Acórdão nº 3003/17.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A exequente X II – Metalomecânica, S.A. deduziu execução contra a executada N. F., Construção e Restauros Unipessoal, Lda., peticionando o pagamento da quantia certa a que a executada foi condenada pela sentença exequenda.

*A executada deduziu oposição à execução mediante embargos de executado (cfr. fls. 2 a 32), requerendo a extinção da execução e a suspensão dos autos até à prolação de decisão no âmbito de ação autónoma instaurada pela executada contra a exequente, onde aquela peticiona a condenação desta no pagamento de um crédito.

Para o efeito, a executada alega ser credora da exequente, por crédito que já havia invocado em sede da ação declarativa de onde decorre a sentença exequenda, mas que não foi aí conhecido por o tribunal ter entendido que a ora executada teria de interpor ação autónoma para reconhecimento do seu crédito.

Mais alega a executada que tal ação autónoma já se encontra pendente.

Invoca, por isso, a compensação de créditos.

*Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual, em resumo, sustenta a insuscetibilidade de invocação da compensação nesta sede e contradita a existência de um contracrédito da executada (cfr. fls. 74 a 77).

*O Mm.º juiz a quo, entendendo que, em face dos factos alegados e comprovados nos autos, o estado do processo permitia já, sem necessidade de mais provas ou exercício do contraditório, a apreciação total do mérito dos presentes embargos, dispensou a realização de audiência prévia e proferiu saneador-sentença, nos termos do qual julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, julgando improcedente as requeridas extinção da execução e suspensão dos autos (cfr. fls. 79 a 81).

*Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a embargante/executada (cfr. fls. 82 a 107), a qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I) Principiando pelo “DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO”, dispõe a alínea a) do artigo 733º do NCPC que “o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução”.

II) Decorre dos autos que foi penhorado um (aliás, dois, mas numa das contas a penhora foi levantada por excesso) saldo bancário da Executada que assegura a quantia exequenda e acrescidos – cfr. autos.

III) Tendo em conta que a função estrita da caução é a mera garantia da dívida exequenda e acrescidos, e não também a de cobrir os prejuízos resultantes da demora no seguimento da acção executiva14, existindo uma garantia real – neste caso, penhora – e sendo esta suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo e acrescidos, é desnecessário prestar nova e distinta caução, sob pena de duplicação e sobrecarga da executada, entendimento generalizado da Doutrina e da mais recente Jurisprudência.

IV) Refira-se a título de exemplo a opinião de Rui Pinto15: “Não havendo ainda penhora a caução deve cobrir o pagamento da dívida, mais os juros se estes tiverem sido pedidos, incluindo o tempo de mora acrescido pela suspensão tendo o opoente o ónus de alegar e provar a dita suficiência. Havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora processual, se necessário reforçando ou substituindo a penhora, nos termos do art. 818º, nº 2 in fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta. Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual.” V) A Jurisprudência aderiu também a esta tese; referimos como exemplo o Ac. TRL de 28.02.2012, Proc. 17790/10.5YYLSB-B.L1-7: “o legislador considerou que o facto de os direitos do exequente se encontrarem acautelados pela penhora já efectuada (…) torna desnecessária a prestação de caução, dado o que com esta se pretende acautelar já se encontra contido na penhora efectuada(…)”. No mesmo sentido o Ac. TRL de 16.04.2015 (Proc. 4527-10.8TBCSC-C.L1-6), Ac. TRL 28.02.2018 (Proc. 17790/10.5YYLSB-B.L1-7) e o Ac. TRE de 06.11.2014 (Proc. 53/14.4TBFALB.E1).

VI) Passando aos “- DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO –“, vem o presente recurso interposto da Sentença que indeferiu os Embargos de Executado apresentados pela ora Executada, sendo os seguintes os vícios que se apontam à Sentença em crise: a) Nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao julgamento sobre a matéria de facto e de Direito referentes à excepção peremptória de compensação; b) Erro de julgamento quanto à falta de julgamento sobre a matéria de facto e de Direito referentes à excepção peremptória de compensação; c) Erro de julgamento quanto à não suspensão da execução por pendência de causa prejudicial.

VII) A Exequente “X II - Metalomecânica, S. A.” instaurou, na qualidade de Autora, contra a aqui Executada “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda”, na qualidade de Ré, uma Injunção, a qual, tendo sido oposta, correu termos como acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de harmonia com o disposto no Decreto–Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, sob o Processo n.º 119891/15.8YIPRT, na Comarca de Braga Barcelos - Inst. Local - Secção Cível – J1.

VIII) Conforme consta do Relatório da Sentença da 1ª Instância, nessa acção a “X II - Metalomecânica, S. A.” peticionou que a “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda” fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €13.334,91 (treze mil trezentos e trinta e quatro euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €673,87 (seiscentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), tudo conforme acertadamente expende o RELATÓRIO da Sentença proferida nestes autos em fase declarativa.

IX) Expende ainda a Sentença da 1ª Instância na fase declarativa destes autos que “VII – DAS QUESTÕES A DILUCIDAR: a) Apurar se a Ré deve à Autora a quantia titulada pela factura nº 3542/A1 e parte da quantia titulada pela factura nº 3529/A1; b) Indagar se a Autora incumpriu o acordo negocial celebrado com a Ré, não executando integral a obra para que foi contratada e executando parte dela com defeitos. c) Aferir da viabilidade da peticionada compensação de créditos.” X) Dão-se por integralmente reproduzidos os factos alegados na Alegação 18ª), retirados da Sentença junta como Doc. 3 aos Embargos prolatada na fase declarativa destes autos e confirmada pela 2ª Instância.

XI) A Sentença da 1ª Instância desses autos declarativos concluiu que a “X II - Metalomecânica, S. A.” incumpriu o acordo negocial celebrado com a “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda”, não executando integral a obra para que foi contratada.

XII) A má fé ab initio, inclusive em sede de litigância processual, da ali Autora/aqui Exequente “X II - Metalomecânica, S. A.”, resultou também demonstrada quando correctamente expende ainda a Sentença que “E a execução de tais serviços foi contratada pelo preço de € 20.319,96 (vinte mil trezentos e dezanove euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao valor do orçamento apresentado pela própria Autora no seguimento das medições por si efectuadas, e não de € 21.773,91” – cfr. pág.23 dessa Sentença.

XIII) Quanto aos defeitos da prestação da ali Autora/aqui Exequente “X II - Metalomecânica, S.A.”, a ali Ré “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda” justificou a perda de confiança na ali Autora e a recusa em, graciosamente, continuar a fazer pagamentos por conta da empreitada antes da recepção da obra, o que a Sentença considerou legítimo, e, por isso, ilegítima a excepção de não cumprimento invocada pela ali Autora “X II - Metalomecânica, S.A.” para se ter recusado a concluir a subempreitada, o que está absolutamente correcto.

XIV) A Sentença, pese embora tenha (correctamente) considerado que: - o contrato de empreitada se extinguiu; - e por causa imputável à ali autora “X II - Metalomecânica, S.A.”; - ficaram provados (quase todos) os prejuízos invocados pela ali ré “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda” na sua Oposição, prolatou a profunda injustiça de condenar a ali Ré/aqui Executada a pagar à ali Autora/aqui Exequente o valor peticionado na Injunção que deu origem a tais autos declarativos, justificando-o da forma transcrita na Alegação 22ª) que se dá por reproduzida (cfr. pág. 25 da Sentença junta como Doc. 3 aos Embargos).

XV) O recurso de Apelação interposto pela ali Ré foi julgado improcedente pois o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu, tal como a 1ª Instância o fizera, que será numa acção autónoma que a ali Ré deverá peticionar os seus prejuízos, os quais excederiam a lógica de acerto de contas, também designada de lógica de liquidação numa mesma acção - cfr. Alegação 28ª) que se dá por reproduzida e o Doc. n.º 4 dos Embargos - , isto apesar de a Sentença ter dada como provada tal factualidade, concretamente nos pontos 32 e 33 dos factos provados (transcritos na Alegação 29ª que se dá por reproduzida), dando como assentes os prejuízos invocados pela aqui Executada, correctamente prolatando na Sentença que “Isto porque, independentemente dos factos apurados nos autos relativos aos prejuízos sofridos pela Ré com o comportamento da Autora” (cfr. pág. 25 da Sentença).

XVI) É extremamente dúbio - e há decisões contraditórias dos nossos Tribunais superiores - quanto a saber-se se a aqui Executada poderia ou não ter visto apreciados os pedidos por si formulados contra a aqui Exequente nos autos declarativos cuja sentença é agora dada à execução, pelo facto de terem sido iniciados através de procedimento de Injunção instaurada pela aqui Exequente; veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-2015 (Processo138557/14.0YIPRT.L1-2,), cujo sumário transcrevemos na Alegação 32ª) que se dá por reproduzida.

XVII) Assim, se a presente execução existe é porque a Executada foi vítima da...

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