Acórdão nº 555/18.3T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (...) e mulher (…), intentaram, em 16-05-2018, no Tribunal de Ponte do Lima, a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra os réus (…) e marido (..).

Nela formularam o seguinte pedido de: 1) Que se declare para todos os efeitos legais, que: 1.

  1. Os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 1.b) Os réus ocuparam, sem qualquer título legítimo, uma parcela de terreno dos prédios identificados no artigo 1º da p.i., propriedade dos autores; 1.c) A detenção e posse que os réus vêm fazendo dessa parcela é insubsistente, ilegal e de má-fé, e que, em consequência disso se: 2) Que se condene os réus a: 2.a) Reconhecerem o peticionado nas alíneas, 1.a), 1.b) e 1.c); 2.b) Desocuparem e restituírem imediatamente, livre e desimpedida aos autores a mencionada parcela de terreno, de que se apoderaram; 2.c) Absterem-se definitivamente de praticarem quaisquer actos perturbadores da posse e do direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 2.d) Repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações e vedação que os mesmos fizeram; 2.e) Pagar aos autores a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2.f) Pagar aos autores a quantia que, por força do alegado nos artigos 18º e seguintes da petição inicial, vier a apurar-se em execução de sentença, no que respeita a danos de natureza patrimonial que a realização dos serviços inerentes à construção civil provoca aos autores, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2.g) A título de sanção pecuniária compulsória, por cada acto de perturbação da posse que se traduza na perturbação da posse dos direitos dos autores, no pagamento de uma importância não inferior a € 1.000,00 (mil euros); 2.h) Procederam ao corte da árvore que pende para os prédios dos autores 2.i) A pagarem as custas e procuradoria.

    Na petição inicial, alegaram, muito sintetizando e para o que à economia deste recurso interessa, que são proprietários de dois prédios (um urbano, com a área total de 700m2 de terreno; e outro, rústico, com a área de 370m2), cuja confrontação, pelo lado nascente, de ambos, é com o “rego de águas ...”, em toda a sua extensão.

    Adquiriram-nos por usucapião [para tal tendo alegado os respectivos pressupostos, nomeadamente o exercício de actos de posse mas genericamente incidentes sobre ambos e não especificamente sobre a porção de terreno alvo da disputa neste litígio].

    Os réus, por sua vez, são donos de dois prédios vizinhos (um urbano, com a área total de 694m2; e outro, rústico), que, pelo lado sul, confrontam ambos com o dito rego, mas que, do lado poente voltado para os autores, embora conste [supõe-se que na matriz] que confrontam com o prédio do autor L. A. na realidade confrontam também com o rego.

    Este (o rego) é a “divisão física” que sempre existiu entre os prédios e “os limites das propriedades” são e sempre foram por ele (rego).

    Sucedeu que os réus, aproveitando-se da ausência dos autores e contra a vontade destes, há 6 ou 7 anos, “apoderaram-se” da porção de terreno – sua “pertença” – entre o ribeiro e a parede da casa daqueles (para o lado poente, portanto), para tal modificaram o rego a céu aberto, encanando as águas que por ele corriam através de manilhas de cimento enterradas e colocaram ferros em T e uma rede até à esquina do rés-do-chão da parte sul do prédio dos autores, plantando nele cedros e espadaneiras. Além disso, retiraram e fizeram desaparecer telhas do beiral da casa dos autores (lado nascente) e uma telha (lado norte), alterando assim condução das águas pluviais.

    Acresce que, “na extrema poente do prédio rústico dos réus” foi plantada uma árvore (acácia), que tem altura superior a 12 metros, a menos de 5 metros de distância da casa dos autores e cujos ramos pendem sobre os prédios destes, estando a aproximar-se daquela e, apesar de notificados para tal, não a aprumaram.

    Juntaram diversos documentos.

    Na contestação, os réus, impugnaram, apenas, as áreas e confrontações alegadas na petição, acrescentando que o “limite físico” entre as propriedades sempre foi, há mais de 50 anos, como actualmente se encontra, ou seja, confinando o seu terreno com a parede nascente da casa dos autores e prosseguindo para sul, por cerca de 4 metros, através de um “muro divisório encimado por rede”, assim sempre tendo sido respeitado pelas partes e pelos anteriores proprietários.

    Em 1989/1990, os autores, quando ampliaram a sua casa, nas obras respeitaram pacificamente o referido limite nascente da sua propriedade, não fazendo na respectiva parede qualquer abertura para o lado dos réus nem deixando telhas, beiral ou pingueiras a deitar para o lado do terreno destes ou a invadi-lo e colocando a caleira a encimar a sua parede tal como está actualmente. Aliás, tendo aberto uma porta no piso superior da fachada nascente, uma vez interpelados pelos réus para a fecharam, acataram, cobriram o terraço com telha e apenas deixaram uma janela, consentida por tolerância.

    O rego nunca demarcou os limites nascente/poente mas apenas o limite sul do prédio dos réus.

    No espaço disputado havia um tanque de rega propriedade dos réus, há mais de 30/40 anos, mas que estes decidiram eliminar encaminhando as águas sobrantes para o rego das águas ..., existente a sul, por isso tendo feito um aqueduto e por cima fizeram um piso em calçada, assim tudo tendo permanecido até Fevereiro de 2016.

    Quanto à árvore, ela encontra-se dentro dos limites do seu prédio.

    Pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

    Juntaram documentos.

    Não houve resposta.

    Na audiência prévia, gorou-se a conciliação tentada, fixou-se em 6.000€ o valor da causa, sanearam-se tabelarmente os autos, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos indicativos dos meios para tal.

    Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 54 a 60). No seu decurso tendo sido ouvidas 11 testemunhas e efectuada inspecção ao local.

    Por fim, foi proferida, com data de 05-03-2019 (fls. 61 a 68), a sentença que culminou na seguinte decisão: “…o Tribunal julga improcedente, por não provada, a presente acção, decidindo, em consequência:

    1. Declarar que os AA.

    L. A.

    e mulher, M. L.

    , são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; B) Absolver os RR.

    M. F.

    e marido, S. C.

    , de todo o restante peticionado pelos AA., L. A.

    e mulher, M. L.

    ; C) Condenar os AA. no pagamento das custas do processo.” Os autores, inconformados, interpuseram recurso, apelando a que esta Relação revogue a sentença, apresentando peça alegatória composta de 70 páginas, sendo as 22 últimas com 74 “conclusões” que foram convidados a corrigir, o que tentaram, assim as encurtando: “Das nulidades: A.

    Por um lado, a decisão de facto deu como provados os factos em 1 e em 7 com as propriedades de Autores (a nascente) e Réus (a poente) a confrontar uma com a outra, quando confrontam ambas com rego de águas sem pronúncia quanto aos documentos nºs 7 e 8 da petição inicial e quanto aos art.ºs 16º, 17º, 18º, 19º, 20º da petição inicial, nulidade que se suscita por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos das al. b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, B.

    Por outro lado, a decisão de facto deu como provados os os artºs 39.º e 40.º da petição inicial quando ao corte devido da árvore pelos Réus e depois julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus ao corte da referida árvore, o que configura a nulidade por contradição nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

    Do Recurso da Matéria de Facto: C.

    No caso dos autos está em causa o direito de propriedade de uma parcela de terreno identificada pelos Autores e que no art.º 1.º da petição inicial no qual alegam que a sua propriedade confronta a nascente com um rego das águas ...

    e no art.º 10.º da petição inicial que a propriedade dos Réus confronta a poente com o mesmo rego de águas ....

    D.

    Para o efeito os Recorrentes juntaram aos autos os documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, que são plantas topográficas onde está delimitada a propriedade dos Réus a verde, que não inclui a referida parcela e documentos esses juntos no processo de obras na Câmara Municipal ... pelos Réus.

    E.

    Os concretos pontos de facto que os Autores consideram incorrectamente julgados foram o facto provado 1. na parte respeitante ao artigo 1º da petição inicial e o facto provado em 7. e artigo 10º da petição inicial facto provado e não provado 10º na parte referente a “mas na realidade com rego das aguas ...

    ”, e os factos não provados 13º, 14º, 15º, 16º, 17º 18º, 19º, 20º (com referência aos factos provados, não provados em a) e b) e artigos da petição inicial).

    F.

    O prédio dos Autores não confronta com o prédio dos Réus a nascente, nem o prédio dos Réus confronta a poente com o prédio dos Autores, pois, na verdade, confrontam ambos com rego de águas ...

    (contrariamente aos factos dados como provado em 1. e 10.), G.

    Isso mesmo se retira da prova documental, documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, em que nessas plantas topográficas de 2001 juntas pelos Réus no processo de obras do seu prédio, não se encontra dentro da delimitação da propriedade dos Réus a referida parcela de terreno em causa nos autos.

    H.

    Nesse sentido os documentos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 da petição inicial, cadernetas matriciais da habitação e terreno e descrição predial, certidão de 2012, auto de declaração de cabeça-de-casal e partilha de 1992, dos quais resulta a confrontação do prédio dos Autores há vários anos pelo seu lado nascente com o rego das águas ....

    I.

    E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT