Acórdão nº 555/18.3T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (...) e mulher (…), intentaram, em 16-05-2018, no Tribunal de Ponte do Lima, a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra os réus (…) e marido (..).
Nela formularam o seguinte pedido de: 1) Que se declare para todos os efeitos legais, que: 1.
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Os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 1.b) Os réus ocuparam, sem qualquer título legítimo, uma parcela de terreno dos prédios identificados no artigo 1º da p.i., propriedade dos autores; 1.c) A detenção e posse que os réus vêm fazendo dessa parcela é insubsistente, ilegal e de má-fé, e que, em consequência disso se: 2) Que se condene os réus a: 2.a) Reconhecerem o peticionado nas alíneas, 1.a), 1.b) e 1.c); 2.b) Desocuparem e restituírem imediatamente, livre e desimpedida aos autores a mencionada parcela de terreno, de que se apoderaram; 2.c) Absterem-se definitivamente de praticarem quaisquer actos perturbadores da posse e do direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 2.d) Repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações e vedação que os mesmos fizeram; 2.e) Pagar aos autores a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2.f) Pagar aos autores a quantia que, por força do alegado nos artigos 18º e seguintes da petição inicial, vier a apurar-se em execução de sentença, no que respeita a danos de natureza patrimonial que a realização dos serviços inerentes à construção civil provoca aos autores, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2.g) A título de sanção pecuniária compulsória, por cada acto de perturbação da posse que se traduza na perturbação da posse dos direitos dos autores, no pagamento de uma importância não inferior a € 1.000,00 (mil euros); 2.h) Procederam ao corte da árvore que pende para os prédios dos autores 2.i) A pagarem as custas e procuradoria.
Na petição inicial, alegaram, muito sintetizando e para o que à economia deste recurso interessa, que são proprietários de dois prédios (um urbano, com a área total de 700m2 de terreno; e outro, rústico, com a área de 370m2), cuja confrontação, pelo lado nascente, de ambos, é com o “rego de águas ...”, em toda a sua extensão.
Adquiriram-nos por usucapião [para tal tendo alegado os respectivos pressupostos, nomeadamente o exercício de actos de posse mas genericamente incidentes sobre ambos e não especificamente sobre a porção de terreno alvo da disputa neste litígio].
Os réus, por sua vez, são donos de dois prédios vizinhos (um urbano, com a área total de 694m2; e outro, rústico), que, pelo lado sul, confrontam ambos com o dito rego, mas que, do lado poente voltado para os autores, embora conste [supõe-se que na matriz] que confrontam com o prédio do autor L. A. na realidade confrontam também com o rego.
Este (o rego) é a “divisão física” que sempre existiu entre os prédios e “os limites das propriedades” são e sempre foram por ele (rego).
Sucedeu que os réus, aproveitando-se da ausência dos autores e contra a vontade destes, há 6 ou 7 anos, “apoderaram-se” da porção de terreno – sua “pertença” – entre o ribeiro e a parede da casa daqueles (para o lado poente, portanto), para tal modificaram o rego a céu aberto, encanando as águas que por ele corriam através de manilhas de cimento enterradas e colocaram ferros em T e uma rede até à esquina do rés-do-chão da parte sul do prédio dos autores, plantando nele cedros e espadaneiras. Além disso, retiraram e fizeram desaparecer telhas do beiral da casa dos autores (lado nascente) e uma telha (lado norte), alterando assim condução das águas pluviais.
Acresce que, “na extrema poente do prédio rústico dos réus” foi plantada uma árvore (acácia), que tem altura superior a 12 metros, a menos de 5 metros de distância da casa dos autores e cujos ramos pendem sobre os prédios destes, estando a aproximar-se daquela e, apesar de notificados para tal, não a aprumaram.
Juntaram diversos documentos.
Na contestação, os réus, impugnaram, apenas, as áreas e confrontações alegadas na petição, acrescentando que o “limite físico” entre as propriedades sempre foi, há mais de 50 anos, como actualmente se encontra, ou seja, confinando o seu terreno com a parede nascente da casa dos autores e prosseguindo para sul, por cerca de 4 metros, através de um “muro divisório encimado por rede”, assim sempre tendo sido respeitado pelas partes e pelos anteriores proprietários.
Em 1989/1990, os autores, quando ampliaram a sua casa, nas obras respeitaram pacificamente o referido limite nascente da sua propriedade, não fazendo na respectiva parede qualquer abertura para o lado dos réus nem deixando telhas, beiral ou pingueiras a deitar para o lado do terreno destes ou a invadi-lo e colocando a caleira a encimar a sua parede tal como está actualmente. Aliás, tendo aberto uma porta no piso superior da fachada nascente, uma vez interpelados pelos réus para a fecharam, acataram, cobriram o terraço com telha e apenas deixaram uma janela, consentida por tolerância.
O rego nunca demarcou os limites nascente/poente mas apenas o limite sul do prédio dos réus.
No espaço disputado havia um tanque de rega propriedade dos réus, há mais de 30/40 anos, mas que estes decidiram eliminar encaminhando as águas sobrantes para o rego das águas ..., existente a sul, por isso tendo feito um aqueduto e por cima fizeram um piso em calçada, assim tudo tendo permanecido até Fevereiro de 2016.
Quanto à árvore, ela encontra-se dentro dos limites do seu prédio.
Pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Juntaram documentos.
Não houve resposta.
Na audiência prévia, gorou-se a conciliação tentada, fixou-se em 6.000€ o valor da causa, sanearam-se tabelarmente os autos, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos indicativos dos meios para tal.
Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 54 a 60). No seu decurso tendo sido ouvidas 11 testemunhas e efectuada inspecção ao local.
Por fim, foi proferida, com data de 05-03-2019 (fls. 61 a 68), a sentença que culminou na seguinte decisão: “…o Tribunal julga improcedente, por não provada, a presente acção, decidindo, em consequência:
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Declarar que os AA.
L. A.
e mulher, M. L.
, são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; B) Absolver os RR.
M. F.
e marido, S. C.
, de todo o restante peticionado pelos AA., L. A.
e mulher, M. L.
; C) Condenar os AA. no pagamento das custas do processo.” Os autores, inconformados, interpuseram recurso, apelando a que esta Relação revogue a sentença, apresentando peça alegatória composta de 70 páginas, sendo as 22 últimas com 74 “conclusões” que foram convidados a corrigir, o que tentaram, assim as encurtando: “Das nulidades: A.
Por um lado, a decisão de facto deu como provados os factos em 1 e em 7 com as propriedades de Autores (a nascente) e Réus (a poente) a confrontar uma com a outra, quando confrontam ambas com rego de águas sem pronúncia quanto aos documentos nºs 7 e 8 da petição inicial e quanto aos art.ºs 16º, 17º, 18º, 19º, 20º da petição inicial, nulidade que se suscita por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos das al. b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, B.
Por outro lado, a decisão de facto deu como provados os os artºs 39.º e 40.º da petição inicial quando ao corte devido da árvore pelos Réus e depois julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus ao corte da referida árvore, o que configura a nulidade por contradição nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Do Recurso da Matéria de Facto: C.
No caso dos autos está em causa o direito de propriedade de uma parcela de terreno identificada pelos Autores e que no art.º 1.º da petição inicial no qual alegam que a sua propriedade confronta a nascente com um rego das águas ...
e no art.º 10.º da petição inicial que a propriedade dos Réus confronta a poente com o mesmo rego de águas ....
D.
Para o efeito os Recorrentes juntaram aos autos os documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, que são plantas topográficas onde está delimitada a propriedade dos Réus a verde, que não inclui a referida parcela e documentos esses juntos no processo de obras na Câmara Municipal ... pelos Réus.
E.
Os concretos pontos de facto que os Autores consideram incorrectamente julgados foram o facto provado 1. na parte respeitante ao artigo 1º da petição inicial e o facto provado em 7. e artigo 10º da petição inicial facto provado e não provado 10º na parte referente a “mas na realidade com rego das aguas ...
”, e os factos não provados 13º, 14º, 15º, 16º, 17º 18º, 19º, 20º (com referência aos factos provados, não provados em a) e b) e artigos da petição inicial).
F.
O prédio dos Autores não confronta com o prédio dos Réus a nascente, nem o prédio dos Réus confronta a poente com o prédio dos Autores, pois, na verdade, confrontam ambos com rego de águas ...
(contrariamente aos factos dados como provado em 1. e 10.), G.
Isso mesmo se retira da prova documental, documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, em que nessas plantas topográficas de 2001 juntas pelos Réus no processo de obras do seu prédio, não se encontra dentro da delimitação da propriedade dos Réus a referida parcela de terreno em causa nos autos.
H.
Nesse sentido os documentos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 da petição inicial, cadernetas matriciais da habitação e terreno e descrição predial, certidão de 2012, auto de declaração de cabeça-de-casal e partilha de 1992, dos quais resulta a confrontação do prédio dos Autores há vários anos pelo seu lado nascente com o rego das águas ....
I.
E...
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