Acórdão nº 3361/17.9T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelante: (…) (executado/embargante) Apelado: (…) (exequente/embargado)*Intentou o apelado contra o apelante execução comum para pagamento de quantia certa pretendendo haver coercivamente a quantia de 261.595,32€, dando à execução confissão de dívida e acordo de pagamento, na qual o executado figura como fiador.

Apresentou-se o apelante a deduzir oposição, pugnando pela extinção da execução, alegando a inexequibilidade do título e a extinção da obrigação exequenda, pelo pagamento.

A propósito do invocado cumprimento (pagamento) alega ter a devedora principal pago a totalidade da quantia devida por força do acordo dado à execução, mediante transferência bancária para a conta indicada para o efeito, sendo que, apesar de se ter também vinculado a pagar outras dívidas (de credor diferente) por transferência para a mesma conta bancária, a partir de agosto de 2013, todos os pagamentos feitos (ocorridos entre Outubro e Dezembro de 2013, no montante global de 250.000,00 USD) se destinaram a liquidar a dívida exequenda, o que, acrescendo à quantia de 250.000,00 USD anteriormente liquidada, perfaz a quantia a que a devedora principal se vinculou no acordo exequendo.

Contestou o exequente sustentando a exequibilidade do título e alegando que os pagamentos efectuados após Agosto de 2013 não se destinaram à liquidação da dívida exequenda, sim de outra dívida para com outra entidade.

Julgada improcedente no despacho saneador a excepção da falta/inexequibilidade do título (assim como a da litispendência), identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiram os autos a sua normal tramitação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

Inconformado, apela o executado/embargante pugnando pela procedência dos embargos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo ora Recorrente na execução que lhe foi movida pelo Recorrido, por ter este convencido o Tribunal de que os todos os montantes transferidos pela X (de quem o executado é fiador) para a sua conta bancária nos meses de Outubro a Dezembro de 2013, no valor total de USD 250.000,00, se destinaram a pagar o preço de um contrato de cessão da posição contratual, em que figurava como credora a sociedade Construções Y, S.A. (Y), de que o exequente é accionista e administrador.

  1. - Na tese do Recorrido, a X teria pago o total de USD 1.200.000,00 a esta sociedade, e a ele apenas a quantia de USD 250.000,00, ou seja, metade da quantia de que se havia confessado devedora no documento que foi dado à execução nos presentes autos.

  2. - No entanto não decorre dos autos, nem de resto o Recorrido se esforçou muito por o demonstrar, que quaisquer montantes tenham sido por ele entregues à pretensa destinatária, que a mesma deles tivesse emitido recibos, que os tivesse registado na sua contabilidade e utilizado no seu interesse.

  3. - Aliás, o Tribunal teve oportunidade de verificar, ao longo de todo o processo, pelas alegações das partes e documentos que foram sendo juntos, e em sede de audiência final, que a sociedade portuguesa Construções Y, S.A., nos contratos em que apareceu como credora, mais não era do que um “testa de ferro” do exequente, que a utilizou para receber o valor astronómico que exigiu para si próprio, para que a separação referida no facto provado 8. tivesse lugar.

  4. - No presente processo, o Tribunal a quo, não obstante toda a evidência da confusão de patrimónios e da utilização da aludida sociedade pelo exequente, percorreu um caminho único previamente definido sobre pretensas e abstratas imputações dos pagamentos a cada um dos contratos, não tendo reconhecido que, desde sempre, nenhuma das partes, nem dum lado nem do outro, destinavam os pagamentos a outrem que não fosse o próprio exequente D. F. e que a divisão das prestações pelos contratos era meramente aparente.

  5. - No entender do Recorrente, o Tribunal a quo desprezou factualidade com interesse para a decisão da causa, sendo que, pelo menos relativamente a dois dos temas da prova, não declarou provados, ou não provados, quaisquer factos, desconsiderou diversa documentação relevante que foi junta aos autos por ambas as partes e por um terceiro, violou o instituto/regra do ónus da prova bem como o regime da prova legal ou vinculada, e não tirou as devidas ilações nem de factos instrumentais nem dos próprios factos que deu como provados, para além de que não conheceu do abuso de direito que a presente execução manifestamente representa.

  6. - Entende o Recorrente que, na decisão recorrida, houve factos incorretamente julgados e que, além disso, faltou a referência a factualidade que, tendo sido alegada ou que, não o tendo sido, resultou da instrução, devia ter sido dada como provada, ou não provada, por ser relevante para a compreensão da relação material controvertida e para a decisão.

  7. - Com base nas alegações das partes, neste e em outros processos, nos documentos juntos aos autos (alguns, de relevância inegável, não foram sequer referidos na sentença) e dos depoimentos prestados em audiência, entende o Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada de acordo com o exposto nas presentes alegações e que aqui se sintetiza: 8.ª- Deve ser alterada a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 3, 9, 15 e 17, como acima exposto.

  8. - A propósito dos factos dados como provados, devem ser aditados outros, como provados, que foram referidos nas alegações, tais como: - Na contabilidade da sociedade X, do ano de 2011, consta como crédito do exequente a quantia de 13.400.000 meticais relativa a empréstimo.

    - A X nunca comprovou ter feito o pagamento “na sede social da segunda outorgante” (como fora estipulado no contrato de cessão de posição contratual.

    - A cessão da posição contratual não foi formalizada, por falta de intervenção do dono da obra, o Município ..., que juntamente com o Banco ..., que financiava a obra de reabilitação que fora adjudicada ao consórcio, nunca reconheceu a X como dele fazendo parte.

    - A Construções Y, S.A. nunca prestou os serviços de consultoria referidos no contrato do facto 3.

    - O exequente é também administrador da sociedade Construções Y, Lda, constituída em 20.07.2012, com os seguintes sócios, além do exequente: Y Internacional, S.A., e F. F..

    - A sociedade Construções Y, S.A., está em segundo processo de recuperação (PER).

    - À data em que foram feitos os pagamentos, os valores poderiam ser transferidos para Portugal, desde que declarados perante as autoridades moçambicanas e pagos os correspondentes impostos.

    - Na ótica do exequente, não se venciam nem eram pagas três prestações de cada um dos três contratos mas sim uma única prestação do pagamento do valor total dos três contratos.

    - Nas datas em que foram efetuadas as transferências/pagamentos referidas no facto provado 16, a Construções Y, S.A não imputou contabilisticamente tais pagamentos ao contrato referido no facto provado 2.

    - O funcionário da Construções Y, Lda, reencaminhou o email referido no facto 17 para a funcionária da Construções Y, S.A., porque nele eram pedidos recibos.

    - Não foram enviados quaisquer recibos por parte da Construções Y, S.A. à devedora X., S.A..

    - Nunca o exequente ou a Construções Y, S.A. ou outrem, comunicou à X, S.A. ou ao executado que imputara, e de que forma, os pagamentos entre Agosto e Dezembro de 2013.

    - Na carta subscrita pelo exequente, datada de 07.11.2013, o mesmo referiu-se às entregas feitas até então pela X do seguinte modo: “Os três contratos relativos aos interesses em Moçambique, cessão de posição contratual, prestação de serviços e confissão de dívida, continuam em incumprimento, uma vez que do valor em dívida de $USD 612.944,50, à data de 30.Julho.2013, apenas foi pago o valor de $USD 250.000,00, sendo a essa data devido o valor de $USD 362.944,50, ao que acresce em referência aos mesmos contratos o valor de $USD 612.944,50 respeitante à quinta prestação que se venceu em 30 de Outubro de 2012 sendo o valor total de $USD 975.889,00.

    ” - Em 15 de Novembro de 2013, a Construções Y, S.A., e o exequente, instauraram no Tribunal Judicial da cidade de Maputo, uma acção executiva para pagamento de quantia certa em processo ordinário, contra X, S.A., e contra o executado.

    - Nessa acção executiva foram apresentados pelos Exequentes como títulos executivos o contrato de prestação de serviços de consultoria, referido no facto provado 3, o contrato de cessão de posição contratual referido no facto provado 2, e a declaração confessória de dívida e acordo de pagamento, referida no facto provado 1, alegando que dos mesmos resultava a existência de obrigações pecuniárias de valor determinado — no montante global de USD 2.451.772,82, que desse valor apenas havia sido pago o valor global de USD 1.475.889,00, e que faltava ainda liquidar o valor de USD 975.883,82.

    - Na petição inicial dessa acção executiva o exequente e a Construções Y, S.A., não imputaram, os pagamentos efetuados até então pela X, S.A., a nenhum dos contratos. E pediram, a final, que os executados pagassem a ambos um valor global sem especificarem que valor era devido a cada um.

    - Na Oposição à execução a X, S.A. e o executado alegaram que o empréstimo (titulado pela “Declaração Confissória de Dívida) se encontrava totalmente liquidado.

    - Na Contestação à Oposição, a Y e o exequente alegaram, a esse propósito, que “só com a afectação das verbas pagas às obrigações de cada um dos instrumentos acima referidos pode se estabelecer em definitivo o facto da liquidação do empréstimo sub examine.

    ” - Na Oposição apresentada na aludida acção executiva, os executados alegaram, quanto ao contrato referido no facto provado 2, que as consorciadas apercebera-se após o início da execução da empreitada, que o contrato celebrado com o Município do...

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