Acórdão nº 1458/18.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (..) veio intentar a presente ação especial de prestação de contas, contra (…), pedindo o seguinte:
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Ser o réu condenado a apresentar as contas relativas ao imóvel e ao automóvel, dos quais ambos são comproprietários.
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Bem como entregar a parte que corresponde à autora em virtude das rendas cobradas desde o primeiro arrendamento até integral pagamento.
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Ser ainda o réu condenado a restituir correspondente à metade do valor da avaliação do veículo, do qual ambos são comproprietários, bem como ressarcir a autora pela privação do uso de veículo, desde 2009.
Para tanto, alegou, em síntese, que, desde a data do divórcio, em 2009, o réu tem arrendado um imóvel comum do ex-casal, sendo que não tem liquidado à autora o valor de metade dos lucros do arrendamento do mesmo imóvel, que se estima em € 9.180,00.
Ademais, as partes são ainda comproprietárias de um automóvel de marca Mercedes Benz, avaliado em 14.03.2018, no valor de € 32.700,00, sucedendo, porém, que o réu ficou na posse de tal veículo, sem que tenha pago a correspondente metade do valor do mesmo veículo à autora, assim como o correspondente valor equivalente à privação do uso desse mesmo veículo por parte da autora, impondo-se assim que o réu preste contas à autora relativas àqueles bens dos quais ambos são comproprietários.
O réu deduziu contestação, impugnado a factualidade alegada pela autora, tanto quanto é certo que a autora, após separação, ficou com outro veículo para uso próprio, que era bem comum. No que se refere ao imóvel sustenta que o ex-casal é comproprietário de outro imóvel e que dados os movimentos bancários conjuntos, não pode prestar contas em separado, pelo que as prestou em conjunto.
Termina, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados sob as als.
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– na referência que faz à viatura automóvel – e c), tanto quanto é certo que o processo de prestação de contas não é o meio processual próprio; considerando-se ainda que o réu prestou contas relativamente ao imóvel de que são comproprietários, condenando-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 1.503,01; e condenando-se ainda a autora, como litigante de má fé, a pagar uma multa de 5 UC e indemnização a favor do réu no valor de € 750,00.
Foi proferido despacho saneador que determinou que o processo seguisse os termos do processo comum, para apreciação da obrigação de prestação de contas quanto ao veículo, constituindo objeto do litígio saber se a prestação de contas do imóvel deve englobar as contas relativas ao pagamento do sinal para aquisição de um outro imóvel, sito em ... (cfr. fls. 56 e 57).
Na sequência, de uma reclamação apresentada pelo autor ficou ainda a constar como tema de prova, para além da relativa à disponibilidade exclusiva do veículo pelo réu e de outro veículo por parte da autora, saber se os valores depositados até janeiro de 2011 pelo réu se destinavam a pagar também o financiamento da casa de ... (cfr. fls. 92).
Procedeu-se a realização da audiência de julgamento.
Na sequência, foi proferida, a 20 de Março de 2019, sentença, julgando-se procedente o pedido de prestação de contas formulado pela autora e, consequentemente: I- Declarar que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos e do automóvel identificado em 7 dos factos provados; II- Notificar o réu para apresentar as contas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente.
Inconformado com o assim decidido, veio o réu L. M.
interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1º Na seleção da matéria de facto dada como provada e não provada deve o Tribunal de primeira instância considerar, d e entre os factos alegados e aqueles que venham a resultar da discussão da causa, os que possam influir na decisão de mérito; 2º Atento o exposto, considerando a confissão que a recorrida faz, em sede de audiência de julgamento, dos factos alegados pelo Recorrente em sede de contestação, depoimento, cujas declarações se citaram, não podia o Tribunal “a quo” deixar de dar como provados os seguintes factos: Art.º 36.º - “Até Janeiro de 2011, além do crédito relativo à casa sita no X, A. e R. tiveram de suportar outro crédito, relativo ao pagamento de um sinal de 55.000€ para compra de uma casa em ...
.”.
Art.º 37º - “Os valores depositados até essa data não se destinavam a pagar apenas o financiamento da casa sita no X, mas também a de ...
.”.
Art.º 38º - “Até Janeiro de 2011, terão de ser contabilizados ambos os créditos e pagamentos por não ser possível a discriminação dos valores a crédito.”.
Art.º 39º - “Por esse terão de se contabilizar as duas prestações e a totalidade dos pagamentos efectuados por conta dos seguros de vida, do imóvel e das prestações mensais.” Art.º 40º - “Durante anos a conta esteve com saldo negativo, o que determinava o pagamento de penalizações pelo incumprimento dos prazos de pagamento.” Art.º 41º - “Apesar da responsabilidade por esta conta ser de A. e R., não deverá aqui discutir-se a responsabilidade de cada um nos demais créditos assumidos pelo casal, e os custos que o incumprimento daqueles (bem como dos créditos imobiliários citados).
” 3º Alterando-se em conformidade a resposta à matéria de facto; 4º Atenta a alteração da matéria de facto e tendo por base as contas já apresentadas pelo recorrente, incluindo-se aqui os extratos bancários já juntos e que demonstram ser impossível imputar o valor depositado (real ou declarado) pela Recorrente à totalidade das despesas bancárias suportadas com os créditos contraídos, terá de se revogar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na medida em que declara “que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos”; 5º Proferindo-se decisão que determine que o réu preste contas da administração do prédio identificado em 4 conjuntamente com o crédito sinal contraído por ambos; Sem prescindir, 6º A todo o pedido deve corresponder uma causa de pedir, devendo o Autor alegar factos que, no se entender, determinam aplicação das normas que determinam a procedência daquele; 7º Pretendendo a Recorrente que o Recorrido preste contas da administração de uma viatura automóvel, terá de alegar factos que comprovem ter havido despesas e receitas dessa Administração; 8º Considerando que na presente ação a recorrente se limitou a concluir que: Art.º 11º da P.I. - Mais, são ainda as partes, comproprietários de um automóvel de marca Mercedes Benz, matrícula XX, que foi avaliado a 14 de Março de 2018 no valor de € 32.700,00 - Cfr. Doc 10 e 11.
Art.º 12º da P.I. - Tendo o veiculo ficado na posse do Réu quando este abandonou a casa de morada de família, devendo por isso o Réu restituir a Autora metade do valor do veículo à data em que esta ficou privada de o usar, quantia que corresponde à sua meação, no valor de € 16.350,00.
Art.º 13º da P.I. - Mais, deve ainda o Réu compensar a Autora pelo período de privação de uso do veículo, no valor de € 1.000,00, por cada ano, desde o ano de 2009, data da privação de uso até o valor do veículo lhe ser restituído, o que, até à data, perfaz a quantia de € 9.000,00.
9º Não alegou qualquer facto que se possa considerar constitutivo da causa de pedir duma ação de prestação de contas, o que determina a absolvição do Recorrente e, em consequência, que seja revogada a decisão proferida na parte em que o condena a apresentar contas relativamente à utilização do carro; 10º Caso assim não se entenda, deverá este dever de apresentar contas ser reconduzido às despesas que o Recorrente teve e que suportou por inteiro considerando que a Recorrida nunca pagou qualquer quantia ao Recorrente e este nunca teve qualquer tipo de receita com o mesmo; Ainda sem prescindir, 11º Não é compatível com tramitação duma ação de prestação de contas nenhum dos pedidos formulados pela Recorrente na al.
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da douta P.I.; 12º A ação pela qual se põe termo à divisão de um bem comum; Pela qual uma das partes vê adjudicado um bem tido em compropriedade, recebendo os demais comproprietários a quota parte do seu valor a que têm direito, é a ação de divisão de coisa comum; 13º A ação pela qual um dos comproprietários pretende ser ressarcido da privação do uso da coisa que é detida em exclusividade pelo outro, é a ação em processo comum; 14º Atento o exposto, não configura uma situação subsumível ao processo de prestação de contas os pedidos formulados pela Recorrida quanto ao carro, o que deverá determinar a absolvição do recorrente; 15º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos arts. 546.º, 548.º, 549.º, 555.º, 925.º e 941.º, todos do CPC; 16º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas A) Alterarem as respostas à matéria de facto dada como provada nos termos expostos nas conclusões 2.ª e 3.ª, que aqui se dão por reproduzidos por razões de economia processual; B) A final, julgarem procedentes as demais conclusões, revogando a decisão que determina que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos e do automóvel identificado em 7 dos factos provados; Bem como a apresentar as contas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente; C) Proferindo em sua substituição, decisão pela qual reconheça que o réu apenas está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4, conjuntamente com o crédito sinal contraído por ambos, o que já fez, absolvendo-o do demais peticionado.
*A autora não apresentou contra-alegações.
*Após os vistos legais, cumpre decidir.
*II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P...
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