Acórdão nº 10117/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório J. J.

, residente na Rua … Braga, instaurou, em 15/12/2015, acção especial requerendo a declaração de insolvência de F. S. e Filhos, Lda.

, com sede na Avenida … Braga.

Para tanto alegou deter sobre a requerida um crédito emergente do contrato de trabalho que manteve com a mesma, no valor de € 39.291,21, acrescido de juros de mora, bem como as retribuições que fossem devidas desde 19/05/2014 até ao trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do Proc. nº 173/14.5TTBRG do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga. Após, instaurou por apenso execução de sentença. Esta quantia nunca lhe foi paga. A requerida não desempenha qualquer actividade, a sua sede está ocupada por outra empresa. A mesma tem contra si várias execuções. Referiu encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 20º nº 1 2ª parte, a), b), e), g)-iii) e h) do C.I.R.E..

*A requerida deduziu oposição.

*Foi designada data para audiência de julgamento, na qual foram fixados os factos já assentes e os controvertidos e foi produzida prova testemunhal.

Em 31/05/2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida F. S. e Filhos, Lda. e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) N. R.. Aí se fez constar “Não havendo neste momento elementos que justifiquem a sua abertura, não declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência, sem prejuízo do disposto no art.º 188.º, n.º 1 do CIRE.”.

*Em 06/07/2016 o Sr. A.I. apresentou relatório a que alude o art. 155º do C.I.R.E..

Em 12/07/2016 procedeu-se a assembleia de credores e de apreciação do relatório. Aí foi deliberada a constituição da comissão de credores tendo o requerente ocupado o lugar de 2º credor suplente.

*Em 27/07/2016 J. J.

, ao abrigo do disposto no art. 188º nº 1 do C.I.R.E., requereu a qualificação da insolvência como culposa e pronunciou-se no sentido de R. J. e P. J. deverem ser afectados por tal qualificação ao abrigo do disposto nos art. 3º, 18º, nº 1 e 3, 20º, nº 1, g) e h), 186º, nº 1, e nº 2, a), g), h) e i), nº 3, a) e b) do C.I.R.E..

A requerida deduziu oposição.

Por despacho de 23/11/2016 foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência.

Em 21/12/2016 o Sr. A.I. juntou aos autos parecer de qualificação de insolvência pronunciando-se no sentido da mesma ser qualificada como culposa uma vez que a requerida violou o seu dever de se apresentar à insolvência devendo R. J. e P. J., sócios, ser afectados pela mesma.

Foram pedidos ao A.I. esclarecimentos sugeridos pelo Ministério Público, os quais foram, prestados em 23/03/2017.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da insolvência dever ser considerada culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, a), d) e f), e nº 3, al. b) do C.I.R.E.; deverem ser afectados pela qualificação R. J. e P. J., seus gerentes de facto e de direito (artº 189º, nº 2, al. a) do C.I.R.E.); dever ser fixado o período em que aqueles ficarão inibidos para o exercício do comércio, entre 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artº 189º, nº 2, al. c) do C.I.R.E.); dever determinar-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por si detidos, a existirem, e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (art. 189º nº 2 d) do C.I.R.E.); deverem os afectados ser condenados a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património (art. 189º, nº 2, al. e) do C.I.R.E.); dever a inibição para o exercício do comércio ser registada na Conservatória do Registo Civil (quando a pessoa afectada for comerciante em nome individual, também na Conservatória do Registo Comercial).

Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 188º, nº 6 do C.I.R.E. notificando a devedora e citados pessoalmente R. J. e P. J.

.

A requerida e R. J. deduziram oposição.

Em 08/02/2018 foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da insolvente, fixou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova, admitiu os requerimentos probatórios e designou dia para audiência de julgamento.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão na parte que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da insolvente, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo - Apenso H. Este recurso veio a ser julgado improcedente.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Em 05/07/2018 foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:

  1. Qualifico como culposa a insolvência de F. S. & Filhos, Lda declarando afetado pela mesma, R. J..

    b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de R. J., para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por R. J. e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) Condenar, ainda, o requerido R. J. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

    e) Absolver P. J. do pedido contra si deduzido.

    Fixo o valor do incidente em €30.000,01.

    Custas pela insolvente e afetado R. J., na proporção de metade- artigo 526º, nº1 CPC ex vi artigo 17º CIRE.

    Registe e Notifique.

    1. Estes factos demonstram à saciedade que a não apresentação das contas em 31 de Maio de 2014 e 31 de Maio de 2015, no que concerne aos exercícios de 2013 e 2014, respectivamente, foi absolutamente irrelevante para a situação de insolvência da Requerida.

    2. Esta ocorreu em 2011/2012 na sequência da resolução do contrato de distribuidor autorizada da marca ... e da prestação de assistência técnica aos mesmos, a qual ocorreu em 2011/2012, sendo que a actividade inerente a tal contrato representava 95% da actividade global e concomitantemente do volume de negócios da Requerida.

    3. Acresce que no início de 2013 a ... resolveu o contrato de distribuidor autorizado da respectiva marca, o qual pesava 5% da actividade global e do volume de negócios da Requerida.

    4. Deste modo, decorre dos factos provados que em 2011/2012 a Requerida estava destruída não possuindo qualquer actividade ou estabelecimento alternativo.

    5. Sendo assim que relevância teve para a situação patrimonial e financeira da Requerida a não apresentação das contas em 31 de Maio de 2014 e 31 de Maio de 2015? 7. O mesmo por idênticas razões e fundamentos se dirá quanto à alienação de elevadores e de algumas ferramentas em 2013 após a resolução do contrato pela ....

    6. Como decorre de fls 230 a 330 o produto da venda desses elevadores e ferramentas foi afecto exclusivamente ao pagamento de salários em atraso, férias e 13º mês a vários trabalhadores.

    7. Não está provada nem nunca poderia estar, note-se, porque muito importante, que a insolvente dispôs do produto da venda dos equipamentos em proveito pessoal.

    8. A decisão do tribunal foi muito injusta e inaceitável visto que houve da parte do gerente ora sentado no banco dos Réus a preocupação de atenuar ao máximo o prejuízo dos trabalhadores da Requerida.

    9. Pelo exposto os factos constantes das alíneas L), O), Q), R), e S) deveriam ter sido julgados como provados, visto que estão em consonância com os factos provados nos pontos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 25 e 26 dos factos provados.

    10. Face a toda a matéria de facto produzida e dada por provada outra teria de ser a conclusão quanto à qualificação da insolvência, com as repercussões daí inerentes, tendo, assim existido manifesto erro de julgamento da matéria de facto.

    11. A Requerida era uma empresa operacional do então Grupo F. S. formado por cerca de 40 outras empresas operacionais concessionárias da marca (...), etc.

    12. Estas empresas operacionais na prática tinham um património reduzido circunscrito às ferramentas necessárias e indispensáveis para a prestação de assistência técnica aos veículos novos revendidos daquelas marcas. Nenhuma delas possuía qualquer imóvel.

    13. Todos os activos estavam concentrados na sociedade-mãe, a holging F. S. – SGPS, S.A., assim como nela estavam concentrados todos os passivos, em especial, a dívida bancária.

    14. Esta holding, foi, aliás, declarada insolvente, assim como os seus administradores entre os quais o aqui Requerido R. J., simultaneamente gerente da sociedade F. S. & Filhos, Ldª.

    15. O administrador e gerente aqui Requerido foi declarado insolvente não com fundamento em dívidas próprias, mas dívidas dessa holding uma vez que as avalisou perante todos os bancos credores.

    16. Ficou sem nada e vive anualmente com uma pensão de reforma correspondente ao salário mínimo nacional! Apesar de ter vivido cerca de 50 anos exclusivamente para as empresas do dito Grupo F. S..

    17. É, pois, certo e seguro que a insolvente não dispôs dos bens da sociedade em proveito pessoal, nem fez do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros.” Pugna pela revogação da sentença e pela sua substituição...

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