Acórdão nº 301/14.0T8VCT-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta pela exequente (…) contra os executados (…) e (…) vieram estes últimos deduzir embargos de executado, pedindo a final, que se julgue procedente a exceção dilatória da inexigibilidade da quantia exequenda, absolvendo-se os executados da instância e a execução extinta; ou, caso assim não se entenda, que se julgue procedentes as exceções perentórias deduzidas, absolvendo-se os executados do pedido e a execução extinta.
Para o efeito, alegam, em suma, que: · A livrança não foi apresentada a pagamento dentro do prazo prescrito nem nos dois dias úteis seguintes.
· A livrança não foi apresentada a pagamento aos embargantes na data de vencimento do título de crédito (06/12/2013).
· A exequente não comunicou aos ora embargantes a data de vencimento do título de crédito preenchido por esta e do contrato de mútuo.
· Os executados apenas tomaram conhecimento do preenchimento da livrança e de todos os seus elementos e da data de vencimento do contrato de mútuo com a citação para a execução.
· A exequente não realizou atos de cobrança das alegadas obrigações cartulares, pelo que a sociedade comercial subscritora e os executados não incumpriram definitivamente as obrigações ora exigidas.
Face ao exposto, concluem dizendo que a quantia exequenda lhes é inexigível.
· Por outro lado, referem os embargantes que a responsabilidade executiva a exigir dos executados se circunscreve à obrigação cambiária proveniente da subscrição da livrança ora em execução e dela está arredada qualquer outro compromisso assumido fora deste título de crédito, designadamente não lhe pode ser oposto na execução o pacto resultante do convénio expresso no contrato.
· A taxa de juro de 6% não foi acordada no contrato de abertura de crédito em conta-corrente, uma vez que esta cláusula está de fora da relação cartular configurada na livrança que se executa.
· Assim, os juros de mora que podem ser exigidos aos obrigados cambiários são apenas os estatuídos no art. 4º do DL n.º 262/83, de 18 de Junho.
· Os embargantes alegam ainda que a cessão de créditos consagrada no contrato de abertura de conta-corrente não tinha função garantística no sentido estrito; era a forma de cumprimento da obrigação, isto é, o modo de pagamento do capital e dos juros ao abrigo do contrato de abertura de conta corrente.
· Referem os embargantes que nada é demonstrado nos autos que a X ainda não tenha recebido ou que não venha a receber as quantias para pagamento das facturas que titulam os créditos objecto do contrato de factoring e que as não tenha entregue à exequente no âmbito da cessão de créditos consagrada no contrato de abertura de crédito em conta corrente.
· Acrescentam os executados que a exequente não actuou contra a X e, por isso, não pode, sem pelo menos tentar cobrar desta, exigir o pagamento aos ora executados. Feita a cessão a favor da exequente, só ela pode pedir o pagamento.
· Concluem os embargantes dizendo que a exequente não pode exigir deles o cumprimento enquanto não procurar obter satisfação mediante o crédito cedido e sem demonstrar que a X não recebeu e que não vai receber as quantias para pagamento das faturas que titulam os créditos objeto do contrato de factoring e não as entregou à exequente no âmbito da cessão de créditos consagrada no contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
· Os embargantes alegam ainda a existência de abuso de direito. A normalidade impõe que, em caso de incumprimento contratual da sociedade comercial Y funcionasse, em 1ª linha, a cessão de créditos sobre a X.
· A exequente, ao agir contra os avalistas, age com má fé, já que tem na sua disponibilidade a garantia de cessão do crédito da sociedade Y sobre a X, a título de dação pro solvendo.
· Invocando a relação subjacente e as reclamações de créditos, os embargantes dizem ainda que a Y e eles próprios nada devem à exequente porque esta nada pagou à X.
· A coberto do dever de comunicação e de informação, os embargantes alegam que não receberam cópia dos contratos na data da celebração dos mesmos e que não lhes foi informado o teor das cláusulas contratuais gerais apostas nos mesmos.
· Relativamente à declaração de vontade, os embargantes afirmam que acharam que a livrança era uma formalidade interna da exequente e que a única garantia que seria dada à execução para cumprimento das obrigações do contrato de abertura de crédito em conta-corrente seria a cessão de crédito da sociedade Y sobre a X, a título de dação pro solvendo.
· Finalmente, os embargantes impugnam o valor em dívida à exequente, bem como a letra e assinatura.
A exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência da presente oposição por embargos.
Em suma, veio invocar que: · Um dos títulos que fundamenta a propositura da presente execução é uma livrança, apenas se exigindo que demonstre o vencimento, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda.
· A (…) alega que não logrou proceder à cobrança da totalidade das facturas em causa, apesar de ter agido judicialmente nesse sentido.
· O contrato em causa configura um contrato de factoring impróprio, o que significa que o cessionário não assumiu os riscos da insolvência ou do não cumprimento por parte do terceiro devedor.
· Como a Caixa não logrou recuperar o valor em dívida, não lhe restou outra alternativa senão a do acionamento das garantias concedidas, nomeadamente, o preenchimento da livrança-caução.
· A livrança foi preenchida a 06.12.2013 tendo-lhe sido aposta tal data de vencimento, pelo montante em dívida a essa data. Nessa data, a (…) interpelou os embargantes para o pagamento da dívida mediante cartas endereçadas para a morada onde residem (o que os executados aceitam a fls. 355 verso).
· Relativamente aos juros, a (…) entende que é de aceitar a exigência da taxa de 6%.
· Defende a (…) que os contratos em questão foram especificamente negociados e que, previamente à assinatura dos mesmos, foi facultado um exemplar do contrato.
· Contudo, entende a mesma que nunca poderiam os avalistas opor à exequente a eventual ausência de cumprimento dos alegados deveres de comunicação e informação.
Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual relegou-se para momento posterior o conhecimento das exceções invocadas.
Procedeu-se à fixação do objeto do litígio, selecionando-se, de seguida, os temas de prova (cfr. fls. 366 a 368).
Após produção de prova pericial de exame à letra e assinatura dos executados no título exequendo (cfr. relatório pericial de fls. 383 a 398), procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Na sequência, por sentença de 13 de Julho de 2018, veio a julgar-se totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, absolvendo-se a exequente (…) do pedido.
Inconformados com o assim decidido, vieram os embargantes (…) e (…) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I- SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO – ART.º 662.º CPC 1.
O Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto descrita no itens 28), 31), 41), 42), 43), 44) e 45) supra enunciados no ponto “FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA”, mas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, devê-la-ia ter dado por “provada”, com redação diversa da acima citada, e 2.
“por provada” a discorrida nos itens 6) a 7) do ponto “FACTOS NÃO PROVADOS DA SENTENÇA” acima transcritos.
3.
O facto 28) resulta do teor dos documentos juntos a fls. 288, 297, 339 e 344 dos autos.
4.
O facto 31) resulta do documento de fls. 32 dos autos de execução.
5.
Os factos 41), 42) e 43) resultam do depoimento da testemunha (…).
6.
Os factos 44) e 45) resultam dos depoimentos das testemunhas (…).
7.
-
No que diz respeito ao item 28), 31), 41), 42), 43), 44) e 45) do ponto “FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA”, confronte-se as declarações prestadas pelo embargante (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:12:03 a 10:50:00, rotação 00:19:23 a 00:21:10.
8.
As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.20168 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 10:50:00 a 11:06:07, rotação 00:03:23 a 00:05:00.
9.
As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 11:06:58 a 11:37:03, rotações 00:00:36 a 00:02:17 e 00:20:15 a 00:30:04.
10.
As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 11:37:52 a 11:54:02, rotação 00:00:30 a 00:00:50.
11.
As declarações prestadas pela testemunha (…) no dia 21.05.2018 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 11:54:02 a 12:29:36, rotação 00:02:01 a 00:07:00.
12.
A audiência de julgamento e as declarações prestadas pelas testemunhas centraram-se apenas no que diz respeito ao contrato de abertura de crédito em conta – corrente (em função de créditos a ceder à (…) - Instituição Financeira de Crédito, S.A.1) com o n.º ….
13.
Na verdade, nenhuma das testemunhas nas declarações que prestaram se referiram ao contrato de mútuo (linha de crédito ... Investe IV – Caixa), com o n.º ....
14.
Por via disso, nada foi provado em relação ao contrato de mútuo (linha de crédito ... Investe IV – Caixa), com o n.º ....
15.
Isto posto, as declarações dos embargantes, ora recorrentes, merecem credibilidade, uma vez que foram estes que estiveram intervieram pessoalmente e estiveram presentes no momento da outorga dos referidos documentos escritos e têm conhecimento direto como tudo foi processado.
16.
Os únicos intervenientes diretos e que têm conhecimento pessoal e presencial na negociação e processo de contratação que prestaram...
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