Acórdão nº 355/15.2T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. S.

    e C. J., ambos melhor identificados nos autos, vieram deduzir embargos de executado à execução que o Condomínio do Edifício X, também melhor identificado nos autos, lhes moveu, com vista à cobrança da quantia de € 6.595,87.

    Para o efeito, e em primeiro lugar, requerem a suspensão da instância executiva, porquanto dizem que intentaram ação declarativa na qual invocam, além do mais, a invalidade da deliberação da assembleia de condóminos de 18/02/2014, que se encontra consignada na ata dada à execução.

    Invocam depois a nulidade do título executivo, pela “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação”, assim como a inexistência do próprio título executivo.

    Invocam ainda a “exceção de não cumprimento da obrigação”, baseada na invalidade da deliberação da assembleia de condóminos que serviu de base ao título executivo, e deduzem ainda pedido reconvencional para serem indemnizados pelo embargado pela interposição da execução.

    *Admitidos os embargos, o exequente apresentou contestação, por impugnação e por exceção.

    Opôs-se à suspensão da instância, alegando que os executados apenas interpuseram a referida ação muito depois da notificação da ata da assembleia de condóminos, e após insistência para pagar, como forma de protelarem o pagamento.

    Mais sustentou que a obrigação é exigível, porque tem prazo certo, sendo certo que os embargantes também foram interpelados para o pagamento.

    Refuta a exceção de não cumprimento, sustentando que o título não é um contrato bilateral sinalagmático, pelo que não tem aqui aplicação a exceção invocada.

    Conclui assim que o título executivo é válido e a dívida certa, líquida e exigível.

    Por exceção, invoca a caducidade do direito dos embargantes de impugnarem a deliberação constante da ata.

    Conclui ainda pela falta de fundamento da oposição à penhora, por não se ajustar aos requisitos legais, assim como pela inadmissibilidade legal da reconvenção, terminando pela invocação da litigância de má fé dos embargantes.

    *Foi proferida decisão, a indeferir, além do mais, a suspensão da instância executiva e da própria execução, e foi proferido despacho saneador no qual foi rejeitada a reconvenção.

    Os embargantes não prestaram caução, pelo que se indeferiu também o efeito suspensivo dos embargos.

    *Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto e atentas as considerações que antecedem, decide-se: I - Julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e consequentemente: i) Determinar que à quantia exequenda seja reduzido o valor de € 848,10 (…) constante do requerimento executivo no campo “Valor Não dependente de simples cálculo aritmético”; ii) Determinar o regular andamento da execução relativamente à quantia de € 5.580,00 (…), respetivos juros de mora e legais acréscimos; II - Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente por falta de fundamento legal e factual; III – Não condenar qualquer das partes como litigante de má fé…”.

    *Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os embargantes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “A.

    Para o efeito e para uma melhor compreensão das alegações do recurso (e, consequentemente, das suas conclusões) os Recorrentes apresentam o seguinte índice sistemático do presente recurso: 1 – Exposição introdutória e objecto do recurso; 2 – Nulidades; 3 – Do recurso da matéria de facto: i) da reapreciação dos factos provados e sua impugnação; ii) da reapreciação dos factos não provados e sua impugnação; 4 – Do recurso da matéria de Direito: 4.1 – Quanto aos fundamentos da oposição de embargos; 4.2 – Quanto à não verificação da excepção aludida de caducidade suscitada pelo Embargado: 5 – Conclusões.

  2. Firmando que a Douta Sentença, salvo o devido respeito, mal decidiu e poderá ser censurada por força da prova produzida, dos factos dados como provados, sendo a matéria de Direito, nesse sentido, de facto atacável.

    C.

    Atendamos ao teor da oposição mediante embargos, pois quanto à causa de pedir destacamos as questões colocadas: 1.1 – Do título executivo e relação causal impugnados em acção e da devida suspensão do processo de execução (cfr. art.ºs 1 a 10); 1.2 – Da suspensão da execução sem prestação de caução – cfr. Art.º 733.º do CPC (cfr. art.ºs 11 a 17); 1.3 – Do incidente de prestação de caução (cfr. art.ºs 18 a 23); 2.1 – Da incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda (cfr. art.ºs 23 a 29); 2.2 – Da inexistência ou inexequibilidade do título executivo; 2.2.1 – Da nulidade do título executivo (cfr. art.ºs 30 a 55); 2.2.2 – Da impugnação do título executivo e da sua relação causal (cfr. art.ºs 56 a 67); 2.2.3 – Da excepção de não cumprimento (cfr. art.ºs 68 a 82); 2.3 – Da nulidade da quantia exequenda (cfr. art.ºs 83 a 93); 3.1.1 – Da impugnação da genuidade do título executivo (cfr. art.94 a 109); 3.1.2 – Da impugnação propriamente dita (cfr. art.ºs 110 a 172); 4 – Da devida anulação das penhoras e da extinção da execução (cfr. art.ºs 173 a 176); 5 – Por reconvenção (cfr. art.ºs 177 a 181); D. Razões pelas quais os pedidos eram os seguintes: Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente suprirá: a) devem os presentes embargos de executado ser admitidos e ordenada a suspensão da execução ou, sem prescindir, subsidiariamente, se digne admitir à posteriori, logo após, serem notificados para o efeito de prestação de caução; b) devem ser consideradas procedentes as questões prévias ou, sem prescindir, as excepções neles contidos, devendo ser declarada improcedente a execução e absolver-se do pedido os embargantes; c) em caso negativo, o que os executados nem concebem, deve ser considerada a factualidade respeitante à impugnação da execução, devendo a execução ser considerada absolutamente improcedente e absolver-se os embargantes do pedido exequendo.

    1. condenando-se a embargada no pedido reconvencional, pela indemnização ali peticionada, em custas e procuradoria condigna; E. Na sua contestação a Embargada Condomínio defendeu-se alegando não ser admissível a suspensão da execução, defendeu-se por excepção (não individualizada) de caducidade, impugnando o demais alegado e peticionado pelos Embargantes Condóminos.

  3. Por requerimento de 05-04-2016 os Embargantes suscitaram em pronúncia à contestação do Embargado Condomínio o seguinte: ...a matéria contida na contestação foi devidamente contraditada com prova junto do processo n.º 12/14.7T8PTL-J2 bem como nos presentes autos, bem como é notória a confusão entre um processo e o outro naquele articulado. Na realidade a matéria que a Embargada invoca quanto a excepção não será aqui o thema decidum, pois o que aqui está em causa, nos presentes autos de oposição mediante embargos, é sem qualquer dúvida, por um lado, o facto da acta da assembleia de condomínio de 18-02-2016, que serve de título executivo, não respeitar o art.º 1437.º, n.º 1, do Código Civil, nem sequer os art.ºs 1.º e 6.º do Regime da Propriedade Horizontal, … nesse sentido, o requerimento executivo e a quantia exequenda respeitam os limites da acta que configura título executivo, sendo peticionados montantes não devidos e não autorizados pela assembleia de condomínio de 18-02-2014. E, por outro lado, o título executivo não será verdadeiro, razão pela qual foi impugnado, porque não são juntos todos os documentos anexos, sendo que na petição de oposição os Embargantes já fazem prova que a acta que foi elaborada, assinada e notificada à data aos Embargantes não é a mesma que figura aqui como título executivo, quanto ao n.º de assinaturas e quanto ao timbrado, não sendo válida.

  4. Por Douto Despacho de 08-07-2016 foi decidida a prova admitida, relegando a apreciação das nulidades e excepções para a prova a produzir, julgando ainda inadmissível o pedido reconvencional.

  5. Com data de 09-09-2016 os Embargantes suscitaram a nulidade do Douto Despacho de 08-07-2016.

    I. Com data de 11-10-2017 iniciou-se a audiência de julgamento, a qual continuou em 07-11-2017, 30-11-2017, 07-02-2018 e 19-02-2018, nas quais foi produzida prova documental e testemunhal.

  6. Com data de 03-06-2018 foi proferida a Douta Sentença donde se extraiu o indeferimento da nulidade suscitada quanto à não admissão da reconvenção e as seguintes questões a apreciar: 1. Inexistência e inexigibilidade do título executivo; 2. Caducidade dos direitos de impugnação da ata que serve de título à execução; 3. Na improcedência da exceção: vícios da deliberação; 4. Anulação das penhoras; 5. Eventual litigância de má fé.

  7. Quanto aos factos provados e não provados a Douta Sentença decidiu nos seguintes termos: factos provados 1 a 32 e factos não provados 1 a 13.

    L. No que concerne à matéria de Direito, considerando a matéria de facto provada e não provada, a Douta Sentença julgou que o “título existe, sendo a dívida relativa às quotas extraordinárias exigidas na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso e respetivos juros legais é certa, líquida e exigível.” M. Diferentemente a Douta Sentença julgou não haver título quanto ao valor de 848,10€ respeitante a 550,00€ de honorários de mandatário, 94,00€ com agente de execução e 204,00€ com a taxa de justiça.

  8. Depois, quanto à excepção de caducidade dos direitos dos embargantes em suscitar as invalidades da assembleia de condóminos de 14 de Fevereiro de 2014, a Douta Sentença decidiu pela sua verificação, O. Tendo ainda decidido que quanto à questão das assinaturas não se verifica a inexistência ou inexigibilidade do título executivo (acta) e quanto à oposição à penhora e pedidos de má-fé foram julgados improcedentes.

  9. Terminou a Douta Sentença decidindo: I - Julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e consequente: i) Determinar que à quantia exequenda seja reduzido o valor de € 848,10 (oitocentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos) constante do requerimento executivo no campo “Valor Não dependente de simples cálculo aritmético”; ii)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT