Acórdão nº 1458/18.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (..) veio intentar a presente ação especial de prestação de contas, contra (…), pedindo o seguinte:

  1. Ser o réu condenado a apresentar as contas relativas ao imóvel e ao automóvel, dos quais ambos são comproprietários.

  2. Bem como entregar a parte que corresponde à autora em virtude das rendas cobradas desde o primeiro arrendamento até integral pagamento.

  3. Ser ainda o réu condenado a restituir correspondente à metade do valor da avaliação do veículo, do qual ambos são comproprietários, bem como ressarcir a autora pela privação do uso de veículo, desde 2009.

    Para tanto, alegou, em síntese, que, desde a data do divórcio, em 2009, o réu tem arrendado um imóvel comum do ex-casal, sendo que não tem liquidado à autora o valor de metade dos lucros do arrendamento do mesmo imóvel, que se estima em € 9.180,00.

    Ademais, as partes são ainda comproprietárias de um automóvel de marca Mercedes Benz, avaliado em 14.03.2018, no valor de € 32.700,00, sucedendo, porém, que o réu ficou na posse de tal veículo, sem que tenha pago a correspondente metade do valor do mesmo veículo à autora, assim como o correspondente valor equivalente à privação do uso desse mesmo veículo por parte da autora, impondo-se assim que o réu preste contas à autora relativas àqueles bens dos quais ambos são comproprietários.

    O réu deduziu contestação, impugnado a factualidade alegada pela autora, tanto quanto é certo que a autora, após separação, ficou com outro veículo para uso próprio, que era bem comum. No que se refere ao imóvel sustenta que o ex-casal é comproprietário de outro imóvel e que dados os movimentos bancários conjuntos, não pode prestar contas em separado, pelo que as prestou em conjunto.

    Termina, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados sob as als.

  4. – na referência que faz à viatura automóvel – e c), tanto quanto é certo que o processo de prestação de contas não é o meio processual próprio; considerando-se ainda que o réu prestou contas relativamente ao imóvel de que são comproprietários, condenando-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 1.503,01; e condenando-se ainda a autora, como litigante de má fé, a pagar uma multa de 5 UC e indemnização a favor do réu no valor de € 750,00.

    Foi proferido despacho saneador que determinou que o processo seguisse os termos do processo comum, para apreciação da obrigação de prestação de contas quanto ao veículo, constituindo objeto do litígio saber se a prestação de contas do imóvel deve englobar as contas relativas ao pagamento do sinal para aquisição de um outro imóvel, sito em ... (cfr. fls. 56 e 57).

    Na sequência, de uma reclamação apresentada pelo autor ficou ainda a constar como tema de prova, para além da relativa à disponibilidade exclusiva do veículo pelo réu e de outro veículo por parte da autora, saber se os valores depositados até janeiro de 2011 pelo réu se destinavam a pagar também o financiamento da casa de ... (cfr. fls. 92).

    Procedeu-se a realização da audiência de julgamento.

    Na sequência, foi proferida, a 20 de Março de 2019, sentença, julgando-se procedente o pedido de prestação de contas formulado pela autora e, consequentemente: I- Declarar que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos e do automóvel identificado em 7 dos factos provados; II- Notificar o réu para apresentar as contas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente.

    Inconformado com o assim decidido, veio o réu L. M.

    interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1º Na seleção da matéria de facto dada como provada e não provada deve o Tribunal de primeira instância considerar, d e entre os factos alegados e aqueles que venham a resultar da discussão da causa, os que possam influir na decisão de mérito; 2º Atento o exposto, considerando a confissão que a recorrida faz, em sede de audiência de julgamento, dos factos alegados pelo Recorrente em sede de contestação, depoimento, cujas declarações se citaram, não podia o Tribunal “a quo” deixar de dar como provados os seguintes factos: Art.º 36.º - “Até Janeiro de 2011, além do crédito relativo à casa sita no X, A. e R. tiveram de suportar outro crédito, relativo ao pagamento de um sinal de 55.000€ para compra de uma casa em ...

    .”.

    Art.º 37º - “Os valores depositados até essa data não se destinavam a pagar apenas o financiamento da casa sita no X, mas também a de ...

    .”.

    Art.º 38º - “Até Janeiro de 2011, terão de ser contabilizados ambos os créditos e pagamentos por não ser possível a discriminação dos valores a crédito.”.

    Art.º 39º - “Por esse terão de se contabilizar as duas prestações e a totalidade dos pagamentos efectuados por conta dos seguros de vida, do imóvel e das prestações mensais.” Art.º 40º - “Durante anos a conta esteve com saldo negativo, o que determinava o pagamento de penalizações pelo incumprimento dos prazos de pagamento.” Art.º 41º - “Apesar da responsabilidade por esta conta ser de A. e R., não deverá aqui discutir-se a responsabilidade de cada um nos demais créditos assumidos pelo casal, e os custos que o incumprimento daqueles (bem como dos créditos imobiliários citados).

    ” 3º Alterando-se em conformidade a resposta à matéria de facto; 4º Atenta a alteração da matéria de facto e tendo por base as contas já apresentadas pelo recorrente, incluindo-se aqui os extratos bancários já juntos e que demonstram ser impossível imputar o valor depositado (real ou declarado) pela Recorrente à totalidade das despesas bancárias suportadas com os créditos contraídos, terá de se revogar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na medida em que declara “que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos”; 5º Proferindo-se decisão que determine que o réu preste contas da administração do prédio identificado em 4 conjuntamente com o crédito sinal contraído por ambos; Sem prescindir, 6º A todo o pedido deve corresponder uma causa de pedir, devendo o Autor alegar factos que, no se entender, determinam aplicação das normas que determinam a procedência daquele; 7º Pretendendo a Recorrente que o Recorrido preste contas da administração de uma viatura automóvel, terá de alegar factos que comprovem ter havido despesas e receitas dessa Administração; 8º Considerando que na presente ação a recorrente se limitou a concluir que: Art.º 11º da P.I. - Mais, são ainda as partes, comproprietários de um automóvel de marca Mercedes Benz, matrícula XX, que foi avaliado a 14 de Março de 2018 no valor de € 32.700,00 - Cfr. Doc 10 e 11.

    Art.º 12º da P.I. - Tendo o veiculo ficado na posse do Réu quando este abandonou a casa de morada de família, devendo por isso o Réu restituir a Autora metade do valor do veículo à data em que esta ficou privada de o usar, quantia que corresponde à sua meação, no valor de € 16.350,00.

    Art.º 13º da P.I. - Mais, deve ainda o Réu compensar a Autora pelo período de privação de uso do veículo, no valor de € 1.000,00, por cada ano, desde o ano de 2009, data da privação de uso até o valor do veículo lhe ser restituído, o que, até à data, perfaz a quantia de € 9.000,00.

    9º Não alegou qualquer facto que se possa considerar constitutivo da causa de pedir duma ação de prestação de contas, o que determina a absolvição do Recorrente e, em consequência, que seja revogada a decisão proferida na parte em que o condena a apresentar contas relativamente à utilização do carro; 10º Caso assim não se entenda, deverá este dever de apresentar contas ser reconduzido às despesas que o Recorrente teve e que suportou por inteiro considerando que a Recorrida nunca pagou qualquer quantia ao Recorrente e este nunca teve qualquer tipo de receita com o mesmo; Ainda sem prescindir, 11º Não é compatível com tramitação duma ação de prestação de contas nenhum dos pedidos formulados pela Recorrente na al.

  5. da douta P.I.; 12º A ação pela qual se põe termo à divisão de um bem comum; Pela qual uma das partes vê adjudicado um bem tido em compropriedade, recebendo os demais comproprietários a quota parte do seu valor a que têm direito, é a ação de divisão de coisa comum; 13º A ação pela qual um dos comproprietários pretende ser ressarcido da privação do uso da coisa que é detida em exclusividade pelo outro, é a ação em processo comum; 14º Atento o exposto, não configura uma situação subsumível ao processo de prestação de contas os pedidos formulados pela Recorrida quanto ao carro, o que deverá determinar a absolvição do recorrente; 15º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos arts. 546.º, 548.º, 549.º, 555.º, 925.º e 941.º, todos do CPC; 16º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas A) Alterarem as respostas à matéria de facto dada como provada nos termos expostos nas conclusões 2.ª e 3.ª, que aqui se dão por reproduzidos por razões de economia processual; B) A final, julgarem procedentes as demais conclusões, revogando a decisão que determina que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos e do automóvel identificado em 7 dos factos provados; Bem como a apresentar as contas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente; C) Proferindo em sua substituição, decisão pela qual reconheça que o réu apenas está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4, conjuntamente com o crédito sinal contraído por ambos, o que já fez, absolvendo-o do demais peticionado.

    *A autora não apresentou contra-alegações.

    *Após os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P...

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