Acórdão nº 1717/17.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (1)*I.

RELATÓRIO Recorrente: (..) Recorridos: (…) (…) com sede na Rua (…) , Vila Nova de Famalicão, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) residentes na Rua (…) Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação dos Réus a: a) reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os prédios urbanos identificados na petição inicial; b) efetuar os trabalhos mencionados nos artigos 51.º a 55.º da petição inicial, com vista a repor o muro na situação (consolidada e sustentada) em que se encontrava antes da atuação ilícita e lesiva dos Réus; c) a pagar à Autora indemnização cujo cômputo deverá ser apurado em sede de incidente de liquidação.

Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição (…) (resultante da sua desanexação do prédio descrito sob o n.º …), que confronta a Norte com o prédio dos Réus, que a delimitação entre estes prédios é feita por um muro pertencente aos Réus, que ameaça ruir, face à existência de fissuras, deformação e deslocamento, deterioração da argamassa de revestimento e infiltrações de água, colocando em causa os bens propriedade da Autora e a integridade física de todos os que frequentam a piscina por esta construída no prédio sua propriedade e que o estado do muro e a sua desconsideração por parte dos Réus tem feito com que a Autora se veja impedida de usar e rentabilizar o prédio na sua plenitude, danos causados com a conduta dos Réus cuja liquidação relega para momento posterior à prolação da sentença por ainda se estarem a sentir.

*Os Réus apresentaram contestação onde se defendem por impugnação, ao negar factos alegados pela Autora, e por exceção, ao alegar que o estado atual do muro se ficou a dever à atuação desta aquando da construção da piscina, mais concretamente à realização dos furos hertzianos e ao desaterro efetuado junto ao muro, deduzindo, com base nestes factos, reconvenção pedindo a condenação desta a: a) reconhecer que os defeitos que o muro apresenta resultam da sua conduta, b) efetuar ou custear na íntegra a construção de um novo muro, sólido e seguro, de acordo com as regras de engenharia, cujo valor deve ser liquidado em execução de sentença.

*A Autora/Reconvinda apresentou réplica, impugnando os factos alegados pelos Réus.

*Admitida a reconvenção, procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto: » julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência decide-se condenar os Réus (…) a reconhecer que o prédio urbano composto de edifício destinado a piscina colectiva com logradouro situado no Lugar de (…) , da freguesia de (..) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o artigo (…) pertence à Autora (…), absolvendo-os do demais peticionado.

» julgo a reconvenção totalmente improcedente, e em consequência decide-se absolver a Autora/Reconvinda (…) do pedido reconvencional.

» Custas pela Autora/Reconvinda e Réus/Reconvintes, na proporção de metade, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil".

*A Autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por Acórdão que julgue procedentes os pedidos por si formulados.

Apresenta, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: “1 - O presente recurso visa: - Obter a reapreciação da prova gravada - Obter a revogação da douta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela A..

2 - Com vista a obter a reapreciação da prova gravada, a recorrente transcreve supra as passagens dos esclarecimentos do perito que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido e que contrariam frontal e inequivocamente a douta decisão sobre a matéria de facto no que diz respeito aos pontos infra identificados.

3 - As afirmações do perito (produzidas em audiência, mas também no relatório e nos esclarecimentos escritos) impõem que os factos não provados 5, 6, 7, e os factos constantes dos nºs 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 32 33, 34, 35 e 37 da p.i. passem a ser considerados provados, ou seja, - As anomalias referidas em E. põem em causa os bens que se encontram na propriedade da Autora e todos aqueles que frequentam o complexo de piscinas. (artigos 19.º e 20.º da petição inicial) - Os Réus, após construírem o muro, fizeram um aterro, e construíram a sua casa de habitação, sem terem reforçado (ou adaptado às novas cargas emergentes quer do aterro, quer da habitação) o muro. (artigos 22.º a 24.º da petição inicial) - Os Réus fizeram um aterro, tendo aumentado o volume de terras, o que provoca uma pressão suplementar sobre o muro e aumentou o impulso hidráulico (artigos 26.º a 28.º e 32.º da petição inicial) - Os RR. não dotaram o seu muro da drenagem necessária, pelo que a acumulação de águas (provocada pela falta de drenagem) aumenta ainda mais a carga que as terras em causa provocam no muro, já tendo causado o seu deslocamento, a sua deformação e muitas e profundas fissuras, tanto mais que este foi construído em blocos (e não em betão, como seria aconselhável de acordo com as boas técnicas construtivas e que teria sido apto a evitar o actual estado do muro (nºs 33, 34, 35 e 37 da p.i.) 4 - Devendo ainda ser considerado provado que - o muro dos RR. não foi construído de acordo com as técnicas construtivas aconselháveis ao seu caso, - para evitar o agravamento das anomalias que o afectam, o muro deve ser objecto de intervenção que lhe aplique um dreno interior, com vista a permitir a drenagem, e cintas verticais e horizontais em betão nos moldes apontados pelo perito, - se os RR. tivessem procedido à construção do seu muro em betão ou com cintas de betão e com um dreno interior, o muro não estava na situação (de existência de fissuras, deformação e deslocamento do muro, deterioração da argamassa de revestimento, infiltrações de água) em que se encontra actualmente e que inevitavelmente se irá agravar no futuro.

5 – As afirmações do perito (produzidas em audiência, mas também no relatório e nos esclarecimentos escritos) impõem que passem a ser considerados não provados os factos provados L, M e N.

6 - ou seja - O desaterro para a construção da piscina e as máquinas usadas interferiram com as terras envolventes que serviam de suporte e provocaram pequenos desabamentos.(artigo 11.º da contestação/reconvenção) - Vibraram com as terras circundantes. (artigo 12.º da contestação/reconvenção) - Foram efectuados mais de uma dezena de furos hertzianos a 4 - 5 metros do muro. (artigos 13.º e 14.º da contestação/reconvenção) 7 - ou, pelo menos e quando muito, devem passar a ser considerados provados, com a menção expressa constante do último parágrafo de fls 9 da douta sentença recorrida, 8 - Ou seja «também resulta peremptóriamente do referido relatório que não foi a movimentação de terras, por si só, que provocou as anomalias existentes no muro (cf. fls. 4 do relatório – fls. 70 dos autos), que os desabamentos referidos em L. não foram suficientes para colocar em risco a estabilidade do muro (cf. fls. 5 do relatório – fls. 71 dos autos), que não há qualquer deslaçamento dos alicerces do muro.» 9 - Consequentemente, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela recorrente sob as alíneas b) e c) da p.i., para mais se se tiver em conta, como é devido, a factualidade já considerada provada pelo Tribunal recorrido, 10 - ou seja, e para o que aqui importa, «C.

No âmbito da sua actividade visando a promoção, o desenvolvimento e a prática da acção cultural, recreativa, desportiva e social na área das freguesias de(…) , de Vila Nova de Famalicão, a Autora construiu e explora um complexo de piscinas sito no prédio referido em A. (artigo 8.º da petição inicial) D.

Esse complexo de piscinas é frequentado diariamente por muitas crianças e jovens.(artigo 9.º da petição inicial) E.

O muro referido em B. apresenta as seguintes anomalias: existência de fissuras, deformação e deslocamento do muro, deterioração da argamassa de revestimento, infiltrações de água. (artigos 14.º a 17.º da petição inicial) F.

As anomalias estão-se a agravar com o tempo. (artigo 18.º da petição inicial) G.

Os Réus plantaram árvores e plantas junto ao muro que contribuem para o agravamento das anomalias referidas em E. (artigo 25.º da petição inicial) H.

O muro é de suporte de terras. (artigo 30.º da petição inicial) I.

O muro não oferece capacidade resistente às cargas transmitidas (impulso hidráulico e terras). (artigo 31.º da petição inicial) J.

Os Réus não dotaram o muro com qualquer sistema de drenagem, o que aumenta a carga que as terras provocam. (artigos 33.º e 34.º da petição inicial) K.

O muro foi construído em blocos/alvenaria de tijolo, sobre um muro de betão ciclópico assente sobre um muro existente em alvenaria de pedra. (artigo 37.º da petição inicial) » 11 - sendo certo que, mesmo sem alteração da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente reputa tal factualidade provada de (mais do que) suficiente para a procedência dos pedidos.

12 - Compulsada a douta sentença recorrida, é possível concluir que o factor decisivo para que o Tribunal fizesse improceder os pedidos da recorrente foi apenas a mera circunstância do muro não estar em situação de ruina iminente.

13 - A recorrente não se conforma com tal entendimento, que tem subjacente apenas a tese de reacção (necessariamente a posteriori) após os danos acontecerem e que desconsidera a posição (pugnada pela recorrente) de prevenção e de observância do dever de cuidado que qualquer proprietário deve cumprir com vista a evitar a produção de danos em terceiros, sendo que, conforme já se referiu e está provado, o complexo de piscinas da recorrente é frequentado diariamente por muitas crianças e jovens.

14 - Ora, a tutela jurídica deve ser antecipada, impondo aos proprietários, in...

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