Acórdão nº 699/18.1GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo sumário que, com o nº 699/18.1GBVVD, corre termos pelo juízo local criminal de X foi decidido: - Condenar o arguido J. A. pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. artigo 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de onze meses de prisão e pela prática de um crime de condução ilegal, p.p. artigo 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3.1, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão e, em cúmulo, jurídico na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Condenar o arguido na pena acessória de 2 anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública – artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal; - Condenar o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça reduzida a metade (…) em virtude de confissão dos factos.

Inconformado com a condenação recorreu o arguido para este Tribunal da Relação apresentando no final da motivação de recurso as seguintes conclusões: (transcrição) I- O tribunal recorrido por sentença proferida, no dia 21 de dezembro de 2018, decidiu condenar o arguido J. A., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.° 1 e 69.º, n.° 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de onze meses de prisão e pela prática de um crime de condução ilegal, previsto e punido no artigo 3º, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de um ano e dez meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão e, ainda, na pena acessória de dois anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública, nos termos do artigo 69.º, n.° 1, alínea a) do Código Penal.

II - Com o devido respeito, que é muito, e não obstante o Arguido ter confessado os factos pelos quais vem acusado, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º do Código de Processo Penal, incorreu a sentença proferida pelo tribunal a quo em nulidade, em erro na matéria de direito quanto á concreta determinação das penas aplicadas e erro na matéria de direito pela não suspensão da execução da pena.

III - O Tribunal a quo considerou como provados factos referentes ao certificado de registo criminal, concretamente, os factos correspondentes aos parágrafos números 5 a 16 da matéria de facto dada como provada.

IV - O tribunal a quo não poderia ter valorado os parágrafos números 5 a 16 dos factos dados como provados, que se reportam a antecedentes criminais do Arguido/Recorrente, e os quais foram sopesados e valorados contra este, apesar de já não deverem, por imposição legal, constar do certificado de registo criminal.

V - Não obstante da imposição legal de cancelamento definitivo das decisões judiciais constantes no certificado de registo criminal, nos termos inscritos na lei, casos há em que verificando-se os pressupostos legais para o cancelamento definitivo, por exemplo, de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança, por inércia do sistema o seu cancelamento definitivo não é efetivado.

VI - Na Lei n.° 57/98, de 18 de agosto, diploma vigente na data da prolação das sentenças transitadas em julgado que constam dos parágrafos números 5 a 16 dos factos dados como provados, com base no artigo 15.º do Regime jurídico da Lei de Identificação Criminal, constata-se que os parágrafos números 5 a 16 dos factos dados como provados, respeitantes aos antecedentes criminais do Recorrente, não poderiam ser conhecidos pelo tribunal a quo caso o registo criminal estivesse devidamente atualizado, isto é, tais condenações já nem sequer estariam averbadas, por estarem definitivamente canceladas.

VI - O aproveitamento do tribunal a quo da informação que, de modo ilegal, ainda consta do certificado do registo criminal do Recorrente, constituí uma violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o seu registo criminal devidamente "limpo".

VII - O Tribunal recorrido ao ter tomado conhecimento dos averbamentos do registo criminal e desse mesmo documento, quando não podia tomar conhecimento dos mesmos, verifica-se que estamos perante um excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.° 1, do artigo 379.° do Código de Processo Penal, o que consubstancia uma nulidade da sentença e que expressamente se arguiu para todos os devidos efeitos legais, nulidade essa que pode ser sanada por este tribunal superior suprimindo-se tais condenações, ou seja, os parágrafos números 5 a 16 dos factos dados como provados na sentença recorrida.

VIII - Com o devido respeito, entende o Recorrente que, na decisão recorrida, não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal.

IX - Na decisão recorrida, as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial foram consideradas elevadas, designadamente pelos antecedentes criminais do arguido que constam da matéria de facto dada como provada, mas também da fundamentação da determinação da medida da pena, conforme supra transcrevemos.

X— O n.° 2, do artigo 75.º do Código Penal, dispõe que: "O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não revela para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade.".

XI - Tendo em consideração que a última condenação do ora Recorrente ocorreu a 27 de abril de 2011, mesmo não se computando o prazo de cumprimento da pena, já há muito que decorreram os cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do crime seguinte, pelo que também não se verifica que o Recorrente seja reincidente, por não se encontrar preenchido o pressuposto do n.° 2, do artigo 75, do Código Penal, encontrando-se violado o artigo 75.º do Código Penal.

XII - Assim, no caso em apreço, as exigências de prevenção geral são normais e as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão que vem progressivamente a integrar-se na sociedade, a nível familiar e economicamente, tem o apoio da mãe, filho e amigos, apresenta hábitos regulares de trabalho e é primário.

XIII - O Recorrente confessou os crimes pelos quais vinha acusado, o que demonstra que interiorizou o desvalor da sua conduta.

XIV - O Recorrente tem a consciência que o consumo excessivo de álcool é um problema significativo nas famílias de contexto sociocultural modesto e por esse motivo, mas essencialmente por também ter efetuado uma introspeção pessoal, concluiu que este é o momento oportuno para se retratar e, por isso, acredita que determinar que o Recorrente possa efetuar tratamento ao alcoolismo também seria uma pena pedagógica, que incentivaria a sua progressiva reintegração social.

XV - Assim, sena favorável ao arguido, ora Recorrente, permitindo cumprir a pena em liberdade, pois resulta como provado que não tem antecedentes criminais, vem progressivamente a inserir-se social e familiarmente, a nível familiar e economicamente, tem o apoio da mãe, filho e amigos e apresenta hábitos regulares de trabalho.

XVI - Uma pena de 5 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.° 1 e 69º, n.° 1, alínea a) do Código Penal, uma pena de 8 meses de prisão pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido no artigo 3º, n.° 1 e 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, no total em cumulo jurídico numa pena única de 12 meses de prisão, dando assim uma nova oportunidade ao arguido, atendendo ao supra exposto, realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.

XVII - A sanção acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública pelo período de 2 (dois) anos também se manifesta, com o devido respeito, exagerada, pesada e desproporcional, e, por isso, ponderados os fatores supra mencionados e tendo em conta as considerações de prevenção geral e especial, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada pela prática do crime de condução em estado de embriaguez seria uma pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública para que o Recorrente interiorizasse a gravidade e desvalor da sua conduta.

XVIII - Na eventualidade se entender que o Recorrente não tem razão quanto à nulidade supra arguida, o que não se concede, mas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá, na mesma, que a pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e de uma pena acessória de 2 (dois) anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública, são manifestamente injustas, desproporcionais, exageradas e desajustadas.

XIX - Ora, nesta última hipótese, ponderados todos os fatores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada as seguintes penas: a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, n.° 1 e 69º, n.° 1, alínea a) do Código Penal; a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido no artigo 3º, n.° 1 e 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, tudo em cúmulo jurídico uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, com um igual período de sanção acessória de dois...

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