Acórdão nº 524/21.6T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO D. M.

, residente na Rua … Braga, instaurou em 22/01/2021, o presente processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, contra I. P., residente na Avenida da … Braga, alegando, em síntese, que requerente e requerida contraíram casamento em 20/07/2011; esse casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos n.º 3486/18.2TBRG, do Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Braga, Juiz 1; apesar das diligências encetadas, não foi possível partilhar os bens comuns do dissolvido casal.

Indicou para o cargo de cabeça de casal a requerida, por ser o cônjuge mais velho do extinto casal.

Nomeada a requerida para o cargo de cabeça de casal, procedeu-se à sua citação.

Por requerimento entrado em juízo em 12/05/2021, a cabeça de casal apresentou a relação de bens e o compromisso de honra.

O requerente reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça de casal alegando que: a) as contas bancárias descritas nas verbas nº 1 a 3 da relação de bens apenas foram por si movimentadas e é o único titular das contas bancárias descritas nas verbas nº 4 a 10 da relação de bens; b) as verbas nºs 11 e 20 são bens próprios do reclamante; c) impugna alguns dos bens descritos nas verbas nº 13, 14, 15, 16 e 19, alegando que alguns desses bens são bens próprios do requerente, que outros não existem e, finalmente, que ainda outros foram vendidos aos pais do reclamante; d) impugna os valores dos bens atribuídos pela cabeça de casal quanto aos bens aceites pelo reclamante; e) impugna os créditos da cabeça de casal sobre o requerido (verbas nº 21 a 23); f) invoca créditos do reclamante sobre a cabeça de casal relativos a benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel sito na Avª …, à comparticipação das prestações mensais pagas à Caixa … e a empréstimos que lhe terá feito; g) descreve bens comuns a relacionar; e h) descreve bens próprios do reclamante.

Notificada a cabeça de casal da reclamação apresentada, esta reafirmou o que já havia referido e acrescentou que: a) as contas bancárias foram abertas na constância do matrimónio e foram movimentados direitos comuns do casal, tendo essas contas passado a ser movimentadas exclusivamente pelo reclamante após a separação do casal e até à instauração do processo de divórcio; b) corre termos no Juízo Local Cível de Braga o processo n.º 6047/20.3T8BRG, decorrente de o reclamante se ter locupletado de dinheiros existentes nas referidas contas bancárias e onde são abordadas questões relacionadas com a propriedade do veículo automóvel, de marca “BMW”, com a matrícula NN; c) a verba nº 20 foi adquirida com dinheiro comum do casal; d) impugna os créditos invocados pelo reclamante; e) sustenta que a grande maioria dos bens que o reclamante pretende ver relacionados já foi dividida aquando da separação do casal/foram adquiridos para substituir bens próprios da cabeça de casal/deterioraram-se/não existem.

Por decisão proferida em 29/09/2021, julgou-se parcialmente procedente a reclamação, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em consequência, decido: a) eliminar da relação de bens a verba nº 23 e considerar tal verba, tal como os créditos invocados pelo reclamante, a final, no momento da partilha, como créditos da cabeça de casal e do reclamante sobre o património comum e/ou sobre o outro, desde que posteriores à data da propositura da ação de divórcio e desde que documentalmente comprovados; b) relegar para a conferência as questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados; c) remeter os interessados para os meios comuns quanto à matéria relaciona com as verbas nº 1 a 11 e 20 a 22”.

Mais se fixou os bens sobre que iria recair a prova a produzir, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se data para a produção da prova.

Na diligência de 28/10/2021, tentada a conciliação das partes, requerente e cabeça de casal transigiram parcialmente quanto à reclamação da relação de bens que permanece por decidir, nos termos seguintes: 1- os bens indicados na parte final do despacho de 29.09.2021 (“Bens que o reclamante alega serem comuns e não constarem da relação de bens”) ficam adjudicados à Cabeça de Casal, com a exceção dos seguintes bens que ficam adjudicados ao Requerente/Interessado: seis chávenas de chá com respetivos pires, tema lenços dos namorados; um conjunto de mesa, tema lenços dos namorados, composto por dez pratos ladeiros, oito pratos sopeiros, nove pratos de sobremesa, uma travessa e uma saladeira; um serviço de café, de tema chinês, com seis chávenas e respetivos pires, um bule, um açucareiro e uma leiteira; um serviço da Vista Alegre, de jantar de cor branca com flores rosas, composto por vinte e quatro pratos ladeiros, doze pratos sopeiros, doze pratos de fruta, doze pratos de sobremesa para doces, uma molheira com prato, uma terrina, dois pratos para aperitivos, uma saladeira, duas travessas redondas e três retangulares.

Além destes são adjudicados ao Requerente/Interessado: - uma Bicicleta Shimano Bussaco cinza espelhado; uma colcha de cor castanha e duas fraldas; - uma coleção de livros do Tintin; dois puffs de cor prata.

2- A entrega dos bens que estão na posse da Cabeça de Casal e que foram agora adjudicados ao Requerente/Interessado, será feita no próximo sábado às 10:00 horas.

3- quanto à máquina de café NESPRESSO, estão de acordo que não existe.

Na sequência da transação assim celebrada, a 1ª Instância determinou que “a prova a produzir irá incidir sobre os seguintes bens que o reclamante alega serem bens próprios: a) portátil preto, marca ASUS, rato e bolsa de transporte preta (alega serem bens próprios do reclamante); b) aspirador SAMSUNG VCC61E0 ASPIRADOR C/ SACO; c) aparelho amplificador DENON AVR 1911 Black; d) sistema de som BOSE AM 6 III Branco (5 twitters + base); e) máquina de lavar louça, da marca ARISTON; f) máquina de secar roupa, da marca BOSCH (BOSCH WTE86320EE SECADOR COND 8 - Classe B); g) sofá Modelo SOLRAC 3 Lugares em CHOUPO Preto, ao qual se junta o Puff Cubo 40x40 Napaflex; h) armário de louça em madeira de cor branca; i) TV LED TOSHIBA, ou melhor descrito, Toshiba TV LED Regaza 46SL733G; e o bem que o reclamante alega ter sido vendido aos seus pais na constância do matrimónio: a) TV LED preta, marca PHILLIPS, 40 polegadas, ou melhor descrito, PHILIPS TV LED40PFL5606H/12”.

Produzida a prova, em 04/11/2021, a 1ª Instância proferiu decisão, julgando o incidente de reclamação apresentado pelo requerente quanto à relação de bens apresentado pela cabeça-de-casal totalmente improcedente, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a reclamação totalmente improcedente e, em consequência, decido manter na relação de bens os bens descritos no facto provado 2º.

Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se em 2 Uc a taxa de justiça.

Notifique.

*Notifique o cabeça de casal para, em dez dias, juntar aos autos relação de bens em conformidade com o despacho de 29.09.2021, a ata de 28.10.2021 e com este despacho.

*Cumpra o disposto no art. 1110º, nº 1, al. b) do CPCivil”.

*Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 04.11.2021 proferida nos autos de processo de inventário que julgou improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pelo Recorrente quando à relação de bens.

  1. Entende o Recorrente que no despacho recorrido se cometeram erros na apreciação e aplicação da matéria de direito e de facto, impondo-se uma solução inversa à decidida no despacho ora impugnado, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura (cfr. artigo 662.º, n.º 1 do CPC).

  2. Resulta patente da produção de prova que todas as testemunhas arroladas pela Recorrida nada souberam declarar quanto ao objeto do processo, isto é, qualificação dos bens relacionados como bens próprios ou comuns, conforme se conclui pelos depoimentos das testemunhas M. T. (Ficheiro: 20211028161214_5878033_2870518)., M. E. (Ficheiro: 20211028162502_5878033_2870518) 4. O próprio Tribunal a quo assume exatamente essa falta, conforme consta da decisão sob censura: “As testemunhas M. T.

    e B. B., mãe e amigo da cabeça de casal, respetivamente, limitaram-se a transmitir o que lhes foi dito pela mesma e as testemunhas M. E.

    e M. S., amigas da cabeça de casal, demonstraram total desconhecimento acerca da factualidade objeto de prova.”.

  3. Ao contrário do reclamante, a cabeça de casal, não apresentou qualquer documento ou outro meio de prova que atestasse, ainda que de forma indiciária, a propriedade da mesma relativamente ao portátil ASUS, ao aspirador SAMSUNG, ao aparelho amplificador DENON, ao sistema de som BOSE, à máquina de secar BOSCH, ao armário de louça, à TV LED TOSHIBA e à TV LED PHILLIPS.

  4. É profundamente contraditório que o Tribunal a quo tenha decidido que “os factos não provados decorreram da ausência de prova consistente a tal respeito, na medida que a cabeça de casal e o reclamante apresentaram declarações opostas, sem que qualquer deles mereça maior credibilidade que o outro”, pois, na verdade, a prova apresentada pela cabeça de casal, ora Recorrida, quando a propriedade de bens foi inexistente.

  5. Consta da decisão sob censura que “o reclamante não logrou provar, como lhe competia, que se trata de bens próprios (…os descritos no facto provado 2 b) a g) porque por si adquiridos antes do casamento)”, tal como consta da mesma decisão, concretamente do ponto 2 dos factos provados, que os bens descritos nas alíneas b), c), d), e) f) e g) foram adquiridos pelo reclamante, respetivamente nos dias 19.07.2011, 19.07.2011, 19.03.2011, 20.03.2011, 20.06.2011 e 10.03.2011...

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