Acórdão nº 3718/15.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório I. C.
instaurou, em 04/12/2014, processo especial de revitalização da empresa no decorrer do qual se conclui não ser possível alcançar um acordo com os credores.
Disso mesmo deu conta o senhor Administrador da Insolvência, tendo acrescentado que, no seu entendimento, a devedora se encontrava em situação de insolvência.
*Foi proferida decisão, em 07/05/2015, que declarou a insolvência de I. C.
e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) o Dr. A. R..
*Neste Apenso de Reclamação de Créditos, em 18/02/2016, o Sr. A.I. apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março (C.I.R.E.).
Aí fez constar como crédito reconhecido, entre outros, o crédito da Segurança Social, no valor de € 1.240,90, referente a contribuições e juros, com a natureza de crédito privilegiado.
Fez constar igualmente como crédito reconhecido o crédito do Banco ..., no valor de € 322.895,78, referente a mútuo com hipoteca, com a natureza de crédito garantido.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 130º do C.I.R.E. não tendo havido impugnações.
*Em 19/07/2016 o Sr. A.I. juntou aos autos auto de apreensão de bens da insolvente onde constam duas verbas: - fracção designada pela letra “L “do prédio sito na freguesia de ...
, Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ...
e inscrito na matriz predial urbana sob o art.
...
; - quota de 5/44 da fracção designada pela letra “V” do prédio sito na freguesia de ...
, Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ...
e inscrito na matriz predial urbana sob o art.
....
*Em 24/04/2019, nestes autos, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, cuja parte decisória reproduzimos: “Pelos fundamentos expostos decide-se:
-
Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 4 dos autos.
-
Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr Administrador de Insolvência, nos seguintes termos: Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bem imóvel apreendidos para a massa insolvente descrito na CRP de ...
, Braga, sob o nº ...
, fração L pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E; 2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social); 3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca); 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).
, Braga, sob o nº ...
, fração V pela seguinte ordem: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas – artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E; 2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social); 3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca); 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).
Registe e notifique.”* Não se conformando com esta sentença veio Banco ..., S.A. dela interpor recurso de apelação, apresentando...
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