Acórdão nº 1717/07.4TJPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Procedeu-se a inventário, em cumulação, por óbito de (…) e (…) e onde são interessadas, as filhas de ambos, (…), nomeada cabeça de casal e (…).
A cabeça de casal veio interpor recurso do despacho que determinou a sua remoção do cargo de cabeça-de-casal, designando para o exercício de tais funções, em sua substituição, a interessada (…).
Conclui as suas alegações do seguinte modo: 1) Porque, a cabeça de casal sempre cumpriu com tudo o que lhe foi ordenado no presente Processo de Inventário; 2) Porque a interessada, (…), tem mantido através dos 11 anos do Processo, uma animosidade manifesta contra a cabeça de casal; 3) Porque a razão apresentada pela Maria perante a primeira apresentação dos documentos comprovativos das entregas feitas pelos inventariados a Si própria e às Suas Filhas, foi a de “Não Eram Legíveis”; 4) Porque perante a segunda apresentação dos documentos, devidamente certificada, já DEIXOU DE DIZER QUE ERAM INELIGIVEIS; 5) Porque, desde o início do Processo, a Maria pede a remoção da cabeça de casal, embora declare expressamente que NÃO QUER ASSUMIR TAL CARGO; 6) Porque, a cabeça de casal apresentou os documentos, devidamente certificados, em papel; 7) Porque NUNCA houve Despacho a dizer que Originais eram iguais a livros de cheques; 8) Porque os livros de cheques, em número de várias dezenas, são impossíveis de transmitir para o Processo de forma digital; 9) Porque tais livros de cheques retratam toda a vida Económica do inventariado, quer na sua vertente pessoal, quer na sua vertente profissional de advogado; 10) Porque, esta parte profissional, por respeitar à vida de terceiros, seus clientes, está protegida por sigilo profissional; 11) Porque, a maior parte dos livros de cheques Não têm qualquer interesse para os presentes autos; 12) Porque, a Recorrente exerce as funções de cabeça de casal e administradora dos bens de seu falecido Pai, desde a VIDA DESTE; 13) Porque, o inventariado meses antes de falecer entregou a administração das suas propriedades à Recorrente, sua Filha mais velha; 14) Porque a Recorrente tem exercido o cargo para cumprir a PALAVRA DADA A SEU PAI, que lhe solicitou que o fizesse e preservasse o património como ele o fez, mesmo contra a vontade da sua mulher, ora inventariada e da Filha mais nova; 15) Porque, na perspectiva da Recorrente, a posição da sua Irmã consubstancia uma “Revanche” pela animosidade que lhe vota há muitos, muitos anos; 16) Porque os documentos apresentados pela Recorrente/ cabeça de casal, cumprem o disposto nos artº171 e 171-A do Cod. De Notariado; 17) Porque, a lei atribuí a força probatória dos artºs 383; 384; 386 e 387 do CC, às cópias de documentos devidamente certificadas como as que a cabeça de casal juntou aos autos por 2 vezes; 18)Porque, a Jurisprudência e a doutrina indicam que a remoção do cabeça de casal SÓ pode OCORRER quando há um grave prejuízo para o Processo; 19) Porque o Douto Despacho causa um GRAVE PREJUIZO para o PROCESSO, com todos os atrasos daí derivados para a Herança e os respectivos Herdeiros; 20) Porque, a Maria já disse nos autos que NÃO QUER SER CABEÇA DE CASAL; 21) Porque o Ilustre Magistrado a quo podia e devia, IN EXTREMIS, ordenar que a Secretaria tirasse as cópias necessárias a expensas da Recorrente; 22) Porque NUNCA a Recorrente quis, ou quer, condicionar o exame dos documentos pela sua Irmã; 23) Porque, a prolação do despacho sub judice atrasa o Processo que já tem 11 anos e que a cabeça de casal deseja terminar o mais rápido possível para não deixar “problemas” aos seus Filhos; 24) Porque, o Despacho em Recurso traz um enorme prejuízo moral e profissional para a cabeça de casal; 25) Porque, a lei e a Jurisprudência mandam aplicar esta sanção quando existe um Grave Prejuízo para o Processo; 26) Porque, a colaboração da cabeça de casal com o Tribunal SEMPRE FOI E É TOTAL; 27) Porque os documentos juntos aos autos, EM PAPEL, são ORIGINAIS e têm essa força probatória; 28) Porque o Douto Despacho em Recurso violou, frontalmente o disposto nos artºs 2.086 do CC; os artºs 171 e 171-A, do Cod. de Notariado; os artºs 383;384;386 e 387, do CC; e o artº 144 do actual CPC, E, por tudo o mais que V. Exªs Doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado PROCEDENTE e PROVADO, e o Douto Despacho em análise SER REVOGADO, e, por consequência, a Recorrente ser mantida como Cabeça de Casal nestes autos.
Não foram oferecidas contra-alegações.
II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . se a cabeça de casal, ao reiteradamente recusar-se a juntar aos autos os originais dos documentos, mas disponibilizando-se para os exibir em dia e hora marcada, não cumpriu os deveres a que está adstrita, devendo ser removida.
III – Fundamentação Com base nos documentos juntos aos autos, mostram-se apurados os seguintes factos com relevo para a decisão: .1.
O presente inventário foi requerido pela interessada Maria (…) que indicou para o cargo de cabeça de casal, a sua irmã, a co-interessada, Maria (…), “uma vez que é herdeira legitimária mais velha (artº 2080º, nº 4 do Código Civil, sem prejuízo de vir a ser requerida oportunamente a sua remoção”.
.2.
Em 26 de Janeiro de 2009 a interessada M. J. prestou compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções, prestou declarações, identificando o nome dos herdeiros, estado civil e morada e requereu a suspensão do processo por existirem desde Janeiro de 2006 três processos em tribunal que identificou com reflexo no inventário e arguiu a incompetência territorial do tribunal.
.
3.A fls 1350 a 1384-A (fls 174 e ss do apenso de recurso) foi junta pela apelante a relação de bens rectificada.
.4.As netas dos inventariados, Maria (..) (fls 200 a 202 do apenso) e (…) (fls 203 a 205) vieram deduzir impugnação e requerer, respectivamente, que a cabeça de casal fosse notificada para juntar os cheques alegadamente passados pelo inventariado a seu favor e os documentos comprovativos dos pagamentos e depósitos alegadamente feitos pelo inventariado a favor das impugnantes.
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5.
A interessada Maria veio apresentar reclamação à relação de bens (fls 1392 a 1425 do p.p. e 207 a 240 do apenso de recurso) e requerer, nomeadamente, que a cabeça de casal seja notificada “para vir juntar aos autos o “arquivo” dos inventariados a que alude a relação de bens e ainda todos os documentos comprovativos das pretensas doações/legados à aqui requerente e netos dos inventariados bem como ao genro e ex genro, todos melhor identificados no requerimento de relação de bens...
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