Acórdão nº 2595/16.8T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso à ação principal, Maria, D. V., M. M., M. R., M. B., J. P., F. P., C. M., M. G., M. C., T. J., e M. F. instauraram, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – J1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, procedimento cautelar de arresto contra (1º) M. A. e J. B., e (2ª) X, S.L., com os fundamentos expostos no requerimento inicial, pretendendo ver arrestado o dinheiro pertencente aos Requeridos e que se encontra já depositado à ordem destes autos (apenso A).

*Sem audiência prévia dos requeridos, o Tribunal julgou procedente o procedimento cautelar intentado e determinou o arresto do dinheiro (€ 97.572,83) pertencente aos Requeridos e que se encontra depositado à ordem do apenso A. (cfr. fls. 87 a 99).

*Notificados de tal decisão, os requeridos deduziram oposição, pedindo a revogação do arresto decretado e o consequente levantamento do bem arrestado (cfr. fls. 104 a 112).

No âmbito da referida oposição deram por reproduzida a oposição ao arresto que correu termos sob o apenso A, admitindo que existe uma dívida dos primeiros requeridos aos requerentes, que aceitam parcialmente, na parte respeitante ao valor em que foram condenados no processo relativo às Q..., sendo controversa a remanescente parte reclamada pelos requerentes.

Mais alegam que, a proceder a impugnação pauliana, apenas poderá responder pela mencionada dívida, seja qual for o seu montante, os bens imóveis transmitidos pelos primeiros requeridos à segunda requerida.

Os requisitos de que depende o decretamento do arresto não se encontram preenchidos quanto à segunda requerida, uma vez que esta não é devedora dos requerentes.

Concluíram pela não verificação dos pressupostos de que depende o decretamento do arresto, na medida em que o dinheiro da caução pertence à segunda requerida, que não é devedora dos requerentes, sendo que tal dinheiro não é nem nunca foi garantia patrimonial do crédito dos requerentes, inexistindo acto susceptível de ser impugnado subjacente ao dinheiro arrestado.

*Responderam os requerentes nos termos constantes do requerimento de fls. 131 vº e 132, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

*Designada data para produção de prova, veio a mesma a ser dada sem efeito por, no entendimento da Mmª Juiz “a quo”, tal configurar a realização de acto inútil e dilatório para a decisão da presente causa.

De seguida, foi proferida decisão final, datada de 3/09/2018, nos termos da qual foi decidido julgar improcedente a oposição, mantendo a decisão que decretou o arresto nos seus precisos termos (cfr. fls. 173 a 185).

*Inconformados, os requeridos, M. A., J. B., e X, S.L., interpuseram recurso desta decisão (cfr. fls. 186 a 205) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem1): «1. CONCLUSÕES DA NULIDADE DA SENTENÇA A.

A sentença recorrida deve ser declarada nula na parte em que não apreciou nem decidiu sobre a matéria carreada para os autos pelo Recorrentes através do requerimento de 31/08/2018 (ref.: 29966474), contendo 21 documentos demonstrativos do por si alegado na oposição – nulidade essa que aqui expressamente se argui para os devidos e legais efeitos.

B. Acresce ao exposto que o tribunal não se pronunciou, em momento anterior à prolação da mencionada sentença, sobre o referido requerimento, de onde se conclui pela verificação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Sem prescindir IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO C. A sentença recorrida incorre em erro na qualificação jurídica dos factos, dando como provados factos que deveriam ser dados como não provados e vice-versa.

D.

Concretamente, a sentença recorrida deveria: 1. Para assegurar a congruência do elenco dos factos dados como provados: 1.1. Alterar a redação dos seguintes factos, no sentido que seguidamente se indica: • No facto 1.6, onde se lê “J. B. é o único sócio”, deverá ler-se “J. B. era o único sócio”; • No facto 1.45, onde se lê “(…) de que o 1º Requerido J. B. era, e é, único sócio”, deverá ler-se “(…) de que o 1º Requerido J. B. era único sócio”.

• No facto 1.81, onde se lê “A sociedade requerida, representado pelo primeiro requerido, seu único sócio e administrador” deverá ler-se “A sociedade requerida, representado pelo primeiro requerido, seu administrador” 1.2. Dar como não provado o facto 1.89, na medida em referindo-se à data de 17/06/2016, indica que os Primeiros Requeridos eram titulares de quotas na sociedade Segunda Ré, com o valor nominal de € 10.000,00, o que é rotundamente falso, já que, à data, os Primeiros Recorrentes nem sequer eram sócios da Segunda Requerida.

2. Dar como não provados os seguintes facto/excertos, na medida em que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova atendível (sendo que o ónus da respetiva prova pertencia aos Recorridos), tendo sido especificamente impugnados pelos Recorrentes na sua oposição: 3. No facto 1.10, o excerto “de que M. A. era, por conseguinte, devedora à herança”; 4. O facto 1.22; 5. No facto 1.32, o excerto “, e por esse motivo foi indicado pelo Conservador do Registo Predial que o montante máximo assegurado para efeitos de registo era de € 29.780,43 (Capital acrescido de juros de três anos)”; 6. O facto 1.43; 7. No facto 1.50, o excerto “(por estarmos perante uma sentença ilíquida)”.

8. No facto 1.75, o excerto “e um deles continua a ser a morada oficial em Portugal dos 1os Requeridos, como resulta do teor do auto de penhora realizada no dia 18 de maio de 2017(…)”, realçando-se que um auto de penhora não pode consubstanciar meio comprovativo deste facto (morada oficial); 9. No facto 1.60, o excerto “resulta dos atos das vendas a impossibilidade, para os Requerentes, de obterem a satisfação integral do seu crédito, já que os 1os Requeridos – residentes em Espanha – não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis em Portugal, para além dos penhorados…”, sublinhando-se que este facto – que é eminentemente conclusivo – não permite o juízo da impossibilidade de satisfação do crédito nele contido (pois que a inexistência de bens em Portugal não significa, nem pode significar, a impossibilidade de satisfação do crédito dos Recorridos) e, ainda, que o facto contém uma incorreção manifesta, já que os bens penhorados pertenciam, à data da penhora, à Segunda Recorrente, e não aos Primeiros Recorrentes (cfr., neste sentido, documentos 14 e 15 da PI dos autos principais) 10. O facto 1.66, pelos motivos já acima apontados, quer quanto ao valor do crédito, quer quanto à putativa inexistência de outros bens suscetíveis de penhora; 11. O facto 1.77 (“Apesar de formalmente administrador da 2ª requerida o certo é que o 1º Requerido nunca exerceu qualquer atividade através dessa sociedade dado que a sua profissão era bancário (estando atualmente reformado)”), que corresponde a um facto concretamente impugnado e sobre o qual não foi produzida prova demonstrativa da redação adotada.

12. Dar como não provados os factos 1.53 e 1.67 por serem conclusivos ou conterem somente opiniões pessoais dos Recorridos, que – sem prejuízo da sua irrelevância para o caso dos autos - foram especificamente impugnados pelos ora Recorrentes, não tendo sido produzida prova que confirmasse a sua veracidade 13. Dar como não provados os seguintes factos, que se resultam especificamente infirmados por prova documental constante dos autos: • Facto 1.44, que refere que “foi feita a penhora dos dois únicos imóveis que os 1os requeridos tinham em Portugal “, quando os documentos 14 e 15 da PI dos autos principais demonstram que, à data da penhora, os bens imóveis pertenciam à ora Segunda Recorrente; e • Facto 1.79, onde se indica que “A sociedade não deposita os documentos da prestação de contas nem tem qualquer informação sobre os contactos” quando o contrário resulta demonstrado do requerimento dos ora Recorrentes apresentado nos autos principais a 04/07/2018 (ref.: 29626067), que os Recorrentes derem por integralmente reproduzido nos presentes autos de arresto (cfr. artigo 6.º da Oposição dos autos), em especial dos documentos 2, 3, 4 e 5 daquele requerimento: justamente as contas da sociedade apresentadas perante as competentes autoridades.

14. Aditar ao acervo de factos provados os seguintes factos, que correspondem ao alegado nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º da oposição dos ora Recorrentes, porquanto demonstrados através dos documentos juntos aos autos com a oposição e com o requerimento dos Recorrentes de 31/08/2018: • 1.93 O dinheiro da caução pertence à 2ª Requerida, • 1.94 Não aos Primeiros Requeridos • 1.95 A diligência pretendida pelos Requerentes opera-se sobre bens que pertencem exclusivamente à 2ª Requerida, que não é devedora do crédito reclamado pelos Requerentes • 1.96 O arresto, tal como requerido e decretado nos presentes autos, teve como objeto o valor de € 97.572,83, que pertence à 2ª Requerida, e que corresponde ao valor excedente de uma caução por esta prestada no âmbito de um processo judicial.

• 1.97 Ou seja, o objeto da providência requerida corresponde a um bem que pertence única e exclusivamente à Segunda Requerida, que não é a devedora do crédito reclamado pelos Requerentes, • 1.98 Desta feita, para ser legalmente admissível o arresto, necessário seria que os requerentes houvessem procedido como preceituado no citado n.º 2 do artigo 392.º do CPC, • 1.99 O que, manifestamente, não ocorreu quanto pedido de arresto do valor de € 97.572,83 • 1.100 Aquele montante pertence e sempre pertenceu à 2ª Requerida, • 1.101 Que foi quem o pagou.

• 1.102 Aquele montante não pertencia nem proveio dos 1os Requeridos • 1.103 Que não transferiram nem emprestaram por qualquer forma aquela quantia à 2ª Requerida.

• 1.104 A 2ª Requerida, quando instada para proceder ao pagamento da caução, e confrontada com o facto de não ter a totalidade desse montante imediatamente disponível, pediu parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT