Acórdão nº 170/11.2TBEPS.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório Estes autos de inventário para pôr termo à comunhão conjugal, na sequência de divórcio, foram interpostos por Álvaro (…), residente na Rua da (…), Nº (…) Esposende, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por si e por Natália (..), residente na Rua da (…), Nº (…), Esposende, ora Apelante.

.1- Em 5-5-2011, a Recorrente deduziu oposição ao presente inventário, invocando a inutilidade da instância, alegando que celebrou um contrato promessa de partilhas com o Requerente, em data anterior ao requerimento do divórcio, no âmbito do qual, a 04 de Maio de 2010, durante a conferência, entregou ao requerente um cheque visado para pagamento dos € 10 000,00 acordados a título tornas nos termos do n.º 1 da alínea e) da cláusula terceira do contrato.

.2- Nesse requerimento cumulou reclamação à relação de bens, invocando, além do mais, que o Requerente não incluiu o valor de € 10 000,00 (dez mil euros) que já recebeu da mesma a título de tornas.

.3- O Requerente respondeu, invocando, entre outras questões, que o contrato foi incumprido pela Requerida, pelo que o resolveu e esse montante lhe passou a ser devido por força desse incumprimento.

.4- Em 11/10/2011, foi proferido despacho que julgou improcedente a oposição ao inventário e ordenou diligências de produção de prova relativamente à matéria da reclamação de bens.

.5- Em 17 de Fevereiro de 2012, em sede de conferência de interessados foi homologado o seguinte acordo “1.º O cabeça de casal exclui da relação de bens todos os bens móveis, com exceção da verba n.º 12, o automóvel de marca Peugeot; 2.º A reclamante desiste da sua reclamação quanto à necessária inclusão na relação de bens dos bens móveis identificados no artigo 22.º do requerimento de reclamação à relação de bens, de fls. 59 e seguintes; 3.º Acordam ainda que a única questão que resta ao Tribunal decidir sobre o presente incidente de reclamação à relação de bens, é relativamente ao bem imóvel relacionado pelo cabeça-de-casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a aqui reclamante, apenas é bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante pelos pais. 4.º Prescindem da prova testemunhal arrolada”.

.6- Em 26 de Maio de 2014, em sede de conferência de interessados, a recorrente veio declarar que pretendia aditar ao passivo, “por este valor total se ter consolidado apenas naquela data, por se tratar de prestação periódica mensal, decorrente do cumprimento do contrato mútuo, celebrado entre as partes com o credor Banco ..., como Verba N.º 3, o Valor das prestações vencidas decorrentes do cumprimento dos débitos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens, no valor de 20.679,03 €.” .7- Em 20 de janeiro de 2015, Requerente e Requerida efetuaram “uma proposta de acordo/transação, tendo em consideração a posição que perante a mesma venha a assumir o credor Banco ... SA, nos seguintes termos: Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada Natália (…), pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada Natália (…), pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco ... SA sobre se as respetivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em dívida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado.

.8- Em 14 de janeiro de 2016, em sede de conferência de interessados, estes afirmaram que mantêm o acordo de partilha efetuado a 20-01-2015 e foi proferido o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco ... S.A., no requerimento de fls. 317, em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil). Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma: Verba nº 12 (veiculo automóvel) é adjudicada à interessada Natália (…), pelo valor de 201,00€; Verba nº 13 (benfeitorias) é adjudicada à interessada Natália (.,), pelo valor da avaliação 91.671,34€. Notifique, nomeadamente o cabeça de casal para os fins do disposto no art.º 1373.º n.º 1 do anterior C.P.C.

” .9- Em 15 de janeiro de 2016, o recorrido apresentou forma á partilha, com a indicação que a recorrente deve dar tornas no montante do seu quinhão.

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10.- Em 28 de janeiro de 2016 a recorrente, requereu que fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo, o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida.

.11 - Em 10 de fevereiro de 2016, o recorrido opôs-se, afirmando, em súmula, que a questão foi discutida em sede de conferência de interessados.

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12- Em 16 de fevereiro foi proferido despacho em que se decidiu “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique. No mais proceda-se à elaboração do mapa de partilha – art.º 1375.º do Código de Processo Civil (CPC) – anterior redação.” .12- Em 28 de abril de 2016 foi proferida sentença homologando a partilha constante do mapa de fls. 365 e 366, adjudicando a cada um dos interessados os bens que compõem os respetivos quinhões.

.13- Desta sentença foi interposto recurso que veio a ser procedente, tendo sido proferido acórdão que determinou que após prolação do despacho que convidasse a recorrente a concretizar, sem ser por remissão, o montante que satisfez e, respeitado o contraditório, apurado esse valor, o qual não podia ser superior a € 43 154,01 €, se procedesse à partilha determinando que metade do valor pago pela requerida, pelos seus bens próprios, após o divórcio, da dívida comum ao credor Banco ..., S.A, relacionado sob as verbas n.º 1 e 2 do passivo, seja imputado no montante das tornas devidas pela recorrente ao recorrido.

.14- Em 11-06-2018 foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, que decidiu que “os bens a partilhar são os constantes das verbas 12 e 13 da Relação de bens, cujo valor se soma e se divide em partes iguais, cabendo a cada um dos interessados e no preenchimento dos quinhões devem os bens ser adjudicados aos interessados em conformidade com o decidido a fls. 354. A interessada Natália deve dar tornas ao cabeça-de-casal, mas o montante de €42.001,10, será imputado no valor a esse título ao cabeça-de-casal”.

.15- Notificados que foram desse despacho em 12-6-2018, nada disseram as partes.

.16- O mapa de partilhas foi elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha e notificado aos interessados em 5-9-2018.

.17- Em 18-9-2018 veio a Recorrente pedir que se considere que as tornas devidas pela requerida ao cabeça-de-casal, no montante de 3.935,07 €, se encontram integralmente pagas, remetendo para o contrato promessa de partilha e mencionando que no âmbito deste procedeu ao pagamento ao cabeça-de-casal, a título de tornas, da quantia de...

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