Acórdão nº 46074/18.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. B. Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede no Lugar …, Cabeceiras de Basto, intentou requerimento de injunção, posteriormente convertido em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra X, Lda, pessoa coletiva n.º …, com sede no Parque Industrial de …, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €11.832,62, acrescida de juros de mora vencidos (que computa em €354,07) e vincendos até integral pagamento.

Alega em síntese que no exercício da sua actividade forneceu à Ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos descritos nas faturas n.ºs 44/308 e 44/443, que não foram pagas na data do vencimento, não obstante a interpelação efectuada, sendo que relativamente à fatura 44/443 apenas se encontra por liquidar a quantia de €11.325,71 por força da nota de crédito n.º 77/10.

Regularmente citada a Ré veio apresentar oposição dizendo, em síntese, que todos os bens que lhe foram fornecidos pela Autora foram liquidados em várias faturas que elencou, reconhecendo, porém, estar em dívida o valor referente à fatura n.º 44/308.

A Autora apresentou articulado em que veio responder à matéria de exceção invocada pela Ré, concluindo como na petição inicial.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nestes termos, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia € € 11.832,62 (onze mil, oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal (comercial) em vigor, desde 01-04-2018 até efetivo e integral pagamento dessa quantia, que, em 20-04-2018, se contabilizam em € 43,12 (quarenta e três euros e doze cêntimos).

Valor da causa: € 12.186,69 (doze mil, cento e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos).

Custas pela ré.

Notifique”.

Inconformada, apelou a Ré da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644°, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref. ª 161461330, que julgou a acção integralmente procedente.

  1. Com recurso à reapreciação da prova gravada, á ausência de prova documental e convocando as regras da experiência comum a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 1 e 2 dos factos provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão não provados.

  2. Com a reapreciação da prova gravada e inexistência de outra prova pretendemos que a decisão sobre a matéria de facto seja nos seguintes termos: Factos provados 6. No âmbito da sua atividade comercial, a autora forneceu à ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos, que constam da fatura n.º 44/308, datada de 13-04-2016, com vencimento na mesma data, no montante de € 506,91, e que não foi paga pela Ré na data do seu vencimento; 7. A autora emitiu a favor da ré a nota de crédito n.º 77/10, datada de 09-01-2018, no montante de € 3.768.38 - junta de fls. 52 a 58, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais - subscrita por N. F., à data sócio da ré.

  3. Essa nota de crédito refere-se a uma parte dos bens que a autora havia fornecido à ré em 2013 e que, não tendo sido por esta vendidos, foram levantados das instalações da ré em data não concretamente apurada de 2017.

  4. Nessa altura, a autora não entregou uma relação dos bens levantados à ré.

  5. A autora remeteu carta de interpelação à ré em fevereiro/março de 2018 para pagamento da fatura n.º 44/443, onde fazia o desconto do valor da nota de crédito n.º 77110.

    Não Provados

    1. No âmbito da sua atividade comercial, a autora forneceu à ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos, que constam da fatura 44/443, datada de 11-12-2017, com vencimento na mesma data, no montante de €11.325,71-junta a fls. 25 a 51, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais - e que não foi paga pela ré na data do seu vencimento.

    2. Esses fornecimentos verificaram-se em 2013.

    3. Os bens fornecidos pela autora à ré foram entregues, recebidos, faturados e liquidados nos termos das faturas n.ºs 101, 102., 103, 109, 110, 115, 117, 118, 125, 127, 129 e 131 de 2013, 1. 6, 8, 14, 30, 50, 67, 98, 127, 128, 142, 157, 168 e 173 de 2014, 121, 181, 207, 218, 224, e 384 de 2015, 273, 305, 306, 308, 311, 363, 439 e 760 de 2016 e 401 de 2017.

    4. O valor de € 506, 91, respeitante à fatura n.º 441308, refere-se a um acerto dos bens adquiridos até Abril de 2016.

    5. A nota de crédito n.º 77/10 foi assinada por um funcionário da ré, que foi informado pela filha do legal representante da autora de que se tratava da formalização do levantamento dos bens ocorrido em agosto de 2017.

    6. O fornecimento dos bens constantes das faturas n.ºs 44/308 e 44/443 decorreu entre 2013 e 2017.

    7. A ré ainda tem na sua posse os bens descritos na fatura n.º 44/443 com a exceção dos já deduzidos na nota de crédito n.º 77/10.

  6. O Tribunal da Relação tem, actualmente, o poder-dever de buscar a sua própria convicção, fazendo o seu próprio julgamento da matéria de facto (Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, no proc. l 675/06.2TBPRD.Pl.Sl); 5. Da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que será doutamente analisada por V. Ex., resulta um juízo probatório no sentido do que pugnamos, e, que é contrário ao que foi decidido na sentença ora impugnada.

  7. A prova produzida e a ausência dela, tal como identificado nas motivações, permite e exige uma decisão de facto que restabeleça a verdade material.

  8. Resulta das declarações do legal representante da Autora que ele não faz ideia dos bens descritos na fatura 44/443.

    "P: A fatura tem algumas páginas, terá vinte e cinco páginas, segundo aquilo que consta aqui nos autos. Esse material que material é que era? R: Era material de motas, não posso dizer agora que material era ao certo." 8. Pelo que não pode confirmar que entregou à Ré os materiais, peças e acessórios descriminados na fatura.

    1. As demais testemunhas também não confirmaram se os bens descriminados na fatura 44/443 foram entregues à Ré.

    2. Por sua vez a Ré impugnou a entrega por os não ter recebido.

      L1.º Face a ausência de prova da entrega dos bens cujo preço é peticionado não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ré no pagamento do valor da fatura deduzido o valor da nota de crédito.

    3. O Tribunal a quo, fixou como objecto do processo a qualificação jurídica do negócio celebrado entre a Autora e a Ré, saber se o mesmo foi cumprido ou não, e, quais as consequências de eventual incumprimento.

    4. O Tribunal a quo qualifica o contrato verbal celebrado entre as partes como um contrato de venda à consignação.

  9. Nos autos não foram alegados e consequentemente não foram provados os necessários elementos a concretizar o acordo celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, nomeadamente quais os bens entregues, preços, datas de pagamento ou entrega.

    1. A Autora/Recorrida não provou a entrega dos bens descritos na fatura e não alegou e não provou as condições da consignação dos bens que diz ter entregue em 2013.

  10. Pelo que o Tribunal a quo independentemente de ter dado como provado que os bens foram entregues não podia condenar a Ré ao pagamento, porquanto os bens foram entregues à consignação e não foi alegado o momento do vencimento da obrigação de pagamento do preço.

    1. Independentemente da inexistência de prova da entrega dos bens descriminados na fatura 44/443, mesmo que estes tivessem sido entregues à consignação, a Ré não incumpriu qualquer obrigação contratual pois não foi alegado e provado o facto determinante da constituição da obrigação de pagamento do preço.

  11. O próprio Tribunal a quo acaba por tirar tal conclusão quando aborda a questão dos juros, O Tribunal a quo diz o seguinte: "Na situação em apreço não estando em causa uma obrigação com prazo certo - pois, na economia do negócio jurídico celebrado entre as partes, não resultou que tivessem estipulado um prazo para a venda dos produtos pela ré ou, alternativamente um prazo para que os produtos não vendidos fossem devolvidos - de acordo com o disposto no artigo 805.º, n.º 1 do...

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