Acórdão nº 64259/21.9YPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- Relatório (que se transcreve): M. C., Advogado, veio intentar procedimento especial de injunção, contra a J. P., ambos melhor identificadas nos autos, peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante total de 13.529,59€, correspondendo 12.955,00€ a capital, 272,59€ a juros, 102,00€ a taxa de justiça paga e 200,00€ a outras quantias.

Alegou, para tanto, em síntese, que, no âmbito da sua actividade como advogado, o R. a 1.1.2013., procurou os seus serviços para que o patrocinasse no âmbito de processo de execução fiscal nº 1239/13.4BEBRG, que pendeu no TAF de Braga, aceitando o A patrocinar a causa, tendo deduzido a competente posição.

Mais alega que aceitou o R pagar os honorários apresentados pelo A., sendo que após proferida a sentença no processo a 22.12.2020, remeteu ao R nota de honorários no valor de 12.955,00€, que o R. não pagou.

Citado o R. invocou a prescrição, mais invocando que nada contratou com o A. relativo ao pagamento de honorários, outrossim, foi a sua irmã que assumiu perante o A. esse pagamento, que, de todo modo, jamais ascenderia aos valores aqui em causa, uma vez que foi acordado o valor de 5% sobre o vencimento da causa, que neste caso foi de 49.653,63€, pelo que os honorários devidos ao A. se cifram, conforme o acordado, em 2.482,65€ *Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo o R. do pedido.

Custas pelo A.

Fixo o valor da acção em 13.427,59€.

Registe e notifique.”*É desta decisão que vem interposto recurso pelo A, o qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I. O autor intentou a presente Ação Especial para Cumprimento das Obrigações - ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de EUR 13529,59, correspondendo EUR 12955 a capital, EUR 279,59 a juros, EUR 102 a título de taxa de justiça paga e EUR 200 relativos a outras quantias.

  1. A sentença veio a ser proferida a 22 de Dezembro de 2020, tendo o réu, aqui recorrido, obtido um vencimento de EUR 49653,63. tendo o seu teor sido devidamente comunicado àquele. A 1 de Fevereiro de 2021 o autor remeteu ao réu a nota de honorários no valor de EUR 12955. O réu, até ao momento, nada pagou.

  2. O Tribunal a quo entendeu que sobre si não impendia qualquer obrigação de pagamento uma vez que ((não resultou provado que o réu tenha acordado com o autor o pagamento dos serviços prestados no âmbito do processo 1239/13.48EBRGJJ e que ((produzida a prova resultou claro para este Tribunal que o pagamento dos honorários devidos pelo autor pelos serviços no referido processo foi acordado com pessoa distinta do réu», que aquele «se limitou a assinar a procuração para que o autor o pudesse representar, nunca acordando com o autor o pagamento de qualquer quantia pelos serviços a prestar, aliás, a escolha do autor foi feita por essa pessoa - a irmã do réu, M. A.».

  3. Assim, entendeu o Tribunal o quo que quem assumiu o pagamento dos honorários devidos ao autor pelos serviços do processo 1239/13.4BEBRG não foi o réu, mas sim a sua irmã, improcedendo a pretensão do autor a suo totalidade.

  4. De entre as questões oficiosamente cognoscíveis, avulta, designadamente, no caso em apreço, o abuso de direito ¬sobre o qual a 1.° Instância não se debruçou - mas que aqui e no presente se invoca como exceção perentória, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de apelação. Não pretendendo liquidar o valor a título de honorários, invoca, ainda, a sub-rogação da sua irmã. M. A..

  5. Pese embora, sido dado como provado, no ponto 10.0 que a 1 de Fevereiro de 2021, o autor remeteu ao réu a nota de honorários no valor de EUR 12955 que o réu não pagou.

  6. Ora o instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial. são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém. a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da ação, o faz de uma maneira que - objetivamente - e atenta a especificidade do caso. conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento. que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.

  7. Atender-se à matéria assente e provada na sede própria, atrás veiculada, de onde resulta o perfeito conhecimento do réu, da situação da constituição do mandatário para os processos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal como do seu sucesso, lhe acarreta em sede de valor de honorários, a obrigação imposta pelo contrato.

  8. E, que, se a senhora M. A. irmã do réu não pagar, o réu tem essa obrigação. Pelo que, aquele, não se desonera perante o não cumprimento da irmã. aqui terceira. Com tal conduta agiu o réu em claro abuso de direito e a sentença ora recorrida, em violação do disposto no artigo 334.° do Código Civil, por erro de aplicação.

  9. Não concedendo e no que agora à sub-rogação respeita. traduz-se a mesma numa forma de transferência de créditos. correspondentemente regulada no Código Civil no capítulo relativo à "transmissão de créditos e dívidas" e em que o pressuposto necessário e essencial é o cumprimento duma obrigação por terceiro. oferindo-se os direitos do sub-rogado pelo âmbito do cumprimento, ou seja. o sub-rogado adquire os direitos que competiam ao credor na medida da satisfação dos interesses deste - de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 593.° do Código Civil.

  10. Por via desta figura. a lei investe o terceiro cumpridor nos direitos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT