Acórdão nº 2212/16.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. C.

, residente na Avenida …, concelho de Barcelos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra T. C.

, residente na Avenida …, concelho de Barcelos, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a ré, que esta seja condenar a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; que a ré seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de € 1.320,00 e nas que se vencerem até à entrega do locado e, ainda, nos juros de mora que se vencerem sobre as rendas vencidas e não pagas, contados desde a propositura da acção e até integral pagamento e sobre as vincendas.

Para tanto alegou em síntese que é proprietária do prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz predial sob o art. … da União de Freguesias de Barcelos, …ínha e descrito na C.R.Predial de Barcelos com o nº … e a ré arrendatária deste prédio. A renda actual é de € 20,00 e deve ser paga na morada da autora no dia um de cada mês a que respeita. A ré não paga as rendas desde Maio de 2011 ascendendo o valor em dívida a € 1.320,00.

*A ré foi devidamente citada.

A mesma solicitou a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que foi deferido. Foram-lhe nomeados sucessivamente vários patronos tendo todos pedido escusa.

A ré não apresentou contestação.

*O Tribunal considerou confessados os factos articulados pela autora e deu cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C. tendo aquela apresentado as suas alegações.

*A ré veio arguir a nulidade deste despacho alegando que a notificação de um patrono nomeado (e entretanto renunciante) foi elaborada em 16/10/2017 pelo que presume feita em 19/10/2017 nos termos do art. 21ºA nº 5 da Portaria nº 114/2008 com a redacção dada pela Portaria nº 1538/2008 de 30/12 tendo-se iniciado o prazo da contestação em 20/10/2017. Assim, o prazo para contestar terminava em 18/11/2017, sábado, pelo que se transferiu para 20/11/2017, 2ª feira. Ora, neste dia deu entrada o requerimento de renúncia que interrompeu aquele prazo e inutilizou o prazo entretanto decorrido. A prolacção do referido despacho viola o direito do contraditório e influi na decisão da causa.

Termina requerendo a anulação de todos os actos praticados após o requerimento de renúncia e ordenar a nomeação de novo patrono para contestar.

*Em 11/12/2017 foi proferida decisão que julgou procedente a invocada nulidade processual e anulou o despacho antecedente.

*Foram nomeados sucessivamente novos patronos que pediram escusa.

Por fim, foi nomeada patrona a Dra. R. C.. Dos autos não consta qualquer pedido de escusa da parte desta.

*O Tribunal considerou confessados os factos articulados pela autora e deu cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C. tendo aquela apresentado as suas alegações.

*Foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, decide-se: - decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora M. C.

e a Ré T. C.

relativo ao prédio urbano composto por “casa com dois pavimentos e logradouro”, destinado a habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo … da União de Freguesia de Barcelos, … (anterior …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …; - condenar a Ré a proceder à entrega à Autora do locado livre e devoluto de pessoas e bens; - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.320 (mil trezentos e vinte euros), a título de rendas vencidas, e a pagar as rendas vincendas, no montante mensal de € 20 (vinte euros), até à entrega do arrendado acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, contados nos termos peticionados.

Custas a cargo da Ré, pois deu causa aos presentes autos e neles decaiu - artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

*Em cumprimento do disposto no artigo 306º, do Código de Processo Civil, fixa-se em € 1920 (mil novecentos e vinte euros) o valor da presente causa.

*Notifique e registe.”*Não se conformando com esta sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. É nula a sentença, por falta de fundamentação, artigo 607º nº 3 do C.P.C..

  1. Não obstante a eventual confissão dos factos, que julgou operar por revelia, não fundamenta a decisão.

  2. Julgou o Tribunal da existência de um contrato de arrendamento, e da sua falta de pagamento, sem que fundamente a sua decisão no documento essencial: o contrato de arrendamento.

  3. Aliás, de que forma foi confessada a existência do mesmo, sem suporte documental, 5. sem uma só referência à data de inicio.

  4. Apenas se pressupõe da existência de um contrato de arrendamento, sem que prova documental exista.

  5. Sugere-se na Petição Inicial uma pagamento de rendas no valor de € 20,00, ora a existir, como pode o Tribunal fundamentar a sentença, se nenhum recibo foi entregue nos autos que sustentem a tese, mera confissão como fundamentação da sentença? 8. Confissão dos factos não é o mesmo que procedência da Acção, sendo nula a decisão, por falta de discriminação de factos relevantes.

  6. Assim, dita o Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/7/2014 Procº- nº 4215/13.3TBBRG : Sumário: I. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito.

    1. Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do art.º 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia selecção dos factos articulados pelo autor.

    2. Só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito.

  7. Mais, o art. 567º, nº1 do NCPCivil dispõe, no seu nº 1 – se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

    1. - Mas logo o art. 568º estabelece um leque de excepções a este princípio, dizendo que não se aplica o disposto no artigo anterior (b) quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da sua incapacidade.

    2. - Nesta alínea (b), portanto, duas situações em que o disposto no art. 567º se não aplica: - quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da sua...

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