Acórdão nº 4819/16.2T8VNF.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Em 23/07/2016, a Banco 1..., S.A., instaurou, no Juízo de Execução ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., execução sumária, para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, referente a dívidas emergentes dos empréstimos n.ºs ...985 e ...85, os quais se acham garantidas por hipoteca.

Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade creditícia, concedeu aos executados os seguintes empréstimos:

  1. Empréstimo nº ...85, no montante de PTE 24.000.000$00, a que equivalem € 119.711.50, celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 07 de Junho de 2000, destinado à construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente - cfr.doc.n.º....

  2. Empréstimo nº...85, no montante de € 20.000,00, celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 25 de Junho de 2003, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis - cfr.doc.n.º....

    Para garantia do capital mutuado pelos referidos empréstimos, respectivos juros e despesas, os mutuários constituíram duas hipotecas voluntárias, em beneficio da Exequente, registadas a favor do banco 1..., S.A., sob o prédio urbano, composto, actualmente, por cave, ..., andar e logradouro, designado por lote ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...04/... e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ...56º.

    Por terem os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes dos identificados contratos, encontra-se em dívida, à data de 15.JUL.2016, a quantia global de € 155.362,70.

    A partir desta data, a quantia em divida agravar-se-á diariamente, relativamente ao empréstimo referido em A), em € 27,47, relativamente ao empréstimo referido em B), em € 4,22, montantes correspondentes a juros calculados às respectivas taxas contratuais actualizadas, acrescido das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente - cfr.docs.n.ºs ... e ....

    Liquidou a obrigação dos executados, à data de 15/07/2016, nos termos seguintes:

  3. Empréstimo nº ...85 Capital --------------------------------------------------- € 94.058,12 Juros desde 07/12/2010 até 15/07/2016 ------------------- € 39.795,26 Comissões ---------------------------------------------- € 745,55 Total ----------------------------------------------------- € 134.598,93 Agravamento diário - € 27,47 B) Empréstimo nº ...85 Capital --------------------------------------------------- € 14.041,82 Juros desde 25/01/2011 até 15/07/2016 --------------- € 6.196,35 Comissões ---------------------------------------------- € 525,60 Total ----------------------------------------------------- € 20.763,77 Agravamento diário - € 4,22*A co-executada CC, a 13/05/2021 e 14/05/2021, formulou dois requerimentos (ref.ªs ...18 e ...95), sendo o segundo retificação do primeiro, nos quais peticionou que: «a) deve ser indeferido liminarmente, ainda que de forma parcial, e por insuficiência dos títulos, o requerimento executivo quanto aos juros, na parte em que o mesmo se refere aos juros incluídos na quantia exequenda que excedem o montante o que resulta da aplicação, ao capital em dívida por conta dos empréstimos n.ºs ...985 e ...85, de uma taxa de juro de mora de 4% ao ano, desde a data da constituição em mora (7 de dezembro de 2010); ou, subsidiariamente, b) deve ser indeferido parcialmente o pedido quanto aos juros na parte em que excede os limites dos títulos e da lei, limites esses que têm por medida, até ao momento, o montante de € 63 921,02 (sessenta e três mil novecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), resultante da aplicação, desde 5 de setembro de 2013, das taxas moratórias indicada na alínea a) do artigo 14.º ao empréstimo n.º ...85 e das taxas moratórias indicadas na alínea b) do artigo 14.º ao empréstimo número ...85».

    Para tanto invocou a insuficiência do título executivo quanto aos juros, aduzindo que não constando do processo as taxas EURIBOR a seis meses que vigoraram desde 7 de dezembro de 2010 (data da constituição em mora) até à presente data ou as taxas mais elevadas de juros remuneratórios que estiveram em vigor no banco 1..., S.A. desde finais de 2010 até ao presente, deverá concluir-se que os títulos são manifestamente insuficientes para sustentar o pedido quanto a juros na parte em que excedam os juros moratórios legais (art. 703.º, n.º 2, do código de processo civil).

    Mais alegou que tal matéria é de conhecimento oficioso e que a liquidação feita pelo exequente, ao contrário do que este pretende, não depende de simples cálculo aritmético.

    *Respondeu a exequente E..., S.A., habilitada em substituição do banco 1..., S.A., invocando que a Executada poderia ter apresentado oposição à execução, mediante Embargos de Executado, o que não fez, donde deverá o requerimento apresentado pela Executada ser desentranhado por extemporâneo (ref.ª ...83).

    Cautelarmente, aduz não existir falta de título executivo para cobrança dos juros peticionados, uma vez que os títulos executivos dados à execução são escrituras públicas e do documento particular anexo às mesmas constam expressamente as taxas de juro indicadas no requerimento executivo e estabelecidas entre as partes.

    *Datado de 8/062021, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu despacho onde indeferiu o requerimento formulado pela Executada (ref.ª ...77), explanando a seguinte fundamentação: «(…) Estabelece o artigo 726º, nº2, al. a), do Código de Processo Civil, que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

    1. Seja manifesta a falta ou insuficiência do título.

    Por sua vez, o nº3, do referido normativo, estatui que é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.

    O artigo 734º, nº1, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

    Sucede, todavia que das regras vindas de referir não resulta que o juiz se deva substituir ao próprio executado, conhecendo de questão que não sejam manifestas, eximindo aquele de cumprir o ónus que sobre si recai de, em prazo, deduzir os competente Embargos de Executado.

    Ora, no caso em apreço foram oferecidos como título executivo duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca:

  4. Empréstimo nº ...85, no montante de PTE 24.000.000$00 (…), a que equivalem € 119.711.50 (…), celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 07 de Junho de 2000, destinado à construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente - cfr.doc.n.º... junto com o requerimento executivo; e B) Empréstimo nº...85, no montante de € 20.000,00 (…), celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 25 de Junho de 2003, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis - cfr.doc.n.º... junto com o requerimento executivo.

    No requerimento executivo é mencionado, sob o ponto IV «A partir desta data, a quantia em divida agravar-se-á diariamente, relativamente ao empréstimo referido em A), em € 27,47 (…), relativamente ao empréstimo referido em B), em € 4,22 (…), montantes correspondentes a juros calculados às respectivas taxas contratuais actualizadas, acrescido das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente - cfr.docs.n.ºs ... e ....» Ora, em ambas as escrituras públicas oferecidas à execução ficou estabelecida uma sobretaxa a acrescer aos juros de mora contratualizados, a título de cláusula penal.

    Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se alvitra, vem ainda a Portanto, não estamos perante qualquer manifesta insuficiência de título executivo que deva ser conhecida oficiosamente, pois que como refere o Exequente, os títulos executivos dados à execução são escrituras públicas e dos documentos particulares anexos às mesmas constam expressamente as taxas de juro indicadas no requerimento executivo e estabelecidas entre as partes.

    Termos em que se indefere o requerido pela Executada.

    (…)».

    *Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a executada CC (ref.ª ...77) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «a. A recorrente considera, salvo melhor entendimento, ilegal decisão constante do ato com a referência eletrónica ...77.

    1. Em primeiro lugar, ao contrário do entendimento expresso pelo tribunal a quo, a suscetibilidade de conhecimento oficioso da questão de saber se o pedido exequendo excede os limites constantes do título não depende do pressuposto de o excesso ser manifesto; por obediência à lei, ao tribunal incumbe conhecer se o pedido excede os limites do título atento o acertamento da obrigação exequenda constante do mesmo, não havendo de cuidar se o excesso é, ou não, manifesto (cfr., artigos 726.º, n.º 3, e 734.º, n.º 1, CPC), posto que «é pela análise do título executivo que se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, bem como o “quantum” da prestação, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do executado e, consequentemente, até onde pode ir a ação do exequente» - Acórdão do STJ, datado de 09.02.1994, processo 003774, disponível in www.dgsi.pt .

    2. Em segundo lugar, também não se afigura como entrave ao dever de conhecimento oficioso da questão a circunstância de não ter sido deduzida oposição à execução: «(…) se não se pronunciar, independentemente da dedução ou...

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