Acórdão nº 2915/21.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

D. C. e marido C. F., residentes na Rua …, Vila Nova de Famalicão intentaram a presente acção de processo comum contra G. J.

, com domicílio profissional na Av. …, da freguesia de …, Vila Nova de Famalicão pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, por via dela, declarada a validade da denúncia do contrato de arrendamento celebrado com o réu, em que a autora esposa sucedeu como senhoria, relativa a uma divisão autónoma, sita no rés-do-chão, destinada a serviços, com a letra C, que é parte integrante do prédio urbano, de rés-do-chão, constituído por divisões com utilização independente, destinadas a habitação, comércio e serviços, sito na Avenida …, nºs 42, 50, 54, 56, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº .../20111129 – freguesia …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º, da referida freguesia, sendo o réu condenado a despejar de imediato o locado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, mediante o pagamento da indemnização devida por parte da autora.

Fundaram a sua pretensão na necessidade de demolição do prédio para nele efectuar uma abertura que permita o acesso à via pública do prédio, de que também é proprietária a autora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ... e na matriz sob o artigo ...º, localizado a sul do arrendado e que não tem ligação à via pública, para nele restaurar construções existente e instalar a sua habitação.

Alegaram ter obtido o deferimento do pedido de licenciamento das obras que pretendem realizar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, bem como ter comunicado e confirmado junto do réu, por cartas registadas com aviso de recepção, a denúncia do contrato de arrendamento e solicitado a desocupação e entrega livre de pessoas e bens do locado, juntando os documentos necessários, sem êxito.

Em contestação o réu invoca a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, impugna o fundamento para a denúncia invocado pelos autores e pugna pela inverificação dos pressupostos legais para operar a dita denúncia.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial.

Realizado julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “VII. Dispositivo Por tudo o exposto, o Tribunal julga a presente ação improcedente, por via da ineficácia da denúncia efetuadas pelos autores e, por consequência, absolve o réu G. J. do pedido.

Custas pelos autores.

Registe. Notifique.”.

*Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os autores, que a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÕES 1. De acordo com o disposto no artigo 615.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

  1. No caso dos autos, os factos dados como provados determinariam, obrigatoriamente, que a sentença fosse no sentido da procedência total da ação.

  2. Verifica-se, assim, a contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida ou, por outras palavras, os factos dados como provados determinariam, pós a sua subsunção jurídica, a verificação da totalidade dos requisitos de que depende a eficácia da denuncia e, consequentemente a procedência da ação. Seria o resultado lógico em face dos factos dados como provados.

  3. A sentença assim proferida está inquinada de nulidade.

  4. Sem prescindir, o exercício do direito de denúncia pelo senhorio nos contratos de duração indeterminada mereceu da parte do legislador um especial tratamento nas alterações introduzidas na lei do arrendamento pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro ao aditar ao Código Civil o art. 1110º-A.

  5. Nos contratos não habitacionais de duração indeterminada passou a conceder-se ao senhorio o direito à denúncia apenas nos casos previstos no artigo 1101º, alíneas b) e c) do Código Civil.

  6. Versando a nova lei sobre o conteúdo da relação de arrendamento o seu regime aplica-se aos contratos futuros e aos contratos de pretérito que subsistam à data da sua entrada em vigor.

  7. Assiste aos Autores o direito de denunciarem o contrato com fundamento na primeira parte da alínea b) do artigo 1101º, aplicável por força do disposto no artigo 1110º-A, ambos do Código Civil, 9. Sendo certo que, face aos factos dados como provados, estão verificados, porque cumpridos, todos os requisitos de que depende a validade da denuncia.

  8. O Tribunal recorrido decidiu pela improcedência da ação por, segundo o mesmo, os Autores não cumpriram com os requisitos previstos no nº 2 do artigo 1103.º do Código Civil, uma vez que do termo de responsabilidade do diretor de obra, «não constar que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição e as razões que obrigam à desocupação do locado (embora, quanto a esta, se retire que a integral demolição pressuponha necessariamente a desocupação do locado)».

  9. Ora todos esses elementos de facto constam das comunicações enviadas pelos Autores ao Réu, designadamente nos documentos nºs 8 e 9 juntos com a Petição Inicial.

  10. Foram cumpridos todos os pressupostos determinantes da validade da denuncia, pelo que a sentença recorrida, para além de nula, viola o disposto nos artigos 1101º, alínea b), 1103º e 1110º-A do Código Civil.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências, designadamente revogada a sentença recorrida, tal como é, aliás, de justiça.”.

    *O recorrido contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: “EM CONCLUSÃO: A - A Mma Juiz “a quo” apreciou criteriosa, livre e objectivamente todos os meios de prova, nomeadamente, todos os documentos juntos aos autos, a inspeção judicial ao local e, bem assim, o depoimento do Sr. Arquiteto A...

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