Acórdão nº 1855/13.4TBVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1. A existência de uma construção precária em madeira (vulgo barracão) no terreno onde está implantado o edifício em construção, para aí serem guardados materiais, máquinas, projectos, chaves e outros equipamentos necessários à realização das obras, sendo ainda utilizada essa construção em madeira para serem realizados pagamentos de salários aos trabalhadores, não permite concluir que essa construção se encontrava afecta à organização empresarial da insolvente, para efeitos de afastar a aplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2016, e logo, esse imóvel, construído por empresa de construção civil, destinado a comercialização, está excluído da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.
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O simples facto de ser entregue a chave de um apartamento em construção, inacabado e sem licença de habitabilidade, ao promitente-comprador, que nele não reside, mas que se desloca ao mesmo para ver o seu estado de conservação, e que apenas pagou a título de sinal cerca de ¼ do valor do preço total não permite afirmar que ocorreu a tradição do imóvel, para efeitos de poder beneficiar do direito de transmissão consagrado no art. 755º,1,f CC.
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A identificação da parte requerente é feita no cabeçalho e texto propriamente dito do requerimento apresentado, e não no formulário imposto pelo Citius, pelo que em caso de incongruência entre os dois, estaremos perante uma situação a tratar como de mero lapso de escrita, e a resolver com a prevalência da primeira.
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A interpretação imposta pelo Acórdão Uniformizador do STJ nº 8/2016 não padece de inconstitucionalidade material, por violação do art. 56º,3 CRP.
I- Relatório Nos autos principais, por sentença proferida em 25/02/2014, foi decretada a insolvência de J. S., IRMÃO & COMPANHIA, LDA.
, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 39º,1 do C.I.R.E., após o que em 19/03/2014 foi determinado o complemento da sentença (artigo 39º,2,a do C.I.R.E.), fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.
A fls. 4-13 foi apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos – cfr. artigo 129º,1 do C.I.R.E.
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O BANCO ... S.A.
, apresentou impugnações à lista prevista no artigo 129º,1 do C.I.R.E., quanto aos créditos: a) respeitantes a J. P., J. V., J. A., L. O. e L. D., cuja constituição impugna, para além de refutar a sua qualificação como privilegiados; b) relativos a A. P., A. C. e M. M., cuja constituição impugna, para além de refutar a sua qualificação como privilegiados; c) referentes a J. C. e A. M., cuja constituição impugna, para além de refutar a sua qualificação como privilegiados; d) concernente à Fazenda Pública, cuja qualificação como privilegiado contesta.
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M. B.
também impugnou a lista a que alude o artigo 129º,1 do C.I.R.E., quanto à qualificação como subordinado do crédito que lhe foi reconhecido, pugnando que este deve ser qualificado como privilegiado.
Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu: a) julgar verificados os créditos de: 1) X, Aquecimento Central e Serviços de Pichelaria, Lda., 2) A. J., Lda., 3) Banco ..., S.A., 4) Banco … Portugal, S.A., 5) I. G. & C.ª, Lda., 6) ...
– Artigos Sanitários, S.A., 7) Instituto de Segurança Social, I.P., 8) J. G. e I. M., 9) J. B., 10) … – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., 11) … – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., 12) … – Locação de Máquinas para Construção e Engenharia Civil, Lda., 13) Telecomunicações Portugal, S.A., 14) A. P., A. C., M. M., J. C. e A. M., Fazenda Nacional e M. B.; b) não reconhecer os créditos relativos a J. P., J. V., J. A., L. O. e L. D.; c) relegar a qualificação e graduação de créditos para a sentença – cfr. artigo 136º,7 do C.I.R.E.
Foram proferidas sentenças de verificação ulterior de créditos, nas quais foram reconhecidos créditos de: 1) … – Distribuição Global de Materiais, S.A.
(ap. C), 2) Estado Português (ap. G e H) e 3) Banco …, S.A.
(ap. D), sendo ulteriormente habilitada a … Invest, SARL, para intervir em substituição deste último credor (ap. I).
*Realizou-se a audiência de julgamento, com inteira observância do legal formalismo.
A final foi proferida sentença que decidiu:
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Quanto aos veículos tributáveis que venham a ser apreendidos GRADUAM-SE em primeiro lugar os indicados créditos da Fazenda Pública, referentes ao I.U.C. em dívida, seguidos dos créditos de que são titulares A. P., A. C., M. M. e M. B., seguindo-se os mencionados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S, seguindo-se 1/4 do crédito da credora I. G. & C.ª, Lda., ao qual se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; b) No que respeita aos demais bens móveis que venham a ser apreendidos, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos de que são titulares A. P., A. C., M. M. e M. B., seguindo-se os indicados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., seguindo-se 1/4 do crédito da credora I. G. & C.ª, Lda., ao qual se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; c) Quanto ao prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de W, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ....º, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos laborais reconhecidos a A. P., A. C., M. M. e M. B., seguindo-se o crédito garantido do Banco ..., S.A., seguido dos indicados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; d) Quanto aos imóveis identificados no facto provado n.º 4, sob as verbas n.ºs 2 a 8 e 17 a 20, GRADUA-SE em primeiro lugar o crédito garantido do Banco ..., S.A., seguido dos indicados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; e) Quanto aos imóveis identificados no facto provado n.º 4, sob as verbas n.ºs 9 a 11, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos da Fazenda Nacional a título de I.M.I. relacionados no facto provado n.º 8, seguidos dos aludidos créditos reconhecidos a essa entidade a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; f) Quanto aos imóveis identificados no facto provado n.º 4, sob as verbas n.ºs 12 a 15, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos da Fazenda Nacional a título de I.M.I. relacionados no facto provado n.º 8, seguindo-se o crédito garantido do Banco ..., S.A., seguido dos aludidos créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; g) No que se refere aos demais bens imóveis, GRADUAM-SE em primeiro lugar os aludidos créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; Desta sentença foram interpostos os seguintes recursos: I- BANCO ..., SA, que não se conformou com a sentença, no que concerne ao privilégio imobiliário especial reconhecido aos trabalhadores A. P., A. C., M. M. e M. B., sobre o prédio urbano, correspondente ao lote nº 1 -terreno para construção-, da freguesia de ..., concelho de W, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...
e inscrito na matriz sob o artigo ...
(verba nº 1 do auto de apreensão) e, em consequência, graduou os créditos laborais, no que concerne ao referido imóvel, com primazia sobre o crédito hipotecário do Banco ..., SA - detentor de hipoteca constituída em 5-9-2007, sob a Ap. 16, em 18-10-2010, sob a Ap. 4620 e em 9-3-2011, sob a Ap. 2856; Termina com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
A sentença objecto do presente recurso merece censura ao atribuir privilégio imobiliário especial aos trabalhadores sobre o terreno, destinado a construção, sito em ..., descrito na C.R. predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ....º, da freguesia de ..., W.
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A Sentença proferida pelo Tribunal a quo é juridicamente censurável e deve revogar-se da ordem jurídica.
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O objecto do presente recurso prende-se com (i) a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, através da inclusão do seguinte facto, que deve ser dado como provado, não só por essencial para a boa decisão da causa, como decorre da prova produzida nos autos: o prédio urbano, correspondente a um terreno para construção (lote nº 1), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., W, correspondente à verba 1 do auto de apreensão, destinava-se a ser comercializado pela insolvente. Em todo o caso, (ii) ainda que a decisão sobre a matéria de facto não seja alterada, impõe-se, desde logo, face à fundamentação decorrente da mesma, e às presunções aí plasmadas, a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que gradue o crédito hipotecário do Banco ..., SA relativamente ao citado imóvel com primazia sobre os créditos laborais, não reconhecendo a estes privilégio imobiliário especial sobre o imóvel em crise (respeitando-se, assim, a jurisprudência uniformizada).
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Do depoimento de todas as testemunhas, dos documentos juntos aos autos, bem como, inclusive, da motivação da Sentença dada à matéria de facto resulta, à evidência, que o prédio urbano, correspondente a um terreno para construção (lote nº 1), inscrito na matriz sob o artigo ..., descrição predial nº ..., onde estava a ser edificado um prédio habitacional (12 fracções habitacionais), em propriedade horizontal, destinava-se a ser comercializado pela insolvente.
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A sociedade tinha como objecto social a compra e venda de imóveis para revenda e indústria de construção civil; (vide artigo 5º matéria assente); 6.
A sede da sociedade foi desde a sua constituição e até ao Verão de 2012 na Rua …, W, e após tal data e até à data da sentença declaratória da...
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