Acórdão nº 419/14.0T8VNF-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte RELATÓRIO No apenso de liquidação da massa insolvente (apenso F) de J. G., em que este, por sentença proferida em 18/10/2016, entretanto transitada em julgado, foi declarado insolvente, o administrador da insolvência determinou que a venda do imóvel apreendido sob a verba n.º 11 do auto de arrolamento se realizasse por leilão eletrónico.

O prazo para a apresentação de propostas, no âmbito do mencionado leilão eletrónico, terminou em 12/10/2021 – cfr. requerimento entrado em juízo em 21/10/2021.

A melhor proposta foi apresentada por “X, Lda.”, a qual ofereceu pela aquisição do imóvel a quantia de 250.000,00 euros – cfr. anexo A, junto ao presente apenso F em 21/10/2021.

Por carta registada com aviso de receção de 14/10/2021, o administrador da insolvência notificou a proponente “X, Lda.” nos seguintes termos: “Venho comunicar a (…) adjudicação a “X, Lda.” NIF ........., do bem imóvel apreendido nos autos sob a verba n.º 11, ao qual corresponde a fração autónoma designada pela letra “D”, (…).

Não tendo ainda sido entregue à ordem da massa insolvente qualquer montante, o pagamento do valor correspondente à caução de (pelo menos) 10% do valor proposto, ou seja, Euros 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 dias a contar desta comunicação (a massa insolvente possui conta bancária no Banco …, identificada com o n.º (…) e o IBAN PT (…).

O pagamento do remanescente – Euros 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros) – deverá ser efetuado até à data da respetiva escritura de compra e venda, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias a contar desta comunicação.

Caso este pagamento seja efetuado na data da escritura ou nos dois dias que antecedem, deverá ser feito mediante cheque bancário ou visado emitido à ordem de “Massa Insolvente de J. G.”.

Cumpre-me ainda esclarecer V. Exa. que a presente comunicação não tem efeitos ao nível da transmissão da propriedade do bem atrás identificado já que tal transmissão será operada através da outorga da respetiva escritura de compra e venda, a celebrar oportunamente.

Nesse sentido (….)” – cfr. anexo B junto ao presente apenso F em 21/10/2021.

Por requerimento entrado em juízo por correio eletrónico em 13/10/2021, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Dr. M. T., advogado, dirigido ao administrador da insolvência, M. G., alegando ser filha do insolvente, veio exercer o direito de remição em relação à compra e venda daquele imóvel arrolado sob a verba n.º 11, constando esse requerimento do seguinte: “M. G., filha dos insolventes J. G. e R. F., vem expor e requerer a V.ª Exa. o seguinte: 1- A ora Requerente teve conhecimento de que por leilão eletrónico com a referência L0831742021 foi vendido um armazém situado na Rua …, Braga, pelo valor de 250.000,00 euros, (…).

2- A Requerente pretende exercer o direito de remição sobre o referido armazém, uma vez que a lei lhe confere tal direito por ser filha dos insolventes, tudo conforme documento n.º 1 (…).

3- Em face do exposto, requer-se a V.ª Exª se digne notificar a Requerente para pagar o referido preço, indicando o IBAN para o efeito e o valor a pagar, e ainda da data, hora e local para a realização da escritura.

Junta em anexo a esse requerimento, procuração forense, em que confere poderes especiais ao Senhor Dr. M. T. para exercer em seu nome o direito de remição, e assento de nascimento, em que se vê que a requerente M. G. é filha de J. G. e de R. F. – cfr. anexo C, junto ao presente apenso G em 21/10/2021.

Por requerimento entrado em juízo em 03/11/2021, a proponente “X, Lda.” apresentou reclamação, requerendo, a título principal, que se declare ser ilegítimo o exercício do direito de remição pela suposta filha dos insolventes, ao abrigo do disposto nos arts. 842º, 843º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do CPC e que, em consequência, seja emitido o título de transmissão do imóvel/armazém identificado no art. 3º a favor da aqui proponente/reclamante; subsidiariamente que se ordene a devolução à reclamante do depósito integral do preço, acrescido de 5% para indemnização da proponente.

Para tanto alega, em síntese, que tendo o leilão eletrónico do prédio arrolado sob a verba n.º 11 encerrado no dia 12/10/2021 e tendo sido a proponente que ofereceu a melhor proposta, aquela foi notificada pelo AI em 14/10/2021 da «adjudicação do bem imóvel apreendido nos autos sob a verba n.º 11, pelo preço de 250.000,00 euros», pelo que, a reclamante procedeu, de imediato, ao depósito desses 250.000,00 euros», pelo que o aludido imóvel lhe foi adjudicado; Acontece que, enquanto aguardava que o AI emitisse a seu favor o título de transmissão, foi surpreendida por nova comunicação do AI a comunicar-lhe o exercício do direito de remição por “uma filha dos insolventes”, sem outra informação; O direito de remição foi exercido ilegitimamente, porquanto, em momento algum da comunicação que lhe foi remetida pelo AI resulta comprovada sequer a identidade da remidora e, consequentemente, não foi demonstrada documentalmente a qualidade em que veio exercer aquele direito; Essa qualidade apenas pode ser demonstrada mediante a junção de certidão do assento de nascimento da remidora, no momento em que exerce o direito de remição, pelo que se impunha indeferir o direito de remição por não estar demonstrado documentalmente o facto que permitia reconhecer à requerente a titularidade do direito que pretendia exercer; Acresce que, o AI apenas comunicou à reclamante que “tendo o proponente já transferido o montante de Euros 250.000,00 para a conta da massa insolvente, venho solicitar a indicação do IBAN do proponente para a devolução do montante transferido deduzido dos custos de transferência”, daqui resultando que, a pretensa filha dos insolventes apenas depositou a quantia de 250.000,00 euros e que são imputados à requerente os custos da transferência, o que é ilegal face ao disposto no art. 843º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a remidora tinha de depositar a dita quantia de 250.000,00 euros, acrescida de 5% para indemnização da proponente/reclamante, pois só assim está a exercer validamente tal direito, o que não fez, incumprindo um dos requisitos necessários ao exercício válido do direito de remição, o qual não poderá, por isso, ser-lhe reconhecido.

Por despacho de 09/11/2021 ordenou-se a notificação de M. G. e do administrador da insolvência para, em dez dias, se pronunciarem quanto ao teor da reclamação apresentada.

Apenas a remidora M. G. se pronunciou, por requerimento entrado em juízo em 23/11/2021, em que pugna pela total improcedência da reclamação apresentada pela proponente, sustentando que, tendo o leilão eletrónico encerrado no dia 12/10/2021, só com esse encerramento ficou a saber o preço da compra e ficou, por isso, em condições de exercer o direito de remição; logo em 13/10/2021 comunicou ao administrador da insolvência que pretendia exercer o direito de remição, por ser filha dos insolventes e juntou certidão do seu assento de nascimento, solicitando ao AI que lhe indicasse o IBAN para depositar os 250.000,00 euros; o AI apenas lhe comunicou o IBAN em 18/10/2021, e logo em 19/10/2021, depositou essa quantia a favor da massa insolvente, tendo-lhe, em 20/10/2021, o AI comunicado que o bem lhe foi adjudicado, o que reafirmou junto do mandatário da requerente em 21/10/2021.

Mais alega ter manifestado ao AI pretender exercer o direito de remição que lhe assiste muito antes da reclamante ter depositado o valor total do preço, pelo que inexiste fundamento legal para depositar os 5% de indemnização do valor da compra e venda peticionados pela reclamante.

Ordenou-se a notificação do administrador da insolvência para esclarecer e comprovar em que data a proponente “X, Lda.” procedeu à transferência do valor total do preço do imóvel.

Por requerimento entrado em juízo em 13/12/2021, o administrador da insolvência informou que o pagamento do preço foi efetuado pela referida sociedade no dia 19 de outubro de 2021, tendo ficado disponível na conta da massa insolvente em 20 de outubro de 2021.

Para prova do alegado, junta em anexo a esse requerimento o anexo A, em que se vê que a ordem de transferência dos 250.000,00 euros, foi dada pela proponente “X, Lda.”, por documento assinado em 19/10/2021, pelas 09h57m; e o anexo B, que comprova que essa quantia ficou disponível na conta da massa insolvente em 20/10/2021.

Por decisão proferida em 14/01/2022, a 1ª Instância julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada, na parte em que o administrador da insolvência determinou que os custos da transferência dos 250.000,00 euros depositados pela reclamante “X, Lda.” para a conta desta, seriam suportados pela própria proponente, e decidiu que, esses custos, seriam suportados pela massa insolvente e, no mais, julgou improcedente a reclamação apresentada, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Concluímos, dizendo apenas que se nos afigura correto que o valor da transferência de devolução do preço seja suportado pela massa insolvente e não pela reclamante, porquanto, apesar de ter recebido o pedido de IBAN por parte da remidora no dia 13/10/2021, o sr. Administrador da Insolvência remeteu carta à reclamante, em 14/10/2021, dando conta da adjudicação da verba. A rapidez de todos os atos importou que a proponente disponibilizasse a verba de €250.000,00 na conta da massa insolvente, pelo que nos parece que não deverá suportar o custo da devolução.

Procede, pois, apenas nesta parte a reclamação, devendo ser a massa insolvente a suportar o custo da transferência bancária de devolução do preço”.

Inconformada com o assim decidido, a proponente e reclamante “X, Lda.” interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: A.

O presente recurso versa sobre a douta decisão que indeferiu o pagamento da indemnização fixada em 5% e prevista no nº 2, do art. 843.º, do...

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