Acórdão nº 1717/07.4TJPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Procedeu-se a inventário, em cumulação, por óbito de (…) e (…) e onde são interessadas, as filhas de ambos, (…), nomeada cabeça de casal e (…).

A cabeça de casal veio interpor recurso do despacho que determinou a sua remoção do cargo de cabeça-de-casal, designando para o exercício de tais funções, em sua substituição, a interessada (…).

Conclui as suas alegações do seguinte modo: 1) Porque, a cabeça de casal sempre cumpriu com tudo o que lhe foi ordenado no presente Processo de Inventário; 2) Porque a interessada, (…), tem mantido através dos 11 anos do Processo, uma animosidade manifesta contra a cabeça de casal; 3) Porque a razão apresentada pela Maria perante a primeira apresentação dos documentos comprovativos das entregas feitas pelos inventariados a Si própria e às Suas Filhas, foi a de “Não Eram Legíveis”; 4) Porque perante a segunda apresentação dos documentos, devidamente certificada, já DEIXOU DE DIZER QUE ERAM INELIGIVEIS; 5) Porque, desde o início do Processo, a Maria pede a remoção da cabeça de casal, embora declare expressamente que NÃO QUER ASSUMIR TAL CARGO; 6) Porque, a cabeça de casal apresentou os documentos, devidamente certificados, em papel; 7) Porque NUNCA houve Despacho a dizer que Originais eram iguais a livros de cheques; 8) Porque os livros de cheques, em número de várias dezenas, são impossíveis de transmitir para o Processo de forma digital; 9) Porque tais livros de cheques retratam toda a vida Económica do inventariado, quer na sua vertente pessoal, quer na sua vertente profissional de advogado; 10) Porque, esta parte profissional, por respeitar à vida de terceiros, seus clientes, está protegida por sigilo profissional; 11) Porque, a maior parte dos livros de cheques Não têm qualquer interesse para os presentes autos; 12) Porque, a Recorrente exerce as funções de cabeça de casal e administradora dos bens de seu falecido Pai, desde a VIDA DESTE; 13) Porque, o inventariado meses antes de falecer entregou a administração das suas propriedades à Recorrente, sua Filha mais velha; 14) Porque a Recorrente tem exercido o cargo para cumprir a PALAVRA DADA A SEU PAI, que lhe solicitou que o fizesse e preservasse o património como ele o fez, mesmo contra a vontade da sua mulher, ora inventariada e da Filha mais nova; 15) Porque, na perspectiva da Recorrente, a posição da sua Irmã consubstancia uma “Revanche” pela animosidade que lhe vota há muitos, muitos anos; 16) Porque os documentos apresentados pela Recorrente/ cabeça de casal, cumprem o disposto nos artº171 e 171-A do Cod. De Notariado; 17) Porque, a lei atribuí a força probatória dos artºs 383; 384; 386 e 387 do CC, às cópias de documentos devidamente certificadas como as que a cabeça de casal juntou aos autos por 2 vezes; 18)Porque, a Jurisprudência e a doutrina indicam que a remoção do cabeça de casal SÓ pode OCORRER quando há um grave prejuízo para o Processo; 19) Porque o Douto Despacho causa um GRAVE PREJUIZO para o PROCESSO, com todos os atrasos daí derivados para a Herança e os respectivos Herdeiros; 20) Porque, a Maria já disse nos autos que NÃO QUER SER CABEÇA DE CASAL; 21) Porque o Ilustre Magistrado a quo podia e devia, IN EXTREMIS, ordenar que a Secretaria tirasse as cópias necessárias a expensas da Recorrente; 22) Porque NUNCA a Recorrente quis, ou quer, condicionar o exame dos documentos pela sua Irmã; 23) Porque, a prolação do despacho sub judice atrasa o Processo que já tem 11 anos e que a cabeça de casal deseja terminar o mais rápido possível para não deixar “problemas” aos seus Filhos; 24) Porque, o Despacho em Recurso traz um enorme prejuízo moral e profissional para a cabeça de casal; 25) Porque, a lei e a Jurisprudência mandam aplicar esta sanção quando existe um Grave Prejuízo para o Processo; 26) Porque, a colaboração da cabeça de casal com o Tribunal SEMPRE FOI E É TOTAL; 27) Porque os documentos juntos aos autos, EM PAPEL, são ORIGINAIS e têm essa força probatória; 28) Porque o Douto Despacho em Recurso violou, frontalmente o disposto nos artºs 2.086 do CC; os artºs 171 e 171-A, do Cod. de Notariado; os artºs 383;384;386 e 387, do CC; e o artº 144 do actual CPC, E, por tudo o mais que V. Exªs Doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado PROCEDENTE e PROVADO, e o Douto Despacho em análise SER REVOGADO, e, por consequência, a Recorrente ser mantida como Cabeça de Casal nestes autos.

Não foram oferecidas contra-alegações.

II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . se a cabeça de casal, ao reiteradamente recusar-se a juntar aos autos os originais dos documentos, mas disponibilizando-se para os exibir em dia e hora marcada, não cumpriu os deveres a que está adstrita, devendo ser removida.

III – Fundamentação Com base nos documentos juntos aos autos, mostram-se apurados os seguintes factos com relevo para a decisão: .1.

O presente inventário foi requerido pela interessada Maria (…) que indicou para o cargo de cabeça de casal, a sua irmã, a co-interessada, Maria (…), “uma vez que é herdeira legitimária mais velha (artº 2080º, nº 4 do Código Civil, sem prejuízo de vir a ser requerida oportunamente a sua remoção”.

.2.

Em 26 de Janeiro de 2009 a interessada M. J. prestou compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções, prestou declarações, identificando o nome dos herdeiros, estado civil e morada e requereu a suspensão do processo por existirem desde Janeiro de 2006 três processos em tribunal que identificou com reflexo no inventário e arguiu a incompetência territorial do tribunal.

.

3.A fls 1350 a 1384-A (fls 174 e ss do apenso de recurso) foi junta pela apelante a relação de bens rectificada.

.4.As netas dos inventariados, Maria (..) (fls 200 a 202 do apenso) e (…) (fls 203 a 205) vieram deduzir impugnação e requerer, respectivamente, que a cabeça de casal fosse notificada para juntar os cheques alegadamente passados pelo inventariado a seu favor e os documentos comprovativos dos pagamentos e depósitos alegadamente feitos pelo inventariado a favor das impugnantes.

.

5.

A interessada Maria veio apresentar reclamação à relação de bens (fls 1392 a 1425 do p.p. e 207 a 240 do apenso de recurso) e requerer, nomeadamente, que a cabeça de casal seja notificada “para vir juntar aos autos o “arquivo” dos inventariados a que alude a relação de bens e ainda todos os documentos comprovativos das pretensas doações/legados à aqui requerente e netos dos inventariados bem como ao genro e ex genro, todos melhor identificados no requerimento de relação de bens...

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