Acórdão nº 6119/17.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. J. P.

intentou acção de impugnação de deliberações sociais contra X, Unipessoal, Lda., formulando os seguintes pedidos: «

  1. Serem declaradas inexistentes, nulas – nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 56º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas na “assembleia” ilegal da Ré de 12 de Julho de 2017, com todas as legais consequências, nomeadamente o cancelamento do registo comercial de destituição de gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré; b) Ou, caso assim se não entenda, declaradas anuladas nos termos do nº 3 do artº 58º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas na “assembleia” ilegal da Ré de 12 de Julho de 2017, com todas as legais consequências, nomeadamente o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré; c) A Ré condenada no pagamento ao Autor da indemnização prevista no nº 7 do artº 257º do CSC, considerando que este auferia um vencimento mensal de € 11.500,00 por mês, catorze meses por ano; d) A Ré condenada no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00; e) Todas as importâncias devem ser acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento».

    *A Ré contestou, por excepção e por impugnação, e deduziu pedido reconvencional, concluindo do seguinte modo: «i. Deve ser julgada procedente, por provada, a exceção da nulidade de todo o processo acima invocada, absolvendo-se a R. da instância; Sem prescindir, caso assim não se entenda (o que não se concede): ii. Deve ser julgada procedente a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria acima invocada, absolvendo-se a R. da instância quanto aos pedidos c), d) e e) do petitório da petição inicial; iii. Devem ser julgadas procedentes as exceções da ilegitimidade do A. e da caducidade da acção quanto aos pedidos de anulabilidade da alegada deliberação acima invocadas, absolvendo-se a R. desse pedido (alínea b) do petitório da petição inicial); iv. A presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se integralmente a R. de todos os pedidos.

    v. Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, e o A./Reconvindo condenado a: a. Pagar à R./Reconvinte, a título de indemnização por danos por esta sofridos, a quantia total já liquidada de € 211.871,28 (duzentos e onze mil oitocentos e setenta e um euros e vinte e oito cêntimos) quanto aos danos acima referidos, e a quantia total ainda ilíquida que se vier a apurar ser devida em consequência dos danos acima referidos cujo quantitativo ainda não está liquidado, deduzindo-se, quanto a esta última, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor; b. Restituir à R./Reconvinte, a título de enriquecimento sem causa – caso se verifiquem os circunstancialismos acima referidos a este respeito -, os vencimentos que esta lhe pagou desde julho de 2017 até à presente data, que ascendem ao montante global de € 54.506,26 (cinquenta e quatro mil quinhentos e seis euros e vinte e seis cêntimos), bem como os que eventualmente ainda lhe pagará no futuro, deduzindo-se, quanto à restituição destes últimos, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor».

    *O Autor apresentou réplica, defendendo a improcedência das excepções e da reconvenção.

    *1.2.

    Depois de realizada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, onde se decidiu: «

  2. Julgar procedente, por provada, a excepção da cumulação ilegal de pedidos decorrente da incompetência em razão da matéria deste Juízo do Comércio para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) da petição inicial e, em consequência, absolver da instância, quanto a eles, a Ré; b) Não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte; c) Julgar verificada a excepção da ilegitimidade activa do Autor quanto ao pedido deduzido na alínea B) e, consequentemente, absolver a Ré da respectiva instância».

    De seguida, por se ter entendido ser possível conhecer parcialmente do mérito da causa, decidiu-se, em saneador-sentença, julgar improcedente a acção no que tange ao pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas em 12.07.2018, por falta de convocação (questão de saber se a reunião deveria ter sido precedida de convocação da sócia única e do gerente) e por não ter tido lugar na sede da sociedade (questão de saber quais as consequências de a reunião não ter ocorrido na Praça …, nº ..

    , em Braga).

    No mais, prosseguiram os autos com a definição do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, quanto à «verificação dos pressupostos legais que permitiriam a declaração de nulidade das deliberações tomadas na reunião de 12/7/2017 da Ré X, Unipessoal, Lda.».

    *1.3.

    Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação daquela decisão e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: «1 – Vem o presente recurso interposto da com a sentença proferida nestes autos com a Refª 160203946, que decide julgar procedente, por provada a ajuizada exceção de cumulação ilegal de pedidos decorrentes da incompetência em razão da matéria deste Juízo de Comercio para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) da petição inicial e, em consequência absolve da instância, quanto a eles, a Ré; Julga, verificada a exceção da ilegitimidade activa do Autor quanto ao pedido deduzido na alínea B) e, consequentemente, absolve a Ré da respetiva instância; E, julga improcedente a presente ação no que tange ao pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas em 12/7/2018, por falta de convocação e por não ter tido lugar na sede da sociedade.

    2 – A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (i. é, o pedido) se encontra necessariamente correlacionado com o facto concreto que lhe serve de fundamento/causa de pedir, pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida este Tribunal é competente em razão da matéria para apreciar a pretensão do Autor.

    3- Os direito sociais são os direitos cuja matriz direta e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedade comerciais) e/ou no contrato de sociedade.

    4 - Podem ser titulares de direitos sociais a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros.

    5 - Na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio para preparar e julgar as ações relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respetiva solução.

    6 - Importando analisar a atuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial, para a sua compreensão e para determinar as respetivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade civil, são necessários conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área.

    7 - Invocando o Autor, na petição inicial, a qualidade de gerente e a sua destituição sem justa causa, e reclamando da sociedade Ré, além do mais, a indemnização pela destituição da gerência - relevando, assim, nomeadamente, a atuação societária e o interesse da sociedade -, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 121º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8).

    8 - Como tal, a competência material para o seu julgamento pertence à Secção de Comércio.

    9 – O Autor foi gerente da Ré desde a data da sua nomeação, função que desempenhou desde a referida data até à data das deliberações que se impugnam nos presentes autos.

    10 - A deliberação em crise, que determinou a destituição do autor da função de gerente implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido.

    11 - Ademais, tem-se defendido que qualquer interessado, mesmo estranho à sociedade pode instaurar acção de anulação de deliberações sociais, justificando para tanto o seu interesse traduzido na utilidade que para si deriva da procedência do pedido, o que sucede in casu.

    12- Por conseguinte, o Autor tem legitimidade ativa.

    13 – A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação, entre outras disposições do artº 30º do CPC, da alínea c) do n.º 1 do art.º 121º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8), dos artºs 456º e 58º do Código das Sociedades Comerciais.

    Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, como é de inteira Justiça».

    *A Ré contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, formulando, a este último propósito, as seguintes conclusões: «A título subsidiário da procedência de qualquer um dos fundamentos do recurso (ineptidão insuprível da petição inicial): W. A Ré, na contestação, arguiu a verificação nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial – que configura exceção que devia ser conhecida em despacho saneador, que implica a absolvição da instância quanto à totalidade dos pedidos por verificados os pressupostos do artigo 186.º, n.º 1 e do n.º 2, alínea c) do mesmo...

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