Acórdão nº 3338/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
J. M. e A. J., intentaram a presente ação especial para impugnação de despedimento coletivo contra X Portugal - Companhia de Seguros, S.A., pela qual pedem seja declarado ilícito e nulo o despedimento promovido, invocando que o processo em causa não tem qualquer motivo económico na sua base, nem verdadeiro critério de seleção. A ré esteve a preparar a empresa para a vender. Foi a ré que criou condições para o decréscimo das vendas através de uma política de desinvestimento. A redução dos espaços Y para apenas 6 locais – Pontos Âncora – seria incompreensivelmente insuficiente para a dimensão que ela tem a nível nacional. Alegam ainda vícios procedimentais e que a fase de informação e consulta não teve sentido útil, a decisão estava tomada.
Pedem seja a ação julgada procedente e provada e por via dela declarada a improcedência dos fundamentos, declarada de qualquer forma a ilicitude do despedimento, condenada a Ré a reintegrar os A.A. sem prejuízo da antiguidade e categoria, e a pagar-lhe as remunerações desde o 30.º dia anterior à propositura da ação - de 1.716,72 € para o 1.º A. e de e de 1.711,24 € para o 2.º A. – e até ao trânsito em julgado da decisão, com todas as consequências legais.
A Ré veio deduzir contestação referindo os motivos invocados para o despedimento, que considera lícito.
*Os assessores qualificados nomeados juntaram o seu relatório.
No saneador decidiu-se que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo e que procedem os fundamentos invocados para a utilização deste mecanismo legal de cessação de contratos de trabalho, absolvendo-se a ré dos pedidos.
Inconformados os autores interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões:
-
Dos motivos a incluir na carta a enviar aos trabalhadores com a decisão de despedimento deverá constar, de forma expressa e concretizadora, o motivo que, de acordo com os critérios de seleção, justifica a sua escolha individualizadora; B) Não constando tal explicação, concretização e individualização da carta enviada aos A.A., é o despedimento ilícito, nos termos dos art.ºs 363º, n.º 1 e 381.º, n.º 1, al.ª b) do Código do Trabalho.
C) Assim não se entendendo, sempre deverá o processo prosseguir para apuramento de tal matéria, uma vez que os A.A. impugnaram os critérios de seleção; D) Na fundamentação do despedimento a Ré referiu que visava recuperar a empresa para em 2017 ela ter resultados positivos, e para permitir a sua viabilidade e continuidade; E) Alegaram os A.A. que o verdadeiro motivo foi outro, foi vender a empresa, como veio a acontecer efetivamente, o que a ser verdade tornaria o despedimento ilícito; F) Também esta matéria (art.º 24.º a 30.º da p.i) deverá ser apurada em julgamento; G) Também a matéria alegada nos art.ºs 52.º a 56.º da p.i é suscetível de infirmar os fundamentos do despedimento, que se focam na necessidade de diminuição de despesas com pessoal, e por isso necessitar de ser apurada; H) O mesmo se diga da matéria alegada nos art.º 31.º a 49.º da p.i., que põe em causa factos concretos que sustentam a fundamentação; I) A Ré dispensou os A.A. de trabalhar e extinguiu os postos de trabalho ainda antes das reuniões e negociações, o que lhes retirou sentido útil, e poderá tornar os despedimentos ilícitos, face à diretiva 98/59/CE – o que também justifica apurar o que foi alegado nos art.ºs 66.º a 65.º da p.i.; Termos em que o despedimento dos A.A. deverá ser declarado ilícito nos termos dos art.ºs 363.º, nº 1 e 381º, n.º 1, al.ª b) do Código do Trabalho, ou, assim não se entendendo, deverão os autos prosseguir para julgamento com vista ao apuramento da matéria referida nas al.s C) a I) das Conclusões.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
***Factualidade considerada assente: 1 – O A. J. M. foi admitido ao serviço da R. em 1 de fevereiro de 1980 e, em abril de 2015, encontrava-se a exercer a sua atividade profissional na delegação da R. em Viana do Castelo, com a categoria de “técnico comercial”, auferindo a retribuição mensal de €1.716,72.
2 – O A. António Jorge foi admitido ao serviço da R. em 2 de janeiro de 1991 e, em abril de 2015, encontrava-se a exercer a sua atividade profissional na delegação da R. de Viseu, com a categoria de “técnico comercial”, auferindo a retribuição mensal de €1.711,24.
3 – A a 7 de abril de 2015, a R. comunicou, por escrito, à sua Comissão de Trabalhadores que era sua intenção promover um processo de despedimento coletivo.
4 – Dessa comunicação constava o seguinte: Anexo I: Descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo; Anexo I – A: Organigrama com atual estrutura da R.; Anexo I – B: Organigrama com a futura estrutura da R.; Anexo II: Quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; Anexo III: Indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento; Anexos IV-A: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento da R., das respetivas categorias profissionais e identificação dos critérios; Anexos IV-B: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento da Y – Centro de Serviços a Clientes, A.C.E. e das respetivas categorias profissionais; Anexo V: Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; Anexo VI: Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação referida no artigo 366.º do Código do Trabalho e no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; Anexo VII: Quadro de trabalhadores que, sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, ficaram dispensados da prestação de trabalho sem perda de remuneração.
(documento de fls. 92 a 113, que aqui se dá por integralmente reproduzido) 5 – Na mesma data, a R. também comunicou a cada um dos trabalhadores abrangidos, nomeadamente aos AA., que havia iniciado o processo de despedimento coletivo, entregando-lhes cópia da supra referida comunicação.
6 – Ainda na mesma data, a R. informou a DGERT do início daquele processo de despedimento coletivo. (documento de fls. 114, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7 – No dia 10 de abril de 2015, a R. promoveu a realização nas suas instalações de uma reunião de informações e negociação, na qual estiveram presentes a Comissão de Trabalhadores, acompanhada pelos seus assessores, e o representante da DGAERT, e onde a R. propôs, nomeadamente o seguinte: - medidas alternativas ao despedimento em relação a um conjunto de trabalhadores, nomeadamente passagens a um regime de pré-reforma e passagens a um regime de teletrabalho; e - compensações económicas superiores às previstas na lei para os trabalhadores cuja medida aplicada seria a cessação dos respetivos contratos.
(documento de fls. 165 a 167, que aqui se dá por integralmente reproduzido) 8 - A R. promoveu depois reuniões individuais com os trabalhadores envolvidos, apresentando-lhes a respetiva concretização individual da proposta de compensação majorada face ao legal, com vista à cessação dos respetivos contratos de trabalho ou de medida alternativa ao despedimento, nos termos em que havia sido apresentada na supra referida reunião.
9 - Na sequência das reuniões individuais acima referidas, dos 33 trabalhadores abrangidos, 25 deles formalizaram a respetiva aceitação da cessação do seu contrato de trabalho, por via do despedimento coletivo, e 5 aceitaram transitar para um regime de pré-reforma.
10 – No dia 27 de abril de 2015, a R. comunicou por escrito aos AA. A cessação do respetivo contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 14 de julho de 2015. (documentos de fls. 573 e fls. 184-verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
11 - A R. transferiu para as contas dos AA. as competentes compensações legais pelo despedimento coletivo, que estes de imediato devolveram.
12 – A R. é uma companhia de seguros que se encontra integrada no grupo económico “Y”, dedicando-se essencialmente à atividade de seguro e resseguro, em todos os ramos e operações não vida.
13 – Nos anos de 2011 a 2014, o quadro de evolução da economia portuguesa pode resumir-se no seguinte quadro: 14 – Por seu lado, o setor segurador, onde se enquadra a R., teve o seguinte quadro de evolução: 15 – A produção da R., aferida pelo volume de prémios emitidos nos segmentos vida e não vida, teve a seguinte evolução: 16 – O que se traduziu nos seguintes resultados técnicos: 17 – Por outro lado, os custos com o pessoal representaram 9,3% dos prémios emitidos em 2012, 9,4% dos prémios emitidos em 2013 e 7,9% dos prémios emitidos em 2014.
18 – A R. foi procedendo a uma reestruturação dos seus serviços durante os anos de 2011 a 2014, a qual passou pelo corte sucessivo no número de colaboradores, cortes acima dos 10% tendo, em 2013, superado os 13%.
19 – Durante este período de tempo, os rácios de rendibilidade da R. estiveram sempre em queda, revelando menor capacidade de gerar resultados a partir dos contratos existentes, menor capacidade de rentabilizar os ativos e ainda de remunerar os capitais próprios investidos e/ou retidos.
20 – A R. registou uma forte quebra da margem de solvência de 2011 para 2012 (33,3%), uma nova quebra de igual grandeza de 2012 para 2013, e recuperando apenas parte destas descidas em 2014.
21 – A atividade da R. estava sobretudo ancorada no ramo segurador “não vida”, sendo que, no período em...
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