Acórdão nº 704/21.4T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I - Relatório (que se transcreve): Os autores demandaram nos presentes autos de processo comum as RR Município X, Águas ..., SA., Y SA e W - Companhia de Seguros, S.A e peticionam o pagamento de uma indemnização, por danos (patrimoniais) ocorridos na sua habitação (e danos não patrimoniais), alegadamente, causados pela execução dos trabalhos da empreitada de “Beneficiação da EM 615-2, entre a EN 207 (km 48,70) e o Lugar da ... (..., ..., ... e ...).

Alegam, em síntese, que: os autores que os danos causados na sua habitação decorreram da execução dos trabalhos da empreitada ali referida, concretamente: a) “(…) em 15 de Fevereiro de 2018 e no âmbito de execução dos trabalhos de empreitada efetuada pela 3ª R., fizeram-se sentir trepidações no imóvel identificado em 1º, causado pela utilização de máquinas pesadas, nomeadamente dois rolos compactadores e, outros equipamentos na rua ..., freguesia de ....”; b) “(…) a utilização da supra mencionada maquinaria pesada, nomeadamente os dois rolos compactadores no pavimento da Rua ..., freguesia de ..., provocou danos em habitações contiguas à Rua ..., nomeadamente na habitação dos AA.”; empreitada no âmbito da qual foram executados os trabalhos em causa nos autos é uma empreitada de obras públicas, a saber: “Beneficiação da EM 615-2, Entre a EN 207 e o Lugar da ... (... e ... ..., ... …)”, empreitada essa adjudicada pelo Município X e pelas Águas ..., S.A.; a 3ª ré realizou trabalhos que tiveram como finalidade proceder à instalação de rede de águas residuais domésticas e reparação de estradas no âmbito da beneficiação das infraestruturas do concelho de Fafe.

*Citadas as RR contestaram e as rés Y SA., Águas ..., SA. e W - Companhia de Seguros,S.A. invocaram a exceção de incompetência material, por a competência material radicar na jurisdição administrativa.

- Os Autores vieram responder à matéria da exceção.

- Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve, em síntese: “…a causa de pedir invocada diz respeito à execução de uma empreitada de obras públicas (beneficiação da EM 615-2, adjudicada pelo Município X e pelas Águas ...) e aos danos provocados num imóvel propriedade dos réus.

Está em causa um contrato de empreitada celebrado com entidade pública e concessionária de serviço público, desempenhando as tarefas e prosseguindo os objetivos cuja realização incumbe àquelas entidades, como instalação de redes de águas residuais domésticas e reparação de estradas, sendo tais atividades reguladas por disposições e princípios de direito administrativo.

Assim, estando em causa a execução de um contrato de empreitada celebrado com entidade pública ou concessionária de serviço público para realização de atividade que, por se inserir no âmbito das atribuições e competências próprias daquelas entidades, beneficia das prerrogativas do poder público e é regulada por normas e princípios de direito administrativo, não pode deixar de se considerar as rés sujeitas ao regime de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, no exercício da função administrativa.

Pelos motivos expostos, há que concluir que este Tribunal é materialmente incompetente para dirimir o presente litígio e que a competência material para julgar a causa cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. arts. 4º, nº 1, al. h), do ETAF e art. 1º, n.º 5 da Lei n.º 67/2007, de 27/9).

A incompetência em razão da matéria constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância – artigos 96º, al. a), 97º, n.º 1 e 99º, n.º 1 do CPC.

*Decisão Pelo exposto, com os fundamentos supra, declaro este Juízo Cível incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente ação e, em consequência, absolvo as rés da instância.”*Os Autores fazendo uso da faculdade conferida pelo art. 99º/1 CPC vieram requerer a remessa do processo ao tribunal competente.

*A ré Y opôs, e alegou que a defesa a apresentar é distinta atento os diferentes regimes de empreitadas de obras públicas e da empreitada civilística. Acrescentou que se limitou a cumprir ordens e que o projeto de execução é da responsabilidade de entidades públicas, podendo concluir-se pela existência de situações de ilegitimidade.

Conclui que se a ação tivesse sido proposta junto dos tribunais administrativos – como deveria ter sido e o Tribunal reconheceu –, a sua defesa teria sido apresentada em moldes substancialmente diferentes, pois “ carecia de cabal análise de vários aspetos materiais e formais que poderá envolver um enquadramento jurídico-legal que poderá conduzir a uma estratégia processual diferenciada, mais adequada às especificidades da tramitação administrativas, pelo que, a remessa destes autos para o referido tribunal administrativo, com aproveitamento dos respetivos articulados – pelo menos do articulado da sua contestação – resultaria uma evidente “ limitação dos direitos de defesa da ré e de uma injustificada limitação dos elementos ao dispor dos tribunal administrativo com vista a uma cabal e justa decisão do pleito”.

*Em apreciação do requerido, foi proferida decisão que, julgando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT