Acórdão nº 104/20.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.

Relatório: Nos presentes autos de impugnação de decisão arbitral, movidos por X- Instalações Elétricas e Hidráulicas, Lda. contra Y- B. A., SA neste Tribunal da Relação de Guimarães, distribuído a 03.07.2020 como «Ação de anulação da decisão arbitral» a Relatora inicial e redistribuído a nova Relatora a 03.09.2021, ao abrigo do Provimento nº31/2021: 1.

A requerente, a 02.07.2020 remeteu ao Tribunal da Relação de Guimarães uma peça processual, na qual: 1.1.

No formulário da remessa indicou como espécie a «Ação de Anulação de Decisão Arbitral».

1.2.

No texto da peça processual a requerente:

  1. Declarou interpor «Recurso da Sentença Arbitral», nos termos do art.39º/4 e 59º/1-e) da LAV, declarando que o recurso é de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo (nos indicados termos do art.46º, ex vi do art.59º/7 da LAV).

  2. Declarou apresentar «Alegações de Recurso», integradas pelos seguintes pontos: «I Âmbito do Recurso», onde fez constar: «É fundamento do presente recurso: - a violação na sentença e no despacho sub judicie da composição arbitral conforme a convenção da partes; - a violação na sentença do disposto no artigo 43.º da LAV - o conhecimento da sentença de questões de que não podia tomar conhecimento artigo 615, nº 1, al. d) do CPCivil); - a ambiguidade e/obscuridade que torna a decisão da sentença e respetiva rectificação ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), 2ª parte do CPCivil); - o error in iudicando, por manifesta oposição na sentença entre os factos provados e a decisão e na apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada.» «I Da Anulação da Sentença», «II- Da Extemporaneidade da Sentença Arbitral», «II- Da Nulidade da Sentença», «III – Do error in Iudicando».

  3. Apresentou as seguintes conclusões: «1. Pretende a recorrente, com o presente recurso, a anulação, nulidade e /ou revogação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral a quo, com a respectiva rectificação, bem como do despacho de 17 de maio de 2020; 2. Tem o presente recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito; DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA 3. Dispõe o artigo 13.2 da Convenção de Arbitragem plasmada em cada um dos contratos de empreitada objeto do processo arbitral: “O Tribunal Arbitral terá sede em Braga e deverá ser constituído por três árbitros, devendo cada uma das Partes designar um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá, um advogado nomeado de comum acordo pelos dois árbitros designados pelas Partes e a quem incumbirá a organização do processo.”; 4. Na sequência de informação solicitada junto do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, tomou a recorrente, em 18 de junho de 2020, conhecimento que o Árbitro Presidente “Senhor Dr. A. D., titular da cédula profissional nº … se encontra com a inscrição suspensa desde 05-10-2019” (cfr. doc. 1 e 2); 5. Nos termos do artigo 70º, nº 1 do EOA: “A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.”, o que retira ao Árbitro Presidente nomeado pelas Partes as qualificações exigidas pela convenção de arbitragem, pelo que, à data de 05de outubro de 2019, já o mesmo se encontrava incapacitado de direito e de facto, para exercer as referidas funções de Árbitro Presidente no Tribunal Arbitral a quo e das quais deveria ter-se desincumbindo (art. 15.º, nºs 1 e 2 da LAV) e revelado tal incapacidade, no cumprimento do chamado “dever de revelação dos árbitros, a que alude o art. 13.º da LAV”, o qual é determinante e fundamental para permitir às partes exercer, eventualmente, e em tempo o direito de recusa; 6. Ocorre in casu a preterição do dever de revelação, o que implica a anulação da sentença, com fundamento em que de tal omissão adveio uma sentença arbitral proferida por tribunal irregularmente constituído; 7. A composição do Tribunal Arbitral voluntário mostra-se, assim, à data de 05.10.2019, manifestamente desprovida das características exigidas na convenção de arbitragem; 8. Viola a sentença arbitral sindicada os artigos 10º, nº 6, 13.º, nº 2 e 3 e artigo 14.º, nº 3, todos da LAV, bem como a convenção arbitral, plasmada na cláusula 13.2 dos contratos de empreitada, objecto do processo arbitral pelo que enferma de vício que importa a sua anulação, o que, desde já, se requer para os devidos efeitos legais! Ainda, 9. A sentença em crise é extemporânea, nos termos e para os efeitos do artigo 43º, nº 3 da LAV, ex vi do artigo 4.1.2 da Ata de Constituição do Tribunal Arbitral, por via do acordo fixado pelas partes no decorrer do processo arbitral, que fixou como limite para a decisão arbitral o dia 03 -12- 2019 (cfr. doc. 3); 10. Operou in casu e àquela data o termo automático do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros nomeados para julgarem o litígio, facto invocado nos autos pela recorrente em 01-04-2020, (doc. 4); Sem prescindir, 11. A sentença de 18-12-2019 padecia de graves vícios formais e materiais reconhecidos por ambas as Partes e pelo próprio Tribunal a quo e, por acordo mútuo, foi tal notificação dada sem efeito! Um acordo de cavalheiros, no âmbito da lealdade e correção até então sempre presente entre o Tribunal Arbitral e os Ilustres Mandatários das Partes; 12. A notificação de 18-12-2019 não produziu nenhum e qualquer efeito, pois reitere-se, quer as Partes quer o Tribunal Arbitral nunca a aceitaram ou consideraram por válida, facto, aliás, comunicado, pelo árbitro F. F., à recorrente através de e-mail, remetido também aos demais árbitros do Tribunal Arbitral, em 21-01-2020, (doc. 5); 13. É destituído de fundo e razão o teor do e-mail do Árbitro Presidente do dia 17-05-2020 a considerar por válida a notificação de tal sentença e desconforme com a Lei e o Direito a pretensão de encerramento do processo arbitral, à data de 18.12.2019 (cfr. doc. 6); 14. Impugna-se, pois, o seu teor, força e alcance probatório, por arredado da verdade, para os devidos efeitos legais, sendo, aliás, tal teor negado pelo e-mail, acima junto como doc. 5; Sem prescindir, 15. O email que constitui o doc. 6 junto, vem mitigar o acordo firmado relativo à aludida sentença arbitral, notificando as Partes de uma alegada e/ou pretensa retificação da sentença; 16. A decisão assim proferida pelo Tribunal Arbitral ex officio, ainda que integrante da sentença final, (artigo 43º, nº 3 da LAV) é uma verdadeira sentença que deve observar o preceituado no artigo 42.º da LAV, quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo e eficácia; 17. A observância do previsto naquele preceito legal (artigo 42º da LAV) não ocorre em ambos os arestos, que, por efeito da referida integração, apenas são um; 18. A alegada retificação, não obstante limitar-se ao dispositivo da sentença, extravasa os limites de mera e simples retificação, sendo que, à revelia dos factos provados - sustentáculo material da sentença-, altera os termos da primitiva condenação, o que é distante do alegado quantum aritmético; 19. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, por notificação extemporânea da sentença, como prevê o artigo 43º, nº 3 da LAV, bem como pelo desrespeito dos requisitos previstos no referido artigo 42º da LAV. O que, desde já, se requer; 20. Há, na sentença em crise, como decorre do alegado supra, error in procedendo, também enquadrável na nulidade sobre que dispõem as alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do C.P. Civil. Como se verá! - DA NULIDADE DA SENTENÇA – 21. A sentença sub judicie conclui pela condenação da “(…) demandante na devolução das armaduras descritas no processo”, quando, como se lê a fls. 43 e 44 da sentença arbitral, não faz a demandada, ora recorrida, qualquer pedido sobre tal matéria; 22. Enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. e) do CPCivil; 23. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; Ainda, 24. Em b) do dispositivo da sentença sub judicie, em sede da alegada retificação lê-se que : “(…) é condenada a demandante no pagamento de € 5.919,12 e a demandada no pagamento dos respetivos juros legais desde a data de vencimento da factura FT1/201700271, no valor de € 48.441,24, ocorrido no dia 30 de Setembro de 2017, até efectivo e integral pagamento.” 25. É assim a demandante condenada no pagamento de uma quantia e a demandada paga os juros sobre essa quantia? Quem paga o quê e a quem? São as questões que se impõe perante tal alínea do dispositivo da sentença em crise e que demonstram da sua ininteligibilidade, por confusa, de difícil interpretação e de sentido equívoco.

    1. É de sentido ambíguo e equívoco o ponto b) do dispositivo da sentença em crise, o que torna a sentença ininteligível, por confusa, de difícil interpretação, que a enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. c), 2ª parte, do CPCivil!; 27. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; 28. De tal vício padece ainda a conclusão do dispositivo da sentença em crise donde consta a condenação da demandada na quantia total de € 200.600,57, acrescida “(…) dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento (…), a que haverá nos momento de recepção definitiva da obra, que adicionar a quantia global de € 37.270,85, relativos a retenções efectuadas, acrescidos de juros de mora contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento”; 29. É ambíguo e equívoco o momento do vencimento de juros sobre os valores das condenações previstas na alínea b) do dispositivo da sentença em crise, pois que, do mesmo pode entender-se por reportados à data de 30 de setembro de 2017, ou incorporadas no valor global da condenação em sentença, à data da “presente decisão”; 30. Da mesma ambiguidade e equívoco padece a parte final do dispositivo da sentença em crise no que concerne à condenação relativa...

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