Acórdão nº 4212/18.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

J. M., divorciado, empresário, residente na Rua …, Guimarães, veio propor a presente acção de anulação de exclusão de sócio e de destituição de gerente, com processo comum contra, P. S., divorciada, empresária, residente na Rua …, Guimarães; e “X- Resíduos Industriais, Lda.”, sociedade por quotas, matriculada sob o número …, com sede na Rua …, Guimarães, peticionando a final que, se declare nula a exclusão de sócio do autor da sociedade por quotas aqui segunda ré; se declare nula a destituição de gerente do autor da sociedade por quotas aqui segunda ré; sejam declarados nulos os registos lavrados na Conservatória do Registo Comercial ..., nomeadamente a exclusão de sócio e a destituição de gerente do autor; se condenem as rés a reconhecer a qualidade de sócio ao autor, de pleno direito, bem como a sua qualidade de gerente; e se condenem as rés nas custas e procuradoria, bem assim como em quaisquer custas, despesas e/ou emolumentos cobrados pela anulação dos registos supra requerida.

Para tanto e em suma alega que, por carta datada de 19 de Fevereiro de 2018, enviada ao autor pela segunda ré, e assinada pela primeira ré, como gerente e sua legal representante foi o autor notificado que, por deliberação em Assembleia Geral realizada a 30 de Janeiro de 2018, o mesmo havia sido destituído de gerente. O motivo quer para a sua exclusão de sócio, quer para a sua destituição de gerente, foi o mesmo: o facto de ter outorgado uma procuração a favor de A. S.. Confrontado com esta realidade, veio a pedir uma certidão do registo comercial, através do qual confirmou que, de facto, havia sido excluído de sócio a 18 de Março de 2017, conforme registo lavrado a 26 de Maio, e que a sua quota havia sido amortizada a favor da sociedade, ora segunda ré, a 12 de Outubro de 2017, conforme registo lavrado a 17 de Outubro.

Invoca a nulidade destas deliberações.

Os réus contestaram defendendo-se por excepção, invocando que tais deliberações são meramente anuláveis, e que caducou o direito que o autor pretende fazer valer através da instauração da presente acção, pois que, nos termos do disposto no artigo 59.º, nº 2, do CSC, o prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir, além do mais, da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação.

No mais, defendem-se alegando que a outorga da procuração ao referido terceiro se traduziu num acto objectivamente prejudicial à sociedade, tendo em conta a extensão dos poderes concedidos ao referido indivíduo, abrangendo todos os poderes de gerência, com especial relevo, atendendo aos respectivos efeitos, a movimentação de contas bancárias, o aceite de letras e livranças, a venda ou a oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade, contrair empréstimos ou qualquer outro tipo de financiamentos.

Realizou-se audiência prévia, onde se procedeu à selecção dos temas de prova e foi designada data para realização da audiência de julgamento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Decisão: Julga-se a presente acção parcialmente procedente e consequentemente: - Declara-se nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas aqui segunda Ré; - Declara-se nulo o registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor.

- No mais, absolvem-se os RR. do demais peticionado.

Custas em partes iguais por A. e RR.

Registe e Notifique.”*Inconformadas com esta decisão, as rés, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões I. A diferença entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais consta dos artigos 56º a 60º do Código das Sociedades Comerciais.

  1. A nulidade da deliberação social apenas tem lugar em casos excepcionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade.

  2. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 58.º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade.

  3. Dispõe o artigo 246º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, que depende de deliberação dos sócios a exclusão de sócios, pelo que está afastada a nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 56º do CSC, V. Sendo certo que o que a lei pretendeu qualificar como nulidade são as deliberações sobre matérias compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade, ou quando interfere na esfera jurídica de terceiros.

  4. A eventual violação do disposto no artigo 242º, nº 1, do CSC, não poderia determinar a nulidade da deliberação, pois não se traduz numa deliberação cujo conteúdo não estaria, por natureza, sujeita à deliberação dos sócios, como efetivamente é a regra.

  5. E, sem prescindir, o disposto no artigo 242.º, nº 1, do CSC, não impõe que a exclusão do sócio, nas sociedades por quotas, seja feita através de acção judicial, ao contrário do que sucede relativamente às sociedades em nome coletivo, conforme se alcança do estatuído no artigo 186º, nº 3, do CSC.

  6. A ser assim, como é, mesmo que se considerasse violado o disposto no artigo 242º, nº 1, do CSC, estaríamos perante uma situação de anulabilidade - cfr. artigo 58º, nº 1, alínea a), do CSC.

  7. A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 56º, nº 1, alínea c), 58º, 1, a), 242º, 1, 246º, nº 1, c), todos do Código das Sociedades Comerciais.

  8. Tratando-se de ato ferido de anulabilidade, caducou o direito que o Autor pretende fazer valer através da instauração da presente ação, pois que, nos termos do disposto no artigo 59.º, nº 2, do CSC, dispositivo legal este que a sentença violou.

  9. Sem prescindir, os Recorrentes impugnam a decisão acerca da matéria de facto, pois que, face à prova produzida, o Tribunal deveria ter dado como provada a seguinte matéria de facto: a. A procuração foi outorgada pelo Autor sem qualquer conhecimento por parte da outra sócia e gerente; b. A outorga da procuração traduziu-se num ato objetivamente prejudicial à sociedade tendo em conta a extensão dos poderes concedidos ao referido individuo, abrangendo todos os poderes de gerência, a movimentação de contas bancárias, o aceite de letras e livranças, a venda ou a oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade, contrair empréstimos ou qualquer outro tipo de financiamentos.

    1. A pessoa a quem foi emitida a procuração deslocou-se à sede da co-Ré X, bem como à agencia bancária onde aquela tem a sua conta bancária.

    2. A Ré sociedade, representada pela Ré gerente, revogou a procuração emitida pelo Autor, só tendo conseguido notificar o mesmo através de notificação judicial avulsa efetuada por Solicitadora de Execução.

    3. A conduta do Autor teve como objetivo prejudicar a sociedade ao atribuir poderes ao dito mandatário que possibilitavam ao mesmo dissipar o património da sociedade, inclusive a seu favor.

  10. Tal factualidade resulta da...

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