Acórdão nº 4568/21.0T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Nos autos de insolvência (principais, e de que estes são apenso) pertinentes a X Socks, Limitada, foi declarada a insolvência respectiva por sentença de 22 de Setembro de 2021 (já transitada em julgado), sendo fixado na mesma o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.

1.1.2.

Reclamados, foi junta pela Administradora da Insolvência a lista dos créditos reconhecidos (constando nomeadamente da mesma, como créditos privilegiados, créditos de origem laboral, créditos reclamados pela Fazenda Nacional, nomeadamente pertinentes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o valor acrescentado e ao imposto único de circulação, e créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.) e dos créditos não reconhecidos.

1.1.3.

Plúrimos credores trabalhadores da Insolvente apresentaram reclamações às ditas listas, nomeadamente por a Administradora da Insolvência não ter reconhecido a totalidade dos créditos por si reclamados (com a justificação de que a cessação dos contratos de trabalho ocorreu por caducidade e não por despedimento ilícito, conforme defendido pelos Impugnantes, estribando-se no facto do seu fim não ter sido precedido de processo disciplinar, nem do cumprimento das formalidades próprias do despedimento colectivo ou da extinção do posto de trabalho).

1.1.4.

A Insolvente nada respondeu e a Administradora da Insolvência veio reiterar a sua posição inicial (precisando que não despediu nenhum trabalhador, e que encerrou a empresa e entregou o imóvel onde esta exercia a sua actividade ao respectivo senhorio por falta de pagamento de rendas).

1.1.5.

Foram apreendidos nos autos principais, para a massa insolvente, apenas bens móveis (mobiliário de escritório e um veículo automóvel).

1.1.6.

Foi proferida sentença, de reconhecimento e graduação de créditos, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Daqui resulta que o despedimento dos trabalhadores não foi precedido de qualquer pré-aviso, nem antecedido do procedimento do regime do despedimento colectivo, pelo que assiste razão aos Impugnantes no sentido da licitude do despedimento (Cfr. neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30/05/2017 e Acs. da Relação de Guimarães datados de 15/03/2016 e 31/10/2019, todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Assim, atendendo aos documentos juntos com as reclamações de créditos dirigidas à Sr.(

  1. Administrador(a) de Insolvência pelos Impugnantes e juntas aos autos, e em face da ausência de qualquer resposta quer por parte da Devedora, quer por parte da Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência às impugnações deduzidas, ao abrigo do disposto no art. 131º nº 3 do CIRE, julgo as impugnações procedentes nos exactos termos respectivamente indicados por cada um dos Credores Impugnantes.

    (…) Os créditos constantes da lista que antecede e ali melhor identificados foram objecto de impugnações, já supra decididas, pelo que, nos termos dos artigos 130.º, n.º 3 e 131.º, n.º 3, ambos do CIRE, cumpre, homologar a lista dos credores reconhecidos pela administradora da insolvência, nos seus exactos termos, e com a correcção quanto ao valor dos créditos dos credores Impugnantes, melhor identificados a fls. 14 verso, 20, 25 e 28, em consequência da procedência das impugnações que deduziram.

    (…) 1. Pelo exposto, julgo verificados os créditos identificados de 1 a 46 na lista junta aos autos (com a correcção dos valores dos créditos dos credores trabalhadores impugnantes por força da procedência das impugnações deduzidas).

    1. Graduo os supra mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: A. Para serem pagos pela quantia em dinheiro resultante da venda do bens móveis apreendidos: 1. Os créditos privilegiados laborais/créditos salariais, e reconhecidos nos montantes constantes da lista da Sra. Administradora.

    2. Em segundo lugar pagar-se-á o crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira resultante de IRS e IVA, nos montantes indicados pela Sr(a). Administrador(a) de Insolvência.

    3. Em terceiro lugar pagar-se-á o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, referente a contribuições e quotizações nos montantes indicados pela Sr(a). Administrador(a) de Insolvência.

    4. Em quarto lugar pagar-se-ão os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente.

      1. Para serem pagos pela quantia em dinheiro resultante da venda do veículo automóvel apreendido: 1. Os créditos reclamados pela Autoridade Tributária referente a IUC, por referência ao respectivo veículo objecto de tributação.

    5. Em segundo lugar pagar-se-ão os créditos laborais.

    6. Em terceiro lugar pagar-se-á o crédito privilegiado da Autoridade Tributária relativo a IVA e IRS.

    7. Em quarto lugar pagar-se-á o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP (referente a contribuições e quotizações).

    8. Em quinto lugar pagar-se-ão os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente.

      As custas da insolvência, assim como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração da administradora, constituem dívidas da massa insolvente, as quais são liquidadas previamente aos créditos sobre a insolvência - art.º 51.º e 172.º do CIRE.

      (…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o credor Centro Distrital de Segurança Social de …, do Insituto da Segurança Social I.P.

      interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse parcialmente a sentença recorrida, por forma a que se graduassem a par, pela venda dos bens apreendidos nos autos, os créditos reclamados por si e os créditos reclamados pela Fazenda Nacional relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o valor acrescentado.

      Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

      1. A douta sentença viola as regras aplicáveis quanto ao concurso de credores, no tocante à graduação que faz dos créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, I P, aqui recorrente.

      2. O crédito da Fazenda Nacional é respeitante a imposto de IVA e de IRS, C) O crédito privilegiado do aqui recorrente por contribuições devidas à segurança social e respetivos juros de mora ascende a € 128.349,81 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimo).

      3. Pretende o aqui recorrente ver a sentença parcialmente revogada no que toca à graduação que é feita respeitante aos bens móveis e ao bem automóvel, porquanto: E) Na douta decisão recorrida o crédito privilegiado do ora recorrente encontra-se para ser pago, pelo produto dos bens móveis após os créditos da Administração Tributária e Aduaneira, por IVA e IRS, quando deveria ser graduado a par, nos termos legais.

      4. Contudo, e como resulta do art. 204º do Código de Regime Contributivo da Segurança Social, Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, sob a epígrafe privilégio mobiliário: «1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.».

      5. Sendo o art. 204º do Código de Regime Contributivo da Segurança Social, uma norma de caráter especial, face ao regime legal previsto no Código Civil, e em estrita obediência ao fim do legislador e redação legal, norma esta de prolação posterior a este último, e sendo que o regime especial derroga o regime geral.

      6. Cai dessa feita a sentença recorrida em erro ao graduar o crédito privilegiado da Segurança Social quanto aos bens móveis apreendidos e automóvel violando o art. 204º do Código de Regimes Contributivos da Segurança Social.

      7. Primeiro: porque não faz distinção entre os específicos bens móveis e imóveis e tipos de garantias e privilégios em concurso de credores e sobre os quais incidem, ou seja, entre os vários bens pelo produto do qual está a graduar os créditos, atenta a distinção prevista na redação do art. 204º e o art. 205º do Código de Regimes Contributivos.

      8. Violando o disposto no art. 140º, nº 2 do CIRE, que prevê que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios, assim como o previsto nos artigos 174º e 175º do CIRE que reforçam que a graduação deva ser feita de acordo com a ordem dos créditos prevalecentes, e com respeito pela sua prioridade.

      9. Não respeitando quer o disposto no já citado art. 204º do citado Código de Regimes Contributivos, quanto aos privilégios creditórios imobiliários de que goza o crédito da segurança social quanto à graduação especial sobre os bens imóveis.

      10. Sempre haveria de atender-se, quanto à graduação do produto de venda destes bens móveis, ao disposto no art. 204º Código de Regime Contributivo da Segurança Social, Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, «os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil», ou seja, a par dos créditos com privilégio mobiliário por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais.

      11. Atenta a escolha legal expressa pelo legislador no art. 204.º, n.º 1, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora, com privilégio mobiliário geral, são hoje equiparados aos créditos, redação legal completamente distinta...

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