Acórdão nº 704/17.9T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO (..) E OUTROS intentaram contra Banco (…) ., e (…) Seguros - Companhia de Seguros de (…), a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual pedem que:

  1. Seja a 1.ª Ré, Banco (..), condenada a pagar à autora a quantia de a € 2.205,19, a título das quantias indevidamente debitadas da conta de depósitos à ordem, desde a data do óbito do mutuário J. C., ou seja, desde 15.11.2011 até 2.03.2013, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento; b) Seja a 2.ª Ré, (…) - Companhia (…)., condenada a pagar ao beneficiário - Banco (…) - do contrato de seguro de vida o capital em dívida à data do óbito do mutuário (…) , em 15.11.2011.

    Ambas as Rés contestaram, impugnando os fundamentos da ação.

    A final veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.

    *Inconformadas com a sentença proferida, dela vieram as Autoras interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição): I. Não obstante todo o labor empregue na prolação da Sentença, entendem as aqui recorrentes que a presente demanda deveria pelo Tribunal a quo ter sido apreciada à luz da aplicabilidade ao presente caso do disposto no art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil, que refere que, “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.

    1. O Tribunal a quo deu como assente e provado os factos vertidos em 1º a 63º, descritos na motivação do presente recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual o seu conteúdo.

    2. Mas, particularmente, de entre os factos provados antecedentes, resulta provado o vertido em 7,10,12,13,14,15,19,21,26 E 27 dos factos provados.

    3. Entendem as recorrentes que perante aqueles factos provados, não parecem restar duvidas que o banco e a seguradora agiram de forma unificada na formalização do contrato de mutúo, indo de encontro à posição maioritária da jurisprudência no sentido de os dois contratos (mútuo e seguro de grupo vida) manterem autonomia funcional e objetivos próprios, V. Aliás, tanto assim é que é dado como provado o artº 10 onde se assevera que “ A 1.ª Autora e o falecido marido subscreveram um documento denominado “Boletim de Adesão - Vida - Crédito Imobiliário”, em 21.03.2006, da Companhia de Seguros ..., S.A..

    4. Do ponto 11 dado como provado resulta que- Do “Boletim de Adesão” referido em 10 consta como “1.ª Pessoa Segura/Aderente”, o finado J. C. e “2.ª Pessoa Segura”, a Autora C. C., e como beneficiário, em caso de morte e em caso de invalidez, a 1.ª Ré.

    5. Do ponto 12 dado como provado ressunta que: - Do “Boletim de Adesão” referido em 10 consta que o pagamento do prémio de seguro seria efectuado através do “Débito em Conta”, mais concretamente, na conta de depósitos à ordem n.º 0003.14830566020, a mesma onde seriam creditadas as quantias mutuadas, por força do contrato referido em 2.

    6. Do ponto 13 resulta como provado que: - Por comunicação datada de 20.03.2006, com a “Ficha Normalizada” anexa, a 1.ª Ré comunicou à 1.ª Autora e falecido marido a aprovação e aceitação do empréstimo 0030.00490537680, com a finalidade “AUTO CONSTRUÇÃO - HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE”.

    7. E do ponto 14- No ponto 14 da Ficha Normalizada pode ler-se o seguinte: “É obrigatória a celebração de contrato de seguro de vida cobrido o risco de morte ou invalidez absoluta (…) sendo no mínimo de 100% para o primeiro titular e 100% para o segundo (…)”. – ponto este dado como provado também.

    8. Ora, perante estes factos dados como provados, e face á escolaridade do finado J. C. e da sua esposa aqui recorrente, as aqui recorrentes não têm duvidas que a convicção criada pelo banco era a de que o seguro vida exista.

    9. Era sobre A Ré Banco que pendia o dever de informação, dever esse que lhe foi imposto por lei, podendo considerar-se um dever de conduta secundário de prestação e não um simples dever acessório, ainda que funcionalizado à prestação principal.

    10. Humildemente, estão convictos os recorrentes que o Tribunal ao ter improcedido a presente demanda, não levou em conta a abundante prova testemunhal que se debruçou sobre este tema, e, não especificou detalhadamente os fundamentos de facto ou de direito relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C.P. Civil XIII. O tribunal a quo deu como provado os factos vertidos em 7,10,12,13,14,15,19,21,26 E27 dos factos provados.

    11. Não obstante, assente esses factos, o Tribunal a quo veio a considerar como não provado o facto vertido os artigos 12,16,18 e 19 da petição inicial.

    12. Entendem muito humildemente as embargantes verificar-se a nulidade referida na alínea c), do n.º 1, do artº 615º do CPC, o que expressamente se invoca.

    13. Entendem também muito humildemente as recorrentes que a douta sentença padece de ambiguidade e/ou obscuridade.

    14. Na verdade, por um lado, dá-se como assente os factos vertidos 7,10,12,13,14,15,19,21,26 E 27 dos factos provados.

    15. Por outro lado, o Tribunal a quo fundamenta que, passa-se a citar: Todavia, olhando ao caso dos autos, cabe desde logo ter em consideração que a 2.ª Ré não teve qualquer intervenção - pelo menos em face da matéria de facto provada - na fase pré-contratual, não tendo sido com esta que se estabeleceram os contactos e as negociações tendentes à formação dos contratos efectivamente celebrados. Por isso, desde logo, está posta de parte qualquer condenação da 2.ª Ré, ainda que com apelo ao disposto no art.º 227.º, do Código Civil. Por outro lado, constata-se que as Autoras formularam as suas pretensões contra as Rés em sentido correspondente ao cumprimento de um contrato que, na verdade, não demonstraram existir - ou melhor, não demonstram que existisse com o conteúdo alegado. Ora, a violação do disposto no art.º 227.º, do Código Civil, poderia fundar uma pretensão no sentido da invalidade dos contratos celebrados entre as partes - em particular, o contrato de mútuo -, demonstrados que fossem os pressupostos legais - v.g., os requisitos de relevância do erro ou de outros vícios na formação da vontade. Concomitantemente, permitiria uma tutela indemnizatória, pressupondo, claro está, que fosse alegada e demostrada a ocorrência de danos.

    16. Entendem muito humildemente os AA que falta uma coerência logica no desenrolar da Sentença.

    17. O contrato tanto existia que foi assinado e dado com provado ter o casal plena convicção de o ter assinado, de acordo com a coligação de contratos inerente ao banco e seguradora. - vide factos 10º a 15º dado como assente que aqui se reproduz conforme consta da motivação do presente recurso.

    18. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

    19. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.

    20. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P.Civil.

    21. Entendem também muito humildemente as Recorrentes que o Tribunal a quo, na verdade, deixou de se pronunciar sobre questões que eram determinantes para o desfecho da demanda.

    22. O Tribunal a quo ignorou a escolaridade e grau de compreensão dos mutuários. ignorou que se tratavam de pessoas humildes que não detêm o esclarecimento que detém um gestor bancário ou um mediador se seguros para perceber o sentido e alcance não só de um seguro como de um crédito. Nem sequer refere isso na Sentença.

    23. O Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento desse realidade e do seu desenvolvimento e verter nos factos assentes, nem que o resultado da Sentença fosse prejudicial para os recorrentes. Mas que deveria ter resultado para que apreciasse a mesma e assim salvaguardar o principio da descoberta da verdade e boa decisão da causa.

    24. Relembramos que o tribunal a quo deu como assente o facto 29 que dispõe que “ Entre a 2.ª Ré, como seguradora e o 1.º Réu, Banco ..., como tomador foi celebrado um contrato designado de “contrato de seguro de grupo de vida” celebrado, com data de início de apólice em 14.03.2006.

    25. Bem como deu como assente o facto descrito em 30º, mormente “ 30- O contrato referido em 29 encontra-se associado ao crédito habitação n.º 31003000490537680 e é titulado pela apólice n.º 15.000002 e certificado individual 245831, tendo como coberturas contratadas sido a Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva.” XXIX. Essa foi a perceção com que ficou o casal.

    26. A génese dos contratos permite concluir que tudo se passou conforme é usual nestas situações, ou seja, o contrato de seguro é imposto como condição para a celebração do contrato de crédito, e para assegurar a restituição do dinheiro emprestado. Ou seja, que no momento da celebração dos contratos eles surgem numa relação de recíproca dependência. A sua proposta é feita em conjunto, e é exigida a sua aceitação em conjunto.

    27. Ocorre assim nulidade da sentença, pelo Tribunal a quo deixar-se de pronunciar sobre questões que devesse conhecer, que expressamente se invoca.

    28. Entendem ainda as aqui recorrentes que os factos dados como não provados constantes dos artigos , 12,16,18 e 19 da petição inicial, cujo teor consta da motivação deste recurso supra aqui se dão por integralmente reproduzidos, deveriam ter sido dados como provados como adiante se justificará.

    29. Dos depoimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT