Acórdão nº 6787/19.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M. C., e F. F., deduziram Oposição à Execução Sumária, para pagamento de quantia certa, que lhe move BANCO ..., SA., mediante Embargos de Executado.

Alegam que a exequente não encetou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto no Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10, não tendo procedido à notificação dos embargantes quanto à abertura e, eventualmente, encerramento do PERSI, o que configura uma exceção dilatória atípica insuprível, determinativa da absolvição da instância.

Mais alegam que desconhecem a exactidão os valores reclamados, pois, não obstante por várias vezes terem solicitado informação nesse sentido, o banco embargado deixou de prestar informação detalhada sobre os valores em falta, e, bem assim, se os pagamentos que foram efetuados em 31.12.2018 (€1.000), 11.01.2019 (€1.000), 07.02.2019 (€930), 19.02.2019 (€220) e 12.03.2019 (€710) foram considerados e deduzidos ao valor da dívida. Não é, portanto, a obrigação exequenda certa, líquida e exigível.

Concluíram, peticionado a procedência da oposição e, consequentemente, a extinção da execução.

Foi proferido despacho liminar de admissão da oposição à execução.

Cumprido o disposto no artigo 732.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil, o banco embargado apresentou contestação, impugnando, alegando que, após, um primeiro incumprimento em 2006, o contrato de mútuo com hipoteca que serve de base à execução foi denunciado em 02.10.2006, pelo que a situação de incumprimento em apreço não se integra no referido Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento regulado pelo Decreto-lei n.º227/2012, de 25.03, que apenas entrou em vigor em 01.01.2013.

Nesse seguimento, sustentou ainda que, após a denúncia do contrato, os embargantes foram efectuados alguns pagamentos por conta do valor em dívida, motivo pelo qual aquele não foi imediatamente accionado.

Porém, em virtude de novo incumprimento, em 26.06.2018, o empréstimo entrou no departamento de Recuperação de Crédito do banco embargado, ocasião em que foi emitida carta informativa aos embargantes, ao que se seguiram mais outras quatro cartas e diversos contactos.

Não corresponde, pois, à verdade que deixou de prestar informação sobre os valores em dívida.

Defendeu, por último, que os vários pagamentos recebidos após 26.06.2018, foram tidos em conta no cálculo do valor em dívida aquando da instauração da presente execução, porquanto regularizaram os valores do período compreendido entre 26.05.2018 e 26.12.2018 e, parcialmente, a prestação de 26.01.2019.

É, portanto, a dívida certa, líquida e exigível.

Terminou, pedindo a improcedência dos presentes embargos.

Foi convocada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, e de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos deduzidos, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Inconformados, de tal decisão vieram os embargantes/executados interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: A) Foi proferida Sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução. Inconformados os Recorrentes, com a decisão proferida em 1.ª instância, vêm dela interpor recurso; B) O Recorrido Banco ..., S.A. instaurou uma ação executiva para cobrança do montante supostamente em dívida, referente a um crédito à habitação em incumprimento, no valor de € 29.723,54; C) Os Recorrente deduziram embargos de executado, tendo alegado que o exequente não cumpriu os trâmites do PERSI e que a obrigação exequenda seria incerta, ilíquida e inexigível; D) Foi designada data e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal a quo decidido, conforme o já exposto; E) Entendem os Recorrentes que a apreciação da prova não foi devidamente estribada, quer no que respeita à prova testemunhal, quer no que à prova documental concerne; F) Desde logo, porque a testemunha arrolada pelo Recorrido, após prestar juramento, refere a existência de uma ação executiva, instaurada antes de 2013, com base no mesmo título executivo que serviu de suporte a esta ação e que aquela ação executiva foi extinta por acordo das partes; G) No momento da instauração da primeira ação executiva não existia, ainda, o PERSI, pelo que se a ação executiva foi instaurada e, após, extinta por acordo entre as partes, tendo as obrigações do mútuo voltado ao seu curso normal e se o PERSI entrou em vigor em 2013 e os Recorrentes entraram em incumprimento, como admitido e confessado pelo Recorrido, em 26.12.2018, deveriam ter sido integrados no referido regime; H) A Mmª Juiz a quo valorou tudo quanto foi dito na contestação aos embargos de executado e na prova testemunhal produzida, relativamente ao incumprimento provir de 2006, quando, em bom rigor, existiu a extinção dessa execução e o empréstimo voltou a correr normalmente, deixando até de estar esse contrato afecto ao departamento de recuperação ou ao contencioso; I) Mas o facto é que o Recorrido não integrou os Recorrente em PERSI, mas procedeu ao envio de diversas cartas, já através da Recuperação de Crédito, a solicitar o pagamento de montantes em atraso, referindo a data de incumprimento de 07.07.2018, bem como considerava, em 2019, o contrato imediatamente denunciado ou declarado o seu vencimento antecipado; J) A propositura de uma ação judicial sem a integração prévia do devedor em PERSI configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da ação executiva, o que implica a absolvição da instância; K) Ademais, na apresentação dos embargos de 23 executado, os Recorrentes requereram, nos termos do disposto no artigo 429º do C.P.C. a notificação do exequente para proceder à junção de informação detalhada do empréstimo; L) Apesar disso, não houve Despacho da Mmª Juiz acerca dessa pretensão, nem tão pouco qualquer pronúncia quanto ao documento junto pelo Recorrido, o qual não fazia qualquer prova do que os Recorrentes pretendiam. Existiria aqui a inversão do ónus da prova, porquanto seria o Banco a ter na sua posse toda essa documentação detalhada, que não disponibilizou aos autos para a decisão de causa, o que consubstancia a nulidade de toda a decisão, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do C.P.C.; M) O único documento que o Recorrido juntou aos autos, foi um documento da empresa de Recuperação de Crédito que alude a pagamentos de um empréstimo que já está integralmente pago, bem como a pagamentos do empréstimo concedido através do contrato objecto dos presentes autos mas, apenas e só, no qual figuram os montantes recebidos pela Recuperação de Crédito, mas nunca os montantes pagos diretamente ao Banco; N) Feitas as contas a tudo quanto consta do documento junto com os pagamentos à Recuperação de Crédito, bem como os pagamentos efetuados ao Banco até à primeira (não tendo aqui em conta os pagamentos efetuados diretamente ao Banco entre 2006 e 2019), esse montante ascende a mais de € 100.00,00; O) Pelo que se o empréstimo tinha um valor inicial de € 117.217,51 e o Recorrido, na ação executiva em 24 discussão, reclama o pagamento de cerca de € 30.000,00, de capital, feitas as contas acima parece-nos que reclama um montante em muito superior ao que lhe é efetivamente devido; P) Por isso...

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