Acórdão nº 301/14.0T8VCT-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta pela exequente (…) contra os executados (…) e (…) vieram estes últimos deduzir embargos de executado, pedindo a final, que se julgue procedente a exceção dilatória da inexigibilidade da quantia exequenda, absolvendo-se os executados da instância e a execução extinta; ou, caso assim não se entenda, que se julgue procedentes as exceções perentórias deduzidas, absolvendo-se os executados do pedido e a execução extinta.

Para o efeito, alegam, em suma, que: · A livrança não foi apresentada a pagamento dentro do prazo prescrito nem nos dois dias úteis seguintes.

· A livrança não foi apresentada a pagamento aos embargantes na data de vencimento do título de crédito (06/12/2013).

· A exequente não comunicou aos ora embargantes a data de vencimento do título de crédito preenchido por esta e do contrato de mútuo.

· Os executados apenas tomaram conhecimento do preenchimento da livrança e de todos os seus elementos e da data de vencimento do contrato de mútuo com a citação para a execução.

· A exequente não realizou atos de cobrança das alegadas obrigações cartulares, pelo que a sociedade comercial subscritora e os executados não incumpriram definitivamente as obrigações ora exigidas.

Face ao exposto, concluem dizendo que a quantia exequenda lhes é inexigível.

· Por outro lado, referem os embargantes que a responsabilidade executiva a exigir dos executados se circunscreve à obrigação cambiária proveniente da subscrição da livrança ora em execução e dela está arredada qualquer outro compromisso assumido fora deste título de crédito, designadamente não lhe pode ser oposto na execução o pacto resultante do convénio expresso no contrato.

· A taxa de juro de 6% não foi acordada no contrato de abertura de crédito em conta-corrente, uma vez que esta cláusula está de fora da relação cartular configurada na livrança que se executa.

· Assim, os juros de mora que podem ser exigidos aos obrigados cambiários são apenas os estatuídos no art. 4º do DL n.º 262/83, de 18 de Junho.

· Os embargantes alegam ainda que a cessão de créditos consagrada no contrato de abertura de conta-corrente não tinha função garantística no sentido estrito; era a forma de cumprimento da obrigação, isto é, o modo de pagamento do capital e dos juros ao abrigo do contrato de abertura de conta corrente.

· Referem os embargantes que nada é demonstrado nos autos que a X ainda não tenha recebido ou que não venha a receber as quantias para pagamento das facturas que titulam os créditos objecto do contrato de factoring e que as não tenha entregue à exequente no âmbito da cessão de créditos consagrada no contrato de abertura de crédito em conta corrente.

· Acrescentam os executados que a exequente não actuou contra a X e, por isso, não pode, sem pelo menos tentar cobrar desta, exigir o pagamento aos ora executados. Feita a cessão a favor da exequente, só ela pode pedir o pagamento.

· Concluem os embargantes dizendo que a exequente não pode exigir deles o cumprimento enquanto não procurar obter satisfação mediante o crédito cedido e sem demonstrar que a X não recebeu e que não vai receber as quantias para pagamento das faturas que titulam os créditos objeto do contrato de factoring e não as entregou à exequente no âmbito da cessão de créditos consagrada no contrato de abertura de crédito em conta-corrente.

· Os embargantes alegam ainda a existência de abuso de direito. A normalidade impõe que, em caso de incumprimento contratual da sociedade comercial Y funcionasse, em 1ª linha, a cessão de créditos sobre a X.

· A exequente, ao agir contra os avalistas, age com má fé, já que tem na sua disponibilidade a garantia de cessão do crédito da sociedade Y sobre a X, a título de dação pro solvendo.

· Invocando a relação subjacente e as reclamações de créditos, os embargantes dizem ainda que a Y e eles próprios nada devem à exequente porque esta nada pagou à X.

· A coberto do dever de comunicação e de informação, os embargantes alegam que não receberam cópia dos contratos na data da celebração dos mesmos e que não lhes foi informado o teor das cláusulas contratuais gerais apostas nos mesmos.

· Relativamente à declaração de vontade, os embargantes afirmam que acharam que a livrança era uma formalidade interna da exequente e que a única garantia que seria dada à execução para cumprimento das obrigações do contrato de abertura de crédito em conta-corrente seria a cessão de crédito da sociedade Y sobre a X, a título de dação pro solvendo.

· Finalmente, os embargantes impugnam o valor em dívida à exequente, bem como a letra e assinatura.

A exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência da presente oposição por embargos.

Em suma, veio invocar que: · Um dos títulos que fundamenta a propositura da presente execução é uma livrança, apenas se exigindo que demonstre o vencimento, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda.

· A (…) alega que não logrou proceder à cobrança da totalidade das facturas em causa, apesar de ter agido judicialmente nesse sentido.

· O contrato em causa configura um contrato de factoring impróprio, o que significa que o cessionário não assumiu os riscos da insolvência ou do não cumprimento por parte do terceiro devedor.

· Como a Caixa não logrou recuperar o valor em dívida, não lhe restou outra alternativa senão a do acionamento das garantias concedidas, nomeadamente, o preenchimento da livrança-caução.

· A livrança foi preenchida a 06.12.2013 tendo-lhe sido aposta tal data de vencimento, pelo montante em dívida a essa data. Nessa data, a (…) interpelou os embargantes para o pagamento da dívida mediante cartas endereçadas para a morada onde residem (o que os executados aceitam a fls. 355 verso).

· Relativamente aos juros, a (…) entende que é de aceitar a exigência da taxa de 6%.

· Defende a (…) que os contratos em questão foram especificamente negociados e que, previamente à assinatura dos mesmos, foi facultado um exemplar do contrato.

· Contudo, entende a mesma que nunca poderiam os avalistas opor à exequente a eventual ausência de cumprimento dos alegados deveres de comunicação e informação.

Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual relegou-se para momento posterior o conhecimento das exceções invocadas.

Procedeu-se à fixação do objeto do litígio, selecionando-se, de seguida, os temas de prova (cfr. fls. 366 a 368).

Após produção de prova pericial de exame à letra e assinatura dos executados no título exequendo (cfr. relatório pericial de fls. 383 a 398), procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 13 de Julho de 2018, veio a julgar-se totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, absolvendo-se a exequente (…) do pedido.

Inconformados com o assim decidido, vieram os embargantes (…) e (…) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I- SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO – ART.º 662.º CPC 1.

O Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto descrita no itens 28), 31), 41), 42), 43), 44) e 45) supra enunciados no ponto “FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA”, mas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, devê-la-ia ter dado por “provada”, com redação diversa da acima citada, e 2.

“por provada” a discorrida nos itens 6) a 7) do ponto “FACTOS NÃO PROVADOS DA SENTENÇA” acima transcritos.

3.

O facto 28) resulta do teor dos documentos juntos a fls. 288, 297, 339 e 344 dos autos.

4.

O facto 31) resulta do documento de fls. 32 dos autos de execução.

5.

Os factos 41), 42) e 43) resultam do depoimento da testemunha (…).

6.

Os factos 44) e 45) resultam dos depoimentos das testemunhas (…).

7.

  1. No que diz respeito ao item 28), 31), 41), 42), 43), 44) e 45) do ponto “FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA”, confronte-se as declarações prestadas pelo embargante (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:12:03 a 10:50:00, rotação 00:19:23 a 00:21:10.

    8.

    As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.20168 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:50:00 a 11:06:07, rotação 00:03:23 a 00:05:00.

    9.

    As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 11:06:58 a 11:37:03, rotações 00:00:36 a 00:02:17 e 00:20:15 a 00:30:04.

    10.

    As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 11:37:52 a 11:54:02, rotação 00:00:30 a 00:00:50.

    11.

    As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 11:54:02 a 12:29:36, rotação 00:02:01 a 00:07:00.

    12.

    A audiência de julgamento e as declarações prestadas pelas testemunhas centraram-se apenas no que diz respeito ao contrato de abertura de crédito em conta – corrente (em função de créditos a ceder à (…) - Instituição Financeira de Crédito, S.A.1) com o n.º ….

    13.

    Na verdade, nenhuma das testemunhas nas declarações que prestaram se referiram ao contrato de mútuo (linha de crédito ... Investe IV – Caixa), com o n.º ....

    14.

    Por via disso, nada foi provado em relação ao contrato de mútuo (linha de crédito ... Investe IV – Caixa), com o n.º ....

    15.

    Isto posto, as declarações dos embargantes, ora recorrentes, merecem credibilidade, uma vez que foram estes que estiveram intervieram pessoalmente e estiveram presentes no momento da outorga dos referidos documentos escritos e têm conhecimento direto como tudo foi processado.

    16.

    Os únicos intervenientes diretos e que têm conhecimento pessoal e presencial na negociação e processo de contratação que prestaram...

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