Acórdão nº 1025/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: A. R. e mulher, F. F., residentes, quando em Portugal, na Rua …, Chaves, e habitualmente em …, Suíça, com os NIF, respetivamente, ……… e ………, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra R. T., empreiteiro, com o NIF ………, e mulher, C. M., residentes na Rua … Chaves, formulando a seguinte pretensão:

  1. Deve ser declarado que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº … da Rua ..., do Bairro da ..., em Chaves, na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €, com prazo não superior a dois anos conforme o usual para vivendas como a dos autores e o referido na licença constante do documento nº 2.

  2. Mais deve ser declarado que a construção da vivenda está na fase final há já mais de 5 anos, mas que ainda não está terminada, faltando, entre o mais, quanto se descreve nos artigos 19.º, 23.º, 24.º e 25.º da petição inicial, designadamente, no tocante ao art. 23.º, limpeza das orlas de granito das portas e janelas exteriores, betumar todas as juntas de ligação das pedras dos gradeamentos das varandas, limpeza dos vidros das portas da sala e cozinha, acessórios das casas de banho, como toalheiros e suportes de papel, corrimão e balaústres em madeira no r/c, corrigir assentamento das portas que não fecham à chave, fixar corretamente a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar ventilação na mesma, batentes das portas, revestimento exterior das caixas da ELETRICIDADE ... e X, eliminar fuga de água na banheira de hidromassagem, humidades, importando esta matéria do art. 23.º em serviços e materiais em 19.098,75 €; no que respeita ao art. 24.º, falta fornecer e instalar um roupeiro, no valor de 2.950,00 €, caldeira de aquecimento central a gasóleo, no valor de 6.000,00 € e alarme no valor de 800,00 €; sobre o art. 19.º, falta executar a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, no valor de 550,00 €, o retoque e pintura de paredes nomeadamente no hall de entrada e “na cobertura da varanda da fachada posterior” no valor de 115,00 € e o pedido de certificação à Y no valor de 45,00 €; bem quanto se descreve no art. 25.º no valor de 1.580,00 €.

  3. Deve também ser declarado que falta a execução da pré-instalação do ar condicionado, que a mesma, em tempo oportuno, importava em 5.625,00 € e que nesta fase da obra já não é económica e tecnicamente viável, importância essa que os Autores já pagaram ao Réu e que a mesma lhes deve ser devolvida.

  4. Deve ser declarado que a falta da execução da pré-instalação para ar condicionado implica a impossibilidade de dotar a vivenda com essa benfeitoria e que tal deficiência representa dano não inferior a 20.000,00 €.

  5. Deve ser declarado que o descrito incumprimento do Réu de não entregar aos Autores a dita moradia devidamente acabada lhes vem causando intenso desgosto, incómodos, aborrecimentos, angústia, ansiedade, já ao longo de mais de 5 anos, devendo ser compensados com importância não inferior a 4.000,00 € para cada um.

  6. Deve ser declarado que o referido incumprimento do Réu implica para os Autores um dano patrimonial não inferior a 1.800,00 € por cada ano de atraso na entrega da moradia aos Autores, ascendendo já a 9.000,00 € (= 5 anos x 1.800,00 €).

  7. Deve ser declarado que o prazo de 3 meses é suficiente para o devido acabamento da moradia.

  8. Devem os Réus ser condenados a reconhecerem todas estas declarações e, por conseguinte, devem ser condenados a: - procederem ao acabamento da moradia no prazo de 3 meses, eliminando as anomalias aqui descritas, ou a pagarem aos Autores a importância de 31.138,75 € mais IVA, para estes procederem ao acabamento da moradia por outrem; - devem ser condenados a pagarem aos AA. importância não inferior a 100,00 € por cada dia de atraso no acabamento e entrega da obra a contar do prazo que venha a ser fixado para o acabamento; - devem ser condenados a devolverem aos Autores a importância de 5.625,00 € que receberam a título da execução da pré-instalação para ar condicionado, execução que não foi feita e também já não é admissível; - devem ser condenados no pagamento de 20.000,00 € aos Autores pelo dano emergente da falta da pré-instalação do ar condicionado; - devem ser condenados a pagarem aos Autores a importância de 9.000,00 € a título de danos patrimoniais causados aos Autores, até agora, pelo não acabamento da moradia e sua falta de entrega; - devem ser condenados no pagamento a cada um dos Autores da importância de 4.000,00 € a título de danos não patrimoniais que lhes vêm causando pelo não acabamento da moradia e falta de entrega da mesma; - a todas as importâncias aqui referidas acrescem juros de mora à taxa legal a partir da citação em cujo pagamento devem os Réus ser também condenados, bem como no juro sancionatório de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir; - devem ser condenados nas custas e procuradoria.

Como causa de pedir, os autores alegaram, em síntese: - que o autor e o réu celebraram um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de uma moradia, na modalidade de “chave na mão”, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva; - que tacitamente, foi aceite pelas partes o período normal de um ano e meio para conclusão da obra, mas que foi fixado o prazo de dois anos para o efeito, na respetiva licença, sendo que decorrido o prazo, a obra não foi concluída; - que as partes celebraram um contrato adicional, com um novo prazo para terminar a obra, mas que decorrido esse prazo, a obra continua por concluir, não tendo o réu efetuado os trabalhos que descrevem, para além de a obra executada apresentar deficiências de construção e omissões que referem; - que a situação de atraso causou aos autores danos de ordem patrimonial e não patrimonial, que quantificam.

Regularmente citados, os réus vieram contestar, por impugnação da matéria de facto alegada pelos autores, para além de o réu marido deduzir reconvenção.

Alegando que através de acordo celebrado entre as partes, numa altura em que a moradia já estava concluída, os autores se comprometeram a pagar o valor da fatura que referem, mas que apenas pagaram parcialmente, e que foram realizados trabalhos a mais, a pedido dos autores, que descreve e cujo valor quantifica, o réu formula reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 56.301,36, acrescida de juros à taxa comercial aplicável, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

*Os autores replicaram, contestando a reconvenção, impugnando os factos que serviram de fundamento ao pedido reconvencional, arguindo a prescrição e concluindo pela improcedência da reconvenção, para além de pedirem a condenação do reconvinte como litigante de má fé, o que levou os réus a, por sua vez, pedirem também a condenação dos autores por litigância de má fé.

*Dispensada a audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de prescrição, e foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Por tudo o exposto: 1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, pelo que:

  1. Declaro que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº .. da Rua ..., do Bairro da ..., em Chaves, na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €.

  2. Declaro que os trabalhos executados pelo réu apresentam alguns defeitos, pelo que condeno os réus a procederem, no prazo de 3 meses, à eliminação das anomalias elencadas supra, ou a pagarem aos Autores a importância de € 5 632,50 mais IVA (€ 1 295,47), um total de € 6 927,97 (seis mil novecentos e vinte e sete euros e noventa e sete cêntimos), com vista à eliminação dos defeitos por outrem.

  3. Declaro que o réu não executou os trabalhos discriminados supra, nos termos descritos, pelo que deve ser condenado a devolver aos autores, descontando no valor que tiver a receber dos mesmos, a quantia global de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92 (nove mil cento e seis euros e noventa e dois cêntimos).

  4. Absolvo os réus dos demais pedidos formulados.

    1. - Julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu, pelo que:

  5. Condeno os autores/reconvindos a pagarem ao réu reconvinte a quantia € 19 600,00 por conta da fatura número 115, bem como € 34 250,00 mais IVA (€ 7 877,50) por conta dos trabalhos extra que executou e se mostram incorporados na vivenda dos autores, num total de € 61 727,50 (sessenta e um mil setecentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos).

  6. No entanto, sob pena de um enriquecimento do réu, como o mesmo deixou de executar trabalhos incluídos no contrato inicial no valor de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92, que deve restituir aos autores, deve este valor ser descontado ao valor a receber pelo réu, pelo que tem o réu a receber a quantia total de € 52 620,58 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), absolvendo os reconvindos do restante peticionado.

  7. Sobre a quantia assim liquidada, acrescem juros, à taxa comercial, desde a notificação da reconvenção, até integral pagamento.

    3º- Julgo improcedentes os pedidos de condenação por litigância...

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