Acórdão nº 3737/17.1T8GMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório P. G.

e mulher T. S.

deduziram os presentes Embargos de Executado por apenso à execução n.º 3737/17.1T8GMR em que são Exequentes A. S.

e mulher M. C.

pedindo seja a oposição recebida e a execução liminarmente indeferida por inexistência de título executivo ou seja a final julgada procedente a oposição com as legais consequências.

Alegam para tanto e em síntese que os Exequentes não dispõem de titulo executivo devendo a execução ser liminarmente indeferida pois que da transacção em causa não resulta qualquer obrigação para os executados, não tendo os mesmos sido condenados ao pagamento de qualquer quantia, resultando da transacção apenas a declaração de determinados direitos.

Mais alegam que os Exequentes nunca interpelaram dos Executados para o cumprimento de qualquer obrigação, designadamente para a pretensa obrigação de dividir, inexistindo mora da sua parte.

Pedem ainda a condenação dos Exequentes em multa e indemnização como litigantes de má-fé e na multa prevista no artigo 858º do Código de Processo Civil.

Na execução n.º 3737/17.1T8GMR os Exequentes apresentaram como título executivo a seguinte transacção, homologada, por sentença já transitada em julgado no âmbito do processo n.º 55/15.3T8GMR, do J2, da instância central cível de Guimarães da Comarca de Braga: “1.- Encontra-se arrestada a quantia de € 20.070,92 por força da decisão proferida nos autos de Procedimento Cautelar apenso a estes autos.

  1. - Assim, e na sequência do acordo ora alcançado, essa quantia será dividida entre autores e réus da seguinte forma: a) €9.500,00 aos AA e, o remanescente, €10.570.92 aos RR.

  2. - Por força da transação ora celebrada, AA. e RR. nada mais têm a reclamar uns dos outros seja a que titilo for, quer a titulo pessoal quer em representação de alguma sociedade que tenham sido sócios de facto e/ou de direito.

  3. - Mais acordam que as custas ainda em divida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.” Foi realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou vindo a ser proferida sentença declarando a inutilidade superveniente da lide.

Os Embargantes interpuseram recurso da decisão proferida o qual foi julgado procedente por decisão sumária proferida em 11/06/2018 que, revogando a decisão recorrida, determinou o prosseguimento dos autos.

Foi proferida decisão pelo tribunal a quo dispensando a continuação da audiência prévia e julgando procedentes os presentes embargos e extinta a instância executiva.

Inconformados, apelaram agora os Embargados, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1.ª - Os Recorrentes deram à execução uma sentença homologatória de uma transacção, a qual foi alvo de embargos por parte dos Recorridos, por alegadamente, não existir título executivo bastante, nem ter ocorrido interpelação por parte dos Recorrentes aos Recorridos, o que os Recorrentes contestaram, demonstrando a manifesta exequibilidade e exigibilidade do título executivo; 2.ª - Após uma tentativa de conciliação – onde as partes mantiveram as posições já expendidas nos articulados – o Meritíssimo Juiz a quo solicitou ao Banco A que identificasse as pessoas que tinham que intervir no procedimento bancário necessário para a concretização da transferência em discussão nos autos; 3.ª - Apesar do Banco A – Seguros Vida apenas ter respondido ao dito despacho a 15/02/2018, o certo é que, sem que tenham sido efectuadas quaisquer outras diligências, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, proferir despacho saneador sentença, a 12/02/2018, onde declarou a inutilidade superveniente da lide; 4.ª - Decisão essa, de que os então Embargantes interpuseram recurso, que veio a ser julgado procedente e determinou que os presentes autos regressassem à 1.ª Instância, onde, sem a realização de qualquer outra diligência, foi proferido novo despacho saneador sentença que motiva o presente recurso; 5.ª - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que apesar das partes não terem demonstrado qualquer entendimento quanto à existência de interpelação por parte dos Recorrentes aos Recorridos, era “(…) pacífico para ambas as partes que os exequentes nunca interpelaram os ora embargantes para diligenciarem pela concretização dessa transacção (obrigação de dividir a quantia pecuniária em causa)”, pelo que, face a essa alegada falta de interpelação, julgou os embargos procedentes em sede de despacho saneador sentença, por, alegadamente, se encontrarem preenchidos os requisitos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 595.º do CPC, ou seja, não haver necessidade de mais provas; 6.ª - Contudo, nem os pressupostos em que pretensamente assenta a decisão são verdadeiros (nunca foi pacífico para ambas as partes que nunca houve qualquer interpelação por parte dos Exequentes aos Executados), nem o Tribunal dispunha já de elementos essenciais à decisão, para decidir como decidiu; 7.ª - A decisão recorrida é, assim, manifestamente precipitada face à realidade e infundada, por não se verificar a pretensa possibilidade de conhecimento imediato do pedido, pelo facto do Tribunal não estar em condições, ainda que mínimas, de afirmar que não houve qualquer interpelação feita pelos Exequentes aos Executados, para que estes cumprissem com a obrigação a que bem sabem estar adstritos (neste sentido, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/07/2013 e 19/04/2018, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 295/12.7T6AVR.C1 e 533/04.0TMBRG-K.G1, relatados por Henrique Antunes e Eugénia Cunha, respectivamente, ambos disponíveis in www.dgsi.pt); 8.ª - Apesar de tais factos permanecerem controvertidos até hoje, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que já dispunha de todos os elementos necessários para proferir uma decisão de mérito, acolhendo, sem mais, a versão dos aqui Recorridos; 9.ª - Ao assim proceder, não permitiu aos aqui Recorrentes fazerem prova das suas alegações, nomeadamente através de prova testemunhal, antecipando uma solução jurídica através da desconsideração, por completo, da existência de factos controvertidos essenciais à boa decisão da causa, e não atendendo a todas as soluções, igualmente plausíveis da questão de direito, pois caso se viesse a provar a dita interpelação dos então Exequentes aos Executados, ficava, também, provada a exigibilidade do título executivo e, consequentemente, a decisão de mérito já seria proferida, necessariamente, noutro sentido; 10.ª - Com a prolação desta decisão de mérito em sede de despacho saneador, e não, após audiência de discussão em julgamento, foi coarctado aos aqui Recorrentes o direito de participarem no desenvolvimento do litígio e, consequentemente, influenciarem na decisão, o que se traduz numa patente violação do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC e constitui nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, a qual aqui expressamente se argui, infringindo, além do mais, os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da proibição da indefesa, previstos nos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, respectivamente, ambos da Constituição da República Portuguesa; 11.ª - Antes de ter sido proferida qualquer decisão nos presentes autos, deveria ter sido facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de facto e de direito em que a mesma ia assentar (designadamente sobre a existência, ou não, de interpelação), com vista a que fosse respeitado o princípio do contraditório e, só assim, se evitar que fosse proferida uma decisão surpresa, como aconteceu in casu; 12.ª - Esta violação do princípio do contraditório, decorrente da prolação de uma decisão surpresa, constitui, igualmente, nulidade processual, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC – o que aqui expressamente se argui, por se estar em prazo para tal – infringindo, além do mais, os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da proibição da indefesa, previstos nos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/04/2018); SEM PRESCINDIR, 13.ª - Ao contrário do que o Meritíssimo Juiz a quo pretende fazer crer no despacho saneador sentença recorrido, ao referir que dispensava a continuação da audiência prévia, o certo é que aquela nunca existiu, até porque, se assim não fosse, sempre os mandatários das partes teriam que ter sido notificados da mesma, ao abrigo do disposto no n.º 2, do citado artigo 591.º, o que nunca aconteceu; 14.ª - E se, por outro lado, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que podia haver lugar à dispensa de realização da dita audiência prévia, de acordo com o disposto no artigo 593.º do CPC, também de tal decisão deveriam ter notificados quer os Recorrentes, quer os Recorridos, para que se pudessem pronunciar sobre tal dispensa, em cumprimento do princípio do contraditório, o que também não aconteceu; 15.ª - Tal omissão traduz-se em nova numa violação do princípio do contraditório, o que constitui nulidade processual, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, a qual aqui igualmente se argui; 16.ª - Se o Meritíssimo Juiz a quo entendia já ter em seu poder todos os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito, sempre teria que ter realizado a dita audiência prévia, pelo menos com vista a dar cumprimento ao estatuído na al. b), do n.º 1, do artigo 591.º do CPC, o que também não fez e constitui mais uma nulidade processual, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, a qual enferma de nulidade o próprio despacho saneador sentença recorrido, por força do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, al. d) (Vejam-se por todos neste sentido, o douto Aresto do Tribunal da Relação de Évora, de 10/05/2018, proferido no âmbito do processo n.º 2239/15.5T8ENT-A.E1, relatado por Mata Ribeiro,) e os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/06/2016 e 17/03/2016, proferidos no...

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