Acórdão nº 90/22.5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Nos autos de procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, que com o nº 314/20.3T8CMN correm termos no Juízo de Competência Genérica de Caminha, Comarca de Viana do Castelo, intentados por R. S. e mulher A. P., residentes no Caminho da …, Valença, contra M. M.. e P. R., casados, residentes na Rua …, Ponte de Lima, já depois de decretada a providência e em sede de audiência de produção de prova relativa à oposição deduzida, foi proferido em acta, a 6 de Abril de 2021, o seguinte despacho: “Atento o disposto pelo artigo 367.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, ordena-se oficiosamente a inquirição da testemunha C. C., residente no Lugar …, Ponte de Lima.”.

Por requerimento junto aos autos a 24 de Maio de 2021, solicitaram os requerentes o seguinte: “R. S., e mulher A. P., vem no segmento dos mesmos fundamentos subjacentes ao chamamento a depor por parte deste Tribunal da Testemunha C. C., requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o depoimento das testemunhas infra, por serem filha e genro da antiga proprietária do Prédio urbano propriedade dos requerentes, aquela que vendeu a quem (actualmente falecido) por sua vez vendeu aos requerentes, e que após inúmeras diligencias foi possível localiza-los nesta data e certamente contribuirão para auxiliar este Tribunal na descoberta da verdade e consequentemente para boa decisão da causa.

Comprometendo-se desde já os Requerentes a apresenta-los a juízo: 1 – A. J. – a apresentar; 2 – A. M. – a apresentar.”.

A 25 de Maio de 2021, em acta de audiência de produção de prova, pela Mma. Sra. Juiz a quo foi concedida a palavra ao ilustre mandatário dos requeridos para sobre tal se pronunciar, tendo o mesmo em tal uso, afirmado o seguinte: “Nos termos do disposto no art.º 365º do C. P. Civil o Requerente deverá com a sua petição juntar toda a prova que entenda por necessária. Tem vindo a doutrina e a jurisprudência a aceitar que após a dedução da oposição nas providências cautelares o requerente possa ainda no prazo de 10 dias contados da notificação a si do teor da oposição e em face da mesma a requerer outras diligências de prova, esse é, contudo, o limite temporal para tal. O art.º 526º do C. P. Civil se bem que atribui ao juiz um poder dever de ordenar a inquirição de alguém como testemunha é um meio excecional e não um vazadouro destinado a suprir as falhas das partes. Foi ordenado, e bem, pela M.ª Juiz a inquirição de C. C. porquanto o seu nome e a sua razão de ciência foram expressamente mencionados pela testemunha R. S. durante a sua inquirição. Ao contrário do alegado pela Ilustre mandatária dos requerentes, o por si requerido não tem os mesmos fundamentos do douto despacho atrás mencionado. Nenhuma das testemunhas arroladas referiu, sequer, o nome das pessoas cuja inquirição se requer e não exista qualquer prova documental nos autos que permita extrair os factos por si alegados no seu requerimento. As pessoas cuja inquirição se requer nem sequer são os anteriores proprietários do imóvel do requerente, pelo que deve ser indeferido o requerido”.

Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto pelo art.º 367º, n.º 1 do C. P. Civil, admitem-se a depor as testemunhas indicadas no requerimento em análise.

Notifique.”.

*Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os requeridos, os quais, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO 1. Em 25 de Maio de 2021, o Tribunal a quo proferiu despacho, ao abrigo do disposto pelo artigo 367º, n.º 1, do CPC, admitindo a depor as testemunhas indicadas no requerimento apresentado pelos Requerentes em 24-05-2021.

  1. No dia imediatamente anterior ao da audiência de discussão e julgamento, os Requerentes apresentaram um requerimento a requerer o depoimento das testemunhas a apresentar, A. J. e A. M., as quais não constavam na sua petição inicial.

  2. Os Recorrentes entendem que este despacho deverá ser revogado e dado sem efeito e, consequentemente, ser também ordenado o desentranhamento do requerimento apresentado pelos Requerentes em cumprimento do dito despacho ilegalmente proferido.

  3. De facto, no passado dia 24-05-2021, isto é, no dia imediatamente anterior ao da audiência de discussão e julgamento, os Requerentes apresentaram um requerimento a requerer o depoimento das testemunhas a apresentar, A. J. e A. M., as quais não constavam na sua petição inicial.

  4. Dispõe o artigo 365º do CPC, no seu n.º 1, que “com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”, pelo que os Requerentes deveriam com a sua petição juntar toda a prova que entendiam por necessária.

  5. E apesar de ter sido vindo a ser aceite pela doutrina e jurisprudência que os Requerentes pudessem ainda no prazo de 10 dias contados da notificação a si do teor da oposição e em face da mesma requerer outras...

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