Acórdão nº 3463/16.9T8VCT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. J. C.
intentou ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra F. V., relativamente ao menor S. V., filho de ambos, requerendo que «seja fixada a residência alternada entre ambos os progenitores do menor S. V.
» por períodos semanais, a repartição das despesas e o fim da obrigação de prestação mensal de alimentos, alegando, em abreviada síntese, que o regime de visitas em vigor desde 30.04.2020 não acautela o superior interesse da criança, que o tempo que passa com o pai é manifestamente pouco, que é a figura de referência em todos os aspetos inerentes à vida da criança, existindo entre ambos um vínculo muito forte, e que não existe nenhum fundamento bastante para privar o S. V. de uma relação de proximidade com o pai em igual medida daquela que estabelece com a mãe (1).
*Citada, a Requerida, além de argumentar que os factos invocados pelo Requerente se reconduzem ao já anteriormente alegado no pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais do apenso D, manifestou-se contra aquela pretensão, alegando que tudo tem feito para que o S. V. estreite a sua relação com o progenitor, mas que não tem surtido grande efeito, uma vez que o S. V. tem um vínculo afetivo forte e é muito dependente emocionalmente da mãe, não conseguindo passar mais do que um dia afastado dela, mantendo sempre muitas dificuldades em pernoitar na sua ausência, e que o progenitor não adquiriu, até à data, estratégias para pacificá-lo e conferir-lhe segurança.
*1.2.
Na conferência de pais não foi possível obter acordo.
Instruídos os autos e realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar «improcedente a pretendida alteração».
*1.3.
Inconformado com aquela decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «I. O Requerente, aqui Recorrente apresentou contra F. V. a presente acção para alteração do regime das responsabilidades relativamente ao menor, filho comum, S. V.. Tal alteração tinha como pedido a alteração do seguinte modo: “residência do seu filho com ambos os progenitores de forma alternada, por períodos semanais”; a repartição das despesas e o fim da obrigação da prestação mensal de alimentos.
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A sentença proferida pelo Tribuna a quo, considerou que “(…) apesar de o estabelecimento do regime de exercício das responsabilidades e contactos não gozar de carácter de perpetuidade, não é fundamento bastante para alteração a vontade ou arrependimento de um dos progenitores, desacompanhada dos fundamentos exigidos. Estes correspondem a vicissitudes da vida do menor ou dos progenitores que imponham modificação do regime vigente (pai e filho eram distantes e ganharam laços de afecto, viviam longe e passaram a viver perto, o pai não tinha meios e passou a dispor de rendimentos, passou a ter casa apropriada, etc…). O actual esquema de contactos tem duração que em pouco ultrapassa um ano. Não se detecta fundamento que justifique a visada modificação do estabelecido (art. 42º n.1 RGPTC). Não se atende ao solicitado quanto a audição do menor, relatórios e avaliação psicológica. Consideramos improcedente a pretendida alteração.(….)” III. A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 615º, nº 1, al. c) do CPC.
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Vejamos, com o merecido aprofundamento, a realidade factual concreta (factualidade provada na sentença que ora se coloca em crise) opõe-se neste concreto aspecto, à decisão recorrida! V. A factualidade provada implica decisão contrária no sentido da procedência da presente acção VI. Deste modo, a sentença é nula, nulidade que expressamente se arguí com todas as consequências legais, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Civil.
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A possibilidade de alteração é assegurada, desde logo, pela natureza de jurisdição voluntária dos procedimentos tutelares cíveis – artigo 12.º do RGPTC –, jurisdição que se caracteriza determinantemente pela alterabilidade das resoluções – artigo 988.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Esta natureza processual adjectiva o regime substantivo que estabelece que a regulação do exercício das responsabilidades parentais é feita de harmonia com os interesses da criança – artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC -, visando a promoção do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos – artigo 1885.º, n.º 1, do Código Civil -, o qual pode exigir a modificação do estabelecido, nomeadamente quando as circunstâncias da criança se alterem.
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Se um dos progenitores requerer a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, sem invocar qualquer incumprimento ou circunstância superveniente, deve o Tribunal julgar o incidente improcedente, determinando o seu arquivamento – art. 42º, nº 4 do RGPT Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, tem aqui aplicação o critério estabelecido no artigo 988.º, n.º 1 do CPC: «dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso».
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In casu, o presente incidente por liminarmente deferido, não obstante o Tribunal a quo ter ponderado tal factualidade.
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Mormente, o ora recorrente foi convocado para audiência para clarificara sua pretensão, designadamente em 09 de Dezembro de 2021, conforme ata que consta dos presentes autos com referência 47876571. Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo determinado consequentemente o prosseguimento dos presentes autos.
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Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/02/2022, Processo n.º 6427/21.7T8LRS.L1-7, relator DIOGO RAVARA, in www.dgsi.pt: “Se um dos progenitores requerer a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, sem invocar qualquer incumprimento ou circunstância superveniente, deve o Tribunal julgar o incidente improcedente, determinando o seu arquivamento – art. 42º, nº 4 do RGPTC” O que não sucedeu nos presentes autos, salientando-se que o incidente de alteração de responsabilidades parentais foi liminarmente deferido e o processo seguiu seus tramites até final.
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Em sede de articulado inicial o requerente alegou circunstâncias supervenientes, designadamente:(…) 4. O regime de visitas em vigor desde 30 de Abril de 2020 não acautela o superior interesse do menor S. V.! 5. O menor S. V. completou em Agosto do corrente ano 05(cinco) anos de idade. 6. O tempo que o menor passa o pai é manifestamente pouco! 7. A criança deve beneficiar do maior contacto possível com ambos os progenitores. (…) 13. Sendo certo que o menor já está adaptado a pernoitar em casa do pai, por período superior a uma noite (…) 15. O pai do S. V. demonstra capacidades para o exercício das funções parentais. 16. Denota conhecimento e pretende corresponder às necessidades do filho, é fixado em garantir o seu bem-estar, a sua estabilidade emocional e em lhe proporcionar as condições adequadas ao seu são desenvolvimento. (…) 30. Todavia, é necessário contextualizar, que Pai e filho mantêm uma relação afectiva sólida, e de grande proximidade, sendo que o S. V. cada vez que o pai o visita manifesta uma grande alegria e entusiasmo. (…) 33. O tempo que o menor passa com o pai trata-se de um tempo de qualidade! 34. Pois o pai, aqui requerente quando esta com o menor dedica-se em exclusivo a ele. 35. O pai e o S. V. são cúmplices de brincadeiras. 36. O menor S. V. sente-se calmo e tranquilo na companhia do pai. 37. O pai passeia com ele, brinca, adequa a sua rotina ao menor. 38. Procura realizar com o menor actividades ao ar livre, procura proporcionar ao menor saídas culturais adequadas à sua idade (visita a quintas pedagógicas; visita a jardins zoológicos; parques infantis; exposições, etc). 39. Existem vínculos afetivos sólidos e consistentes entre a criança e o pai. 40. O Requerente é um pai extremoso e carinhoso, sempre preocupado com o bem-estar físico e emocional do menor S...
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