Acórdão nº 1503/15.8T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório J. P., casado sob o regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua … Belas, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra J. D. e mulher Maria, casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, residentes no Largo … Vila Real, formulando a seguinte pretensão: 1.

Declarar-se que o Autor é o legítimo proprietário do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial e, consequentemente, condenar-se os Réus ao reconhecimento deste direito de propriedade; 2.

Condenar-se os Réus a entregarem ao Autor, livre e devoluto, o identificado prédio rústico; 3.

Condenar-se os Réus a pagarem ao Autor uma indemnização no montante de 11.250,00€ (onze mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e para reparação dos prejuízos vertidos nos artigos 26º e 34º da petição inicial.

Para o efeito, alegou, em síntese, que é o legítimo proprietário do bem imóvel que identifica, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...º e registado a seu favor, por o ter adquirido em 1998, por sucessão hereditária por óbito de seu pai, e que por si e antecessores o vem possuindo há mais de 60 anos, descrevendo os actos que vem praticando sobre o mesmo, concretamente que, no ano de 2005, foi sujeito a uma plantação de árvores de fruto e que em 2014 se encontrava devidamente demarcado com vedação em rede e marcos, quando ocorreu um incêndio florestal, no decurso do qual foi derrubada a vedação existente e que após a ocorrência do dito incêndio, os réus procederam à vedação desse prédio do autor, e ao corte e remoção das árvores de fruto aí existentes, fazendo sua a respectiva madeira, tendo também retirado os marcos que existiam, passando a intitular-se donos desse prédio do autor, sem qualquer título que o legitime, recusando entregá-lo ao autor, o que lhe causou danos, patrimoniais e não patrimoniais, que quantifica.

*Regularmente citados, os réus contestaram a acção, impugnando a factualidade alegada pelo autor e deduzindo reconvenção.

Alegando a aquisição de um prédio devidamente demarcado e vedado, que identificam, o qual integra a parcela reivindicada pelo autor que a havia vendido anteriormente a terceiros, os quais desde então praticaram actos de posse sobre esse prédio, incluindo a parcela em causa, até que lhes foi penhorada e adquirida em venda judicial pelos réus, os quais sucederam na posse dos anteriores proprietários, formulam os seguintes pedidos reconvencionais: c.1) que se declare que os réus reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 5º da contestação/reconvenção; c.2) que o autor reconvindo seja condenado a reconhecer o pedido formulado em c.1) e a abster-se de por qualquer forma, via ou meio, perturbar, impedir, impossibilitar ou turbar o legal e legítimo direito dos réus ao uso, gozo e fruição do domínio e posse sobre o seu rústico referenciado; c.3) que o autor reconvindo seja condenado a pagar a cada um dos réus a quantia indemnizatória de 5.000,00 euros a título de danos morais, num total e 10.000,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa lega desde a notificação da reconvenção até total e efectivo pagamento.

*O autor replicou, impugnando os factos alegados na contestação reconvenção, para além de alegar que não se verificam os requisitos da usucapião invocada pelos reconvintes, pelo que conclui pela improcedência da reconvenção.

*Dispensada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, tendo o processo prosseguido para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais.

*Realizado o julgamento foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos contra si formulados, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, declarando, consequentemente, os réus reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 5º da contestação/reconvenção, e condenando o autor reconvindo a reconhecer o direito dos réus e a abster-se de por qualquer forma, via ou meio, perturbar, impedir, impossibilitar ou turbar o legal e legítimo direito dos réus ao uso, gozo e fruição do domínio e posse sobre o seu rústico referenciado, absolvendo o autor reconvindo do mais peticionado.

*O autor apresentou recurso que foi julgado procedente, tendo por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães sido decidido anular a decisão proferida, determinando-se a repetição, ainda que parcial, do julgamento quanto aos pontos de facto constantes dos números 15, 16, 17 e 22 da matéria de facto provada, com vista a suprir as omissões e incoerências apontadas.

*Procedeu-se às diligências de prova consideradas necessárias e à realização de novo julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados e, por sua vez, a reconvenção parcialmente procedente, declarando os RR./Reconvintes como donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 5.º, da contestação/reconvenção, condenando, em consequência o A./Reconvindo a reconhecer esse direito e a abster-se de por qualquer forma, via ou meio, perturbar, impedir, impossibilitar ou turbar esse direito dos RR. ao uso, gozo e fruição do domínio e posse sobre o referenciado prédio r´sutico, no mais absolvendo o A./Reconvindo do mais peticionado.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o A./Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Tendo por suporte a factualidade constante das alíneas 15), 16) e 22) da fundamentação de facto da sentença final proferida, concluiu o Tribunal a quo que o prédio rústico do Autor, correspondente ao artigo matricial ...°, com a área de 3.700m2, foi integrado num outro prédio rústico actualmente propriedade dos Réus identificado na alínea 14) da factualidade, o qual se encontra inscrito na respectiva matriz sob o art.º ...°, e com a área total de 36.000m2; Ora, 2. Nesta parte, o Tribunal a quo não respeitou o superiormente decidido no douto Acórdão deste venerando Tribunal da Relação, constante de fls. 344 a 368 dos autos, o qual considerou que importava solicitar aos respectivos serviços do registo predial os documentos que serviram de suporte a essa descrição registral, por forma a apurar, por essa via, se a parcela de terreno inscrita na matriz sob o art. ...° integrou a área daquele imóvel e compreender porque razão, a inscrição e descrição do terreno integrado continua pendente, para, posteriormente, se proceder, sendo o caso, às necessárias comunicações daí decorrentes; Pois, só em conformidade com o que vier a ser demonstrado documentalmente, será possível valorar a prova testemunhal produzida, uma vez que a força probatória de tais documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade; Pois que, 3.

No seguimento das notificações processadas a fls. 377 e 375 dos autos, foi junto aos autos a escritura de justificação e compra e venda constante de fls. 380 a 382 dos autos, e que serviu de base à abertura da descrição registral do identificado prédio rústico dos Réus, e da qual não resulta qualquer integração ou emparcelamento de um prédio no outro supra identificados; Antes pelo contrário, 4. O que resulta do identificado documento junto pelos Réus e pela Conservatória, é a verdade documentada de forma autêntica, de que pelo menos desde o ano 1968, o prédio rústico dos Réus (artigo ...°), sempre dispôs e dispõe, da referida área declarada de 36.000m2, altura em que o mencionado J. C. e esposa, N. S., o adquiriram de forma verbal, e com a referida área a J. F. e esposaA. P.; Pelo que, 5. Ao contrário do doutamente decidido pelo venerando Tribunal da Relação, os autos não demonstram documentalmente e de forma autêntica que o mencionado F. A. ou o J. C., enquanto antecessores dos Réus, tivessem processado em 1997, 2004, 2006 ou em qualquer outra data posterior, qualquer integração ou emparcelamento dos dois identificados imóveis, inexistindo nos autos outros documentos que atestem a integração do prédio rústico do autor com o dos réus, ainda que por via da usucapião, enquanto prédios distintos e autónomos que são; Sendo certo que, 6. Apesar de resultar da motivação processada que o Tribunal a quo considerou que a integração de um prédio no outro teve sustentação na singela informação prestada pela Autoridade Tributária, e constante de fls. 404 dos autos, o certo é que o teor literal desta identificada informação não reflecte nem traduz que o prédio rústico do autor inscrito sob o artigo ...°, com a área de 3700m2, integrou em momento algum a área do imóvel dos réus inscrito sob o artigo ...°, com área de 36.000m2; 7. Resultando assim evidente, e sendo certo que o ónus da prova da alegada integração competia aos réus, que esta informação revelasse manifestamente contraditória com o documento autêntico constante de fls. 380 a 382, indagado por este venerando Tribunal da Relação no douto Acórdão fls. 344 a 368 dos autos; 8. Ao supra exposto acresce o facto de nenhum dos intervenientes e anteriores proprietários nomeadamente o J. C. e esposa, e o F. A. e esposa tivessem prestado depoimentos sobre este assunto, limitando-se as declarações de parte dos réus a declarações de "ouvir dizer", pelo que também não se compreende de que forma o Tribunal a quo aditou a parte final da factualidade constante da alínea 22), o que se impugna; Sem prescindir, 9.

Não se descortina na fundamentação/motivação processada pelo Tribunal a quo em que meios probatórios fundamentou a concreta resposta dada ao ponto 15) da factualidade, e qual o raciocínio lógico que adoptou para dar como provada tal factualidade; Pois que, 10. Nesta parte, o Tribunal a quo não respeitou o decidido pelo venerando Tribunal da Relação...

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