Acórdão nº 28/20.4T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. A. e outros, todos com os sinais dos autos, notificados do despacho saneador que fixou o valor da acção e não admitiu a réplica oferecida, dele vieram interpor o competente recurso, apresentando alegações, onde concluem nos seguintes termos: I- O Meritíssimo Juiz a quo, por considerar a prova pericial suficiente, para a fixação do valor da causa, fixou-o em €4 400,00; Il- Com tal decisão não podem os autores conformar-se, na medida em que, ela, não contempla a utilidade económica de todos os interesses que se discutem na presente acção; III- É que o perito avaliou o imóvel em causa como terreno de regadio para pastoreio, não levando em linha de conta que, um tal imóvel, com a área total de 1760m2 é de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, tal como, de resto, bem emana da caderneta predial rústica respectiva, junta aos autos a fls. 101; IV- Se é certo que, no presente, esse imóvel não está a ser cultivado com esse tipo de cultura, certo também é que, o mesmo, tem aptidão para tal, podendo, em qualquer altura, os seus proprietários, vale dizer os autores, todos já de provectas idades, assim como quem, deles, o venha a adquirir, afetá-lo a qualquer outro tipo de cultura que melhor rentabilidade lhe possa vir a proporcionar, tanto mais que, se trata, de prédio rústico de 'regadio" e, por isso, dispondo de água para ser irrigado, o que, não pode deixar de ser havido como uma mais valia; V- Por conseguinte, na determinação do valor do imóvel em questão, o que importa se considere não é a circunstância de, presentemente, estar, unicamente afeto a pastoreio, mas sim, as reais utilidades que, o mesmo, é susceptível de proporcionar, o que, até pode vir a acontecer, a breve prazo, mercê dos fundos europeus de que o interior do País, poderá vir a beneficiar; VI- Acresce que, na fixação do valor à presente acção, importa, de igual modo, ter presente todos os pedidos por via dela formulados, sendo certo que, aquele, como consabido é, terá de corresponder à soma de todos eles, pelo que, atento os pedidos formulados na petição inicial, mostra-se justo e equilibrado o valor atribuído, pelos autores, à presente acção; Vll- De resto, bastariam os pedidos constantes de 1.1., 1.2., 2.1., 22., 2.2.1. e 2.2.2., da petição inicial para justificar o valor de €16 000,00, atribuído pelos autores, com relevância, além do mais, para a realização da perícia colegial impetrada como um dos meios de prova, outrossim pelos autores, e que, ao que se pensa, atenta a complexidade da causa, em muito poderia contribuir para a justa decisão dela; VIII- mas, mesmo que, a considerar se venha, no que se não concede e só por mera hipótese académica se coloca, que, in casu, para a fixação do valor da causa apenas releva o valor do m2, do imóvel dos autores, identificado no art 13 a) da petição inicial, então, atento o alegado nos ítens 7. a 11. supra, sempre, aquele, haverá de fixar-se em quantia não inferior a, pelo menos, €5,00 por m2, o que perfaz o total de €8 750,00; IX- ainda assim se não entendendo, sempre de fixar será o que admitido é pelos réus, de, pelo menos, € 5 000,01; X- atento os pedidos formulados em 1.2., 2.1., 2.2., 2.2.1. e 2.2.2., do pedido, a presente acção é, essencialmente, de simples apreciação negativa e, nessa medida, assiste aos autores o direito de replicar nos termos constantes da réplica que deduziram; XI- de resto, não é, não pode ser, pelo facto de, na presente acção, também estar em causa o conhecimento dos pedidos deduzidos em 2.2.3., 2.2.4., 2.2.5. e 2.2.6., do pedido, que, a presente acção deixará de ser tida como acção de simples apreciação negativa, para passar a configurar uma acção de condenação; XII- e, assim sendo, a réplica apresentada pelos autores, mormente quanto aos factos que fundamentam os pedidos constantes de 1.2., 2.1., 2.2., 2.2.1. e 2.2.2., do pedido, não poderá deixar de ser admitida, ao abrigo do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO