Acórdão nº 542/18.1T8MNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA PINTO GOMES
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: A. G. e mulher, M. E. instauraram ação declarativa de condenação contra X – Indústria de Madeiras, Lda., pedindo que: (i) se declare que o contrato de arrendamento dos prédios, com os artigos matriciais urbanos números ... e ..., da freguesia de ..., concelho de Monção, cessou por resolução em 3 de Novembro de 2017, subsidiariamente; (ii) se declare que o referido contrato de arrendamento cessou por resolução concretizada por notificação judicial avulsa relativamente ao prédio inscrito no artigo ... e por impossibilidade superveniente do objecto do contrato relativamente ao prédio inscrito no artigo ..., subsidiariamente; (iii) se declare a cessação do contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por oposição à renovação, em 1 de Julho de 2018, subsidiariamente; (iv) se declare que o referido contrato cessará, ou, se, entretanto, advier a correspondente data antes da prolação da sentença, se declare cessado o contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por oposição à renovação, em 1 de Julho de 2019, subsidiariamente; (v)se declare que cessará, ou, se, entretanto, advier a correspondente data antes da prolação da sentença, se declare cessado, o contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por denúncia, em 1 de Dezembro de 2019, e, subsidiariamente; (vi)se declare cessado o contrato de arrendamento quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por resolução com justa causa, nos termos do nºs. 1 e 2, primeira parte, do artigo 1083º, do Código Civil, ainda, e de qualquer modo; (vii) condene a Ré a desocupar os prédios locados e (viii)se condene da Ré no pagamento das rendas em dobro, desde o momento em que era exigível a desocupação dos prédios locados e o momento da efectiva desocupação dos mesmos.

Alegam, para o efeito e em síntese, que nos terrenos dos dois artigos supra-referidos foi construída uma unidade fabril objecto de um acordo celebrado entre as partes, apelidado por estas de arrendamento, celebrado por escritura pública em 6 de julho de 1998, destinado ao exercício da actividade de carpintaria e serralharia, e nos termos do qual ficou acordado que a Ré pagaria uma renda mensal global de € 87,29, correspondendo € 39,90 ao prédio destinado a carpintaria (artigo ...) e € 47,39 ao prédio destinado a oficina de serração, escritório e rossios (artigo ...).

Alegam que de janeiro de 2007 a novembro de 2017 a Ré não pagou qualquer renda, no valor global em dívida de € 11.434,99, tendo declarado resolver o contrato extrajudicialmente em 3 de novembro de 2017, remetendo à Ré, na mesma data, missiva registada com aviso de recepção, com declaração igual, tendo-se oposto à renovação no próximo termo, ou seja, a 1 de julho de 2019.

Alegam que a Ré não desocupou o locado, tendo procedido ao pagamento das rendas relativas aos meses de novembro de 2012 a novembro de 2017, no valor de € 5.324,69, acrescido de 50% do seu valor, num total de € 7.987,04.

Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a falta de interesse em agir dos Autores, o caso julgado e autoridade de caso julgado, invocando, para o efeito, decisões proferidas nos processos 169/12.1TBMNC e 169/12.1TBMNC-A, a caducidade do direito dos Autores de resolver o invocado contrato de arrendamento, interpretando diferentemente os factos alegados pelos Autores na petição inicial no que concerne às suas consequências jurídicas, e deduziu reconvenção, peticionando aos Autores o pagamento da quantia de € 220.000,00 pelo pavilhão construído pela Ré nos terrenos arrendados e que se reconheça o direito de retenção sobre o locado até ao pagamento daquele valor.

Os Autores replicaram, contrariando o entendimento que estribou as excepções invocadas pela Ré e impugnando parcialmente os factos alegados para fundamento da reconvenção deduzida.

Foi o processo saneado, julgando-se improcedentes, por não verificadas, as excepções de falta de interesse em agir, caso julgado e autoridade de caso julgado, improcedente, por não provada, a excepção de caducidade do direito dos Autores de resolver o invocado contrato de arrendamento, delimitado o objecto do processo e seleccionados os temas de prova que não...

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