Acórdão nº 3718/15.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório I. C.

instaurou, em 04/12/2014, processo especial de revitalização da empresa no decorrer do qual se conclui não ser possível alcançar um acordo com os credores.

Disso mesmo deu conta o senhor Administrador da Insolvência, tendo acrescentado que, no seu entendimento, a devedora se encontrava em situação de insolvência.

*Foi proferida decisão, em 07/05/2015, que declarou a insolvência de I. C.

e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) o Dr. A. R..

*Neste Apenso de Reclamação de Créditos, em 18/02/2016, o Sr. A.I. apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março (C.I.R.E.).

Aí fez constar como crédito reconhecido, entre outros, o crédito da Segurança Social, no valor de € 1.240,90, referente a contribuições e juros, com a natureza de crédito privilegiado.

Fez constar igualmente como crédito reconhecido o crédito do Banco ..., no valor de € 322.895,78, referente a mútuo com hipoteca, com a natureza de crédito garantido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 130º do C.I.R.E. não tendo havido impugnações.

*Em 19/07/2016 o Sr. A.I. juntou aos autos auto de apreensão de bens da insolvente onde constam duas verbas: - fracção designada pela letra “L “do prédio sito na freguesia de ...

, Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ...

e inscrito na matriz predial urbana sob o art.

...

; - quota de 5/44 da fracção designada pela letra “V” do prédio sito na freguesia de ...

, Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ...

e inscrito na matriz predial urbana sob o art.

....

*Em 24/04/2019, nestes autos, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, cuja parte decisória reproduzimos: “Pelos fundamentos expostos decide-se:

  1. Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 4 dos autos.

  2. Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr Administrador de Insolvência, nos seguintes termos: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bem imóvel apreendidos para a massa insolvente descrito na CRP de ...

    , Braga, sob o nº ...

    , fração L pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E; 2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social); 3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca); 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).

    , Braga, sob o nº ...

    , fração V pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas – artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E; 2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social); 3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca); 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).

    Registe e notifique.”* Não se conformando com esta sentença veio Banco ..., S.A. dela interpor recurso de apelação, apresentando...

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