Acórdão nº 2661/12.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelantes: (…)*No decurso de conferência de interessados realizada em 16/02/2018 – no âmbito presentes autos de inventário, instaurados em Setembro de 2012, para partilha da herança aberta por óbito de(…) , que foram casados em primeiras núpcias de ambos e tiveram sete filhos (uma delas falecida, depois da inventariada e antes do inventariado, no estado de casada, com filhos), onde se mostram relacionados (fls. 553 e 554), além dum e jazigo e de alfais agrícolas, treze bens imóveis – apresentou-se a interessada (…) (requerimento ao qual viriam a aderir, no mesmo acto, os interessados(..) a deduzir, nos termos do art. 1348º do CPC/1961, reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionação de imóvel rústico com a área de 433,50 m2, confinante com as verbas descritas sob os números 3, 5 e 9 da relação de bens.

Admitida a reclamação (art. 1348º, nº 6 do CPC) e cumprido o contraditório, foi em 21/05/2018 proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 1350º, nº 1 do CPC, abstendo-se de conhecer da reclamação, remeteu os interessados para os meios comuns.

Estando entretanto designada data para conferência de interessados, formulou a interessada (…) requerimento impetrando a suspensão do presente inventário até prolação de decisão final na acção que com o nº 5653/18.0T8BRG vem correndo os seus termos, ao abrigo do disposto no art. 1335º, nº 1 e 2 do CPC, porquanto a procedência da mesma tem efeitos directos nos actos a praticar no presente inventário.

Argumentou como fundamento que na referida acção, intentada pelo (…) contra os demais interessados nos presentes autos em vista de se apurar a localização e delimitação da referida parcela de 433,50 m2 de área, se peticiona: - quanto ao urbano descrito no presente inventário sob a verba nº 3, a aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha limite conhecida, por decorrer de alvará de loteamento, com planta topográfica e em conformidade com os limites nestes estalecidos, ou caso assim se não entenda ou não seja possível extrair tais elementos com grau de certeza, a demarcação deste prédio urbano na parte em que confina com a verba 9 e com a parcela de terreno de 433,50 m2 com recurso ao estabelecimento de uma linha divisória a assinalar no solo pela colocação de quatro marcos de pedra, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, - quanto ao imóvel descrito no presente inventário sob a verba nº 9, a fixação da linha limite desse prédio, determinando-se as estremas, na parte em que confina com o urbano descrito na verba 3 do inventário e com a parcela de 433,50m2, com recurso ao estabelecimento de várias linhas divisórias e que as mesmas sejam assinaladas no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, - quanto à faixa de terreno com a área de 433,50m2, o reconhecimento da sua existência e que a mesma faz parte da herança aberta por óbito de (…) e marido,(…), devendo ser relacionada e partilhada nos autos de inventário (presentes autos), mais se fixando a linha limite desse prédio, determinando-se as estremas e confrontações, com recurso ao estabelecimento das várias linhas divisórias e que as mesmas sejam assinaladas no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, mais se declarando que a verba nº 5 confronta por todos os lados com esta parcela de terreno.

Alega ainda a interessada, alicerçando a sua pretensão de suspensão da instância do inventário, que a procedência da referida acção terá efeitos imediatos na forma à partilha e no preenchimento dos quinhões de cada um dos herdeiros, tendo por isso tal acção interferência directa e relevante no prosseguimento dos presentes autos, estando em causa o apuramento da existência duma nova verba a relacionar no inventário.

Cumprido o contraditório (tendo a interessada (…) corroborado a pretensão de suspensão da instância, as interessadas agora apelantes sustentado o indeferimento da suspensão e mantendo silêncio os demais), foi proferido despacho que, ao abrigo do art. 1335º, nº 2 do CPC, determinou a suspensão da instância do presente inventário até ao trânsito da decisão a proferir naquela acção, entendendo-a como prejudicial por nela se debaterem questões relativas à definição dos direitos dos interessados directos na partilha.

Não se conformando com tal decisão – pretendendo a sua revogação, com o normal prosseguimento dos autos – apelam(…) , formulando as seguintes conclusões: 1ª- Uma decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, adquirindo força obrigatória dentro e fora do processo, exigindo-se aos tribunais que respeitem e acatem essa decisão, não a julgando de novo - vd. nº 1 do art. 671º e art. 677º CPC à data aplicável - cf. Ac. STJ de 02.02.2005, proc. nº 04B4009 e Ac. TR Coimbra, de 21.06.2011, CJ, 2011, 3º, 49.

  1. - A força de caso julgado abrange não só...

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