Acórdão nº 2212/16.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. C.
, residente na Avenida …, concelho de Barcelos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra T. C.
, residente na Avenida …, concelho de Barcelos, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a ré, que esta seja condenar a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; que a ré seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de € 1.320,00 e nas que se vencerem até à entrega do locado e, ainda, nos juros de mora que se vencerem sobre as rendas vencidas e não pagas, contados desde a propositura da acção e até integral pagamento e sobre as vincendas.
Para tanto alegou em síntese que é proprietária do prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz predial sob o art. … da União de Freguesias de Barcelos, …ínha e descrito na C.R.Predial de Barcelos com o nº … e a ré arrendatária deste prédio. A renda actual é de € 20,00 e deve ser paga na morada da autora no dia um de cada mês a que respeita. A ré não paga as rendas desde Maio de 2011 ascendendo o valor em dívida a € 1.320,00.
*A ré foi devidamente citada.
A mesma solicitou a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que foi deferido. Foram-lhe nomeados sucessivamente vários patronos tendo todos pedido escusa.
A ré não apresentou contestação.
*O Tribunal considerou confessados os factos articulados pela autora e deu cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C. tendo aquela apresentado as suas alegações.
*A ré veio arguir a nulidade deste despacho alegando que a notificação de um patrono nomeado (e entretanto renunciante) foi elaborada em 16/10/2017 pelo que presume feita em 19/10/2017 nos termos do art. 21ºA nº 5 da Portaria nº 114/2008 com a redacção dada pela Portaria nº 1538/2008 de 30/12 tendo-se iniciado o prazo da contestação em 20/10/2017. Assim, o prazo para contestar terminava em 18/11/2017, sábado, pelo que se transferiu para 20/11/2017, 2ª feira. Ora, neste dia deu entrada o requerimento de renúncia que interrompeu aquele prazo e inutilizou o prazo entretanto decorrido. A prolacção do referido despacho viola o direito do contraditório e influi na decisão da causa.
Termina requerendo a anulação de todos os actos praticados após o requerimento de renúncia e ordenar a nomeação de novo patrono para contestar.
*Em 11/12/2017 foi proferida decisão que julgou procedente a invocada nulidade processual e anulou o despacho antecedente.
*Foram nomeados sucessivamente novos patronos que pediram escusa.
Por fim, foi nomeada patrona a Dra. R. C.. Dos autos não consta qualquer pedido de escusa da parte desta.
*O Tribunal considerou confessados os factos articulados pela autora e deu cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C. tendo aquela apresentado as suas alegações.
*Foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, decide-se: - decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora M. C.
e a Ré T. C.
relativo ao prédio urbano composto por “casa com dois pavimentos e logradouro”, destinado a habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo … da União de Freguesia de Barcelos, … (anterior …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …; - condenar a Ré a proceder à entrega à Autora do locado livre e devoluto de pessoas e bens; - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.320 (mil trezentos e vinte euros), a título de rendas vencidas, e a pagar as rendas vincendas, no montante mensal de € 20 (vinte euros), até à entrega do arrendado acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, contados nos termos peticionados.
Custas a cargo da Ré, pois deu causa aos presentes autos e neles decaiu - artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*Em cumprimento do disposto no artigo 306º, do Código de Processo Civil, fixa-se em € 1920 (mil novecentos e vinte euros) o valor da presente causa.
*Notifique e registe.”*Não se conformando com esta sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. É nula a sentença, por falta de fundamentação, artigo 607º nº 3 do C.P.C..
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Não obstante a eventual confissão dos factos, que julgou operar por revelia, não fundamenta a decisão.
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Julgou o Tribunal da existência de um contrato de arrendamento, e da sua falta de pagamento, sem que fundamente a sua decisão no documento essencial: o contrato de arrendamento.
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Aliás, de que forma foi confessada a existência do mesmo, sem suporte documental, 5. sem uma só referência à data de inicio.
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Apenas se pressupõe da existência de um contrato de arrendamento, sem que prova documental exista.
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Sugere-se na Petição Inicial uma pagamento de rendas no valor de € 20,00, ora a existir, como pode o Tribunal fundamentar a sentença, se nenhum recibo foi entregue nos autos que sustentem a tese, mera confissão como fundamentação da sentença? 8. Confissão dos factos não é o mesmo que procedência da Acção, sendo nula a decisão, por falta de discriminação de factos relevantes.
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Assim, dita o Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/7/2014 Procº- nº 4215/13.3TBBRG : Sumário: I. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito.
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Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do art.º 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia selecção dos factos articulados pelo autor.
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Só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito.
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Mais, o art. 567º, nº1 do NCPCivil dispõe, no seu nº 1 – se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
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- Mas logo o art. 568º estabelece um leque de excepções a este princípio, dizendo que não se aplica o disposto no artigo anterior (b) quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da sua incapacidade.
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- Nesta alínea (b), portanto, duas situações em que o disposto no art. 567º se não aplica: - quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da sua...
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