Acórdão nº 3463/16.9T8VCT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. J. C.

intentou ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra F. V., relativamente ao menor S. V., filho de ambos, requerendo que «seja fixada a residência alternada entre ambos os progenitores do menor S. V.

» por períodos semanais, a repartição das despesas e o fim da obrigação de prestação mensal de alimentos, alegando, em abreviada síntese, que o regime de visitas em vigor desde 30.04.2020 não acautela o superior interesse da criança, que o tempo que passa com o pai é manifestamente pouco, que é a figura de referência em todos os aspetos inerentes à vida da criança, existindo entre ambos um vínculo muito forte, e que não existe nenhum fundamento bastante para privar o S. V. de uma relação de proximidade com o pai em igual medida daquela que estabelece com a mãe (1).

*Citada, a Requerida, além de argumentar que os factos invocados pelo Requerente se reconduzem ao já anteriormente alegado no pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais do apenso D, manifestou-se contra aquela pretensão, alegando que tudo tem feito para que o S. V. estreite a sua relação com o progenitor, mas que não tem surtido grande efeito, uma vez que o S. V. tem um vínculo afetivo forte e é muito dependente emocionalmente da mãe, não conseguindo passar mais do que um dia afastado dela, mantendo sempre muitas dificuldades em pernoitar na sua ausência, e que o progenitor não adquiriu, até à data, estratégias para pacificá-lo e conferir-lhe segurança.

*1.2.

Na conferência de pais não foi possível obter acordo.

Instruídos os autos e realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar «improcedente a pretendida alteração».

*1.3.

Inconformado com aquela decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «I. O Requerente, aqui Recorrente apresentou contra F. V. a presente acção para alteração do regime das responsabilidades relativamente ao menor, filho comum, S. V.. Tal alteração tinha como pedido a alteração do seguinte modo: “residência do seu filho com ambos os progenitores de forma alternada, por períodos semanais”; a repartição das despesas e o fim da obrigação da prestação mensal de alimentos.

  1. A sentença proferida pelo Tribuna a quo, considerou que “(…) apesar de o estabelecimento do regime de exercício das responsabilidades e contactos não gozar de carácter de perpetuidade, não é fundamento bastante para alteração a vontade ou arrependimento de um dos progenitores, desacompanhada dos fundamentos exigidos. Estes correspondem a vicissitudes da vida do menor ou dos progenitores que imponham modificação do regime vigente (pai e filho eram distantes e ganharam laços de afecto, viviam longe e passaram a viver perto, o pai não tinha meios e passou a dispor de rendimentos, passou a ter casa apropriada, etc…). O actual esquema de contactos tem duração que em pouco ultrapassa um ano. Não se detecta fundamento que justifique a visada modificação do estabelecido (art. 42º n.1 RGPTC). Não se atende ao solicitado quanto a audição do menor, relatórios e avaliação psicológica. Consideramos improcedente a pretendida alteração.(….)” III. A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 615º, nº 1, al. c) do CPC.

  2. Vejamos, com o merecido aprofundamento, a realidade factual concreta (factualidade provada na sentença que ora se coloca em crise) opõe-se neste concreto aspecto, à decisão recorrida! V. A factualidade provada implica decisão contrária no sentido da procedência da presente acção VI. Deste modo, a sentença é nula, nulidade que expressamente se arguí com todas as consequências legais, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Civil.

  3. A possibilidade de alteração é assegurada, desde logo, pela natureza de jurisdição voluntária dos procedimentos tutelares cíveis – artigo 12.º do RGPTC –, jurisdição que se caracteriza determinantemente pela alterabilidade das resoluções – artigo 988.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  4. Esta natureza processual adjectiva o regime substantivo que estabelece que a regulação do exercício das responsabilidades parentais é feita de harmonia com os interesses da criança – artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC -, visando a promoção do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos – artigo 1885.º, n.º 1, do Código Civil -, o qual pode exigir a modificação do estabelecido, nomeadamente quando as circunstâncias da criança se alterem.

  5. Se um dos progenitores requerer a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, sem invocar qualquer incumprimento ou circunstância superveniente, deve o Tribunal julgar o incidente improcedente, determinando o seu arquivamento – art. 42º, nº 4 do RGPT Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, tem aqui aplicação o critério estabelecido no artigo 988.º, n.º 1 do CPC: «dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso».

  6. In casu, o presente incidente por liminarmente deferido, não obstante o Tribunal a quo ter ponderado tal factualidade.

  7. Mormente, o ora recorrente foi convocado para audiência para clarificara sua pretensão, designadamente em 09 de Dezembro de 2021, conforme ata que consta dos presentes autos com referência 47876571. Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo determinado consequentemente o prosseguimento dos presentes autos.

  8. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/02/2022, Processo n.º 6427/21.7T8LRS.L1-7, relator DIOGO RAVARA, in www.dgsi.pt: “Se um dos progenitores requerer a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, sem invocar qualquer incumprimento ou circunstância superveniente, deve o Tribunal julgar o incidente improcedente, determinando o seu arquivamento – art. 42º, nº 4 do RGPTC” O que não sucedeu nos presentes autos, salientando-se que o incidente de alteração de responsabilidades parentais foi liminarmente deferido e o processo seguiu seus tramites até final.

  9. Em sede de articulado inicial o requerente alegou circunstâncias supervenientes, designadamente:(…) 4. O regime de visitas em vigor desde 30 de Abril de 2020 não acautela o superior interesse do menor S. V.! 5. O menor S. V. completou em Agosto do corrente ano 05(cinco) anos de idade. 6. O tempo que o menor passa o pai é manifestamente pouco! 7. A criança deve beneficiar do maior contacto possível com ambos os progenitores. (…) 13. Sendo certo que o menor já está adaptado a pernoitar em casa do pai, por período superior a uma noite (…) 15. O pai do S. V. demonstra capacidades para o exercício das funções parentais. 16. Denota conhecimento e pretende corresponder às necessidades do filho, é fixado em garantir o seu bem-estar, a sua estabilidade emocional e em lhe proporcionar as condições adequadas ao seu são desenvolvimento. (…) 30. Todavia, é necessário contextualizar, que Pai e filho mantêm uma relação afectiva sólida, e de grande proximidade, sendo que o S. V. cada vez que o pai o visita manifesta uma grande alegria e entusiasmo. (…) 33. O tempo que o menor passa com o pai trata-se de um tempo de qualidade! 34. Pois o pai, aqui requerente quando esta com o menor dedica-se em exclusivo a ele. 35. O pai e o S. V. são cúmplices de brincadeiras. 36. O menor S. V. sente-se calmo e tranquilo na companhia do pai. 37. O pai passeia com ele, brinca, adequa a sua rotina ao menor. 38. Procura realizar com o menor actividades ao ar livre, procura proporcionar ao menor saídas culturais adequadas à sua idade (visita a quintas pedagógicas; visita a jardins zoológicos; parques infantis; exposições, etc). 39. Existem vínculos afetivos sólidos e consistentes entre a criança e o pai. 40. O Requerente é um pai extremoso e carinhoso, sempre preocupado com o bem-estar físico e emocional do menor S...

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