Acórdão nº 6642/19.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO O Ministério Público instaurou ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente a M. D.

, nascido a -.8.2016, contra os seus progenitores J. S.

e M. L..

*Em 4.2.2020 realizou-se a conferência de pais a que alude o art. 35º do RGPTC, na qual não foi possível obter o acordo dos progenitores, e, após audição destes e promoção do Ministério Público: a) foi fixado provisoriamente, nos termos do art. 28º do RGPTC, o regime convivial nos termos propostos pelo Ministério Público, nos termos do qual, para além de outras matérias, a residência do menor foi fixada junto da progenitora que ficou impedida de se ausentar para Inglaterra com o filho, enquanto o regime provisório estivesse em vigor; b) foi declarada suspensa a conferência pelo período de dois meses e remetidas as partes para a Audição Técnica Especializada nos termos do art.º 38º, alínea b) do RGPTC; c) foram solicitados relatórios sociais.

*Em 18.05.2020, a progenitora apresentou articulado superveniente (ref. Citius 10067054) no qual pediu a alteração do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais no sentido de se alterar a residência habitual do M. D. para a casa onde a mãe passará a residir em Inglaterra (…, Inglaterra), pretensão esta que veio a ser indeferida por despacho proferido em 01.06.2020. (ref. Citius 16832110).

*Em 26.05.2020, o progenitor apresentou requerimento (ref. Citius 10101331) pedindo a alteração do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais no sentido de ser fixada a residência alternada da criança, pretensão que foi indeferida por despacho de 09.06.2020 (ref. Citius 168431752).

*Foi realizado exame pericial ao menor, encontrando-se junto aos autos o relatório pericial datado de 24.07.2020 e junto em 27.7.2020 (ref. Citius 10331483).

*Foi elaborada Informação sobre Audição Técnica Especializada datada de 24.07.2020 e junta em 27.7.2020 (ref. Citius 10335614).

*Foi junto aos autos, em 27.07.2020 (ref. Citius 10335614), relatório social relativo ao progenitor datado de 24.07.2020.

*Em 27.10.2020, teve lugar a conferência a que alude o art. 39º, nº 1 do RGPTC, na qual foi fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da criança destinado a regularizar a situação de facto existente à data, visto que a progenitora se encontrava a viver em Inglaterra desde 3 de agosto de 2020, tendo sido fixada a residência do M. D. junto do progenitor. Foi ainda fixado o regime convivial e a contribuição para as despesas da criança.

Mais foi determinada a suspensão da conferência, ficando os autos a aguardar os autos de promoção e proteção bem como a prova solicitada a Inglaterra relativa às condições de vida da progenitora.

*No âmbito do processo de promoção e proteção, que constitui o apenso A, por despacho de 03.11.2020, foi aplicada em benefício de M. D. a medida provisória de apoio junto do pai, com a supervisão da avó paterna, pelo período de seis meses.

Foi realizada perícia psicológica ao menor cujo relatório está datado de 15.06.2021 (cf. e-mail de 18.6.2021 junto no apenso A).

Por despacho de 15.7.2021, proferido no apenso A (ref. Citius 174378318), a medida foi prorrogada pelo prazo de 2 meses e foi determinando que continuasse o acompanhamento da sua execução.

Por despacho de 29.9.2021, proferido no apenso A (ref. Citius 175210090), a medida foi prorrogada pelo prazo de 45 dias.

Por despacho de 17.3.2022, proferido no apenso A (ref. Citius 178240087), considerou-se que a criança já não se encontrava exposta a qualquer situação de perigo, sendo por isso desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e proteção, e determinou-se o arquivamento dos autos.

*Foi junto aos autos, em 08.06.2021, (e-mail ref. Citius 11578184) relatório social traduzido relativo à progenitora datado de 18.05.2021.

*Em conformidade com o disposto no art. 39º, nº 4 do RGPTC, os progenitores apresentaram alegações e prova.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, ponderadas as disposições legais supra invocadas, decide-se regular o exercício das responsabilidades parentais do menor M. D. nos seguintes termos:

  1. O identificado menor ficará entregue à guarda e cuidados do progenitor, fixando-se a residência do menor junto deste, que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente do menor, devendo as questões de particular importância da vida do mesmo ser decididas por ambos os progenitores; b) O menor e a progenitora deverão contactar por vídeo chamada todos os dias, entre as 19h30m e as 20h30m (sem prejuízo de, por acordo e atendendo às actividades da criança, ser fixado outro horário), valendo também este regime nos dias/férias em que a criança estiver confiada à progenitora relativamente aos contactos com o progenitor; c) Quando o menor estiver com a/o progenitor/a poderão estar com ela/e ou com pessoas com ela/ relacionadas, nomeadamente a família alargada materna/paterna; d) O menor passará metade das férias escolares do Natal e da Páscoa e 2/3 das férias de Verão com a progenitora, em Inglaterra ou em território nacional, suportando esta os custos das viagens do menor, na companhia de pessoa da confiança dos progenitores; - os progenitores combinarão, por email, até final do mês de Maio de cada ano, quais os dias de férias que pretendem (férias de Verão, do Natal e da Páscoa), no caso de desentendimento, nos anos ímpares escolhe o progenitor, nos anos pares escolhe a progenitora, sempre até final do mês de Maio de cada ano, sob pena de o direito de opção reverter para o outro progenitor; - o menor passará o próximo Carnaval (todas as férias escolares inclusive) e o próximo fim de ano (31 e 1) com o progenitor e a próxima Páscoa e o próximo Natal (24 e 25) com a progenitora, alternando no ano seguinte; - o progenitor que estiver com o menor deverá ter na sua posse os documentos de identificação do mesmo; - o progenitor que tiver o menor consigo durante as férias deverá comunicar ao outro os pormenores da viagem (local de estadia, contactos, datas de ida e regresso); - sendo o aniversário do menor nas férias escolares de Verão, este passará o dia com o progenitor com o qual esteja nesse período; - os aniversários dos progenitores, assim como o dia do Pai e da Mãe, serão passados com cada um deles, se possível.

    e) A progenitora contribuirá, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 220,00 (duzentos e vinte euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês e anualmente actualizável, a partir de Janeiro de 2023, em 5 € (cinco euros), a pagar por depósito ou transferência bancária para o IBAN que o progenitor providenciará, a que acresce a comparticipação em 2/3 nas despesas de saúde e educação do menor, na parte não comparticipada, que deverão ser remetidas por e-mail até 8 dias após o pagamento e liquidadas no prazo de trinta dias após a comprovação das mesmas.

    *Custas pela Requerida.

    Valor da causa: € 30.000,01.”*A progenitora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação.

    *O progenitor não apresentou contra-alegações.

    *O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.

    *Foi proferido despacho pela relatora convidando a recorrente a apresentar alegações contendo conclusões sintéticas, na sequência do que a mesma apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo não valorou ou errou na valoração dada aos elementos probatórios juntos ao presente processo e, em consequência, incorreu em erro de julgamento quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, visto que não é possível concluir, tendo em conta aqueles elementos que o progenitor apresenta competências parentais suscetíveis de se fixar a residência do menor junto do mesmo.

    2. A Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos dados como provados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nos pontos 3, 7, 8, 12, 13, 14, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 38, 39, 41, 42, 44, 45, 50, 53, 59, 63, 67 e 69.

    3. A aqui Recorrente considera ainda que foram incorretamente julgados os factos dados como não provados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nos pontos 1, 3, 4, 5, 6 e 7.

    4. A Recorrente cumpriu, em sede de alegações, com o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º e al. a) do n.º 2 do art.º 640.º, ambos do CPC, pelo que nos parágrafos infra irá especificar a decisão relativa à matéria de facto que no seu entender deve ser proferida sobre as questões impugnadas.

    5. Começando pelo ponto 3 da matéria de facto dada como provada, entende a Recorrente que deve ser dado como provado que: “A progenitora da criança, após ter permanecido aos cuidados do pai, foi institucionalizada num Lar, onde permaneceu até aos 18 anos de idade, após o que foi viver para um apartamento;” 6. No que respeita ao ponto 7 da matéria de facto dada como provada deve ser aditado ao mesmo a seguinte matéria: “Em abril de 2015, a convite da M. L., o J. S., com o objetivo de estudar enfermagem, e depois de não ter completado o 12.º ano e de ter exercido ilicitamente a atividade de segurança privada, foi viver para Inglaterra, para casa da M. A., onde a M. L. residia, e iniciaram uma relação de namoro em maio desse ano;” 7. O ponto 8 da matéria de facto dada como provada, encontra-se em contradição direta com os pontos 1 e 7 da matéria de facto dada como não provada e, por conseguinte, impõe-se à luz do n.º 1 do art.º 662.º do CPC, que os ditos pontos, sejam retirados da sentença aqui posta em crise.

    8. O ponto 12 da matéria de facto dada como provada, encontra-se em contradição direta com o ponto imediatamente seguinte, em consequência, impõe-se proceder à sua...

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