Acórdão nº 64259/21.9YPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ANIZABEL SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- Relatório (que se transcreve): M. C., Advogado, veio intentar procedimento especial de injunção, contra a J. P., ambos melhor identificadas nos autos, peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante total de 13.529,59€, correspondendo 12.955,00€ a capital, 272,59€ a juros, 102,00€ a taxa de justiça paga e 200,00€ a outras quantias.
Alegou, para tanto, em síntese, que, no âmbito da sua actividade como advogado, o R. a 1.1.2013., procurou os seus serviços para que o patrocinasse no âmbito de processo de execução fiscal nº 1239/13.4BEBRG, que pendeu no TAF de Braga, aceitando o A patrocinar a causa, tendo deduzido a competente posição.
Mais alega que aceitou o R pagar os honorários apresentados pelo A., sendo que após proferida a sentença no processo a 22.12.2020, remeteu ao R nota de honorários no valor de 12.955,00€, que o R. não pagou.
Citado o R. invocou a prescrição, mais invocando que nada contratou com o A. relativo ao pagamento de honorários, outrossim, foi a sua irmã que assumiu perante o A. esse pagamento, que, de todo modo, jamais ascenderia aos valores aqui em causa, uma vez que foi acordado o valor de 5% sobre o vencimento da causa, que neste caso foi de 49.653,63€, pelo que os honorários devidos ao A. se cifram, conforme o acordado, em 2.482,65€ *Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo o R. do pedido.
Custas pelo A.
Fixo o valor da acção em 13.427,59€.
Registe e notifique.”*É desta decisão que vem interposto recurso pelo A, o qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I. O autor intentou a presente Ação Especial para Cumprimento das Obrigações - ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de EUR 13529,59, correspondendo EUR 12955 a capital, EUR 279,59 a juros, EUR 102 a título de taxa de justiça paga e EUR 200 relativos a outras quantias.
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A sentença veio a ser proferida a 22 de Dezembro de 2020, tendo o réu, aqui recorrido, obtido um vencimento de EUR 49653,63. tendo o seu teor sido devidamente comunicado àquele. A 1 de Fevereiro de 2021 o autor remeteu ao réu a nota de honorários no valor de EUR 12955. O réu, até ao momento, nada pagou.
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O Tribunal a quo entendeu que sobre si não impendia qualquer obrigação de pagamento uma vez que ((não resultou provado que o réu tenha acordado com o autor o pagamento dos serviços prestados no âmbito do processo 1239/13.48EBRGJJ e que ((produzida a prova resultou claro para este Tribunal que o pagamento dos honorários devidos pelo autor pelos serviços no referido processo foi acordado com pessoa distinta do réu», que aquele «se limitou a assinar a procuração para que o autor o pudesse representar, nunca acordando com o autor o pagamento de qualquer quantia pelos serviços a prestar, aliás, a escolha do autor foi feita por essa pessoa - a irmã do réu, M. A.».
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Assim, entendeu o Tribunal o quo que quem assumiu o pagamento dos honorários devidos ao autor pelos serviços do processo 1239/13.4BEBRG não foi o réu, mas sim a sua irmã, improcedendo a pretensão do autor a suo totalidade.
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De entre as questões oficiosamente cognoscíveis, avulta, designadamente, no caso em apreço, o abuso de direito ¬sobre o qual a 1.° Instância não se debruçou - mas que aqui e no presente se invoca como exceção perentória, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de apelação. Não pretendendo liquidar o valor a título de honorários, invoca, ainda, a sub-rogação da sua irmã. M. A..
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Pese embora, sido dado como provado, no ponto 10.0 que a 1 de Fevereiro de 2021, o autor remeteu ao réu a nota de honorários no valor de EUR 12955 que o réu não pagou.
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Ora o instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial. são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém. a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da ação, o faz de uma maneira que - objetivamente - e atenta a especificidade do caso. conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento. que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
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Atender-se à matéria assente e provada na sede própria, atrás veiculada, de onde resulta o perfeito conhecimento do réu, da situação da constituição do mandatário para os processos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal como do seu sucesso, lhe acarreta em sede de valor de honorários, a obrigação imposta pelo contrato.
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E, que, se a senhora M. A. irmã do réu não pagar, o réu tem essa obrigação. Pelo que, aquele, não se desonera perante o não cumprimento da irmã. aqui terceira. Com tal conduta agiu o réu em claro abuso de direito e a sentença ora recorrida, em violação do disposto no artigo 334.° do Código Civil, por erro de aplicação.
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Não concedendo e no que agora à sub-rogação respeita. traduz-se a mesma numa forma de transferência de créditos. correspondentemente regulada no Código Civil no capítulo relativo à "transmissão de créditos e dívidas" e em que o pressuposto necessário e essencial é o cumprimento duma obrigação por terceiro. oferindo-se os direitos do sub-rogado pelo âmbito do cumprimento, ou seja. o sub-rogado adquire os direitos que competiam ao credor na medida da satisfação dos interesses deste - de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 593.° do Código Civil.
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Por via desta figura. a lei investe o terceiro cumpridor nos direitos do...
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