Acórdão nº 2561/20.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTORAS: F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R..

RÉ – SALSICHARIA X LDA.

As AA acima identificadas instauram processo especial de impugnação de despedimento colectivo, formulando os seguintes pedidos: “

  1. Ser considerado como ilícito o despedimento (colectivo) de cada uma das Autoras, atentos todos os fundamentos, de ordem substancial e procedimental, que apontamos supra e que aqui damos por integralmente reproduzidos; b) Condenar-se a Ré no pagamento as Autoras da indemnização a que as mesmas têm direito nos termos do preceituado no art.º 391 e 392 do CT; c) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de todas as retribuições que estas deixarem de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude dos respectivos despedimentos; d) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de todas as prestações e créditos salariais em falta, com base nos contratos de trabalho; e) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo arbitramento requeremos que seja efectuado pelo distinto Tribunal, manifestando-se, contudo, a humilde opinião de que dita quantia deveria, pelo menos, corresponder ao montante que se vier a apurar como correspondendo ao empobrecimento de cada uma das Autoras, na exacta medida da poupança da Ré no pagamento dos seus salários, desde o momento em que terminaram os respectivos contratos de trabalho; f) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, das horas de formação que se vierem a apurar que não lhe foram ministradas; g) Condenar-se a Ré, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no pagamento da quantia de € 50,00 a cada uma das Autoras e a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe advierem da douta sentença a proferir; h) Condenar-se a Ré em todas no pagamento de outras quantias que, na pendência da acção, se venham a apurar como sendo devidas a cada uma das aqui Autoras ; i) e j) (irrelevam ao recurso); Tudo com as devidas e legais consequências e, no caso do pagamento de quantias monetárias, acrescido de juros moratórios contados desde a quantificação dos créditos, até efectivo e integral pagamento.” CAUSA DE PEDIR: alegam que a ré se dedica à actividade de comércio de indústria e comercialização de salsichas, carnes e outros produtos congéneres. As autoras F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R., estavam ao serviço da ré desde 01/09/1995, 01/01/1988, 01/01/1989, 02/04/1990 e 01/10/1987, respectivamente, exercendo as funções correspondentes à categoria de “Ajudantes de Cortador/Salsicheiras de 3”, mediante o pagamento de uma remuneração mensal de €665,00, acrescida de subsídio de alimentação. A ré procedeu a um despedimento colectivo, o qual é formalmente inválido, mormente não foram respeitados os comandos impostos pelas alíneas a) e c), 2 do artigo 360º do C.T. Faltou a motivação concreta para despedir e os critérios de seleção dos trabalhadores. Foi, também, preterida a fase de informações e negociações e foi inobservado o prazo previsto no artigo 363º, 1, CT que seria de 75 dias. E desconhece se foi enviada ao ministério responsável pela área laboral cópia da intenção de despedir (360º, 5, CT). Ademais, ocorreu a falta de indicação do montante, momento e lugar de pagamento da compensação devida, bem como a falta de disponibilização e de pagamento, até ao termo do prazo de aviso prévio, dessa mesma compensação (383º, c) e 366º, CT). Somente em 15-09-21 a ré procedeu ao pagamento às AA de alguns valores constantes de recibos juntos, a pretenso título de compensação e de créditos vencidos, valores esses que as AA contestam. Impugnam também os fundamentos invocados pela entidade patronal. Reputam como ilícitos os seus despedimentos, o que lhes causou os danos patrimoniais e não patrimoniais (desgosto, abalo psíquico, etc…). Reclamam indemnização condizente com a sua antiguidade a fixar em 40 dias por cada ano, retribuições intercalares, e indemnização por danos não patrimoniais que não quantificam e que pedem que seja fixada pelo tribunal. Alegam, ainda, que teriam direito a 35h anuais de formação profissional contínua a assegurar pela ré e à retribuição correspondente àquela que não lhes foi concedida na totalidade, pelo que requerem que a ré junte aos autos documentos que lhes permita a respectiva contabilização.

    CONTESTAÇÃO -a ré sustentou que procedeu ao encerramento total e definitivo do estabelecimento e que os contratos de trabalho das autoras cessaram por caducidade, nos termos do artigo 346º, 3, CT. Ademais, advoga que cumpriu o formalismo que lhe era imposto, pois tratando-se de uma microempresa (tinha 8 trabalhadores), estava dispensada de procedimento especial desde que os trabalhadores fossem avisados com a devida antecedência - 346º, 4, CT. Os trabalhadores foram verbalmente informados numa reunião na primeira semana de Junho/2021 da intenção de encerrar a empresa devido às dificuldades económicas que se arrastavam. Pagou as retribuições em dívidas e as legais compensações. Todos os 8 trabalhadores assinaram em 18-09-21 declarações onde consta que a ré não tem para com eles qualquer débito seja a título de vencimento, subsídios ou compensações por despedimento/encerramento da empresa e que se consideram completamente ressarcidos (doc.s junto com a contestação). Proporcionou ao longo dos anos as formações profissionais impostas por lei, as quais foram sempre ministradas por entidades externas de que se destacam a y, a W e ultimamente a K. Designadamente, proporcionou, de acordo com os certificados juntos as acções de “formação em higiene e segurança alimentar” concluída em 18/06/2021, “formação em boas práticas de higiene e fabrico” concluída em 06/11/2020 e “formação em controlo e prevenção de pragas” concluída em 26/09/2019. Sustenta, pois, a improcedência das pretensões aduzidas. Suscitou, ainda, a intervenção provocada dos outros 3 trabalhadores que laboravam na empresa.

    RESPOSTA DAS AA- Em 30-12-21, as AA, além de nada oporem ao pedido de intervenção provocada, apresentaram resposta à contestação ao abrigo do princípio do contraditório e do artigo 3º CPC. Insistem que ocorreu um despedimento colectivo. Negam que em Junho/21 as AA tenham sido informadas do encerramento da empresa.

    Nada receberam a título de compensação.

    Assinaram as declarações datadas de 18-09-2021, sem as lerem e convencidas que eram apenas destinadas a instruir o despedimento colectivo. Não lhe foi explicado que o documento tinha o sentido de uma quitação. Verifica-se o vício de erro na declaração (247º CC). Não ocorreu nenhum encerramento da empresa, mas sim um despedimento colectivo (34º da resposta à contestação).

    Por despacho proferido em 23-3-22, esta resposta foi admitida ao abrigo do contraditório, dado que sempre seria permitido às AA responder na audiência prévia, ao abrigo do artigo 3º, 4, CPC.

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL - Foi admitida a intervenção principal provocada de F. V., I. C. e C. P.

    .

    Os dois últimos (I. C. e C. P.) intervierem mediante a apresentação de articulado autónomo. Reconhecem que, quanto a eles, nenhuma quantia ficou em dívida no respeitante aos seus vencimentos, subsídios e compensação. No mais, alegam que o procedimento não foi o mais correto, porque, pese embora conhecedores de algumas dificuldades da empresa, não foi respeitada a antecedência mínima na formalização da intenção de despedir, não foram especificadas e fundamentadas as razões para despedir, não houve fase de informações e negociações. Formulam os seguintes pedidos: “

  2. Ser considerado ilícito o despedimento (coletivo) dos AA atentos os fundamentos invocados e aqui dados por integralmente reproduzidos com as legais consequências; b) Ser condenada a Ré no pagamento das retribuições que deixarem de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude dos respetivos despedimentos- artº 390º nº 1 do CT, acrescida dos respetivos juros de mora que deverão contar-se até efetivo e integral pagamento.

  3. Ser condenada a Ré ao pagamento aos intervenientes/AA da indemnização a que têm direito nos termos do preceituado nos artºs 391º e 392º do CT” CONTESTAÇÃO AO ARTICULADO AUTÓNOMO- a ré sustentou o anteriormente dito.

    Em 23-03-2022, foi proferido despacho com vista a ouvir as partes sobre a (des)necessidade de ser nomeado um assessor.

    Transcrição do despacho: (“Prevê o artigo 157.º, n.º 1, do C.P.T., que “terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria”, mas atendendo a que o estabelecimento comercial explorado pela ré - a qual constitui uma microempresa - foi encerrado na totalidade e de forma definitiva, suscitam-se dúvidas quanto à necessidade de ser nomeado um assessor, por referência ao disposto no artigo 360.º, n.ºs 3 e 4, do C.T. Determina-se, pois, que se proceda à notificação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, virem aos autos dizer o que tiver por conveniente face ao supra exposto – cfr. artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”).

    As AA responderam : “Relativamente à nomeação de assessor qualificado na matéria previsto pelo artigo 157º n.º 1 do C. P. Trabalho, uma vez que desconhecem as AA quais as razões do encerramento da empresa, como seja, se encerrou apenas para efeitos de IVA e/ou qualquer outra finalidade, deixam ao Douto critério do Tribunal, a nomeação ou não de assessor qualificado.

    A ré pronunciou-se pela desnecessidade de nomeação de assessor.

    Foi decidido dispensar a nomeação de assessor e designou-se data para a realização de audiência prévia, para os efeitos previstos nos artigos 591, 1, a) a f), CPC e 160, 2, CPT. A audiência prévia foi gravada. Procedemos à sua audição. O senhor juiz proferiu despacho dando às partes oportunidade para se pronunciarem sobre as consequências de eventual incumprimento do procedimento de despedimento...

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