Acórdão nº 591/17.7T9VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: A. M.; Reclamado: Ministério Público; ***** I – Relatório Veio o assistente A. M. reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, de 29.11.2018, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, por inadmissibilidade, legal, do despacho do Mº Pº que julgou improcedente o pedido de reclamação hierárquica por si formulado da decisão de arquivamento do inquérito, por insuficiência de indícios, nos termos do disposto no artigo 277.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), no qual o reclamante era assistente.

Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto os seguintes fundamentos: 1. Vem a presente reclamação interposta contra a decisão que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, que, no processo em questão, foi, simultaneamente, arguido e assistente.

  1. A decisão da qual se interpôs recurso põe termo à causa, pelo que, a prevalecer esta, aquela toma-se definitiva, vedada que está a possibilidade da sua reapreciação por um tribunal superior (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 597/2000 - DR 2 S/A de 25/6/01), o que viola o direito ao recurso.

  2. O art.° 400.° do Cód. Proc. Penal enuncia os casos em que não é admissível o recurso e não inclui a decisão de que se interpôs recurso.

  3. O art.° 399.° do Cód. Proc. Penal diz que «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei), não estando previsto na lei, expressamente, a irrecorribilidade da decisão de que se recorreu.

  4. A rejeição de um recurso de uma decisão que acaba por ser absolutória para os arguidos representa a obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso, 6. Facto tanto mais grave porque, nos presentes autos, foi proferido despacho de arquivamento, após ter sido largamente ultrapassado o prazo previsto no art.° 276.° do Cód. Proc. Penal, atropelando o direito constitucional do Assistente de obter uma decisão em prazo e porque o processo esteve, durante toda a fase de inquérito, em segredo de justiça, vedando-se, assim, ao Reclamante/Assistente até consultar os autos e tomar a devida atitude processual.

  5. A lei processual penal estatui que a parte que não concorda com o despacho de arquivamento do inquérito pode reagir a tal despacho final, no prazo de 20 dias, através de uma intervenção...

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