Acórdão nº 2744/22.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. F..., Lda.

, instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra U..., Unipessoal, Lda.

, pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse «dos locais arrendados», compostos por loja no ... e logradouro, que fazem parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nºs 6 A ...2, e AA, em ....

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que adquiriu a posição de arrendatária através de contrato de trespasse celebrado em 10.05.1996 com os anteriores arrendatários e que com o acordo da senhoria construiu no logradouro do prédio um novo salão para o restaurante explorado no arrendado, bem como uma nova cozinha, casas de banho e um anexo de apoio àquele estabelecimento. Em 13.03.2012 ocorreu um incêndio naquele prédio, o qual danificou parcialmente o local arrendado, atingindo o ... e andar daquele prédio, mas não afetando o salão do restaurante construído pela Requerente, a cozinha do restaurante, as casas de banho ou o anexo, pelo que, após aquele incêndio, passaram a ser utilizados apenas os referidos salão, casas de banho e cozinha. Em 08.09.2015 a Requerente foi notificada pela Câmara Municipal ... de que iria dar início à execução de obras de consolidação e conservação do edifício em causa, que teriam início no dia 15.09.2015 e uma duração previsível de seis meses, de modo a que a Requerente encerrasse temporariamente o estabelecimento, o que a Requerente fez. Entretanto, quando aquelas obras se encontravam a decorrer, constatou a Requerente que, na realização das mesmas, foram destruídas as casas de banho e cozinha por si construídas e, terminadas essas obras, não foi entregue à Requerente a parte do locado afetada pelo incêndio, apesar de várias tentativas da Requerente no sentido de lhe serem entregues as chaves. No final do mês de fevereiro de 2022, quando um representante da Requerente se dirigiu ao prédio, para aceder ao referido salão, verificou que as chaves que possuía do portão não permitiam a sua abertura, vindo a saber que o prédio tinha sido vendido à Requerida no âmbito de um processo executivo, a qual, tendo mudado as fechaduras do referido portão, se recusa a entregar as chaves dos locais arrendados, o que se traduz em esbulho violento.

*Após produção de prova, foi determinada a restituição provisória da posse do logradouro do imóvel.

*Notificada da decisão que decretou a providência, a Requerida deduziu oposição, requerendo a sua absolvição da instância ou o levantamento da providência decretada, impugnando parcialmente a matéria alegada no requerimento inicial, deduzindo a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente e as exceções perentórias de caducidade e de perda da posse.

Invocou, ainda, a nulidade da diligência de restituição provisória de posse e requereu, subsidiariamente, a substituição da providência decretada por caução, correspondente ao valor de doze meses de renda ou superior, caso o Tribunal entenda ser aquele valor insuficiente. *1.2.

Realizada a audiência final, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição, mantendo a providência cautelar decretada e indeferindo a sua substituição por caução.

*1.3.

Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação da decisão final, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Porque do manancial factual que foi levado aos “factos provados” e aos “factos não provados” da Decisão recorrida, na perspetiva da recorrente, verifica-se que há factos dados como “provados”, mas para que sejam conformes com a verdade histórica que se almeja alcançar, têm de ser aditados e ou suprimidos de outros factos, em concreto, os decorrentes dos pontos 1, 5, 12, 22, 29, 30 e 31, todos da Decisão recorrida.

  2. O texto do ponto 1 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “A Requerente foi arrendatária de parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nos 6 A ...2 e Rua ..., da cidade ..., composto por uma loja no ..., situado em pleno centro da cidade ....”.

  3. Porque, em primeiro lugar, conforme se retira dos pontos 2, 59 e 79 dos “factos provados”, não consta que o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos estava incluído no contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, pelo qual a recorrida adquiriu o seu direito ao arrendamento.

  4. Porque, em segundo lugar, conforme se retira do ponto 12 dos “factos provados” – pese embora o mesmo seja impugnado infra – ocorreu um incêndio no imóvel objeto dos presentes autos que destruiu por completo a loja no ... ao qual se referia o contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, o que impõe, legalmente, a caducidade do contrato de arrendamento, razão pela qual deve constar na redação que a recorrente “foi arrendatária”.

  5. Porque, em terceiro lugar, existe uma contradição no depoimento das testemunhas, BB e CC, relativamente ao aumento da renda ao longo dos anos e à questão subjacente a tal facto.

  6. Relativamente à testemunha, BB, que prestou depoimento em audiência, no dia 20-05-2022, atente-se às passagens da gravação das mesmas, constantes do ficheiro áudio 20220520095331_6049109_2870593, da rotação 00:02:24 até 00:09:26.

  7. Relativamente à testemunha, CC, que prestou depoimento em audiência, no dia 20-05-2022, atente-se às passagens da gravação das mesmas, constantes do ficheiro áudio 202205200110325_6049109_2870593, da rotação 00:01:50 até 00:05:02.

  8. Porque se retira destes dois depoimentos que existe uma contradição com relação ao aumento da renda, isto é, se foi um aumento gradual ou decorrente de alguma alteração do contrato; não foi considerado, pelo Tribunal a quo, a transição da moeda para euros durante a vigência da relação contratual e o consequente e natural reajuste do preço, ou seja, não é possível extrair da produção da prova testemunhal que houve uma alteração do objeto do arrendamento, de modo que o mesmo passou a contemplar o logradouro do imóvel e que, por isso, houve um aumento da renda.

  9. Porque se verifica uma falta de precisão quanto ao momento exato do reajuste da renda, ou seja, se houve apenas uma alteração ou se ocorreram várias alterações ao longo da execução do contrato, porquanto da prova carreada aos autos, em concreto, do contrato de trespasse de 10-05-1996, apenas é possível extrair o valor da renda declarada naquele momento.

  10. Porque o alegado valor atual da renda não se encontra justificado documentalmente nos autos, bem como os comprovativos de transferências juntos aos autos estão limitados ao período após o encerramento do estabelecimento comercial e a vigência da posse administrativa pela Câmara Municipal, de tal forma que, a considerar a data da construção amovível no logradouro, isto é, aproximadamente 20 anos, não é possível correlacionar tais factos com base na prova produzida.

  11. Porque, em quarto lugar, não existe nos autos uma cópia do contrato de arrendamento.

  12. O texto do ponto 5 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “A Requerente levou a efeito, há cerca de vinte anos, a construção de uma estrutura amovível, no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos, na parte voltada para a Rua ..., que estava a ser utilizada como um novo salão para o restaurante explorado na loja do ....”.

  13. Porque o texto, “Na pendência daquele contrato, com o acordo da senhoria”, não se encontra provado, visto que apenas existem as declarações da testemunha BB, todavia, as mesmas são insuficientes e carecem de prova documental que as corroborem.

  14. O texto do ponto 12 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “No dia 13.03.2012 ocorreu um incêndio naquele prédio, tendo tal incêndio danificado, por completo, o estabelecimento comercial instalado na loja do ..., constante do contrato de trespasse de 10-05-1996, citado no ponto 2.” O) Porque o local arrendado não pode contemplar o logradouro e/ou as edificações aí existentes, porquanto tal não resulta da prova carreada aos autos, uma vez que não foi junto o contrato de arrendamento, mas apenas um contrato de trespasse de 10-05-1996, o qual não faz menção, nem contempla, este espaço, tudo concatenado com a destruição total do ....

  15. O texto do ponto 22 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Na sequência da notificação referida no ponto anterior, a Requerente encerrou as atividades do seu estabelecimento.”.

  16. Porque o texto, “até porque tinha todo o interesse na realização das obras para voltar a utilizar a totalidade do local arrendado”, não se trata de um facto, mas antes de uma ilação.

  17. O texto do ponto 29 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Entretanto, as obras foram realizadas e terminaram, mas não foram entregues à requerente as chaves do imóvel, porquanto a posse administrativa da câmara incidiu sobre a totalidade do mesmo.”.

  18. Porque, uma vez que a posse administrativa da Câmara Municipal incidiu sobre a totalidade do imóvel, é preciso clarificar o facto dado como provado, porquanto a sua redação original dava margem a uma interpretação no sentido de que a referida posse administrativa esteve limitada ao prédio em que ocorreu o incêndio.

  19. Neste sentido, atente-se ao depoimento da testemunha, DD, engenheiro, funcionário da Câmara Municipal, que prestou depoimento em audiência, no dia 30-06-2022, nas passagens da gravação da mesma, constantes do ficheiro áudio 20220630144847_6049109_2870593, da rotação 00:14:27 até 00:14:53.

  20. Porque se retira da conjugação dos pontos 21 e 22 dos “factos provados”, que a recorrida encerrou as atividades que haviam no logradouro, aquando do início das obras, justamente em razão da posse administrativa da Câmara Municipal incidir sobre a totalidade do imóvel.

  21. O texto do ponto 30 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Por isso, os representantes da requerente tentaram junto da Câmara Municipal que lhe fossem entregues...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT