Acórdão nº 53691/18.5 YIPRT.A-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO X-Imobiliária Construções Unipessoal Lda.

instaurou procedimento de injunção contra Y-Gestão de Instalações Desportivas Lda.

pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de € 14 991,11, montante que engloba juros de mora desde a data do vencimento das facturas que indicou.

A fundamentar este pedido alegou em síntese que, enquanto empreiteira, a pedido da requerida, em conformidade com tal pedido e sem reclamação ou reparo, efetuou diversos serviços de redes de água e eletricidade, bem como de acabamentos e limpezas de uma obra, em ... - Vila Verde, pelo preço global de 10.597,00€,liquidado pela fatura 10,de 2003-2012, com indicação de vencimento em 30-03-2012, no valor de 6.199,OO€, e pela fatura 12, de 28-03-2012, com indicação de vencimento em 07-04-2012, no valor de 4.398,00€. Que, não tendo a requerida pago aquele montante, "não obstante as insistências", vem reclamar desta o pagamento do montante de 14.889,11 €, por acréscimo àqueles 1 0.597, 00€ dos juros de mora correspondentes aos últimos 5 anos e de 500,00€ "a título de despesas suportadas com o presente, numa ação a que só a Requerida deu causa".

A requerida deduziu oposição impugnando a matéria alegada pela requerente, dizendo que os trabalhos invocados pela requerente respeitam a uma "pequena parcela" do contrato escrito que juntou, pelo qual a segunda se obrigou a realizar para aquela, no prazo de 8 meses, contados de 2011-04-14, seja, até 2011-12-14, pelo preço global de 194.980,00€, a construção de um edifício destinado a instalações desportivas, com acréscimo apenas de trabalhos a mais no valor de 2.900,00€ (1,5% do preço do contrato inicial), sendo 1.500,OO€ por aumento necessário das sapatas e pilares, nas fundações, e 1.400€ por acordo de ampliação do pavimento em calçada.

Que os trabalhos da empreitada só foram concluídos em 2012-03-28, portanto com 105 dias de atraso face ao prazo contratual, e que, por consequência imediata e direta dessa demora de conclusão da obra, a requerida sofreu prejuízos, nomeadamente, o custo do arrendamento doutras instalações, juros e outros encargos desse período de utilização improdutiva do financiamento da obra, custos por descoordenação doutros fornecimentos e trabalhos de conclusão das novas instalações, perda das mais-valias na oferta das novas instalações aos clientes, prejuízos para cuja liquidação antecipada se havia estabelecido uma cláusula penal contratual .

Que, após aquela demorada e reclamada conclusão dos trabalhos, aliás com defeitos (empeno da estrutura da cobertura e deficiente execução dos caleiros, com consequente infiltração das águas pluviais), os representantes da requerente e da recorrida, em reunião (em maio de 2012), haviam enunciado os créditos recíprocos: em favor da requerida os correspondentes àqueles defeitos e ao atraso na execução da obra, e em favor da requerente apenas os 1 0.597,OO€ do preço liquidado pelas acima mencionadas faturas 10 e 12.

Que os representantes da requerida, invocando, então, que a aplicação da cláusula penal contratual permitia quantificar o crédito consequente da demora de conclusão da obra em, pelo menos, 29.000,00€, declararam aceitar reduzir os seus créditos àquele montante 10.597,00€21 (aproximadamente 5% do preço global da obra) das faturas 10 e 12, para efeitos de compensação, que assim ficou declarada, e ao remedeio dos problemas de infiltração dos caleiros, por aplicação de uma tela líquida impermeabilizante.

Que, nessa reunião, o gerente da requerente confirmou o atraso na conclusão da obra e que o proposto pela requerida correspondia à redução da cláusula penal contratual, aparentando aceitar a declaração de compensação, e, seguidamente, procedeu à aplicação nos caleiros do que devia ser uma tela líquida impermeabilizante, mas que, mais tarde, veio a verificar-se ter sido uma aplicação pouco cuidada (falta de limpeza prévia) de uma mera película, que só durante pouco tempo atenuou as infiltrações de águas pluviais.

E com a execução desse trabalho a requerida considerou, então, a obra recebida.

Uma vez que a requerida já havia pago os restantes trabalhos, no valor de 187.283,00€.

Que até ao termo do prazo de 5 anos de garantia legal de boa execução obra a requerente nunca reclamou o pagamento das faturas 10 e 12, sendo que, se o tivesse feito, a requerida ter-lhe-ia lembrado o aludido acordo de compensação que considerava firmado em maio de 2012 e, se tal lembrança não chegasse, teria, em contrapartida, exigido reparação/indemnização dos créditos já reclamados (i) pela demora na conclusão da obra, (ii) pelo empeno da estrutura da cobertura (iii) e pela ineficiente reparação dos caleiros, bem como teria reclamado novos créditos (iv) por deficiente fixação das molas dos portões, que tiveram de ser reaplicadas (v) e por deficiente compactação do solo, com o consequente abatimento de muros, paredes e pavimentos, sendo que só esses novos defeitos de (iv) e (v) desvalorizaram a obra realizada em, pelo menos, 10.000,00€.

Em consolidação da aparente anuência adotada na reunião de maio de 2012, esse comportamento abstinente da requerente, ao longo de mais de 5 anos, criou na requerida a (legítima) confiança na sua aceitação da declaração de compensação de maio de 2012 e ao mútuo cumprimento desse acordo.

E por laborar legitimamente nessa confiança é que a requerida, além de não ter exigido oportunamente a indemnização integral contratual pela demora na conclusão da obra, nem a reparação/indemnização pela menos valia do empeno da estrutura da cobertura, também não exigiu reparação/indemnização pela ineficiente reparação dos caleiros, pelas deficientes fixações das molas dos portões e pela deficiente compactação do solo e danos consequentes.

A requerente só contactou a requerida, passados aqueles longos anos, por carta que lhe remeteu no início de 2018, invocando, falsamente, que findara o prazo de garantia contratual ao abrigo do qual lhe haviam sido retidos, como caução, os pagamentos das faturas 10, 11 e 12, totalizando 14.597,00€.

Posição em manifesta contradição com a Injunção, que desdiz a retenção do pagamento da fatura 11, mas também aquela retenção em garantia, pois liquida juros de mora sobre as faturas 10 e 12 desde 2013.

Em reconvenção pediu que se for reconhecido judicialmente o crédito da requerente correspondente às faturas 10 e 12, a Recorrente pede que, então, também lhe seja judicialmente reconhecido o crédito já acima alegado correspondente ao valor da indemnização fixada pela cláusula penal contratual de 29.000,00€, já devido quando emitidas aquelas faturas, com juros de mora desde 5 anos antes da data da reconvenção apenas no excedente aos 10.597,00€ (no excedente à compensação com as ditas faturas).

Seguiu-se a apresentação pela requerente de um articulado onde impugnou os factos alegados pela requerida na oposição e pugnou pela inadmissibilidade da admissão do pedido reconvencional deduzido.

A decisão recorrida tem o seguinte teor: I – QUESTÃO PRÉVIA Da inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré Na oposição que apresentou, veio a ré deduzir pedido reconvencional contra a autora, pedindo que, na hipótese de ser julgada procedente a acção, seja efectuada a compensação do seu crédito, no montante de € 29.000,00.

Pronunciando-se quanto ao pedido reconvencional deduzido pela ré, veio a autora pugnar pela sua inadmissibilidade legal.

Cumpre apreciar e decidir.

Resulta das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e artigo 10.º, n.ºs 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que deduzida a oposição, são os autos apresentados à distribuição que imediatamente se seguir, podendo o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, ou então, designar data para a realização da audiência.

Da conjugação dos normativos vindos de referir resulta, assim, que as acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, como é o caso da vertente acção, comportam unicamente dois articulados, o requerimento inicial e a oposição, não sendo admissíveis quaisquer outros articulados para além destes.

Neste conspecto resulta, desde logo, legalmente inadmissível a dedução de pedido reconvencional no âmbito das acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, sendo certo que a dedução de tal pedido careceria da prévia admissibilidade do articulado réplica, o que não sucede neste tipo de acções especiais (vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação...

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