Acórdão nº 3339/10.3TBVCT-AC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelante: Massa insolvente de (..) (autor

  1. Apelado: (…) S.A. (réu) *Intentou a massa insolvente de (…) a presente acção comum demandando (..) , pedindo: A) se declare nulo e de nenhum efeito o negócio subjacente à subscrição do boletim de aceitação de oferta pública de troca de valores mobiliários, assim como o respectivo contrato de subscrição em carteira de títulos (acções/Warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015) e, em consequência, a condenação do Banco réu a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, à conversão das acções/warrants não cotados - Banco ... NOM/OPT2015 em obrigações de valor mobiliário Banco ... OB CX MILLEN 2008 2 SR N.º 119126493 (Banco ... SUBORD 2.º S), e pelo montante inicialmente investido (EURO 47.500,00), ou, caso tal se revele impossível, - a condenação do Banco réu ao pagamento e subsequente constituição de depósito na conta titulada pela autora e à sua ordem, da quantia de 41.092,58€, acrescida da diferença entre o valor de mercado das obrigações de caixa subordinadas inicialmente existentes (47.500,00€ – uma vez que se tratava de um produto com capital garantido à data do seu vencimento) e o valor pelo qual as mesmas foram resgatadas/trocadas (41.092,58€), diferença essa que ascende ao montante de 6.407,42€, quantias a que deverão acrescer os juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

    Subsidiariamente: B) a anulação do negócio subjacente à subscrição do boletim de aceitação de oferta pública de troca de valores mobiliários e o respectivo contrato de subscrição em carteira de títulos (acções/warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015) e, consequentemente, o Banco réu condenado a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, à conversão das acções/Warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015 em obrigações de valor mobiliário Banco ... OB CX MILLEN 2008 2 SR N.º 119126493 (Banco ... SUBORD 2.º S), e pelo montante inicialmente investido (47.500,00€), ou, caso tal se revele impossível - a condenação do Banco réu ao pagamento e subsequente constituição de depósito na conta titulada pela autora e à sua ordem da quantia de 41.092,58€, a acrescer (nisso também devendo o réu ser condenado) da diferença entre o valor de mercado das obrigações de caixa subordinadas inicialmente existentes (47.500,00€ – uma vez que se tratava de um produto com capital garantido à data do seu vencimento) e o valor pelo qual as mesmas foram resgatadas/trocadas (41.092,58€), diferença essa que ascende ao montante de 6.407,42€, quantias a que deverão acrescer os juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

    Subsidiariamente: C) a condenação do Banco réu condenado a indemnizar a autora por violação culposa e grave dos deveres de informação e lealdade que sobre si impendiam na relação contratual estabelecida, assim como dos deveres que sobre o mesmo impendiam enquanto intermediário financeiro e no âmbito da relação/responsabilidade extracontratual, nos seguintes termos: - condenado a repor a situação que existiria se o acto nunca tivesse sido praticado, ou seja, à conversão das acções/warrants não cotados – Banco ... NOM/OPT2015 em obrigações de valor mobiliário Banco ... OB CX MILLEN 2008 2 SR N.º 119126493 (Banco ... SUBORD 2.º S) e pelo montante inicialmente investido (47.500,00€).

    ou, caso tal se revele impossível - condenado ao pagamento e subsequente constituição de depósito na conta titulada pela autora à sua ordem da quantia de 41.092,58€, a acrescer (nisso também devendo o réu ser condenado) da diferença entre o valor de mercado das obrigações de caixa subordinadas inicialmente existentes (47.500,00€ – uma vez que se tratava de um produto com capital garantido à data do seu vencimento) e o valor pelo qual as mesmas foram resgatadas/trocadas (41.092,58€), diferença essa que ascende ao montante de 6.407,42€, quantias a que deverão acrescer os juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

    Como fundamento alegou (em súmula): - que o administrador de insolvência nomeado (a si, massa insolvente autora), desde o início dessa actividade profissional, trabalhou exclusivamente com a ré para efeitos de aberturas de contas bancárias quer em nome das massas quer na qualidade de fiduciário (até como cliente a título particular desde 1972), depositando nesta instituição bancária enorme confiança extensiva às funcionárias com quem contactava directamente na sucursal de V. do Castelo para abertura de contas, aplicações financeiras de capital garantido ou qualquer questão bancária, em razão do que, no ano de 2017 tinha domiciliado na ré 198 contas bancárias tituladas por massas e bem assim de fiduciários, no conjunto das quais se elevavam, a título de saldos globais mais de 2.400.000,00€, o que lhe atribuiu a classificação de ‘cliente aplauso’, - que o administrador da insolvência que lhe foi nomeado (no exercício das suas funções), procedeu, no início de 2011, à abertura de conta bancária junto da sucursal de Viana do Castelo do banco réu, à ordem (e titulada em nome) da autora, na qual foram sendo depositados os valores apreendidos para a massa, tendo em vista a sua distribuição pelos credores, - que em Janeiro de 2017 foi solicitada a comparência urgente do administrador da insolvência na sucursal do banco réu, sendo-lhe comunicado que em três das massas insolventes, entre as quais a da autora, estavam subscritas acções próprias do Banco ... ... relativamente às quais se estimara, aquando da oferta pública de troca de valores mobiliários emitidos pelo Banco réu e pelo Banco ... Finance Company, no ano de 2015, uma valorização que não veio a verificar-se, o que implicou perdas avultadas para os investidores/accionistas em razão do que foi deliberado o aumento de capital do Banco ... ..., através de oferta pública de subscrição, devendo a autora tomar posição e participar na transacção das acções subscritas em seu nome na transacção dos direitos sobre aquelas, - que o administrador da insolvência desconhecia a existência das referidas acções subscritas na conta da autora (assim como das outras massas) – desconhecia a troca de valores mobiliários ocorrida em 2015 –, pois que operações de risco não permitidas legalmente, o que o réu não podia desconhecer, sendo certo que aquela troca de valores não foi por ele nem pela comissão de credores autorizada, - que apesar do documento que titula a operação estar assinado pelo administrador da insolvência, nunca o mesmo foi a ele apresentado ou explicado, já que ardilosamente introduzido no meio de outros documentos bancários que as funcionárias do banco réu, como era habitual, lhe levaram para assinatura, - que o administrador da insolvência sempre fez saber ao banco réu que o capital depositado nas contas das massas insolventes não podia ser investido em nenhum produto de risco e teria de ter sempre o respectivo capital garantido, - que confrontado com a subscrição de tais produtos de risco na conta bancária da autora, acarretando perdas para si (massa) e respectivos credores, o administrador da insolvência solicitou a imediata reposição integral dos valores utilizados na operação, o que o banco réu retorquiu não ser possível, - que as obrigações subordinadas detidas em carteira foram resgatadas/trocadas por 92,50% do seu valor nominal, ou seja, €4.625,00, quando se tratava de um produto com capital garantido e que havia sido subscrito pelo valor de €5.000,00, acções que se foram consecutivamente desvalorizando e, à data de 31/11/2017, a massa insolvente tinha depositado na sua conta o montante global de 132.671,64€, sendo que se não tivesse operado as identificadas desvalorizações deteria o montante de 178.375,27€, considerando o montante de desvalorizações na carteira de títulos de 2011 a 2017 que ascenderam a 45.703,63€ e tendo em consideração que o valor das acções nessa data ascendia a 1.808,68€, o resgate indevido dos valores imobiliários existentes antes da data do vencimento, os danos patrimoniais da A. ascendem a 45.703,63€, valor que pode alterar-se consoante a valorização ou desvalorização que as acções possam sofrer até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.

    Contestou o réu invocando, por excepção, a caducidade da acção, nos termos do preceituado nos artigos 243º e 251º do CVM, por decorridos à data da instauração da acção mais de dois anos sobre a data da realização da operação censurada, e o abuso de direito por pretender a autora tirar as consequências da ilicitude de um acto que quis e praticou, agindo em clara violação do fim social e económico do direito, agindo em contradição com o seu próprio e voluntário agir, mais argumentando que a intenção da autora foi a obtenção de liquidez com a venda imediata após a realização da operação de troca e, sendo este o seu objectivo, o prejuízo invocado decorre apenas da sua própria negligência de não ter vendido, de imediato, as acções.

    Ademais, alegou que a subscrição da operação de troca das obrigações subordinadas foi feita com precedência de completo e cabal esclarecimento prestado ao administrador da insolvência, tendo os seus (réu) funcionários explicado àquele a natureza da operação, designadamente, que a troca envolvia receber acções do Banco que ficariam sujeitas a desvalorização ou valorização, consoante as flutuações do mercado, tendo o propósito do administrador da autora sido não o de investir em acções mas o de trocar um título por outro de maior liquidez. Alegou ainda que o administrador da autora, quando aceitou o boletim de troca, estava perfeitamente esclarecido de que trocava obrigações por acções, como declarou, e que estas estavam sujeitas ao risco de hipotética desvalorização.

    Cumprido o contraditório quanto às invocadas excepções, foi...

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