Acórdão nº 2222/10.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
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- O gerente de uma sociedade unipessoal vincula a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura, mesmo sem indicação dessa qualidade, desde que dos próprios termos do acto da subscrição resulte claro, nos termos do artigo 217º do Código Civil, que a intervenção do gerente, com a aposição da sua assinatura, só podia, com toda a probabilidade, ter sido feita em representação da sociedade, caso em que torna-se desnecessário que a menção da declaração da qualidade de gerente seja feita de forma expressa, através da utilização das expressões sacramentais “ em representação da sociedade” ou “pela sociedade”.
*** I…, Unipessoal, Lda., veio, por apenso à Execução Comum n.º 2222/10.7TBBRG, deduzir contra A…, Lda., a presente oposição à execução alegando, em síntese, que: a Exequente suporta a execução num contrato que não está assinado pela Executada; a Exequente apenas é proprietária do imóvel em causa nos autos desde 19.07.2005, pelo que não o poderia arrendar em 1.06.2005; a Executada ocupou o imóvel entre 1.06.2005 e 31.08.2009, data em que entregou as respectivas chaves; a Executada pagou 20 rendas e meia; o montante correspondente a nove rendas e meia seria para compensar com o valor de serviços prestados a uma sociedade denominada “T…, S.A.”; a Exequente nunca emitiu recibos de renda, o que impediu a Executada de contabilizar este custo em sede de I.R.C., causando-lhe um prejuízo de € 3.000,00.
Contestou a Exequente, impugnando os fundamentos da oposição.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 107 a 111.
A final foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução intentada por “A…, Lda.”, contra “I…, Unipessoal, Lda.”.
As custas ficaram a cargo da Exequente.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a exequente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “Haver contradição entre a matéria de facto dada como provada ou admitida por evidente, que nos parece ser a qualidade de sócio—gerente, de resto, também extraída da resposta aos quesitos, ver na parte da " Contestação" Artigos 1.° e 2.° quando diz " Provado apenas que o contrato junto com o requerimento executivo esta assinado por J…" e a conclusão na decisão final ao afirmar", em concreto no último parágrafo do texto da sentença e precedente à " V ―¬ Decisão”, onde afirma que a " exequente não logrou demonstrar que a assinatura constante do contrato dado a execução tenha sido efectuada pelo legal representante da Oponente”.
“ Salvo melhor entendimento, os fundamentos estão em oposição com a decisão violando assim o preceituado no artigo 668º, n.° 1 al. c ) do Codigo de Processo Civil”.
O executado não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1- O Exequente apresentou à execução um escrito datado de 1 de Junho de 2005, no qual consta como primeiro outorgante a Exequente e como segundo outorgante a Executada e no qual se declara que ambas “Celebram entre si um contrato de arrendamento de duração limitada para o exercício da actividade comercial da arrendatária, referente ao prédio urbano sito na Rua… concelho de Braga e correspondente às fracções B e C, com a área de 200m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 00104 e inscrito na matriz respectiva no artigo 2073, destinado ao exercício de actividades económicas” – Cfr., o teor do documento junto a fls. 9 a 11 dos autos principais.
2- Desse escrito consta que “A renda inicial acordada é de € 4.788,48 (Quatro mil setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos)”, que “A renda será paga em duodécimos de € 399,04 (Trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos)” e que “A renda será actualizada anualmente nos termos legais” – Cfr., o teor do documento junto a fls. 9 a 11 dos autos principais.
3- Juntamente com o documento referido em 1, a Exequente apresentou à execução uma notificação judicial avulsa dirigida à ora Executada e efectuada por funcionário judicial em 26 de Novembro de 2009, da qual constam os dizeres “Neste momento a renda mensal é de € 400,00 (…) Porém, a requerida deixou de cumprir com os pagamentos das rendas no passado mês de Outubro de 2006, inclusivé (…) A R. não pagou as rendas relativas aos meses de Outubro de 2007 (inclusivé), todo o ano de 2008 e até ao mês de Outubro de 2009, renda esta que se venceu no passado dia 8 (…) Perfazendo, assim, neste momento, o valor total em dívida de € 10.000,00 (dez...
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