Acórdão nº 5746/20.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório C. M. intentou contra R. X Insurance plc – sucursal de Portugal, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente, no montante total de 57.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Para fundamentar as respetivas pretensões alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, causado por culpa do condutor do veículo segurado na R., e que sofreu, por força desse acidente, danos patrimoniais e não patrimoniais, que concretiza.

A R., devidamente citada, contestou a acção, aceitando a ocorrência do acidente, mas impugnando a dinâmica do mesmo e a culpa, tal como configuradas pela A., e impugnando os danos alegados e o montante indemnizatório peticionado.

*Citada, a Ré deduziu contestação, concluindo pela parcial improcedência da ação (ref.ª 37557659 - fls. 39 a 46).

Aceitou a ocorrência do acidente, mas impugnou a dinâmica do mesmo e a culpa, tal como configuradas pela A. e impugnou os danos alegados e o montante indemnizatório peticionado.

*Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e admitidos os meios de prova (ref.ª 171699124 - fls. 55 e 56).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (ref.ª 176060397 e 176203754 - fls. 102, 103 e 111).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 176237097 - fls. 112 a 130), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: - «condenar a R. X Insurance PLC – Sucursal em Portugal, S.A., a pagar à A. C. M. a quantia de 41.373,82 € (quarenta e um mil, trezentos e setenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; - «absolver a R. do demais peticionado».

*Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a Ré (ref.ª 41248513 - fls. 132 a 139), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Andou mal o Tribunal a quo quando atribuiu à Autora indemnização pelo valor pago por um relatório médico e pela certidão emitida pela GNR, no valor de respectivamente, 150,00 Euros e 72.00 Euros.

  1. Estas despesas não podem nem devem ter-se por danos directos do sinistro objecto dos presentes autos.

  2. A despesa tida pela Autora com a realização da avaliação extrajudicial do dano corporal, não tendo sido motivada pela necessidade de assistência hospitalar ou clínica, entende-se que ela não é consequente do embate (tanto mais que a Autora já dispunha de uma avaliação dessa natureza que lhe permitia a instauração da ação, onde requereria, como o fez, a perícia médico- forense, cujos encargos entrarão em regra de custas).

  3. Relativamente à despesa com a obtenção do Auto de Ocorrência da PSP, o seu custo seria apenas de admitir como reclamado em sede de custas de parte, mas não em sede indemnizatória, como considerado erradamente pelo Tribunal “a quo”.

  4. Também Andou mal o Tribunal a quo quando atribuiu à Autora indemnização pelo dano biológico que ficou a padecer e ainda indemnização pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, calculada até à idade correspondente à expectativa média de vida da Autora.

  5. Erroneamente, o Tribunal “a quo” atendeu a pressupostos que não se verificam na sociedade portuguesa, quer quanto à idade da reforma quer quanto à vida activa da Autora.

  6. Considerando a idade da Autora e o facto de já se encontrar na situação de reformada, dedicada exclusivamente às lides da casa e quintal, não existe fundamento para atribuição de indemnização a titulo patrimonial “dano biológico”, principalmente se atendermos que para a execução das tarefas a que se dedicava foi concedida indemnização a titulo de ajuda de terceira pessoa pelos esforços suplementares para a sua execução, calculada até à idade da esperança média de vida e ainda indemnização avultada pelos danos não patrimoniais sofridos.

  7. A fundamentação vertida na sentença em crise com recurso à jurisprudência não tem aplicação ao caso concreto, pois o Tribunal nem sequer estava habilitado com elementos relativamente ao tempo em que a Autora já estava reformada, que actividade exerceu e quais os seus rendimentos.

  8. Para colmatar os danos patrimoniais decorrentes das limitações de que a Autora ficou a padecer até se concebe justa a indemnização a título de ajuda de terceira pessoa, mas não se concebe a sua cumulação com a atribuição de indemnização por dano biológico sem que estejam, como não estão preenchidos os seus requisitos.

  9. O Tribunal “a quo” não realizou, convenientemente, o exame critico das circunstâncias atendíveis para atribuição dos valores indemnizatórios a título de danos patrimoniais, mesmo recorrendo à equidade, nem quando condenou a Ré no pagamento do custo relativo ao relatório médico e à obtenção da certidão do Auto de Ocorrência.

  10. deve o Tribunal “ad quem” reapreciar a decisão proferida e, em conformidade, julgar inequivocamente como exagerada a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais, reduzindo a mesma a valor global não superior a 10.000,00 Euros.

  11. Deve o Tribunal ad quem, revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Apelante/Ré no pagamento da indemnização a que foi condenada a título de danos patrimoniais, no valor que exceda os 10.000 Euros Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!».

    *Contra-alegou a autora e interpôs recurso de apelação subordinado (ref.ª 41542759 - fls. 140 a 146), rematando este com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem): «O) Existe um erro de calculo, que deve ser corrigido, dos danos patrimoniais na sentença.

    1. A meretissima Juiza “a quo” das conclusões apresentadas, não contabilizou o valor dos factos provados - AA) 228,50+ Facto -BB) no valor de 17,70 euros, nem o facto CC) no valor de 74,34 euros, nem facto- DD) no valor de 21,12 euros, nem facto YY) no valor de 150,00 , nem o facto bbb) no valor de 72,00 euros.

    2. A meretissima Juiza “a quo” apenas parece referir nos seus cálculos, os danos patrimoniais relativos ás despesas dos hospitais.

    3. Pelo que, devem também as outras despesas dadas como provadas documentalmente, ser consideradas e adicionadas ao valor já fixado, a titulo de indemnização por danos patrimoniais.

    4. Alterando a sentença na parte dos danos patrimoniais, somando ao já atribuído e decidido os valores, não contabilizados supra.

    5. Impugna-se a matéria de facto não provada, na medida em que considera-se que ocorre que, estes factos do ponto 9 a 13 dos factos não provados, deviam ter sido considerados como provados, pela prova presente nestes autos.

    6. Conforme consta nos autos, existem os documentos nºs 11 a 16 juntos com a petição inicial, e que não foram impugnados pela ré, que são declarações dos 84 dias de sessões, em que a autora deslocou-se á fisioterapia no Hospital de Santa casa da Misericórdia de ....

    7. Sendo essas declarações provas das deslocações da autora/recorrente a consultas de fisioterapia e sessões de fisioterapia frequentadas pela A., que constam nos autos, complementadas pelas declarações das testemunhas Sr. M., marido da autora, que testemunhou que ia leva-la no seu carro particular, e da filha AD. ter testemunhado que isso ocorria, e que tinha de ajudar a colocar a d. CD., a aqui autora/recorrente.

    8. Não é aceitável que se considere como não provado, essas despesas inerentes a estas deslocações em veículo próprio.

    9. Utilizando as regras da experiencia comum, e a distancia entre a residência da autora e o Hospital, e de considerar fazer 5 kms de viagem, durante 84 viagens .

    10. Sendo este um dano patrimonial decorrente do acidente de viação dos autos Z) Pelo que, perante a prova/ documentos e os testemunhos, os factos constantes do nº 9 a 13 dos factos não provados, devem ser reconhecidos e declarados como provados, perante o supra alegado, e alterando a sentença proferida, acrescentando o valor deste dano patrimonial, de (5 x84=) 420,00 euros, aos já existentes.

      A

    11. Considerar ainda, que existe ainda um facto não provado- o Facto 18 , que deveria ter sido considerado como provado, pela meretissima Juiz “a quo”.

      BB) Conforme consta dado como provado na sentença, pelo relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, existe atribuída a aqui Autora/recorrente uma ita ou Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 06-08-2019 e 13-09-2019, sendo assim fixável num período de 39 dias.

      CC) A testemunha AD.- Filha, declarou nas declarações prestadas em audiência de julgamento, que durante este período posterior á alta hospitalar, que passava o dia com ela, a ajuda-la em tudo, já que ela nada podia fazer,nem se podia levantar da cama.

      DD) Na própria sentença, foi estabelecido como factos provados, pela meretissima Juiz “a quo” os seguintes factos; U) A A., durante esses 15 dias, não se podia locomover, estando incapaz para exercício normal da sua vida, necessitando de ajuda de terceira pessoa de forma diária, pois não conseguia vestir-se sozinha, nem fazer a sua higiene pessoal, como lavar-se, ou fazer as necessidades fisiológicas, sem a ajuda de terceiros, V) Não conseguia fazer as lides da casa, como limpar, cozinhar.

    12. Tinha de ficar deitada na cama, durante esses 15 dias, pois não conseguia locomover-se e não teve...

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