Acórdão nº 2561/20.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
-
RELATÓRIO AUTORAS: F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R..
RÉ – SALSICHARIA X LDA.
As AA acima identificadas instauram processo especial de impugnação de despedimento colectivo, formulando os seguintes pedidos: “
-
Ser considerado como ilícito o despedimento (colectivo) de cada uma das Autoras, atentos todos os fundamentos, de ordem substancial e procedimental, que apontamos supra e que aqui damos por integralmente reproduzidos; b) Condenar-se a Ré no pagamento as Autoras da indemnização a que as mesmas têm direito nos termos do preceituado no art.º 391 e 392 do CT; c) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de todas as retribuições que estas deixarem de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude dos respectivos despedimentos; d) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de todas as prestações e créditos salariais em falta, com base nos contratos de trabalho; e) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo arbitramento requeremos que seja efectuado pelo distinto Tribunal, manifestando-se, contudo, a humilde opinião de que dita quantia deveria, pelo menos, corresponder ao montante que se vier a apurar como correspondendo ao empobrecimento de cada uma das Autoras, na exacta medida da poupança da Ré no pagamento dos seus salários, desde o momento em que terminaram os respectivos contratos de trabalho; f) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, das horas de formação que se vierem a apurar que não lhe foram ministradas; g) Condenar-se a Ré, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no pagamento da quantia de € 50,00 a cada uma das Autoras e a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe advierem da douta sentença a proferir; h) Condenar-se a Ré em todas no pagamento de outras quantias que, na pendência da acção, se venham a apurar como sendo devidas a cada uma das aqui Autoras ; i) e j) (irrelevam ao recurso); Tudo com as devidas e legais consequências e, no caso do pagamento de quantias monetárias, acrescido de juros moratórios contados desde a quantificação dos créditos, até efectivo e integral pagamento.” CAUSA DE PEDIR: alegam que a ré se dedica à actividade de comércio de indústria e comercialização de salsichas, carnes e outros produtos congéneres. As autoras F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R., estavam ao serviço da ré desde 01/09/1995, 01/01/1988, 01/01/1989, 02/04/1990 e 01/10/1987, respectivamente, exercendo as funções correspondentes à categoria de “Ajudantes de Cortador/Salsicheiras de 3”, mediante o pagamento de uma remuneração mensal de €665,00, acrescida de subsídio de alimentação. A ré procedeu a um despedimento colectivo, o qual é formalmente inválido, mormente não foram respeitados os comandos impostos pelas alíneas a) e c), 2 do artigo 360º do C.T. Faltou a motivação concreta para despedir e os critérios de seleção dos trabalhadores. Foi, também, preterida a fase de informações e negociações e foi inobservado o prazo previsto no artigo 363º, 1, CT que seria de 75 dias. E desconhece se foi enviada ao ministério responsável pela área laboral cópia da intenção de despedir (360º, 5, CT). Ademais, ocorreu a falta de indicação do montante, momento e lugar de pagamento da compensação devida, bem como a falta de disponibilização e de pagamento, até ao termo do prazo de aviso prévio, dessa mesma compensação (383º, c) e 366º, CT). Somente em 15-09-21 a ré procedeu ao pagamento às AA de alguns valores constantes de recibos juntos, a pretenso título de compensação e de créditos vencidos, valores esses que as AA contestam. Impugnam também os fundamentos invocados pela entidade patronal. Reputam como ilícitos os seus despedimentos, o que lhes causou os danos patrimoniais e não patrimoniais (desgosto, abalo psíquico, etc…). Reclamam indemnização condizente com a sua antiguidade a fixar em 40 dias por cada ano, retribuições intercalares, e indemnização por danos não patrimoniais que não quantificam e que pedem que seja fixada pelo tribunal. Alegam, ainda, que teriam direito a 35h anuais de formação profissional contínua a assegurar pela ré e à retribuição correspondente àquela que não lhes foi concedida na totalidade, pelo que requerem que a ré junte aos autos documentos que lhes permita a respectiva contabilização.
CONTESTAÇÃO -a ré sustentou que procedeu ao encerramento total e definitivo do estabelecimento e que os contratos de trabalho das autoras cessaram por caducidade, nos termos do artigo 346º, 3, CT. Ademais, advoga que cumpriu o formalismo que lhe era imposto, pois tratando-se de uma microempresa (tinha 8 trabalhadores), estava dispensada de procedimento especial desde que os trabalhadores fossem avisados com a devida antecedência - 346º, 4, CT. Os trabalhadores foram verbalmente informados numa reunião na primeira semana de Junho/2021 da intenção de encerrar a empresa devido às dificuldades económicas que se arrastavam. Pagou as retribuições em dívidas e as legais compensações. Todos os 8 trabalhadores assinaram em 18-09-21 declarações onde consta que a ré não tem para com eles qualquer débito seja a título de vencimento, subsídios ou compensações por despedimento/encerramento da empresa e que se consideram completamente ressarcidos (doc.s junto com a contestação). Proporcionou ao longo dos anos as formações profissionais impostas por lei, as quais foram sempre ministradas por entidades externas de que se destacam a y, a W e ultimamente a K. Designadamente, proporcionou, de acordo com os certificados juntos as acções de “formação em higiene e segurança alimentar” concluída em 18/06/2021, “formação em boas práticas de higiene e fabrico” concluída em 06/11/2020 e “formação em controlo e prevenção de pragas” concluída em 26/09/2019. Sustenta, pois, a improcedência das pretensões aduzidas. Suscitou, ainda, a intervenção provocada dos outros 3 trabalhadores que laboravam na empresa.
RESPOSTA DAS AA- Em 30-12-21, as AA, além de nada oporem ao pedido de intervenção provocada, apresentaram resposta à contestação ao abrigo do princípio do contraditório e do artigo 3º CPC. Insistem que ocorreu um despedimento colectivo. Negam que em Junho/21 as AA tenham sido informadas do encerramento da empresa.
Nada receberam a título de compensação.
Assinaram as declarações datadas de 18-09-2021, sem as lerem e convencidas que eram apenas destinadas a instruir o despedimento colectivo. Não lhe foi explicado que o documento tinha o sentido de uma quitação. Verifica-se o vício de erro na declaração (247º CC). Não ocorreu nenhum encerramento da empresa, mas sim um despedimento colectivo (34º da resposta à contestação).
Por despacho proferido em 23-3-22, esta resposta foi admitida ao abrigo do contraditório, dado que sempre seria permitido às AA responder na audiência prévia, ao abrigo do artigo 3º, 4, CPC.
INTERVENÇÃO PRINCIPAL - Foi admitida a intervenção principal provocada de F. V., I. C. e C. P.
.
Os dois últimos (I. C. e C. P.) intervierem mediante a apresentação de articulado autónomo. Reconhecem que, quanto a eles, nenhuma quantia ficou em dívida no respeitante aos seus vencimentos, subsídios e compensação. No mais, alegam que o procedimento não foi o mais correto, porque, pese embora conhecedores de algumas dificuldades da empresa, não foi respeitada a antecedência mínima na formalização da intenção de despedir, não foram especificadas e fundamentadas as razões para despedir, não houve fase de informações e negociações. Formulam os seguintes pedidos: “
-
Ser considerado ilícito o despedimento (coletivo) dos AA atentos os fundamentos invocados e aqui dados por integralmente reproduzidos com as legais consequências; b) Ser condenada a Ré no pagamento das retribuições que deixarem de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude dos respetivos despedimentos- artº 390º nº 1 do CT, acrescida dos respetivos juros de mora que deverão contar-se até efetivo e integral pagamento.
-
Ser condenada a Ré ao pagamento aos intervenientes/AA da indemnização a que têm direito nos termos do preceituado nos artºs 391º e 392º do CT” CONTESTAÇÃO AO ARTICULADO AUTÓNOMO- a ré sustentou o anteriormente dito.
Em 23-03-2022, foi proferido despacho com vista a ouvir as partes sobre a (des)necessidade de ser nomeado um assessor.
Transcrição do despacho: (“Prevê o artigo 157.º, n.º 1, do C.P.T., que “terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria”, mas atendendo a que o estabelecimento comercial explorado pela ré - a qual constitui uma microempresa - foi encerrado na totalidade e de forma definitiva, suscitam-se dúvidas quanto à necessidade de ser nomeado um assessor, por referência ao disposto no artigo 360.º, n.ºs 3 e 4, do C.T. Determina-se, pois, que se proceda à notificação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, virem aos autos dizer o que tiver por conveniente face ao supra exposto – cfr. artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”).
As AA responderam : “Relativamente à nomeação de assessor qualificado na matéria previsto pelo artigo 157º n.º 1 do C. P. Trabalho, uma vez que desconhecem as AA quais as razões do encerramento da empresa, como seja, se encerrou apenas para efeitos de IVA e/ou qualquer outra finalidade, deixam ao Douto critério do Tribunal, a nomeação ou não de assessor qualificado.
A ré pronunciou-se pela desnecessidade de nomeação de assessor.
Foi decidido dispensar a nomeação de assessor e designou-se data para a realização de audiência prévia, para os efeitos previstos nos artigos 591, 1, a) a f), CPC e 160, 2, CPT. A audiência prévia foi gravada. Procedemos à sua audição. O senhor juiz proferiu despacho dando às partes oportunidade para se pronunciarem sobre as consequências de eventual incumprimento do procedimento de despedimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO