Acórdão nº 3361/17.9T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelante: (…) (executado/embargante) Apelado: (…) (exequente/embargado)*Intentou o apelado contra o apelante execução comum para pagamento de quantia certa pretendendo haver coercivamente a quantia de 261.595,32€, dando à execução confissão de dívida e acordo de pagamento, na qual o executado figura como fiador.
Apresentou-se o apelante a deduzir oposição, pugnando pela extinção da execução, alegando a inexequibilidade do título e a extinção da obrigação exequenda, pelo pagamento.
A propósito do invocado cumprimento (pagamento) alega ter a devedora principal pago a totalidade da quantia devida por força do acordo dado à execução, mediante transferência bancária para a conta indicada para o efeito, sendo que, apesar de se ter também vinculado a pagar outras dívidas (de credor diferente) por transferência para a mesma conta bancária, a partir de agosto de 2013, todos os pagamentos feitos (ocorridos entre Outubro e Dezembro de 2013, no montante global de 250.000,00 USD) se destinaram a liquidar a dívida exequenda, o que, acrescendo à quantia de 250.000,00 USD anteriormente liquidada, perfaz a quantia a que a devedora principal se vinculou no acordo exequendo.
Contestou o exequente sustentando a exequibilidade do título e alegando que os pagamentos efectuados após Agosto de 2013 não se destinaram à liquidação da dívida exequenda, sim de outra dívida para com outra entidade.
Julgada improcedente no despacho saneador a excepção da falta/inexequibilidade do título (assim como a da litispendência), identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiram os autos a sua normal tramitação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformado, apela o executado/embargante pugnando pela procedência dos embargos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo ora Recorrente na execução que lhe foi movida pelo Recorrido, por ter este convencido o Tribunal de que os todos os montantes transferidos pela X (de quem o executado é fiador) para a sua conta bancária nos meses de Outubro a Dezembro de 2013, no valor total de USD 250.000,00, se destinaram a pagar o preço de um contrato de cessão da posição contratual, em que figurava como credora a sociedade Construções Y, S.A. (Y), de que o exequente é accionista e administrador.
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- Na tese do Recorrido, a X teria pago o total de USD 1.200.000,00 a esta sociedade, e a ele apenas a quantia de USD 250.000,00, ou seja, metade da quantia de que se havia confessado devedora no documento que foi dado à execução nos presentes autos.
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- No entanto não decorre dos autos, nem de resto o Recorrido se esforçou muito por o demonstrar, que quaisquer montantes tenham sido por ele entregues à pretensa destinatária, que a mesma deles tivesse emitido recibos, que os tivesse registado na sua contabilidade e utilizado no seu interesse.
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- Aliás, o Tribunal teve oportunidade de verificar, ao longo de todo o processo, pelas alegações das partes e documentos que foram sendo juntos, e em sede de audiência final, que a sociedade portuguesa Construções Y, S.A., nos contratos em que apareceu como credora, mais não era do que um “testa de ferro” do exequente, que a utilizou para receber o valor astronómico que exigiu para si próprio, para que a separação referida no facto provado 8. tivesse lugar.
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- No presente processo, o Tribunal a quo, não obstante toda a evidência da confusão de patrimónios e da utilização da aludida sociedade pelo exequente, percorreu um caminho único previamente definido sobre pretensas e abstratas imputações dos pagamentos a cada um dos contratos, não tendo reconhecido que, desde sempre, nenhuma das partes, nem dum lado nem do outro, destinavam os pagamentos a outrem que não fosse o próprio exequente D. F. e que a divisão das prestações pelos contratos era meramente aparente.
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- No entender do Recorrente, o Tribunal a quo desprezou factualidade com interesse para a decisão da causa, sendo que, pelo menos relativamente a dois dos temas da prova, não declarou provados, ou não provados, quaisquer factos, desconsiderou diversa documentação relevante que foi junta aos autos por ambas as partes e por um terceiro, violou o instituto/regra do ónus da prova bem como o regime da prova legal ou vinculada, e não tirou as devidas ilações nem de factos instrumentais nem dos próprios factos que deu como provados, para além de que não conheceu do abuso de direito que a presente execução manifestamente representa.
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- Entende o Recorrente que, na decisão recorrida, houve factos incorretamente julgados e que, além disso, faltou a referência a factualidade que, tendo sido alegada ou que, não o tendo sido, resultou da instrução, devia ter sido dada como provada, ou não provada, por ser relevante para a compreensão da relação material controvertida e para a decisão.
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- Com base nas alegações das partes, neste e em outros processos, nos documentos juntos aos autos (alguns, de relevância inegável, não foram sequer referidos na sentença) e dos depoimentos prestados em audiência, entende o Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada de acordo com o exposto nas presentes alegações e que aqui se sintetiza: 8.ª- Deve ser alterada a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 3, 9, 15 e 17, como acima exposto.
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- A propósito dos factos dados como provados, devem ser aditados outros, como provados, que foram referidos nas alegações, tais como: - Na contabilidade da sociedade X, do ano de 2011, consta como crédito do exequente a quantia de 13.400.000 meticais relativa a empréstimo.
- A X nunca comprovou ter feito o pagamento “na sede social da segunda outorgante” (como fora estipulado no contrato de cessão de posição contratual.
- A cessão da posição contratual não foi formalizada, por falta de intervenção do dono da obra, o Município ..., que juntamente com o Banco ..., que financiava a obra de reabilitação que fora adjudicada ao consórcio, nunca reconheceu a X como dele fazendo parte.
- A Construções Y, S.A. nunca prestou os serviços de consultoria referidos no contrato do facto 3.
- O exequente é também administrador da sociedade Construções Y, Lda, constituída em 20.07.2012, com os seguintes sócios, além do exequente: Y Internacional, S.A., e F. F..
- A sociedade Construções Y, S.A., está em segundo processo de recuperação (PER).
- À data em que foram feitos os pagamentos, os valores poderiam ser transferidos para Portugal, desde que declarados perante as autoridades moçambicanas e pagos os correspondentes impostos.
- Na ótica do exequente, não se venciam nem eram pagas três prestações de cada um dos três contratos mas sim uma única prestação do pagamento do valor total dos três contratos.
- Nas datas em que foram efetuadas as transferências/pagamentos referidas no facto provado 16, a Construções Y, S.A não imputou contabilisticamente tais pagamentos ao contrato referido no facto provado 2.
- O funcionário da Construções Y, Lda, reencaminhou o email referido no facto 17 para a funcionária da Construções Y, S.A., porque nele eram pedidos recibos.
- Não foram enviados quaisquer recibos por parte da Construções Y, S.A. à devedora X., S.A..
- Nunca o exequente ou a Construções Y, S.A. ou outrem, comunicou à X, S.A. ou ao executado que imputara, e de que forma, os pagamentos entre Agosto e Dezembro de 2013.
- Na carta subscrita pelo exequente, datada de 07.11.2013, o mesmo referiu-se às entregas feitas até então pela X do seguinte modo: “Os três contratos relativos aos interesses em Moçambique, cessão de posição contratual, prestação de serviços e confissão de dívida, continuam em incumprimento, uma vez que do valor em dívida de $USD 612.944,50, à data de 30.Julho.2013, apenas foi pago o valor de $USD 250.000,00, sendo a essa data devido o valor de $USD 362.944,50, ao que acresce em referência aos mesmos contratos o valor de $USD 612.944,50 respeitante à quinta prestação que se venceu em 30 de Outubro de 2012 sendo o valor total de $USD 975.889,00.
” - Em 15 de Novembro de 2013, a Construções Y, S.A., e o exequente, instauraram no Tribunal Judicial da cidade de Maputo, uma acção executiva para pagamento de quantia certa em processo ordinário, contra X, S.A., e contra o executado.
- Nessa acção executiva foram apresentados pelos Exequentes como títulos executivos o contrato de prestação de serviços de consultoria, referido no facto provado 3, o contrato de cessão de posição contratual referido no facto provado 2, e a declaração confessória de dívida e acordo de pagamento, referida no facto provado 1, alegando que dos mesmos resultava a existência de obrigações pecuniárias de valor determinado — no montante global de USD 2.451.772,82, que desse valor apenas havia sido pago o valor global de USD 1.475.889,00, e que faltava ainda liquidar o valor de USD 975.883,82.
- Na petição inicial dessa acção executiva o exequente e a Construções Y, S.A., não imputaram, os pagamentos efetuados até então pela X, S.A., a nenhum dos contratos. E pediram, a final, que os executados pagassem a ambos um valor global sem especificarem que valor era devido a cada um.
- Na Oposição à execução a X, S.A. e o executado alegaram que o empréstimo (titulado pela “Declaração Confissória de Dívida) se encontrava totalmente liquidado.
- Na Contestação à Oposição, a Y e o exequente alegaram, a esse propósito, que “só com a afectação das verbas pagas às obrigações de cada um dos instrumentos acima referidos pode se estabelecer em definitivo o facto da liquidação do empréstimo sub examine.
” - Na Oposição apresentada na aludida acção executiva, os executados alegaram, quanto ao contrato referido no facto provado 2, que as consorciadas apercebera-se após o início da execução da empreitada, que o contrato celebrado com o Município do...
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