Acórdão nº 2085/17.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por participação entrada neste Tribunal do Trabalho em 13.09.2017 deu-se conta da eventual ocorrência de um acidente de trabalho de que teria sido vítima H. J., quando exercia as funções de motorista internacional (TIR) sob a autoridade e direção de X – Transportes, Lda., sendo seguradora a Y – Companhia de Seguros, S.A..--- Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo (fls. 80/81), uma vez que a entidade seguradora não aceitava a caraterização do acidente como de trabalho, considerando ainda que a patologia apresentada pelo Autor nenhum nexo causal tinha com a ocorrência participada.--- O sinistrado requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora, pedindo a respetiva condenação no pagamento de: € 3.042,53, a título de indemnização por ITA; € 666,00, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, designadamente com os óculos de que o Autor era portador, ou, em alternativa, a sua reconstituição natural; € 959,60, a título de reembolso pelas despesas relativas à hospitalização do Autor, € 119,00, para reembolso das despesas suportadas pelo Autor com o respectivo regresso a território nacional; € 25,00, a título de despesas suportadas pelo Autor com deslocações obrigatórias ao GML e ao tribunal; juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.--- O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. veio a fls. 112 e segs. deduzir contra a ré pedido de reembolso da quantia de € 439,65, acrescida de juros de mora a contar da respetiva citação, relativo a subsídio de doença pago ao autor no período de 15.07.2017 a 29.09.2017.--- A entidade seguradora contestou mantendo o anteriormente afirmando em sede de tentativa de conciliação, nos termos da qual não aceitou a descrição do acidente e sua caraterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre este e a patologia descrita.--- No despacho saneador considerou-se que os autos habilitavam a conhecer do mérito, proferindo-se decisão julgando a ação improcedente.

Inconformado o autor interpôs o presente recurso, invocando nulidade e contestando o valor dado à ação, apresentando as seguintes conclusões: 1. A decisão sobre a matéria de facto dada como provada não teve em devida conta e ponderação todos os elementos e documentos que constam dos autos; 2. Na douta decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz à quo fixou o valor da acção em montante distinto daquele atribuído pelo Autor, mas em desconformidade o disposto no art. 120.º, n.º 2 do Código do Processo de Trabalho (doravante CPT); 3. Consequentemente, o valor da ação deverá ser de € 43.362,00 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e dois euros); Posto isto, 4. O Tribunal à quo decidiu que o pedido formulado pelo Autor era “manifestamente improcedente” porquanto entendeu que o Sinistrado/Recorrente não sofreu qualquer evento subsumível ao conceito jurídico-legal de acidente de trabalho, padecendo de “doença natural”; 5. Não obstante a fundamentação vertida na decisão, os argumentos expostos pelo Tribunal à quo não procedem; Primum, 6. Com o devido respeito, no que aos factos dados como provados respeita, deveria a respetiva identificação e enumeração ser evidentemente mais extensa; 7. A Recorrida “Y – Companhia de Seguros, S.A.” impugnou diversos factos elencados na petição inicial, alegando para tanto ignorar, entre outros, os factos ínsitos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 20.º alíneas vii) e x) e 21.º, por não ter obrigação de os conhecer; 8. Sucede que a Ré Y conhecida e bem os factos articulados na petição inicial, porque lhe foram comunicados pela entidade empregadora do Autor/Recorrente, por ocasião da participação do acidente de trabalho, 9. Participação que a Ré Y expressamente confirmou ter recebido e que serviu de base à intervenção e análise médica prestada ao Autor pelos seus serviços clínicos (Cfr. documentos oferecidos com a petição inicial, sob os n.ºs 5, 6 e 7); 10. Consequentemente, porque conhecia suficientemente os factos alegados nos art.ºs 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 20.º alíneas vii) e x) e 21.º da petição inicial, deveriam aqueles factos integrar o elenco dos factos provados, porquanto confessados, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 574.º do CPC; 11. Destarte e salvo o devido respeito por distinto entendimento, o Meritíssimo Juiz à quo analisou erradamente a prova produzida, impondo-se a sua reapreciação e a alteração do elenco dos factos provados e não provados; Sem embargo, 12. Como resulta aos autos, o Recorrente foi vítima de uma infecção por “Legionella Pneumophila”, motivo pelo qual necessitou de receber tratamento médico hospitalar, prestado pelo Centro Hospitalar CH Pierre Dezarnaulds, em Gien, departamento do Loire, França; 13. Consequência daquele evento, ocorrido enquanto desempenhava as funções para as quais foi contratado, o Recorrente esteve internado naquela unidade hospitalar entre os dias 18 a 26 de Junho de 2017, apenas retornando a território nacional no dia subsequente, por meios próprios; 14. Decorre do disposto no n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”; 15. Assim, acidente de trabalho é todo aquele facto ou evento, com natureza súbita ou inesperada, que ocorre no local e tempo de trabalho e do qual resulta, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que cause redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou, ainda e malogradamente, a morte! 16. Ou seja, além dos eventos que causam lesão corporal ou perturbação funcional, dos quais resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador; 17. Consubstancia igualmente acidente de trabalho, todo aquele evento do qual resulte doença que afecte aquela capacidade de trabalho ou de ganho; 18. Não obstante e ressalvado o merecido respeito por douta e distinta interpretação, não consta do corpo da lei, nem tão pouco resulta do seu espírito, uma clara intenção do legislador em limitar a definição de doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, à lista de doenças do foro profissional que viesse a ser regulada em momento posterior; 19. Perfilhamos a opinião de que afastar os casos de infecção por doença contagiosa, ocorridos no tempo e local de trabalho e por exclusiva inerência dessas funções, do conceito de acidente de trabalho, porquanto aparentemente resultam de uma qualquer doença natural, coarcta inequivocamente a protecção legal que o Código do Trabalho e o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (doravante C.T. e RRATDP, respetivamente) pretenderam assegurar aos trabalhadores, deixando-os assim entregues à sua sorte; 20. A par do antes exposto, oferece-nos dizer que o conceito “doença...

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