Acórdão nº 2222/10.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

  1. - O gerente de uma sociedade unipessoal vincula a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura, mesmo sem indicação dessa qualidade, desde que dos próprios termos do acto da subscrição resulte claro, nos termos do artigo 217º do Código Civil, que a intervenção do gerente, com a aposição da sua assinatura, só podia, com toda a probabilidade, ter sido feita em representação da sociedade, caso em que torna-se desnecessário que a menção da declaração da qualidade de gerente seja feita de forma expressa, através da utilização das expressões sacramentais “ em representação da sociedade” ou “pela sociedade”.

*** I…, Unipessoal, Lda., veio, por apenso à Execução Comum n.º 2222/10.7TBBRG, deduzir contra A…, Lda., a presente oposição à execução alegando, em síntese, que: a Exequente suporta a execução num contrato que não está assinado pela Executada; a Exequente apenas é proprietária do imóvel em causa nos autos desde 19.07.2005, pelo que não o poderia arrendar em 1.06.2005; a Executada ocupou o imóvel entre 1.06.2005 e 31.08.2009, data em que entregou as respectivas chaves; a Executada pagou 20 rendas e meia; o montante correspondente a nove rendas e meia seria para compensar com o valor de serviços prestados a uma sociedade denominada “T…, S.A.”; a Exequente nunca emitiu recibos de renda, o que impediu a Executada de contabilizar este custo em sede de I.R.C., causando-lhe um prejuízo de € 3.000,00.

Contestou a Exequente, impugnando os fundamentos da oposição.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 107 a 111.

A final foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução intentada por “A…, Lda.”, contra “I…, Unipessoal, Lda.”.

As custas ficaram a cargo da Exequente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a exequente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “Haver contradição entre a matéria de facto dada como provada ou admitida por evidente, que nos parece ser a qualidade de sócio—gerente, de resto, também extraída da resposta aos quesitos, ver na parte da " Contestação" Artigos 1.° e 2.° quando diz " Provado apenas que o contrato junto com o requerimento executivo esta assinado por J…" e a conclusão na decisão final ao afirmar", em concreto no último parágrafo do texto da sentença e precedente à " V ―¬ Decisão”, onde afirma que a " exequente não logrou demonstrar que a assinatura constante do contrato dado a execução tenha sido efectuada pelo legal representante da Oponente”.

“ Salvo melhor entendimento, os fundamentos estão em oposição com a decisão violando assim o preceituado no artigo 668º, n.° 1 al. c ) do Codigo de Processo Civil”.

O executado não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1- O Exequente apresentou à execução um escrito datado de 1 de Junho de 2005, no qual consta como primeiro outorgante a Exequente e como segundo outorgante a Executada e no qual se declara que ambas “Celebram entre si um contrato de arrendamento de duração limitada para o exercício da actividade comercial da arrendatária, referente ao prédio urbano sito na Rua… concelho de Braga e correspondente às fracções B e C, com a área de 200m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 00104 e inscrito na matriz respectiva no artigo 2073, destinado ao exercício de actividades económicas” – Cfr., o teor do documento junto a fls. 9 a 11 dos autos principais.

2- Desse escrito consta que “A renda inicial acordada é de € 4.788,48 (Quatro mil setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos)”, que “A renda será paga em duodécimos de € 399,04 (Trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos)” e que “A renda será actualizada anualmente nos termos legais” – Cfr., o teor do documento junto a fls. 9 a 11 dos autos principais.

3- Juntamente com o documento referido em 1, a Exequente apresentou à execução uma notificação judicial avulsa dirigida à ora Executada e efectuada por funcionário judicial em 26 de Novembro de 2009, da qual constam os dizeres “Neste momento a renda mensal é de € 400,00 (…) Porém, a requerida deixou de cumprir com os pagamentos das rendas no passado mês de Outubro de 2006, inclusivé (…) A R. não pagou as rendas relativas aos meses de Outubro de 2007 (inclusivé), todo o ano de 2008 e até ao mês de Outubro de 2009, renda esta que se venceu no passado dia 8 (…) Perfazendo, assim, neste momento, o valor total em dívida de € 10.000,00 (dez...

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