Acórdão nº 194/09.0TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA PINTO GOMES
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: J. L. e esposa, L. C. vieram intentar ação declarativa de processo comum contra:

  1. M. O., b) G. R., casada com A. R., c) E. C., casada com A. C., d) M. F., viúva de J. G., casados que foram sob o regime da comunhão geral de bens e) J. C., f) M. E., casada com A. G., g) J. B. S. C.

h) A. J., casado com D. R., i) M. H., casado com E. A., Peticionam os autores que seja a ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, se proceda à emenda a partilha por falta de acordo, nos termos do disposto no art. 71°n° 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, condenando os Réus a: 1) alterar o valor da verba quinze adjudicada ao AUTOR; 2) alterar o mapa de partilha com a correção dos valores das respetivas adjudicações; Alegam os autores que foram interessados no âmbito do Processo de Inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de ..., Secção Cível – Juiz 1, Processo 194/09.0TBAVV; Nesse inventário em causa foram partilhados os bens da herança, por óbito de Maria e marido, J. L., no qual e sob a verba nº 15, se relacionou e descreveu o prédio: “Prédio urbano composto por uma casa de rés do chão de três divisões, sendo uma destinada a garagem, e o primeiro andar de sete divisões, para habitação, com rossios, situado no lugar de ..., com a superfície coberta de cento e sessenta e seis vírgula cinco metros quadrados, e rossios com quatrocentos e vinte e três vírgula cinco metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com J. L.s, do sul com Caminho Público, do Poente com R. M., descrito na Conservatória sob o número …, Inscrito na matriz sob o artigo ….” Da composição do quinhão adjudicado ao Autor marido consta a aludida verba pelo valor constante da relação de bens € 25.967,59 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo que tal nunca poderia ter sucedido, o que não sucedeu para os restantes bens doados e sujeitos à colação, aos quais não foi atribuído qualquer valor, ficando sujeitos aos valores constantes das respetivas escrituras de doação e aos demais bens que integravam o acervo hereditário, foram indicados valores patrimoniais tributários.

Para a situação em apreço e conforme escritura de doação do dia 31 de agosto de 1999, do Cartório Notarial da Dr.ª C. A., ao prédio foi atribuído o valor de “Quinhentos mil escudos”, atribuição de valor consciente e que traduziu a vontade dos doadores e donatários, para efeitos de cálculo da futura legítima do donatário, aqui AUTOR J. L..

Sucede que, um ano mais tarde, isto é, no ano de 2000, o autor deu entrada na Câmara Municipal de ..., de um projeto de reconstrução da referida moradia, reconstrução que veio a ficar concluída no ano de 2003.

Ora, à data da entrada do processo de inventário, a verba 15 da relação de bens, já teria sido inteiramente melhorada e beneficiada pelo autor, a expensas deste, o que levou a uma substancial alteração no valor patrimonial do prédio, que posteriormente foi fixado no valor de 25.967,59€ (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos).

Esta clara alteração de valor deveu-se às benfeitorias e obras realizadas pelo autor. Posto isto, o autor foi nesta partilha judicial induzido em erro, nunca se tendo apercebido da ocorrência de tal lapso, situação que veio a traduzir-se num prejuízo sério para aquele aquando da composição do seu quinhão.

Foram adjudicadas ao autor as verbas números 12, 13 e 15, no valor total de €25.975,38 e tal valor resultou, desde logo, pelo elevado valor patrimonial da verba 15, entendendo-se que a atribuição do valor, acima referido, deveria sê-lo pelo valor atribuído aquando da doação, ou seja, pelo valor de €2.500,00.

Ora, acresce que o autor marido suportou todas as despesas relacionadas com a contribuição autárquica do imóvel acima indicado, bem como dos demais bens da herança, tendo despendido o valor de € 786,13, valores estes que a cabeça-de-casal de casal não relacionou como passivo da herança.

Neste sentido, verificado e provado o erro ocorrido na atribuição do valor respeitante ao prédio urbano sub judice, deve o tribunal ordenar a correção do mapa de partilha com o acerto nos respetivos valores e caso assim não se entenda, devem as interessadas, M. O., G. R. e E. C. vir prescindir das tornas a que teriam direito; Citados os réus foi apresentada contestação na qual se aceitaram os factos constantes dos nºs 1 a 4 da PI, impugnando o demais.

Alegam os mesmos que, correu termos neste Tribunal o processo de inventário judicial para partilha da herança de J. L. e mulher Maria, tendo sido o aqui autor, J. L., filho dos inventariados, devidamente citado para os termos daquele processo de inventário, conforme AR que deu entrada neste tribunal em 16 de março de 2011.

Por notificação enviada por este Tribunal e datada de 23 de outubro de 2013, foi o autor notificado do teor da relação de bens e do prazo para dela reclamar, sendo que da mesma consta que “É de 10 dias o prazo para reclamar, querendo, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens que releve para a partilha” Compulsados os autos de inventário, não consta destes qualquer reclamação apresentada pelo interessado e aqui autor, J. L., seja pela inclusão daquele artigo …, seja pelo valor que consta da mesma relação de bens.

Posteriormente, com data de 24 de setembro de 2015, foi o autor, J. L., notificado da data para realização da conferência de interessados, designada para o dia 13.10.2015, pelas 10.30horas, não tendo, nessa data comparecido aquele J. L., nem se ter feito representar.

Face à possibilidade de acordo quanto aos termos da partilha, pelos presentes e representados nesta conferência, foi requerido o adiamento da mesma, tendo sido designado o dia 23.10.2015, pelas 14:00horas, sendo que na data designada, para a realização da conferência de interessados, o autor, J. L., fez-se representar por procuração outorgada a favor de P. L..

Dado que a interessada, G. R., por intermédio do seu procurador, apresentou reclamação quanto às áreas constantes da relação de bens referentes aos prédios urbanos doados aos interessados, M. F. e J. L., não foi possível proceder, nesta conferência, à partilha dos bens da herança, tendo por isso, e uma vez mais, o autor sido notificado, por carta datada de 19 de novembro de 2015 da reclamação ora apresentada e que incidia também sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … e que os seus pais lhe haviam doado, para se pronunciar querendo.

Decidido que foi aquele incidente de reclamação com o inerente indeferimento, foi o autor notificado para comparecer no dia 11 de maio de 2016, pelas 14:00 horas, para a realização da conferência e interessados, com o desiderato de proceder à partilha dos bens da herança, sendo que se encontrava presente o autor, J. L. naquela diligência.

Assim, e desde logo, com a concordância dos interessados presentes e dos representantes faltosos foi requerida “a eliminação da verba 14 por corresponder ao mesmo prédio descrito sob a verba 15”, sendo que este, da verba 15 é que corresponde ao bem doado e por todos foi ainda declarado, estarem de acordo em adjudicar as verbas doadas aos respetivos donatários, sendo deste modo adjudicada: (…) - Ao donatário José (…) a verba n.º 15 (quinze) pelo valor indicado na relação de bens de 25.967,59 €uros.” “Pelo filho dos inventariados, J. L. e pelos representantes dos restantes interessados faltosos foi declarado concordarem as requeridas adjudicações e ainda não pretenderem licitar nos referidos bens, bem como nos restantes bens relacionados”.

Após a realização da conferência de interessados e atento tudo quanto foi acordado naquela conferência e os termos em que o foi pelos interessados presentes e representados, foi elaborado o respetivo mapa de partilha e pagamentos e do qual resulta que o quinhão do ali interessado e aqui autor é de 16.608,10 €uros e que, em razão das adjudicações acordadas entre todos, o autor recebe bens no valor de 25.975,38 €uros, pelo que leva a mais e deverá repor a título de tornas a quantia de 9.367,28...

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