Acórdão nº 28/20.4T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. A. e outros, todos com os sinais dos autos, notificados do despacho saneador que fixou o valor da acção e não admitiu a réplica oferecida, dele vieram interpor o competente recurso, apresentando alegações, onde concluem nos seguintes termos: I- O Meritíssimo Juiz a quo, por considerar a prova pericial suficiente, para a fixação do valor da causa, fixou-o em €4 400,00; Il- Com tal decisão não podem os autores conformar-se, na medida em que, ela, não contempla a utilidade económica de todos os interesses que se discutem na presente acção; III- É que o perito avaliou o imóvel em causa como terreno de regadio para pastoreio, não levando em linha de conta que, um tal imóvel, com a área total de 1760m2 é de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, tal como, de resto, bem emana da caderneta predial rústica respectiva, junta aos autos a fls. 101; IV- Se é certo que, no presente, esse imóvel não está a ser cultivado com esse tipo de cultura, certo também é que, o mesmo, tem aptidão para tal, podendo, em qualquer altura, os seus proprietários, vale dizer os autores, todos já de provectas idades, assim como quem, deles, o venha a adquirir, afetá-lo a qualquer outro tipo de cultura que melhor rentabilidade lhe possa vir a proporcionar, tanto mais que, se trata, de prédio rústico de 'regadio" e, por isso, dispondo de água para ser irrigado, o que, não pode deixar de ser havido como uma mais valia; V- Por conseguinte, na determinação do valor do imóvel em questão, o que importa se considere não é a circunstância de, presentemente, estar, unicamente afeto a pastoreio, mas sim, as reais utilidades que, o mesmo, é susceptível de proporcionar, o que, até pode vir a acontecer, a breve prazo, mercê dos fundos europeus de que o interior do País, poderá vir a beneficiar; VI- Acresce que, na fixação do valor à presente acção, importa, de igual modo, ter presente todos os pedidos por via dela formulados, sendo certo que, aquele, como consabido é, terá de corresponder à soma de todos eles, pelo que, atento os pedidos formulados na petição inicial, mostra-se justo e equilibrado o valor atribuído, pelos autores, à presente acção; Vll- De resto, bastariam os pedidos constantes de 1.1., 1.2., 2.1., 22., 2.2.1. e 2.2.2., da petição inicial para justificar o valor de €16 000,00, atribuído pelos autores, com relevância, além do mais, para a realização da perícia colegial impetrada como um dos meios de prova, outrossim pelos autores, e que, ao que se pensa, atenta a complexidade da causa, em muito poderia contribuir para a justa decisão dela; VIII- mas, mesmo que, a considerar se venha, no que se não concede e só por mera hipótese académica se coloca, que, in casu, para a fixação do valor da causa apenas releva o valor do m2, do imóvel dos autores, identificado no art 13 a) da petição inicial, então, atento o alegado nos ítens 7. a 11. supra, sempre, aquele, haverá de fixar-se em quantia não inferior a, pelo menos, €5,00 por m2, o que perfaz o total de €8 750,00; IX- ainda assim se não entendendo, sempre de fixar será o que admitido é pelos réus, de, pelo menos, € 5 000,01; X- atento os pedidos formulados em 1.2., 2.1., 2.2., 2.2.1. e 2.2.2., do pedido, a presente acção é, essencialmente, de simples apreciação negativa e, nessa medida, assiste aos autores o direito de replicar nos termos constantes da réplica que deduziram; XI- de resto, não é, não pode ser, pelo facto de, na presente acção, também estar em causa o conhecimento dos pedidos deduzidos em 2.2.3., 2.2.4., 2.2.5. e 2.2.6., do pedido, que, a presente acção deixará de ser tida como acção de simples apreciação negativa, para passar a configurar uma acção de condenação; XII- e, assim sendo, a réplica apresentada pelos autores, mormente quanto aos factos que fundamentam os pedidos constantes de 1.2., 2.1., 2.2., 2.2.1. e 2.2.2., do pedido, não poderá deixar de ser admitida, ao abrigo do...

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