Acórdão nº 3338/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

J. M. e A. J., intentaram a presente ação especial para impugnação de despedimento coletivo contra X Portugal - Companhia de Seguros, S.A., pela qual pedem seja declarado ilícito e nulo o despedimento promovido, invocando que o processo em causa não tem qualquer motivo económico na sua base, nem verdadeiro critério de seleção. A ré esteve a preparar a empresa para a vender. Foi a ré que criou condições para o decréscimo das vendas através de uma política de desinvestimento. A redução dos espaços Y para apenas 6 locais – Pontos Âncora – seria incompreensivelmente insuficiente para a dimensão que ela tem a nível nacional. Alegam ainda vícios procedimentais e que a fase de informação e consulta não teve sentido útil, a decisão estava tomada.

Pedem seja a ação julgada procedente e provada e por via dela declarada a improcedência dos fundamentos, declarada de qualquer forma a ilicitude do despedimento, condenada a Ré a reintegrar os A.A. sem prejuízo da antiguidade e categoria, e a pagar-lhe as remunerações desde o 30.º dia anterior à propositura da ação - de 1.716,72 € para o 1.º A. e de e de 1.711,24 € para o 2.º A. – e até ao trânsito em julgado da decisão, com todas as consequências legais.

A Ré veio deduzir contestação referindo os motivos invocados para o despedimento, que considera lícito.

*Os assessores qualificados nomeados juntaram o seu relatório.

No saneador decidiu-se que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo e que procedem os fundamentos invocados para a utilização deste mecanismo legal de cessação de contratos de trabalho, absolvendo-se a ré dos pedidos.

Inconformados os autores interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões:

  1. Dos motivos a incluir na carta a enviar aos trabalhadores com a decisão de despedimento deverá constar, de forma expressa e concretizadora, o motivo que, de acordo com os critérios de seleção, justifica a sua escolha individualizadora; B) Não constando tal explicação, concretização e individualização da carta enviada aos A.A., é o despedimento ilícito, nos termos dos art.ºs 363º, n.º 1 e 381.º, n.º 1, al.ª b) do Código do Trabalho.

C) Assim não se entendendo, sempre deverá o processo prosseguir para apuramento de tal matéria, uma vez que os A.A. impugnaram os critérios de seleção; D) Na fundamentação do despedimento a Ré referiu que visava recuperar a empresa para em 2017 ela ter resultados positivos, e para permitir a sua viabilidade e continuidade; E) Alegaram os A.A. que o verdadeiro motivo foi outro, foi vender a empresa, como veio a acontecer efetivamente, o que a ser verdade tornaria o despedimento ilícito; F) Também esta matéria (art.º 24.º a 30.º da p.i) deverá ser apurada em julgamento; G) Também a matéria alegada nos art.ºs 52.º a 56.º da p.i é suscetível de infirmar os fundamentos do despedimento, que se focam na necessidade de diminuição de despesas com pessoal, e por isso necessitar de ser apurada; H) O mesmo se diga da matéria alegada nos art.º 31.º a 49.º da p.i., que põe em causa factos concretos que sustentam a fundamentação; I) A Ré dispensou os A.A. de trabalhar e extinguiu os postos de trabalho ainda antes das reuniões e negociações, o que lhes retirou sentido útil, e poderá tornar os despedimentos ilícitos, face à diretiva 98/59/CE – o que também justifica apurar o que foi alegado nos art.ºs 66.º a 65.º da p.i.; Termos em que o despedimento dos A.A. deverá ser declarado ilícito nos termos dos art.ºs 363.º, nº 1 e 381º, n.º 1, al.ª b) do Código do Trabalho, ou, assim não se entendendo, deverão os autos prosseguir para julgamento com vista ao apuramento da matéria referida nas al.s C) a I) das Conclusões.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

***Factualidade considerada assente: 1 – O A. J. M. foi admitido ao serviço da R. em 1 de fevereiro de 1980 e, em abril de 2015, encontrava-se a exercer a sua atividade profissional na delegação da R. em Viana do Castelo, com a categoria de “técnico comercial”, auferindo a retribuição mensal de €1.716,72.

2 – O A. António Jorge foi admitido ao serviço da R. em 2 de janeiro de 1991 e, em abril de 2015, encontrava-se a exercer a sua atividade profissional na delegação da R. de Viseu, com a categoria de “técnico comercial”, auferindo a retribuição mensal de €1.711,24.

3 – A a 7 de abril de 2015, a R. comunicou, por escrito, à sua Comissão de Trabalhadores que era sua intenção promover um processo de despedimento coletivo.

4 – Dessa comunicação constava o seguinte: Anexo I: Descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo; Anexo I – A: Organigrama com atual estrutura da R.; Anexo I – B: Organigrama com a futura estrutura da R.; Anexo II: Quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; Anexo III: Indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento; Anexos IV-A: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento da R., das respetivas categorias profissionais e identificação dos critérios; Anexos IV-B: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento da Y – Centro de Serviços a Clientes, A.C.E. e das respetivas categorias profissionais; Anexo V: Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; Anexo VI: Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação referida no artigo 366.º do Código do Trabalho e no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; Anexo VII: Quadro de trabalhadores que, sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, ficaram dispensados da prestação de trabalho sem perda de remuneração.

(documento de fls. 92 a 113, que aqui se dá por integralmente reproduzido) 5 – Na mesma data, a R. também comunicou a cada um dos trabalhadores abrangidos, nomeadamente aos AA., que havia iniciado o processo de despedimento coletivo, entregando-lhes cópia da supra referida comunicação.

6 – Ainda na mesma data, a R. informou a DGERT do início daquele processo de despedimento coletivo. (documento de fls. 114, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

7 – No dia 10 de abril de 2015, a R. promoveu a realização nas suas instalações de uma reunião de informações e negociação, na qual estiveram presentes a Comissão de Trabalhadores, acompanhada pelos seus assessores, e o representante da DGAERT, e onde a R. propôs, nomeadamente o seguinte: - medidas alternativas ao despedimento em relação a um conjunto de trabalhadores, nomeadamente passagens a um regime de pré-reforma e passagens a um regime de teletrabalho; e - compensações económicas superiores às previstas na lei para os trabalhadores cuja medida aplicada seria a cessação dos respetivos contratos.

(documento de fls. 165 a 167, que aqui se dá por integralmente reproduzido) 8 - A R. promoveu depois reuniões individuais com os trabalhadores envolvidos, apresentando-lhes a respetiva concretização individual da proposta de compensação majorada face ao legal, com vista à cessação dos respetivos contratos de trabalho ou de medida alternativa ao despedimento, nos termos em que havia sido apresentada na supra referida reunião.

9 - Na sequência das reuniões individuais acima referidas, dos 33 trabalhadores abrangidos, 25 deles formalizaram a respetiva aceitação da cessação do seu contrato de trabalho, por via do despedimento coletivo, e 5 aceitaram transitar para um regime de pré-reforma.

10 – No dia 27 de abril de 2015, a R. comunicou por escrito aos AA. A cessação do respetivo contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 14 de julho de 2015. (documentos de fls. 573 e fls. 184-verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

11 - A R. transferiu para as contas dos AA. as competentes compensações legais pelo despedimento coletivo, que estes de imediato devolveram.

12 – A R. é uma companhia de seguros que se encontra integrada no grupo económico “Y”, dedicando-se essencialmente à atividade de seguro e resseguro, em todos os ramos e operações não vida.

13 – Nos anos de 2011 a 2014, o quadro de evolução da economia portuguesa pode resumir-se no seguinte quadro: 14 – Por seu lado, o setor segurador, onde se enquadra a R., teve o seguinte quadro de evolução: 15 – A produção da R., aferida pelo volume de prémios emitidos nos segmentos vida e não vida, teve a seguinte evolução: 16 – O que se traduziu nos seguintes resultados técnicos: 17 – Por outro lado, os custos com o pessoal representaram 9,3% dos prémios emitidos em 2012, 9,4% dos prémios emitidos em 2013 e 7,9% dos prémios emitidos em 2014.

18 – A R. foi procedendo a uma reestruturação dos seus serviços durante os anos de 2011 a 2014, a qual passou pelo corte sucessivo no número de colaboradores, cortes acima dos 10% tendo, em 2013, superado os 13%.

19 – Durante este período de tempo, os rácios de rendibilidade da R. estiveram sempre em queda, revelando menor capacidade de gerar resultados a partir dos contratos existentes, menor capacidade de rentabilizar os ativos e ainda de remunerar os capitais próprios investidos e/ou retidos.

20 – A R. registou uma forte quebra da margem de solvência de 2011 para 2012 (33,3%), uma nova quebra de igual grandeza de 2012 para 2013, e recuperando apenas parte destas descidas em 2014.

21 – A atividade da R. estava sobretudo ancorada no ramo segurador “não vida”, sendo que, no período em...

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