Acórdão nº 542/18.1T8MNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARGARIDA PINTO GOMES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: A. G. e mulher, M. E. instauraram ação declarativa de condenação contra X – Indústria de Madeiras, Lda., pedindo que: (i) se declare que o contrato de arrendamento dos prédios, com os artigos matriciais urbanos números ... e ..., da freguesia de ..., concelho de Monção, cessou por resolução em 3 de Novembro de 2017, subsidiariamente; (ii) se declare que o referido contrato de arrendamento cessou por resolução concretizada por notificação judicial avulsa relativamente ao prédio inscrito no artigo ... e por impossibilidade superveniente do objecto do contrato relativamente ao prédio inscrito no artigo ..., subsidiariamente; (iii) se declare a cessação do contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por oposição à renovação, em 1 de Julho de 2018, subsidiariamente; (iv) se declare que o referido contrato cessará, ou, se, entretanto, advier a correspondente data antes da prolação da sentença, se declare cessado o contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por oposição à renovação, em 1 de Julho de 2019, subsidiariamente; (v)se declare que cessará, ou, se, entretanto, advier a correspondente data antes da prolação da sentença, se declare cessado, o contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por denúncia, em 1 de Dezembro de 2019, e, subsidiariamente; (vi)se declare cessado o contrato de arrendamento quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por resolução com justa causa, nos termos do nºs. 1 e 2, primeira parte, do artigo 1083º, do Código Civil, ainda, e de qualquer modo; (vii) condene a Ré a desocupar os prédios locados e (viii)se condene da Ré no pagamento das rendas em dobro, desde o momento em que era exigível a desocupação dos prédios locados e o momento da efectiva desocupação dos mesmos.
Alegam, para o efeito e em síntese, que nos terrenos dos dois artigos supra-referidos foi construída uma unidade fabril objecto de um acordo celebrado entre as partes, apelidado por estas de arrendamento, celebrado por escritura pública em 6 de julho de 1998, destinado ao exercício da actividade de carpintaria e serralharia, e nos termos do qual ficou acordado que a Ré pagaria uma renda mensal global de € 87,29, correspondendo € 39,90 ao prédio destinado a carpintaria (artigo ...) e € 47,39 ao prédio destinado a oficina de serração, escritório e rossios (artigo ...).
Alegam que de janeiro de 2007 a novembro de 2017 a Ré não pagou qualquer renda, no valor global em dívida de € 11.434,99, tendo declarado resolver o contrato extrajudicialmente em 3 de novembro de 2017, remetendo à Ré, na mesma data, missiva registada com aviso de recepção, com declaração igual, tendo-se oposto à renovação no próximo termo, ou seja, a 1 de julho de 2019.
Alegam que a Ré não desocupou o locado, tendo procedido ao pagamento das rendas relativas aos meses de novembro de 2012 a novembro de 2017, no valor de € 5.324,69, acrescido de 50% do seu valor, num total de € 7.987,04.
Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a falta de interesse em agir dos Autores, o caso julgado e autoridade de caso julgado, invocando, para o efeito, decisões proferidas nos processos 169/12.1TBMNC e 169/12.1TBMNC-A, a caducidade do direito dos Autores de resolver o invocado contrato de arrendamento, interpretando diferentemente os factos alegados pelos Autores na petição inicial no que concerne às suas consequências jurídicas, e deduziu reconvenção, peticionando aos Autores o pagamento da quantia de € 220.000,00 pelo pavilhão construído pela Ré nos terrenos arrendados e que se reconheça o direito de retenção sobre o locado até ao pagamento daquele valor.
Os Autores replicaram, contrariando o entendimento que estribou as excepções invocadas pela Ré e impugnando parcialmente os factos alegados para fundamento da reconvenção deduzida.
Foi o processo saneado, julgando-se improcedentes, por não verificadas, as excepções de falta de interesse em agir, caso julgado e autoridade de caso julgado, improcedente, por não provada, a excepção de caducidade do direito dos Autores de resolver o invocado contrato de arrendamento, delimitado o objecto do processo e seleccionados os temas de prova que não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO