Acórdão nº 201/15.7T8BAO.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório R. M. (autor e aqui apelante) intentou, no Juízo Local Cível de Braga - Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. V.- Comércio de Automóveis, Lda e X Seguros Gerais, SA, peticionando: a) A condenação do Stand vendedor a assumir a garantia da viatura pelo período de 2 anos após a venda.

  1. A condenação das Rés a reparar/pagar a reparação do referido veículo ou substituir a viatura se não for possível a reparação (artigo 921º do Código Civil).

  2. A condenação dos RR. suportar todas as despesas supra referidas, pois a Apólice (Boletim de Adesão nº ... RD – X ...) não exclui nem limita as obrigações legais do vendedor do veículo, de acordo com o disposto no regime jurídico que regula as Garantias na Venda de Bens de Consumo, nem qualquer outra que a substitua, amplie ou modifique.

  3. A condenação das RR. a pagar solidariamente: 1. A quantia de €1.891,39, acrescido de IVA, a título de reparação referente ao sobreaquecimento do motor.

    1. A quantia de €531,27 a título de reembolso do valor pago em virtude de ter suportado o prémio do seguro do veículo não usufruindo do mesmo por culpa dos RR.

    2. A quantia de €1.770,00 a título de danos de privação de uso até à presente data, acrescido da quantia de 30,00€ diários até que seja entregue pelo reparador ao A. a viatura em crise nos autos.

      Para sustentar tais pretensões alegou, em resumo, que adquiriu à 1ª R. um veículo automóvel usado, o qual apresentou defeitos, com o que sofreu danos.

      Mais alegou que o bom funcionamento do veículo era garantido por seguro celebrado pela 1ª R. junto da 2ª, a qual, de resto, tratou directamente com a oficina onde o veículo esteve a reparar, tendo-se recusado, após duas intervenções, a custear a 3ª intervenção.

      *Regularmente citados, as Réus apresentaram contestação, nas quais se defenderam por excepção e impugnação, pugnando pela total improcedência da acção (cfr. fls. 52 a 65 e 93 a 96).

      A 1ª R. excepcionou a incompetência territorial da Secção de Competência Genérica de Baião do Tribuna da Comarca de Porto Este e impugnou ter o veículo defeitos à data da entrega do mesmo ao A., imputando ao A. a falta de cuidado no uso do veículo que terá gerado a avaria.

      A 2ª R. excepcionou a respectiva ilegitimidade por não ter sido celebrado consigo o contrato de seguro, identificando a entidade seguradora correcta, cuja intervenção principal requereu.

      *Após observância do contraditório quanto à excepção de incompetência territorial, foi proferido decisão julgando verificada a excepção de incompetência territorial da secção genérica de Baião e, em consequência, foi determinada a remessa dos autos à instância local de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (cfr. fls. 108, 112 a 114)*Após remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente foi proferido despacho a admitir a intervenção principal da X Asistencia – Compañia Internacional de Seguros Y ..., SA (cfr. fls. 124).

      *Regularmente citada, a interveniente ofereceu contestação, na qual excepcionou a ineptidão da petição inicial, por serem formulados pedidos incompatíveis e obscuros; invocou ainda a falta de responsabilidade da interveniente a título principal, por via da natureza do seguro em causa, excepcionou a falta de cobertura do seguro e impugnou os danos alegados pelo A. (cfr. fls. 126 a 153).

      *O A. apresentou resposta, esclarecendo serem os pedidos alternativos e, assim, todos compatíveis entre si (cfr. fls. 188 e 189).

      *Realizou-se audiência prévia (cfr. fls. 197 a 200), na qual o A. desistiu do pedido relativamente à R. X Seguros Gerais, SA, foi proferida sentença homologatória dessa desistência.

      Mais desistiu o A. dos pedidos formulados nas alíneas b) e e), nº 3, contra a R..

      O A. foi convidado a apresentar articulado aperfeiçoado, de acordo com as alterações feitas ao pedido.

      Acordaram as partes, nessa audiência prévia, ser a interveniente parte legítima.

      Proferiu-se, de seguida, despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, fixou-se o objecto da causa e os temas da prova, sem que houvesse sido apresentada reclamação.

      *Após agendamento da audiência de discussão e julgamento, veio o A. apresentar articulado aperfeiçoado e, após, juntar cópia da factura atinente à reparação do veículo (cfr. fls. 207 a 221).

      *Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 262 e 263).

      *Posteriormente, a Mm.ª Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 264 a 270), nos termos da qual, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a R. e a Interveniente dos pedidos contra si formulados.

      *Inconformado, o autor R. M. interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 280 a 298) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O Tribunal a quo contra o que seria expectável, atenta a prova produzida, os factos provados e não provados, proferiu uma decisão de todo surpreendente, motivo pelo qual o A. não se conforma com a mesma.

    3. Salvo o devido respeito, considera o A./Apelante que os FACTOS PROVADOS sob as alíneas V), W), X) e NÃO FACTOS PROVADOS sob números 1, 2, 3, 4 e 6, foram incorretamente julgados.

    4. Da prova produzida, o Tribunal fez erradas conclusões de facto e de direito.

    5. O Tribunal a quo limitou-se tão só a “credibilizar” a prova apresentada pelos R. e Interveniente, quando o A. e a testemunha C. P. (com conhecimento direto dos factos) explicaram ao Tribunal de forma clara, concisa e exata o momento em que começaram a sentir que o veículo apresentava problemas e que nunca viram qualquer luz/sinal de alerta de problemas no painel do veículo. Explicaram que o veículo foi utilizado por ambos e em Agosto de 2015 o A. se dirigiu à oficina quando se aperceberam que o volante do veículo tremia.

    6. De facto, a motivação e apreciação crítica proferida pelo tribunal a quo apresenta insuficiências, não tendo sido feita uma verdadeira apreciação crítica da prova produzida, o que desde logo enferma toda a motivação apresentada pelo Tribunal a quo e que deverá ser devidamente apreciada por este Tribunal.

    7. Atendendo à prova testemunhal deve ter-se em consideração as seguintes passagens - Testemunha C. P. (inquirida em 16/05/2018) conforme consta da ata de audiência de julgamento, cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática do Tribunal de 00:01 a 11:22 (depoimento que se iniciou às 15 horas 06 minutos e 18 segundos e terminou às 16 horas 17 minutos e 41 segundos): 00:02:53 a 00:08:58; 00:04:21 a 00:05:04; 00:05:51 a 00:06:10; 00:06:53 a 00:08:07; 00:09:33 a 00:10:14; 00:10:40 a 00:11:18; Autor R. M. (inquirido em 16/05/2018) conforme consta da ata de audiência de julgamento, cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática do Tribunal de 00:01 a 04:19 (depoimento que se iniciou às 16 horas 21 minutos e 23 segundos e terminou às 16 horas 25 minutos e 43 segundos): 00:00:40 a 00:01:41; 00:03:39 a 00:04:17.

    8. O Tribunal ignorou os factos apresentados pelo A., pela testemunha C. P. (pessoas que presenciaram os factos ocorridos, que levaram ao acionamento da garantia), bem como ignorou os documentos juntos e os que foram levados em consideração, deles fez errada interpretação.

    9. o tribunal violou o disposto no art. 607.º, 3 e 4, do CPC, pois tal é redundante e abrupta a forma como conclui pela falta de manutenção do veículo (sendo certo que todas as testemunhas referiram que o veículo após apresentar os problemas que apresentava (o A. apercebeu-se que a viatura estava a tremer) – foi levado à oficina, onde permaneceu mais de 3 meses – foi sujeito a reparação, a garantia acionada (sendo as duas primeiras anomalias cobertas pela garantia, com a exclusão da terceira, tendo sido curiosamente alegada falta de manutenção.

    10. Mas (interpretando as declarações destas testemunhas, os documentos juntos com a PI e até a motivação de facto apresentada pelo Tribunal, depressa se conclui que o veículo permaneceu na oficina e que a falta de liquido de refrigeração foi a última falha detetada (após várias desmontagens e montagens, sempre dentro da oficina e sem que o A. voltasse a tocar na viatura).

    11. Estaria assim o indicador do excesso de temperatura a funcionar corretamente?! 11. Disso não cuidou o Tribunal questionar, apenas decidiu concluir pelo seu bom funcionamento, contudo o A. declarou que “já conduzo, já há muitos anos e sei bem das luzes e recentemente na própria carrinha apareceu-me uma luz vermelha, de imediato parei o carro, esse subaquecimento que é feito aqui, nesta situação diferente disto se continuasse… [impercetível] não eu parei logo e resolvi aquilo sem que o sobreaquecimento. Ou seja, no tempo em que paro o carro, era a minha esposa e a minha esposa andou sempre comigo, quando conduzi o carro, andou sempre comigo que era ao fim-de-semana, nunca acendeu qualquer tipo de luz. Este carro são mais modernos, mas conduzo carros mais antigos e também tem esses alertas, mais rudimentares mas também têm. Ah, agora a questão, a questão foi que aquilo foi-se acentuando e claro eu também por desconhecer o carro e por também às vezes falta de tempo, quando fui à M. C., foi quando eles detectaram isso e depois que entreguei o carro nunca mais toquei no carro”, facto que o tribunal não levou em consideração. Considerando que o A. apenas detetou “tremuras” no carro, que o carro apos as mesmas serem detetadas seguiu para a oficina Opel – M. C.- , que foram detetadas 3 avarias e que 2 foram reparadas pela Ré e apenas a terceira detetada em Novembro (após 3 meses de a viatura estra parada na oficina (cfr. factos provados em d), e), f), i), j) k) m), N).

    12. Ora conjugando estes factos provados com as declarações de parte do A., com a testemunha C. P. e com os documentos da M. C. (cfr. doc. 3 da PI – relatório de Intervenção Técnica), muito se estranha a conclusão do Tribunal, que se baseia apenas e só na possibilidade de aviso (luzes de aviso da viatura) da...

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