Acórdão nº 201/15.7T8BAO.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório R. M. (autor e aqui apelante) intentou, no Juízo Local Cível de Braga - Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. V.- Comércio de Automóveis, Lda e X Seguros Gerais, SA, peticionando: a) A condenação do Stand vendedor a assumir a garantia da viatura pelo período de 2 anos após a venda.
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A condenação das Rés a reparar/pagar a reparação do referido veículo ou substituir a viatura se não for possível a reparação (artigo 921º do Código Civil).
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A condenação dos RR. suportar todas as despesas supra referidas, pois a Apólice (Boletim de Adesão nº ... RD – X ...) não exclui nem limita as obrigações legais do vendedor do veículo, de acordo com o disposto no regime jurídico que regula as Garantias na Venda de Bens de Consumo, nem qualquer outra que a substitua, amplie ou modifique.
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A condenação das RR. a pagar solidariamente: 1. A quantia de €1.891,39, acrescido de IVA, a título de reparação referente ao sobreaquecimento do motor.
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A quantia de €531,27 a título de reembolso do valor pago em virtude de ter suportado o prémio do seguro do veículo não usufruindo do mesmo por culpa dos RR.
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A quantia de €1.770,00 a título de danos de privação de uso até à presente data, acrescido da quantia de 30,00€ diários até que seja entregue pelo reparador ao A. a viatura em crise nos autos.
Para sustentar tais pretensões alegou, em resumo, que adquiriu à 1ª R. um veículo automóvel usado, o qual apresentou defeitos, com o que sofreu danos.
Mais alegou que o bom funcionamento do veículo era garantido por seguro celebrado pela 1ª R. junto da 2ª, a qual, de resto, tratou directamente com a oficina onde o veículo esteve a reparar, tendo-se recusado, após duas intervenções, a custear a 3ª intervenção.
*Regularmente citados, as Réus apresentaram contestação, nas quais se defenderam por excepção e impugnação, pugnando pela total improcedência da acção (cfr. fls. 52 a 65 e 93 a 96).
A 1ª R. excepcionou a incompetência territorial da Secção de Competência Genérica de Baião do Tribuna da Comarca de Porto Este e impugnou ter o veículo defeitos à data da entrega do mesmo ao A., imputando ao A. a falta de cuidado no uso do veículo que terá gerado a avaria.
A 2ª R. excepcionou a respectiva ilegitimidade por não ter sido celebrado consigo o contrato de seguro, identificando a entidade seguradora correcta, cuja intervenção principal requereu.
*Após observância do contraditório quanto à excepção de incompetência territorial, foi proferido decisão julgando verificada a excepção de incompetência territorial da secção genérica de Baião e, em consequência, foi determinada a remessa dos autos à instância local de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (cfr. fls. 108, 112 a 114)*Após remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente foi proferido despacho a admitir a intervenção principal da X Asistencia – Compañia Internacional de Seguros Y ..., SA (cfr. fls. 124).
*Regularmente citada, a interveniente ofereceu contestação, na qual excepcionou a ineptidão da petição inicial, por serem formulados pedidos incompatíveis e obscuros; invocou ainda a falta de responsabilidade da interveniente a título principal, por via da natureza do seguro em causa, excepcionou a falta de cobertura do seguro e impugnou os danos alegados pelo A. (cfr. fls. 126 a 153).
*O A. apresentou resposta, esclarecendo serem os pedidos alternativos e, assim, todos compatíveis entre si (cfr. fls. 188 e 189).
*Realizou-se audiência prévia (cfr. fls. 197 a 200), na qual o A. desistiu do pedido relativamente à R. X Seguros Gerais, SA, foi proferida sentença homologatória dessa desistência.
Mais desistiu o A. dos pedidos formulados nas alíneas b) e e), nº 3, contra a R..
O A. foi convidado a apresentar articulado aperfeiçoado, de acordo com as alterações feitas ao pedido.
Acordaram as partes, nessa audiência prévia, ser a interveniente parte legítima.
Proferiu-se, de seguida, despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, fixou-se o objecto da causa e os temas da prova, sem que houvesse sido apresentada reclamação.
*Após agendamento da audiência de discussão e julgamento, veio o A. apresentar articulado aperfeiçoado e, após, juntar cópia da factura atinente à reparação do veículo (cfr. fls. 207 a 221).
*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 262 e 263).
*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 264 a 270), nos termos da qual, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a R. e a Interveniente dos pedidos contra si formulados.
*Inconformado, o autor R. M. interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 280 a 298) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O Tribunal a quo contra o que seria expectável, atenta a prova produzida, os factos provados e não provados, proferiu uma decisão de todo surpreendente, motivo pelo qual o A. não se conforma com a mesma.
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Salvo o devido respeito, considera o A./Apelante que os FACTOS PROVADOS sob as alíneas V), W), X) e NÃO FACTOS PROVADOS sob números 1, 2, 3, 4 e 6, foram incorretamente julgados.
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Da prova produzida, o Tribunal fez erradas conclusões de facto e de direito.
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O Tribunal a quo limitou-se tão só a “credibilizar” a prova apresentada pelos R. e Interveniente, quando o A. e a testemunha C. P. (com conhecimento direto dos factos) explicaram ao Tribunal de forma clara, concisa e exata o momento em que começaram a sentir que o veículo apresentava problemas e que nunca viram qualquer luz/sinal de alerta de problemas no painel do veículo. Explicaram que o veículo foi utilizado por ambos e em Agosto de 2015 o A. se dirigiu à oficina quando se aperceberam que o volante do veículo tremia.
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De facto, a motivação e apreciação crítica proferida pelo tribunal a quo apresenta insuficiências, não tendo sido feita uma verdadeira apreciação crítica da prova produzida, o que desde logo enferma toda a motivação apresentada pelo Tribunal a quo e que deverá ser devidamente apreciada por este Tribunal.
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Atendendo à prova testemunhal deve ter-se em consideração as seguintes passagens - Testemunha C. P. (inquirida em 16/05/2018) conforme consta da ata de audiência de julgamento, cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática do Tribunal de 00:01 a 11:22 (depoimento que se iniciou às 15 horas 06 minutos e 18 segundos e terminou às 16 horas 17 minutos e 41 segundos): 00:02:53 a 00:08:58; 00:04:21 a 00:05:04; 00:05:51 a 00:06:10; 00:06:53 a 00:08:07; 00:09:33 a 00:10:14; 00:10:40 a 00:11:18; Autor R. M. (inquirido em 16/05/2018) conforme consta da ata de audiência de julgamento, cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática do Tribunal de 00:01 a 04:19 (depoimento que se iniciou às 16 horas 21 minutos e 23 segundos e terminou às 16 horas 25 minutos e 43 segundos): 00:00:40 a 00:01:41; 00:03:39 a 00:04:17.
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O Tribunal ignorou os factos apresentados pelo A., pela testemunha C. P. (pessoas que presenciaram os factos ocorridos, que levaram ao acionamento da garantia), bem como ignorou os documentos juntos e os que foram levados em consideração, deles fez errada interpretação.
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o tribunal violou o disposto no art. 607.º, 3 e 4, do CPC, pois tal é redundante e abrupta a forma como conclui pela falta de manutenção do veículo (sendo certo que todas as testemunhas referiram que o veículo após apresentar os problemas que apresentava (o A. apercebeu-se que a viatura estava a tremer) – foi levado à oficina, onde permaneceu mais de 3 meses – foi sujeito a reparação, a garantia acionada (sendo as duas primeiras anomalias cobertas pela garantia, com a exclusão da terceira, tendo sido curiosamente alegada falta de manutenção.
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Mas (interpretando as declarações destas testemunhas, os documentos juntos com a PI e até a motivação de facto apresentada pelo Tribunal, depressa se conclui que o veículo permaneceu na oficina e que a falta de liquido de refrigeração foi a última falha detetada (após várias desmontagens e montagens, sempre dentro da oficina e sem que o A. voltasse a tocar na viatura).
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Estaria assim o indicador do excesso de temperatura a funcionar corretamente?! 11. Disso não cuidou o Tribunal questionar, apenas decidiu concluir pelo seu bom funcionamento, contudo o A. declarou que “já conduzo, já há muitos anos e sei bem das luzes e recentemente na própria carrinha apareceu-me uma luz vermelha, de imediato parei o carro, esse subaquecimento que é feito aqui, nesta situação diferente disto se continuasse… [impercetível] não eu parei logo e resolvi aquilo sem que o sobreaquecimento. Ou seja, no tempo em que paro o carro, era a minha esposa e a minha esposa andou sempre comigo, quando conduzi o carro, andou sempre comigo que era ao fim-de-semana, nunca acendeu qualquer tipo de luz. Este carro são mais modernos, mas conduzo carros mais antigos e também tem esses alertas, mais rudimentares mas também têm. Ah, agora a questão, a questão foi que aquilo foi-se acentuando e claro eu também por desconhecer o carro e por também às vezes falta de tempo, quando fui à M. C., foi quando eles detectaram isso e depois que entreguei o carro nunca mais toquei no carro”, facto que o tribunal não levou em consideração. Considerando que o A. apenas detetou “tremuras” no carro, que o carro apos as mesmas serem detetadas seguiu para a oficina Opel – M. C.- , que foram detetadas 3 avarias e que 2 foram reparadas pela Ré e apenas a terceira detetada em Novembro (após 3 meses de a viatura estra parada na oficina (cfr. factos provados em d), e), f), i), j) k) m), N).
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Ora conjugando estes factos provados com as declarações de parte do A., com a testemunha C. P. e com os documentos da M. C. (cfr. doc. 3 da PI – relatório de Intervenção Técnica), muito se estranha a conclusão do Tribunal, que se baseia apenas e só na possibilidade de aviso (luzes de aviso da viatura) da...
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