Acórdão nº 3254/21.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Recorrente, exequente e embargada: Caixa ..., S.A, Recorridos, executados e embargantes - A. C., R. C. e S. N.

Apelação (em oposição à execução por meio de embargos de executado) Na execução para pagamento de quantia certa de que esta oposição á execução por meio de embargos é apenso, a exequente apresentou, em súmula, como causa de pedir, os seguintes factos: -- no exercício da sua atividade creditícia concedeu à executada S. N. e a solicitação desta, em 15/11/2002, um crédito sob a forma de contrato de mútuo (crédito individual Caixa ...) na razão monetária de € 36.959,39, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses. Os demais executados confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas, tendo renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia. Aquela deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada, mormente a partir daquela que se vencera em 11/12/2014. Apesar da interpelação dos Requeridos, na corrente data encontra-se me dívida a quantia global de quantia global de €35.742,14, que discriminou da seguinte forma: Capital em Dívida: € 27.170,00; juros desde 2018/08/09 a 2021/05/21: € 5.362,45; Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2018/08/15: € 2.326,70 Mutuários Conta Despesas: € 553,33 Imposto sobre Despesas: € 22,10 Imposto de Selo: € 307,56 Os embargantes pediram a extinção da execução e para tanto alegaram, em súmula, que: --- No requerimento executivo a Exequente menciona que a Executada deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada desde 11/12/2014, mas os Executados foram interpelados para regularizar os valores em dívida em 17-01-2021 e a Exequente procedeu à resolução do contrato em 21-05-2021. Quer da data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas e prescritas todas as prestações, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C. Civil. O plano prestacional a que o contrato de crédito faz referência convolou- se noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida. Quer na data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas todas as prestações e estas mostravam-se prescritas, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C. Civil.

Mais invocou que a Exequente não integrou a Executada no Processo Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) antes de lhe mover execução, o que constitui condição da mesma.

A embargada contestou, afirmando que foi em 15/07/2016 que a embargante S. N. deixou de efetuar os pagamentos e que 16/08/2016, interpelou os embargantes, por carta simples, nos termos previstos no contrato. Sem resposta, remeteu à embargada S. N., em 09/07/2020, carta de integração em PERSI, a qual veio devolvida e à qual a destinatária não respondeu. Por falta de colaboração da mutuária, considerou a embargada extinto o PERSI, em 16/09/2020. Interpelou novamente os embargantes por cartas datadas de 27/01/2021 de forma a evitar a resolução do contrato e a competente ação judicial e posteriormente resolveu o contrato e a embargante S. N. veio confessar-se devedora e propôs o pagamento em prestações. Conclui que o prazo de prescrição é de 20 anos e a invocação desse instituto é abusiva.

Foi proferido saneador sentença que: Julgou verificada a prescrição do crédito exequendo e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da instância executiva.

É desta decisão que a embargante apela, com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que julgando procedente a execpção peremptória da prescrição alegada pelos Recorridos, julgou prescrito o crédito da Recorrente.

  1. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do mesmo.

  2. O Tribunal “a quo” considerou que o facto da exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que tendo ocorrido o vencimento da dívida em 11-12-2014 e tendo a execução sido proposta em 18/6/2021, se completou efectivamente o prazo prescricional quinquenal relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda.

  3. Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformizada na jurisprudência, com o devido respeito, o Tribunal “a quo”, sem fundamentação, e ao arrepio da documentação junta aos autos nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a recorrente.

  4. O contrato de mútuo executado, Crédito Individual Caixa ..., na razão mutuária de € 36.959,39 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), foi realizado em 15-11-2012 e previa o reembolso pela embargante em 120 meses, com início na mesma data.

  5. Tendo os Recorridos deixado de proceder ao pagamento pontual das prestações em 11-12-2014, facto que foi dado como assente através da prova documental junta aos autos.

  6. Porém, tal data não poderá ser tida em consideração para o início do prazo de prescrição, porque esse é o prazo de vencimento da primeira prestação incumprida, não se podendo aceitar que nessa data ocorreu o imediato vencimento das demais, não tendo ocorrido o vencimento automático implicado pela falta de pagamento de uma delas.

  7. Aliás, foram os embargantes devidamente interpelados para o pagamento, na data de 27-01-2021, tendo sido informados que, à data, o valor em dívida ascendia ao montante de € 12.617,62, data esta que deverá ser considerada para efeitos do início da contagem da prescrição, assim resultando que tendo a acção sido instaurada a 18-06-2021, o direito de crédito da Recorrente sobre os Recorridos não está prescrito de forma alguma.

  8. Não obstante, a data de início da contagem não ter sido ajuizada da forma correcta e dentro dos ditames legais, a Recorrente também não pode deixar de discordar com o prazo de prescrição quinquenal decidido como aplicável ao caso em apreço, pois estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309º do CPC.

  9. A situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos.

  10. Ao invés, o artigo 310º, alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas : uma de capital e, outra de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida.

  11. Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil.

  12. Não resultando do teor do disposto no artigo 310º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.

  13. O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.

  14. É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil, pois que, a Recorrente interpelou os Recorridos para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas, 16. Entendimento que tem sido ensinado, sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência.

  15. A Recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil, sendo que a data de referência para se iniciar essa contagem teria de ser a partir da interpelação aos Recorridos ocorrida em 27-01-2021 18. Reiterando que não se poderá considerar que em 11-12-2014 ocorreu o vencimento antecipado da obrigação.

  16. Caso não concordem os Venerandos Desembargadores com tal corrente jurisprudencial, deverá ser aplicável ao contrato executado o disposto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil, mas na vertente menos gravosa de se aplicar o prazo quinquenal cada uma das prestações que se venceram nas datas programadas, decidindo-se assim pela...

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