Acórdão nº 104/20.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ALEXANDRA VIANA LOPES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.
Relatório: Nos presentes autos de impugnação de decisão arbitral, movidos por X- Instalações Elétricas e Hidráulicas, Lda. contra Y- B. A., SA neste Tribunal da Relação de Guimarães, distribuído a 03.07.2020 como «Ação de anulação da decisão arbitral» a Relatora inicial e redistribuído a nova Relatora a 03.09.2021, ao abrigo do Provimento nº31/2021: 1.
A requerente, a 02.07.2020 remeteu ao Tribunal da Relação de Guimarães uma peça processual, na qual: 1.1.
No formulário da remessa indicou como espécie a «Ação de Anulação de Decisão Arbitral».
1.2.
No texto da peça processual a requerente:
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Declarou interpor «Recurso da Sentença Arbitral», nos termos do art.39º/4 e 59º/1-e) da LAV, declarando que o recurso é de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo (nos indicados termos do art.46º, ex vi do art.59º/7 da LAV).
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Declarou apresentar «Alegações de Recurso», integradas pelos seguintes pontos: «I Âmbito do Recurso», onde fez constar: «É fundamento do presente recurso: - a violação na sentença e no despacho sub judicie da composição arbitral conforme a convenção da partes; - a violação na sentença do disposto no artigo 43.º da LAV - o conhecimento da sentença de questões de que não podia tomar conhecimento artigo 615, nº 1, al. d) do CPCivil); - a ambiguidade e/obscuridade que torna a decisão da sentença e respetiva rectificação ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), 2ª parte do CPCivil); - o error in iudicando, por manifesta oposição na sentença entre os factos provados e a decisão e na apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada.» «I Da Anulação da Sentença», «II- Da Extemporaneidade da Sentença Arbitral», «II- Da Nulidade da Sentença», «III – Do error in Iudicando».
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Apresentou as seguintes conclusões: «1. Pretende a recorrente, com o presente recurso, a anulação, nulidade e /ou revogação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral a quo, com a respectiva rectificação, bem como do despacho de 17 de maio de 2020; 2. Tem o presente recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito; DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA 3. Dispõe o artigo 13.2 da Convenção de Arbitragem plasmada em cada um dos contratos de empreitada objeto do processo arbitral: “O Tribunal Arbitral terá sede em Braga e deverá ser constituído por três árbitros, devendo cada uma das Partes designar um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá, um advogado nomeado de comum acordo pelos dois árbitros designados pelas Partes e a quem incumbirá a organização do processo.”; 4. Na sequência de informação solicitada junto do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, tomou a recorrente, em 18 de junho de 2020, conhecimento que o Árbitro Presidente “Senhor Dr. A. D., titular da cédula profissional nº … se encontra com a inscrição suspensa desde 05-10-2019” (cfr. doc. 1 e 2); 5. Nos termos do artigo 70º, nº 1 do EOA: “A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.”, o que retira ao Árbitro Presidente nomeado pelas Partes as qualificações exigidas pela convenção de arbitragem, pelo que, à data de 05de outubro de 2019, já o mesmo se encontrava incapacitado de direito e de facto, para exercer as referidas funções de Árbitro Presidente no Tribunal Arbitral a quo e das quais deveria ter-se desincumbindo (art. 15.º, nºs 1 e 2 da LAV) e revelado tal incapacidade, no cumprimento do chamado “dever de revelação dos árbitros, a que alude o art. 13.º da LAV”, o qual é determinante e fundamental para permitir às partes exercer, eventualmente, e em tempo o direito de recusa; 6. Ocorre in casu a preterição do dever de revelação, o que implica a anulação da sentença, com fundamento em que de tal omissão adveio uma sentença arbitral proferida por tribunal irregularmente constituído; 7. A composição do Tribunal Arbitral voluntário mostra-se, assim, à data de 05.10.2019, manifestamente desprovida das características exigidas na convenção de arbitragem; 8. Viola a sentença arbitral sindicada os artigos 10º, nº 6, 13.º, nº 2 e 3 e artigo 14.º, nº 3, todos da LAV, bem como a convenção arbitral, plasmada na cláusula 13.2 dos contratos de empreitada, objecto do processo arbitral pelo que enferma de vício que importa a sua anulação, o que, desde já, se requer para os devidos efeitos legais! Ainda, 9. A sentença em crise é extemporânea, nos termos e para os efeitos do artigo 43º, nº 3 da LAV, ex vi do artigo 4.1.2 da Ata de Constituição do Tribunal Arbitral, por via do acordo fixado pelas partes no decorrer do processo arbitral, que fixou como limite para a decisão arbitral o dia 03 -12- 2019 (cfr. doc. 3); 10. Operou in casu e àquela data o termo automático do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros nomeados para julgarem o litígio, facto invocado nos autos pela recorrente em 01-04-2020, (doc. 4); Sem prescindir, 11. A sentença de 18-12-2019 padecia de graves vícios formais e materiais reconhecidos por ambas as Partes e pelo próprio Tribunal a quo e, por acordo mútuo, foi tal notificação dada sem efeito! Um acordo de cavalheiros, no âmbito da lealdade e correção até então sempre presente entre o Tribunal Arbitral e os Ilustres Mandatários das Partes; 12. A notificação de 18-12-2019 não produziu nenhum e qualquer efeito, pois reitere-se, quer as Partes quer o Tribunal Arbitral nunca a aceitaram ou consideraram por válida, facto, aliás, comunicado, pelo árbitro F. F., à recorrente através de e-mail, remetido também aos demais árbitros do Tribunal Arbitral, em 21-01-2020, (doc. 5); 13. É destituído de fundo e razão o teor do e-mail do Árbitro Presidente do dia 17-05-2020 a considerar por válida a notificação de tal sentença e desconforme com a Lei e o Direito a pretensão de encerramento do processo arbitral, à data de 18.12.2019 (cfr. doc. 6); 14. Impugna-se, pois, o seu teor, força e alcance probatório, por arredado da verdade, para os devidos efeitos legais, sendo, aliás, tal teor negado pelo e-mail, acima junto como doc. 5; Sem prescindir, 15. O email que constitui o doc. 6 junto, vem mitigar o acordo firmado relativo à aludida sentença arbitral, notificando as Partes de uma alegada e/ou pretensa retificação da sentença; 16. A decisão assim proferida pelo Tribunal Arbitral ex officio, ainda que integrante da sentença final, (artigo 43º, nº 3 da LAV) é uma verdadeira sentença que deve observar o preceituado no artigo 42.º da LAV, quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo e eficácia; 17. A observância do previsto naquele preceito legal (artigo 42º da LAV) não ocorre em ambos os arestos, que, por efeito da referida integração, apenas são um; 18. A alegada retificação, não obstante limitar-se ao dispositivo da sentença, extravasa os limites de mera e simples retificação, sendo que, à revelia dos factos provados - sustentáculo material da sentença-, altera os termos da primitiva condenação, o que é distante do alegado quantum aritmético; 19. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, por notificação extemporânea da sentença, como prevê o artigo 43º, nº 3 da LAV, bem como pelo desrespeito dos requisitos previstos no referido artigo 42º da LAV. O que, desde já, se requer; 20. Há, na sentença em crise, como decorre do alegado supra, error in procedendo, também enquadrável na nulidade sobre que dispõem as alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do C.P. Civil. Como se verá! - DA NULIDADE DA SENTENÇA – 21. A sentença sub judicie conclui pela condenação da “(…) demandante na devolução das armaduras descritas no processo”, quando, como se lê a fls. 43 e 44 da sentença arbitral, não faz a demandada, ora recorrida, qualquer pedido sobre tal matéria; 22. Enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. e) do CPCivil; 23. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; Ainda, 24. Em b) do dispositivo da sentença sub judicie, em sede da alegada retificação lê-se que : “(…) é condenada a demandante no pagamento de € 5.919,12 e a demandada no pagamento dos respetivos juros legais desde a data de vencimento da factura FT1/201700271, no valor de € 48.441,24, ocorrido no dia 30 de Setembro de 2017, até efectivo e integral pagamento.” 25. É assim a demandante condenada no pagamento de uma quantia e a demandada paga os juros sobre essa quantia? Quem paga o quê e a quem? São as questões que se impõe perante tal alínea do dispositivo da sentença em crise e que demonstram da sua ininteligibilidade, por confusa, de difícil interpretação e de sentido equívoco.
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É de sentido ambíguo e equívoco o ponto b) do dispositivo da sentença em crise, o que torna a sentença ininteligível, por confusa, de difícil interpretação, que a enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. c), 2ª parte, do CPCivil!; 27. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; 28. De tal vício padece ainda a conclusão do dispositivo da sentença em crise donde consta a condenação da demandada na quantia total de € 200.600,57, acrescida “(…) dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento (…), a que haverá nos momento de recepção definitiva da obra, que adicionar a quantia global de € 37.270,85, relativos a retenções efectuadas, acrescidos de juros de mora contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento”; 29. É ambíguo e equívoco o momento do vencimento de juros sobre os valores das condenações previstas na alínea b) do dispositivo da sentença em crise, pois que, do mesmo pode entender-se por reportados à data de 30 de setembro de 2017, ou incorporadas no valor global da condenação em sentença, à data da “presente decisão”; 30. Da mesma ambiguidade e equívoco padece a parte final do dispositivo da sentença em crise no que concerne à condenação relativa...
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