Acórdão nº 1855/13.4TBVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1. A existência de uma construção precária em madeira (vulgo barracão) no terreno onde está implantado o edifício em construção, para aí serem guardados materiais, máquinas, projectos, chaves e outros equipamentos necessários à realização das obras, sendo ainda utilizada essa construção em madeira para serem realizados pagamentos de salários aos trabalhadores, não permite concluir que essa construção se encontrava afecta à organização empresarial da insolvente, para efeitos de afastar a aplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2016, e logo, esse imóvel, construído por empresa de construção civil, destinado a comercialização, está excluído da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.

  1. O simples facto de ser entregue a chave de um apartamento em construção, inacabado e sem licença de habitabilidade, ao promitente-comprador, que nele não reside, mas que se desloca ao mesmo para ver o seu estado de conservação, e que apenas pagou a título de sinal cerca de ¼ do valor do preço total não permite afirmar que ocorreu a tradição do imóvel, para efeitos de poder beneficiar do direito de transmissão consagrado no art. 755º,1,f CC.

  2. A identificação da parte requerente é feita no cabeçalho e texto propriamente dito do requerimento apresentado, e não no formulário imposto pelo Citius, pelo que em caso de incongruência entre os dois, estaremos perante uma situação a tratar como de mero lapso de escrita, e a resolver com a prevalência da primeira.

  3. A interpretação imposta pelo Acórdão Uniformizador do STJ nº 8/2016 não padece de inconstitucionalidade material, por violação do art. 56º,3 CRP.

    I- Relatório Nos autos principais, por sentença proferida em 25/02/2014, foi decretada a insolvência de J. S., IRMÃO & COMPANHIA, LDA.

    , nos termos e para os efeitos previstos no artigo 39º,1 do C.I.R.E., após o que em 19/03/2014 foi determinado o complemento da sentença (artigo 39º,2,a do C.I.R.E.), fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.

    A fls. 4-13 foi apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos – cfr. artigo 129º,1 do C.I.R.E.

    1. O BANCO ... S.A.

      , apresentou impugnações à lista prevista no artigo 129º,1 do C.I.R.E., quanto aos créditos: a) respeitantes a J. P., J. V., J. A., L. O. e L. D., cuja constituição impugna, para além de refutar a sua qualificação como privilegiados; b) relativos a A. P., A. C. e M. M., cuja constituição impugna, para além de refutar a sua qualificação como privilegiados; c) referentes a J. C. e A. M., cuja constituição impugna, para além de refutar a sua qualificação como privilegiados; d) concernente à Fazenda Pública, cuja qualificação como privilegiado contesta.

    2. M. B.

      também impugnou a lista a que alude o artigo 129º,1 do C.I.R.E., quanto à qualificação como subordinado do crédito que lhe foi reconhecido, pugnando que este deve ser qualificado como privilegiado.

      Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu: a) julgar verificados os créditos de: 1) X, Aquecimento Central e Serviços de Pichelaria, Lda., 2) A. J., Lda., 3) Banco ..., S.A., 4) Banco … Portugal, S.A., 5) I. G. & C.ª, Lda., 6) ...

      – Artigos Sanitários, S.A., 7) Instituto de Segurança Social, I.P., 8) J. G. e I. M., 9) J. B., 10) … – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., 11) … – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., 12) … – Locação de Máquinas para Construção e Engenharia Civil, Lda., 13) Telecomunicações Portugal, S.A., 14) A. P., A. C., M. M., J. C. e A. M., Fazenda Nacional e M. B.; b) não reconhecer os créditos relativos a J. P., J. V., J. A., L. O. e L. D.; c) relegar a qualificação e graduação de créditos para a sentença – cfr. artigo 136º,7 do C.I.R.E.

      Foram proferidas sentenças de verificação ulterior de créditos, nas quais foram reconhecidos créditos de: 1) … – Distribuição Global de Materiais, S.A.

      (ap. C), 2) Estado Português (ap. G e H) e 3) Banco …, S.A.

      (ap. D), sendo ulteriormente habilitada a … Invest, SARL, para intervir em substituição deste último credor (ap. I).

      *Realizou-se a audiência de julgamento, com inteira observância do legal formalismo.

      A final foi proferida sentença que decidiu:

      1. Quanto aos veículos tributáveis que venham a ser apreendidos GRADUAM-SE em primeiro lugar os indicados créditos da Fazenda Pública, referentes ao I.U.C. em dívida, seguidos dos créditos de que são titulares A. P., A. C., M. M. e M. B., seguindo-se os mencionados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S, seguindo-se 1/4 do crédito da credora I. G. & C.ª, Lda., ao qual se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; b) No que respeita aos demais bens móveis que venham a ser apreendidos, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos de que são titulares A. P., A. C., M. M. e M. B., seguindo-se os indicados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., seguindo-se 1/4 do crédito da credora I. G. & C.ª, Lda., ao qual se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; c) Quanto ao prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de W, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ....º, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos laborais reconhecidos a A. P., A. C., M. M. e M. B., seguindo-se o crédito garantido do Banco ..., S.A., seguido dos indicados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; d) Quanto aos imóveis identificados no facto provado n.º 4, sob as verbas n.ºs 2 a 8 e 17 a 20, GRADUA-SE em primeiro lugar o crédito garantido do Banco ..., S.A., seguido dos indicados créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; e) Quanto aos imóveis identificados no facto provado n.º 4, sob as verbas n.ºs 9 a 11, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos da Fazenda Nacional a título de I.M.I. relacionados no facto provado n.º 8, seguidos dos aludidos créditos reconhecidos a essa entidade a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; f) Quanto aos imóveis identificados no facto provado n.º 4, sob as verbas n.ºs 12 a 15, GRADUAM-SE em primeiro lugar os créditos da Fazenda Nacional a título de I.M.I. relacionados no facto provado n.º 8, seguindo-se o crédito garantido do Banco ..., S.A., seguido dos aludidos créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; g) No que se refere aos demais bens imóveis, GRADUAM-SE em primeiro lugar os aludidos créditos reconhecidos à Fazenda Pública a título de I.V.A. e I.R.S., aos quais se seguem os créditos comuns e, por último, os créditos subordinados; Desta sentença foram interpostos os seguintes recursos: I- BANCO ..., SA, que não se conformou com a sentença, no que concerne ao privilégio imobiliário especial reconhecido aos trabalhadores A. P., A. C., M. M. e M. B., sobre o prédio urbano, correspondente ao lote nº 1 -terreno para construção-, da freguesia de ..., concelho de W, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...

      e inscrito na matriz sob o artigo ...

      (verba nº 1 do auto de apreensão) e, em consequência, graduou os créditos laborais, no que concerne ao referido imóvel, com primazia sobre o crédito hipotecário do Banco ..., SA - detentor de hipoteca constituída em 5-9-2007, sob a Ap. 16, em 18-10-2010, sob a Ap. 4620 e em 9-3-2011, sob a Ap. 2856; Termina com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

      A sentença objecto do presente recurso merece censura ao atribuir privilégio imobiliário especial aos trabalhadores sobre o terreno, destinado a construção, sito em ..., descrito na C.R. predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ....º, da freguesia de ..., W.

  4. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo é juridicamente censurável e deve revogar-se da ordem jurídica.

  5. O objecto do presente recurso prende-se com (i) a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, através da inclusão do seguinte facto, que deve ser dado como provado, não só por essencial para a boa decisão da causa, como decorre da prova produzida nos autos: o prédio urbano, correspondente a um terreno para construção (lote nº 1), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., W, correspondente à verba 1 do auto de apreensão, destinava-se a ser comercializado pela insolvente. Em todo o caso, (ii) ainda que a decisão sobre a matéria de facto não seja alterada, impõe-se, desde logo, face à fundamentação decorrente da mesma, e às presunções aí plasmadas, a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que gradue o crédito hipotecário do Banco ..., SA relativamente ao citado imóvel com primazia sobre os créditos laborais, não reconhecendo a estes privilégio imobiliário especial sobre o imóvel em crise (respeitando-se, assim, a jurisprudência uniformizada).

  6. Do depoimento de todas as testemunhas, dos documentos juntos aos autos, bem como, inclusive, da motivação da Sentença dada à matéria de facto resulta, à evidência, que o prédio urbano, correspondente a um terreno para construção (lote nº 1), inscrito na matriz sob o artigo ..., descrição predial nº ..., onde estava a ser edificado um prédio habitacional (12 fracções habitacionais), em propriedade horizontal, destinava-se a ser comercializado pela insolvente.

  7. A sociedade tinha como objecto social a compra e venda de imóveis para revenda e indústria de construção civil; (vide artigo 5º matéria assente); 6.

    A sede da sociedade foi desde a sua constituição e até ao Verão de 2012 na Rua …, W, e após tal data e até à data da sentença declaratória da...

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