Acórdão nº 2595/16.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães Relatório.

  1. Maria (..) E OUTROS , , demandaram nesta ação Maria ( ..) e marido , pedindo se declare: a) a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs (..) da freguesia de (…), concelho de (…), formalizadas pelas escrituras de compra e venda De (…) e (…) outorgadas no Cartório Notarial do Notário (…) ; b) o direito dos AA. à restituição dos referidos prédios aos alienantes, na medida dos seus interesses, a executá-los no património da 2a Ré, para pagamento do crédito dos AA. no valor de €442.194,85 acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles, de forma a obterem a satisfação integral do seu crédito, à custa destes imóveis; c) se condenem os réus a tolerar a execução dos referidos bens imóveis para pagamento do crédito dos AA.

    Subsidiariamente: d) Se declare a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda outorgados pelos Réus e identificados nesta P.I, regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1°s Réus), ordenando-se o cancelamento de todos os actos de inscrição matricial e registo predial efectuadas sobre os referidos prédios a favor da 2ª Ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os Autores possam executar tais bens no património dos 1°s Réus para pagamento do seu crédito.

  2. A fls. 425 e ss os AA apresentaram articulado superveniente, ao abrigo do disposto no artº 588° do C.P.C. e ampliaram o pedido, pedindo que: a) seja declarada a ineficácia da transmissão da quantia de € 97.572,83 dos 1°s Réus para a 2a Ré, destinada à prestação de parte da caução (em nome da sociedade) na acção executiva nº 992/13.0YYPRT, a fim de impedir a venda dos imóveis penhorados (e que foram transmitidos à sociedade por actos impugnados por via da presente acção) formalizada por uma doação, e, bem assim, do acto de pedido de entrega da quantia depositada apresentado formalmente pela sociedade; b) seja declarado o direito dos Autores à restituição da quantia de €97.572,83 aos alienantes (1°s Réus), na medida dos seus interesses, a executá-los no património da 2a Ré, para pagamento do crédito dos Autores no valor de € 453.241,08 (reportado a 27.06.2017), acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles, de forma a obterem a satisfação integral do seu crédito, à custa deste dinheiro; c) se condene todos os Réus a tolerar a execução da referida quantia em dinheiro para pagamento do crédito dos Autores; Subsidiariamente, d) seja declarada a nulidade, por simulação, do negócio de transmissão da quantia de € 97.572,83 outorgados pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1°s Réus para a 2a Ré, regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1°s Réus) e ser declarada a nulidade por simulação de todos os actos subsequentes, designadamente a prestação de caução pela 2a Ré com dinheiro dos 1°s Réus e o pedido de entrega à 2a Ré da quantia depositada.

  3. Os RR contestaram. Em síntese, invocam a litispendência relativamente à responsabilização da 2ª ré face aos processos nºs 152/04.0TVPRT e 992/13.0YPRT; o abuso de direito; e a má fé dos autores; a existência de património dos RR que possa responder; e a não verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.

  4. Foi proferido despacho-saneador, admitindo o articulado superveniente, e considerando prejudicada a excepção de litispendência por ter transitado em julgado a sentença homologatória de partilha, e não haver na oposição ao arresto identidade de pedido e de causa de pedir. Seguidamente foram enunciados os temas de prova.

  5. A sentença final decretou a nulidade por simulação: a) dos contratos de compra e venda outorgados pelos RR. e identificados em 1.54. e 1.57. dos factos provados, regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1°s Réus), ordenando-se o cancelamento de todos os actos de inscrição matricial e registo predial efectuadas sobre os referidos prédios a favor da 2a Ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os AA. possam executar tais bens no património dos 1°s Réus para pagamento do seu crédito, e b) do negócio de transmissão da quantia de € 97.572,83 outorgados pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1°s Réus para a 2a Ré, regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1°s Réus) e, em consequência a nulidade por simulação da prestação de caução pela 2a Ré com dinheiro dos 1°s Réus e o pedido de entrega à 2a Ré da quantia depositada e prestada a esse título.

    Mais condenou os 1°s Réus Maria e José como litigantes de má-fé na multa de 4 (quatro) Uc's 5. Recorrem da sentença os autores e os réus.

    Apelação dos autores. Arguindo a nulidade da al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC, por omissão de pronúncia sobre a impugnação pauliana, pretendem ver declarado esse vício e que, consequentemente, seja apreciada e dada procedência ao pedido principal. Terminam com as seguintes conclusões: A).

    O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção procedente pela procedência do pedido subsidiário (de declaração de nulidade) quando os factos provados permitiam que tivesse sido julgado procedente o pedido principal (de impugnação pauliana).

    B).

    Nos termos do artº 554º do C.P.C., diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, pelo que com a formulação de um pedido principal e de um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro.

    C).

    Se a pretensão principal não proceder, ainda que a pretensão subsidiária obtenha vencimento, o autor pode recorrer da sentença, visto que não obteve a decisão mais favorável que consistia na procedência da pretensão principal (artº 631º, nº1 do C.P.C.) D).

    No caso de impugnação pauliana e declaração de nulidade, justifica-se a dedução do pedido principal de impugnação pauliana porque esta aproveita apenas ao credor requerente (artº 616º, nºs 1 e 4 do Código Civil) podendo representar um “prius” relativamente à nulidade em benefício de todos os credores (artº 289º, nº1 e 605º, nº2 do Código Civil).

    E).

    A douta sentença recorrida, aliás exemplar, não julgou improcedente o pedido principal de impugnação pauliana, tendo decidido pela declaração de nulidade, por entender que se encontram verificados os seus pressupostos, enfermando de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que não conheceu do pedido principal (artº 615º, nº1 d) do C.P.C.).

    F).

    Não obsta à impugnação a nulidade dos actos realizados pelo devedor (cfr. artº 615º, nº1 do Cód Civil), devendo prevalecer o pedido de impugnação pauliana – deduzido a título principal – dado que os efeitos da impugnação pauliana são mais severos para o adquirente do que os resultantes da declaração de nulidade e protegem mais os interesse do credor do alienante (prevalecendo, assim, sobre a declaração de nulidade por simulação).

    G).

    Os factos dados como provados nos autos permitem (também) julgar procedente o pedido principal, pois estão preenchidos todos os requisitos necessários à procedência da impugnação pauliana, designadamente a existência do crédito dos impugnantes (autores), a verificação dos actos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial desse crédito, a ocorrência de prejuízo para a garantia patrimonial dos credores, traduzido na impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito, o nexo de causalidade entre os actos impugnados e essa impossibilidade ou agravamento, a má fé dos devedores e do (suposto) terceiro adquirente (sociedade de que o devedor era único sócio e administrador único), ou seja, a consciência do prejuízo que os actos causaram aos credores; H).

    Estando provada a existência do crédito e a sua anterioridade relativamente aos actos impugnados, presume-se, aliás, a impossibilidade de realização do direito de crédito ou o seu agravamento, competindo ao devedor a demonstração de que dispunha de bens penhoráveis de igual ou maior valor, que respondiam pelo pagamento do crédito; I).

    Ora, os Autores demonstraram que os devedores não possuem quaisquer outros bens, créditos ou rendimentos e, por sua vez, os 1ºs Réus não fizeram prova de serem proprietários de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.

    J).

    Além disso, concorrendo os requisitos da impugnação pauliana e da simulação e tendo ficado demonstrada a existência da simulação, esse vício não produz os seus efeitos típicos, dispensando apenas o credor impugnante de provar a má fé dos intervenientes nos actos impugnados.

    K).

    Assim, tendo os Autores deduzido a título principal o pedido de impugnação apuliana e estando, em face da prova produzida, verificados todos os pressupostos necessários à procedência desse pedido (sem prejuízo de estarem igualmente verificados os pressupostos da simulação), deverá o Tribunal da Relação julgar a acção procedente pela procedência do pedido principal.

    L). A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artºs 554º e 608º, nº2, enfermando da nulidade prevista no artº 615º, nº1 d) do C.P.C. e, bem assim, o disposto nos artºs 610º, 611º, 612º, 615º, nº1 e 616º do Código Civil.

    Respondendo, como questão prévia dizem os recorridos que a Relação não deve tomar conhecimento do objecto do recurso, por ser inadmissível nos termos do artº 631º, nº1, do CPC, dado a procedência do pedido subsidiário da nulidade com base na simulação; sobre o mérito do recurso, alegam que os actos onerosos dos autos não estão sujeitos à impugnação pauliana, e remetem para os fundamentos do recurso relativos à simulação que passam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT